A alienação judicial de bens penhorados no processo civil e trabalhista, similitudes e dessemelhanças

Por: Janguiê Diniz
06 de Nov de 1995

1 - JUSTIFICAÇÃO DO TEMA

No presente extrato, serão objetivados algumas considerações, embora sintéticas, acerca dos institutos da arrematação, adjudicação e remição, tanto no Direito Processual Civil quanto no Direito Processual Trabalhista, para depois concluirmos que, a despeito de os três institutos possuírem similitudes nos dois tipos de processos, alguns de seus aspectos se diferenciam, em face das peculiaridades inerentes a cada processo, bem como natureza e escopo.

2- O INSTITUTO DA ARREMATAÇÃO


2.1 - Observações Propedêuticas

Citado o devedor, executado, para pagar ou garantir o juízo, em não pagando lhe serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, através de oficial de justiça, o que chamamos de penhora por coerção. Decorrido o prazo para interposição da Ação de Embargos, ou apresenta dos os Embargos e improvidos, os bens penhorados serão levados a hasta pública, onde serão judicialmente vendidos, e, com o apurado da venda, será cumprida, a obrigação para com o credor.


Hasta pública, no entanto, é o termo utilizado para a venda judicial de qualquer bem, seja móvel ou imóvel, pois é considerado gênero, do qual praça e leilão são espécies. No contexto, hasta constitui sinônimo de pregão. No magistério de Humberto Theodoro Júnior "a arrematação faz-se em hasta pública, que consiste no pregão através do qual o agente do juízo (porteiro ou leiloeiro) anuncia, publicamente e em alta VOZ, os bens a serem alienados, convocando os interessados a fazerem seus lanços”. Por outra parte, praça, na sistemática do Código de Processo Civil é o meio alienativo utilizado para a venda de bens imóveis, enquanto o leilão é o método reservado para a alienação de bens móveis, consoante giza o art. 697 do CPC, enfatizante: "quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça". Ademais, os artigos 688 e 691 do CPC também diferenciam a venda judicial de bens móveis e imóveis.


Além da diferença existente entre praça e leilão, quanto à natureza dos bens móveis e imóveis, existem outras diferenças: 1) a praça realiza-se no átrio do edifício do fórum, enquanto o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz (§ 2º do art. 686 do CPC); 2) a praça é apregoada pelo Oficial Porteiro, o leilão por Leiloeiro Público da livre escolha do credor (arts. 705 e 706 do CPC).


Objetivado o leilão ou a praça, lavrar-se-á o auto, e posteriormente será expedida a carta (CPC, art. 707).

 
Do auto de arrematação deverá constar tudo o que se passou durante o leilão. A sua lavratura implica, necessariamente, e pelo menos, o pagamento do sinal da arrematação, devendo, ademais, dele constarem todas as condições e prazos para a liquidação da alienação. Lavrado o auto, têm que assiná-lo: o juiz, o arrematante, o leiloeiro e o escrivão.


A carta de arrematação só será expedida após a liquidação da alienação e após serem sanados todos os vícios. É a chamada carta que serve de título hábil para a transcrição e registro da venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. A carta deverá conter: "1) a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, de avaliação;

II) a prova de quitação dos impostos; III) o auto de arrematação; IV) o título executivo (CPC, art. 703)."
Em caso de mercadorias que tenham cotação em bolsa deverá constar do edital o valor da última cotação inferior à expedição do edital (§ 1o do art. 686).


No concernente à natureza jurídica da arrematação, existem duas teorias: a Privatista e a Publicista.


Pela teoria privatista, a arrematação é considerada, como sendo um contrato de compra e venda de direito privado, levado a efeito pelo juiz, com supressão da vontade do devedor, executado.


Já a teoria publicista, que é a mais aceita, alude ser arrematação ato necessário à manutenção da ordem jurídica, com a transferência compulsória de bens do devedor inadimplente para terceiros, no afã de o exequente receber seu crédito em virtude da importância apurada nessa transferência.

2.2 - PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO

A - Sistemática do Código de Processo Civil


A arrematação no Processo Civil mudou substancialmente após a promulgação da Lei 8.953, de 13 de dezembro de 1994. Outrora, o edital era afixado no átrio do fórum e publicado, em resumo duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores, Hoje, portanto, a arrematação será precedida de edital que conterá: I) a descrição do bem penhorado com as suas características, e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; II) o valor do bem; III) o lugar onde estiverem os imóveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV) o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; V) menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-à, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).


O edital deverá ser afixado no local costumeiro, devendo também ser publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (CPC, art. 687).


A imprensa divulgará os editais preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade e negócios imobiliários (§ 3o do art. 687).


Em certas comarcas pequenas, o juiz poderá divulgar a alienação através de emissoras de rádio (§ 2º do art. 687).


Poderá ser publicado o edital em órgão oficial, às expensas do Estado, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (§ 1o do art. 687).


Em se tratando de bens cujo valor não exceda vinte salários mínimos, a publicação do edital em jornal é dispensa da, devendo o bem ser vendido por preço nunca inferior ao da avaliação (CPC, art. 686, § 3º).


De ressaltar que, no Processo Civil, tanto o leilão quanto a praça ensejam a duas licitações, sendo na primeira licitação respeitado o valor da avaliação; na segunda, será vendido o bem pelo maior lanço (art. 686, inciso VI).

Outrossim, não se admitirá preço vil, preço mesquinho, na segunda licitação (CPC, art. 692).


Noutro dizer, pela nova sistemática do CPC, a alienação judicial dos bens penhorados se tornou mais célere, porquanto exige apenas uma única publicação em jornal, e não mais duas, podendo, em caso de bem de valor inferior a vinte salários mínimos, ser dispensada essa publicação.

 
B - SISTEMÁTICA DA CLT


A sistemática do Processo Trabalhista, em face a sua informalidade e "celeridade" é ainda mais simplória. O art. 888 da CLT, em tratando do assunto, testifica: "concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias". Outrossim, "A arrematação far-se-á em dia e hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para adjudicação" (CLT, § 1º do art. 888).


Mister se faz que o comprador, arrematante, garanta o lanço com um sinal de no mínimo 20% (vinte por cento) do seu valor (§ 2º do art. 888).


Quando o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas o preço total da arremata cão, perderá, em benefício do credor, o sinal dado de 20% (vinte por cento), devendo voltar a uma nova praça os bens executados (§ 4º do art. 888).


Em não havendo licitante, e se não for requerida a adjudicação dos bens penhorados, "poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeados pelo juiz ou presidente" (§ 3° do art. 888).


Em procedendo a hermenêutica mais razoável dos dispositivos transcritos, conclui-se que a alienação judicial, no Processo do Trabalho deve ser procedida dentro de 10 (dez) dias da efetivação da penhora e consequente avaliação. Agora, isso só será possível se não houver interposição da Ação de Embargos à Execução, porquanto, em havendo, só depois de julgados é que a alienação judicial poderá ser procedida. Por outro lado, o edital da alienação judicial será apenas afixado na sede do juízo ou tribunal, e publicado uma vez em jornal, se houver, com antecedência de vinte dias. Note-se que, no Processo Civil, em havendo jornal no local, pelo menos uma publicação será obrigatória, salvo em se tratando de bens com valor inferior a vinte salários mínimos. No Processo Trabalhista, em havendo jornal, deverá ser procedido uma única publicação. Outra diferença é que, no Processo Civil, a publicação tem que ser feita com antecedência de no mínimo cinco dias. Já no Processo Trabalhista, exige-se o interregno de no mínimo vinte dias.


Observamos que, pela sistemática do Processo Civil a alienação dos bens penhorados far-se-á em duas licitações. Na primeira, o valor mínimo será o da avaliação do bem; na segunda, o bem pode ser vendido pelo maior lanço. No Processo Trabalhista, a alienação se fará em uma única licitação pelo maior lanço. Portanto, não é necessário observar o valor da avaliação mesmo na primeira licitação. Por esse fato é que Edílton Meireles 4 assevera em excelente artigo publicado no JORNAL TRABALHISTA de outubro "... a CLT é expressa em afirmar, no § 1º do seu art. 888, que "os bens serão vendidos pelo maior lance". Em sendo expressa, a CLT, pois não se há de aplicar qualquer norma subsidiária processual. Daí por que não podemos falar em lanço vil, apoiando-nos em norma do Código de Processo Civil, quando a CLT é cristalina e expressa em declarar que a venda do bem penhorado se fará pelo maior lance". Acrescenta, ainda, o citado autor: "Assim, ao se aplicarem as normas do Código de Processo Civil que dispõe sobre o lance vil, estar-se-á indo de encontro à própria evolução legislativa do Direito Processual do Trabalho; ao invés de se estabelecer a brevidade processual... será privilegiado o formalismo e a perpetuação das lides executórias trabalhistas. E mais, podemos, ainda, concluir que, pelos termos taxativos do § 1º do art. 888 da CLT, a arrematação ou a adjudicacão, de preferência, seja qual for o lanço, deve ser deferida obrigatoriamente, já que tal preceito não dá qualquer margem de discricionariedade ao juiz. Tal comando consolida do impõe, de forma imperativa, a venda "pelo maior lance" ou, preferencialmente, a adjudicação. Ao juiz trabalhista. não cabe perquirir se o lanço foi ou não vil. Sua atuação, portanto, quando da praça, deve ser limitada à verificação de sua regularidade processual".


Concordamos apenas em parte com o nobre juiz, uma vez que não concebemos, a despeito do preceituado no parágrafo 1º do art. 888 da CLT, que um bem de valor altíssimo, levado a hasta pública, seja arrematado por um valor infinitamente inferior. São os próprios, princípios do não-aviltamento do devedor consagrado no art. 649 do CPC e o da não-prejudicialidade do devedor materializado no art. 620 do mesmo Código, princípios norteadores da execução, o que nos permite pensar assim. Por demais, alienar judicialmente um bem de valor superior à dívida por um preço mesquinho, insuficiente para garantir o valor da execução trabalhista, afronta o princípio material da razoabilidade, o que é inadmissível. Por outro turno, proceder dessa maneira seria esbulhar de forma mais violenta o bem do devedor, pois, na maioria das vezes, o mesmo não teve condições de remir a dívida nos moldes do art. 651 do CPC, ou seja, antes da realização da alienação judicial.


Ampliando o quadro de alusões, registre-se por ser oportuno, que, enquanto no Processo Civil a arrematação deve ser objetivada à vista, ou no prazo de três dias mediante caução idônea, podendo ser feita a prazo com sinal de no mínimo 40% (quarenta por cento), quando for requerida cinco dias antes de sua realização, no Processo Trabalhista, a alienação deve ser feita, a priori, à vista, devendo o arrematante garantir o lanço com sinal de 20% do seu valor, e o restante pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


No diapasão, assinalamos, também, que no Processo Civil, se o alienante ou seu fiador não pagar o preço dentro de 3 (três) dias, ser-lhe - a aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lanço, que reverterá em favor do exequente. No Processo Trabalhista, como é necessário o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) na hora do lanço, e o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o não pagamento do restante implica a perda do percentual já pago, em favor do exequente.


Digno de menção é o fato de que a CLT não faz distinção entre leilão e praça, embora utilize as duas terminologias. No parágrafo 3º do art. 888, ela utiliza o termo leiloeiro; já no parágrafo 4° utiliza a nomenclatura... "voltando a praça”.


Outro puctum pruriens da matéria é que, no Processo Civil, para que a alienação se faça válida e eficaz, o devedor deve ser intimado pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial (§ 5° do art. 687)...


No Processo Trabalhista, existe certa polêmica sobre a exigência ou não da intimação pessoal do devedor. Wagner Giglios magistra que "é incompatível com a celeridade do processo de execução trabalhista a intimação do executado para cientificá-lo do dia e hora da realização da praca ou do leilão, exigida pelo art. 687, parágrafo 3º, do CPC... Entende se, por isso, que a exigência de notícia ao executado é cumprida pela simples publicação do edital". Argumentam, outrossim, os defensores desse ponto de vista que, se são os terceiros, que não têm conhecimento da existência do processo, informados da alienação judicial dos bens penhorados através da imprensa, não há razão para intimação pessoal da parte devedora, que tem pleno conhecimento do processo e que tem a obrigação de acompanhar todos os atos processuais.


Permissa maxima venia, não concordamos com essa maneira de pensar. Primus, o porque no Processo Trabalhista o edital nem sempre é publicado em jornal local ou oficial, mas simplesmente afixado na sede da Junta; secundus, que os "terceiros" referidos pelos defensores da outra corrente são os arrematantes profissionais, a chamada "máfia da arrematação", um conjunto blindado de arrematantes profissionais, que as vezes dão lance muito superior ao valor do bem só para impedir que outras pessoas - não profissionais - participem do esquema. Tertius, a meu ver, a intimação não se faz incompatível com a celeridade do processo, vez que ela pode ser feita via postal, o que não leva mais do que dois ou três dias, sem contar a segurança do ato processual, que se objetivará com a ciência do devedor de que seu bem será alienado em hasta pública. Por outra parte, não há confundir simplicidade e informalidade do processo com inobservância a qualquer regra de segurança dos atos processuais. Doutro lado, quando o art. 888 preceitua simplesmente que a hasta pública "será anunciada por edital", não proíbe a intimação do devedor pesoalmente, utilizando subsidiariamente o parágrafo 5º do art. 687 do CPC. Atende-se que o CPC também vaticina que "a arrematação será precedida de edital".


2.3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE ARREMATAÇÃO


Em caso de não-pagamento pelo alienante ou o seu fiador no prazo fixado de 3 (três) dias, ser-lhe-á aplicada, multa de 20% (vinte por cento) sobre o lanço (art. 695 do CPC).


O preço da arrematação mais a multa poderão ser cobra dos pelo exequente, se este não preferir que os bens voltem a uma nova praça, a decisão valerá como título executivo. A opção pelo preço mais a multa ou a nova praça deverá ser feita pelo credor no prazo máximo de 10 dias ($ $ 1° e 2°, do art. 695 do CPC).


Proibidos de participar da nova praça aquele lançador ou o seu fiador inadimplente ($ 3o do art. 695).


Em caso de pagamento do lanço mais a multa pelo fiador, este poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (art. 696 do CPC).


Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lanço, salvo os tutores, curadores, testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça em relação aos bens que estão a alienar (CPC, art. 690).


Se o credor pretender arrematar os bens penhorados, não precisa pagar o preço, a não ser que o valor dos bens exceda o seu crédito, caso em que terá que depositar a diferença no juízo, no prazo máximo de 3 (três) dias, pena do desfazimento da compra judicial e de ter que custear as despesas da outra praça (CPC, art. 690, § 2º).
Em sendo a hasta pública de inúmeros bens, e em havendo diversos licitantes, terá preferência o que pretender arrematar todos os bens, oferecendo para aqueles que não atraíram licitantes preço igual ao da avaliação, e para os demais o preço do maior lanço (CPC, art. 691).


A alienação judicial será suspensa tão logo o produto da venda baste para o pagamento do credor (§ único do art. 692).


Aquele que pretender alienar imóvel sem o pagamento imediato do preço deverá solicitar por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, oferecendo lanço inicial e à vista de no mínimo 40% (quarenta por cento), e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. A solicitação deverá indicar prazo, a modalidade e as condições de paga mento de saldo (parte final do art. 700 do CPCe § 1º do mesmo artigo).

Observe-se que só é permitida a alienação a prazo de bens imóveis, portanto em praça pública. É a interpretação mais simplória do dispositivo em apreço.


Em havendo aquiescência das partes à proposta da alienação a prazo, o juiz homologará a proposta e suspenderá a praça / § 2º do art. 700).


A parcela inicial deverá ser depositada no prazo judicial assinado pelo juiz, para que este expeça a carta que deverá conter todos os termos da proposta incluindo a decisão do juiz, carta que servirá de título para o registro hipotecário. No caso de não depósito da parcela inicial 40% (quarenta por cento) do preço, o juiz aplicará multa de 20% (vinte por cento) ao arrematante, sobre a proposta, e a decisão valerá como título executivo (CPC, art. 700 § 3º).


Em se tratando de imóvel hipotecado, a alienação não se fará sem que o credor hipotecário seja intimado da praça com antecedência mínima de dez dias (art. 698).


O dispositivo repete o art. 826 do Código Civil. A intimação anterior do credor hipotecário se faz mister, por quanto a sua não-objetivação acarreta a nulidade da alienação.


A alienação de imóvel de incapaz deve alcançar em praça pública pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor avaliado, haja vista que, se não alcançar, a alienação será adiada até no máximo um ano, e o bem será guardado por um depositário fiel idôneo, ou autorizar seja o mesmo locado (CPC, art. 701 e § 3º do mesmo artigo).


Durante o adiamento, se parecer qualquer pessoa que pretenda arrematar o bem imóvel do menor por preço igual à avaliação, será designada, a praça. Porém esse pretendente não pode arrepender-se, pena de ser condenado a pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor avaliado, a qual reverterá em favor do menor, valendo a decisão como título executivo (CPC, art. 701, §§ 1o e 2º).


Ultimado o prazo adiado, sem que haja aparecido pretendente a lançar pelo preço da avaliação, o bem será alienado na forma do art. 686, VI do CPC, ou seja, em segunda licitação pelo maior lanço (CPC, art. 701, § 4º).


Em se tratando de imóvel capaz de ser dividido em cômodos, a alienação judicial pode ser feita apenas de parte do mesmo, suficiente para garantir o pagamento da dívida, contanto que o devedor assim requeira. Entrementes, se não houver lançador na primeira licitação, a segunda será feita do imóvel em sua integralidade (CPC, art. 702 e § único).


A arrematação constará de auto lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da hasta pública (art. 693 do CPC).


Em sendo assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, podendo desfazer-se apenas nos seguintes casos: I) por vício de nulidade; II) se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III) quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; IV) nos casos previstos em lei (CPC, art. 694).


Aumentando o campo de análise, ressalte-se que evicção é a perda total ou parcial da posse de uma coisa, em virtude de uma sentença que a garante a alguém porque tinha direito. Evictor é o verdadeiro dono do bem garantido por sentença. Evicto é o que perde o bem por força da evicção. Se o arrematante perder o bem por força da evicção, o executado deve responder por que deu em penhora bem que não lhe pertencia, enriquecendo ilicitamente. Logo, deve indenizar ao arrematante. Se o preço da arrematação não tiver ainda sido levantado pelo exequente, pode o arrematante, provada, a evicção, simplesmente requerer seja levantado o dinheiro em seu favor.


Os prazos concernentes a editais de hasta pública fluem nas férias, em decorrência de não dizer respeito ao exercício de faculdade processual pelas partes, mas, apenas, concernir a divulgação dos prazos processuais.


Bens objeto de tombamento por seu valor histórico, quando penhorados, a pessoa jurídica de direito público que o tombou deverá ser intimada da hasta pública com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias (art. 22, § 4º do DL n° 25/73).


2.4 - ARREMATAÇÃO E VÍCIO REDIBITÓRIO


Vício redibitório ou vício oculto é instituto de direito civil. Quando se adquire determinado bem com defeito, desde que seja: a) oculto; b) desconhecido pelo comprador; c) tornando a coisa imprópria para o uso, diz-se que esse bem está eivado de vício redibitório. Em face a esse defeito pode o comprador requerer, de acordo com o art. 26 da Lei n° .8.078/90, Código do Consumidor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os bens não duráveis e 90 (noventa) dias para os bens duráveis a redução do preço, através daactio quanti minoris ou a rescisão do contrato através da actio redibitoris. De notar que o fato da parte dispor de duas ações para proteger o seu direito, consagra um instituto que em processo é chamado de concurso de ações. De acrescentar, ademais, que electa una via non datur regressum ad alteram. Uma vez escolhida uma ação e julgada improcedente, é vedado ao autor utilizar a outra. Pode, entretanto, usar da faculdade de requerer um procedimento sucessivo ou subsidiário: a rescisão do contrato, ou, se não for possível, o abatimento do preço.


Com efeito, se a coisa é adquirida em hasta pública, não se pode alegar vício redibitório. Em relação à coisa adquirida em hasta pública, não se admite a alegação de vício, já que o arrematante recebe a coisa no estado em que constava do edital.

2.5 - EFEITOS DA ARREMATAÇÃO

A arrematação objetivada, vários efeitos exsurgem: 1) Transfere o domínio do bem ao arrematante. Em se tratando de móveis, a transferência se dá com a tradição (CC, art. 620). Em se tratando de imóveis, a transferência se dá com a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis (DL no 14.857/39, art. 178,6, e art. 530, 1, do CC); 2) Transfere ao arrematante o direito aos frutos pendentes, com a obriga ção de indenizar as despesas havidas com eles; 3) Torna o arrematante o seu fiador, devedor do preço quando a arrematação é feita a prazo; 4) Extingue a hipoteca inscrita sobre o imóvel arrematado (CC, art. 849, VIII); 5) Obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor, a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados; 6) Sub-rogam se no preço da arrematação os impostos sobre o imóvel arrematado, vencidos antes da arrematação (CTN, art. 130). Isto quer dizer que imposto vencido e não pago passa para a responsabilidade do arrematante.

2.6 - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

Pode o devedor oferecer embargos à arrematação utilizando argumentos tais como: nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora (CPC, art. 746).


Como a CLT é omissa acerca de embargos à arrematação, o preceptivo ut supra é utilizado em sua inteireza subsidiaria mente no Processo Trabalhista.


De asseverar que os fundamentos, pagamento, novação, transação, ou prescrição, para dar azo aos embargos arrematativos, têm que ter acontecido após a penhora e após a apresentação dos embargos à execução, vez que, se ocorreram anteriormente, teriam que ter sido objeto de embargos à execução, que devem ser apresentados antes da apresentação dos embargos à arrematação.


De sublinhar que a prescrição referida no artigo 746 é a prescrição intercorrente, que não é admitida no Processo Trabalhista em face do Enunciado 114 do TST, o que impossibilita a alegação de prescrição em sede de embargos arrematativos.


Quanto ao prazo, o parágrafo único do art. 746 do CPC estabelece que os embargos deverão observar o disposto nos capítulos I e II do título III do CPC. É nos capítulos I e II do título III do CPC que está expressamente estabelecido que o prazo para a interposição de embargos à execução deve ser de 10 (dez) dias; logo, o prazo para a opção de embargos à arrematação, no Processo Civil, deve ser de 10 (dez) dias. É de 10 dias o prazo para a oposição de embargos à arrematação (TFR 4ª Turma, AC 101.756-SP, Rel. Min, Carlos Velloso, J. 12.08.85... DJ 05.09.85, p. 14.801. 18 col., em RJTJESP 128/98. Ajuris 26/153, JTA 117/110).


Por outro lado, no Processo Trabalhista esse é de 5 (cinco) dias, já que o prazo para a interposição de embargos à execução, nesse processo, é de 5 (cinco) dias, Comunga conosco o douto Teixeira Filho.


Em não sendo apresentados embargos arrematativos, o juiz profere uma sentença de conteúdo meramente homologa tório, a qual se resume em "Julgo válida a arrematação".


No contexto, em sendo apresentado embargos à arrema tação, mister se faz citar o embargante, porquanto, "é nulo o processo de embargos à arrematação se o arrematante não foi citado para responder aos embargos (TFR 4ª Turma. AC 147.923-PR., Rel. Min. Armando Rollemberg, J.08.08.88, deram provimento. V.U., DJ 26.06.89. p. 11.148, 18 col.). O Arrematante é citado para figurar como litisconsorte necessário, pois que “é indispensável a presença do arrematante, na qualidade de litisconsorte necessário, na ação de embargos à arrematação, porquanto, o seu direito será discutido e decidido pela sentença. E pacífica a jurisprudência no sentido de que a falta de citação do litisconsorte necessário implica nulidade do processo"(STF 2a Turma, Resp 18.550-0-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, J. 20.10.93, deram provimento. v.u. DJ 22.11.93, p. 24.931, 2a col.).


À guisa de arremate, frisamos que, no Processo Civil, da decisão proferida em Embargos à Arrematação cabe apelação. No Processo Trabalhista, cabe Agravo de Petição.


2.7 - AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO

É de toda prudência enfatizar que, através de embargos arrematativos, se pretende anular a arrematação dentro do próprio processo de execução. Entretanto, quando isso não for mais possível, a parte interessada terá de propor uma ação anulatória, absolutamente autônoma através das vias ordinárias, pois o ato processual é daqueles que se anula por ação, como os atos jurídicos em geral, e não pela via especial da ação rescisória (art. 486 do CPC).


Auspicioso ressaltar que "em tendo encerrado a execução, esta não tem vínculo com a ação anulatória da arrematação. Logo, versando a ação anulatória sobre carta de arrematação de imóvel já transcrito no registro imobiliário, a competência será do juízo da situação do bem, e não daquele do local onde se deu a hasta pública".
No magistério de Theodoro Júnior, "se por acaso houver interposição de embargos à arrematação, à adjudicação ou à remição, e o feito se encerrou por sentença de mérito, confirmatória da validade da alienação judicial, é claro que, então, somente por meio da ação rescisória se admitirá reabertura da discussão sobre a matéria. Isto porque ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar coisa julgada material".

3 - ADJUDICAÇÃO


A - Sistemática do Código de Processo Civil

Encerrada a praça sem arrematante, pode o credor oferecendo preço pelo menos igual ao da avaliação, requerer The sejam adjudicados os bens penhorados (CPC, art. 714). O mesmo direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel (§ 1o do art. 714). E, se houver inúmeros pretendentes pelo mesmo preço, será feito entre eles a licitação, e terá preferência o que oferecer mais, ou, se todos oferecem igual valor, terá preferência o credor hipotecário (§ 2o do art. 714).


Em existindo apenas um pretendente, a adjudicação será considerada perfeita e acabada tão logo seja assinado o auto de adjudicação 1o, independentemente de sentença, com a expedição da carta de adjudicação que deverá conter: "a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto da arrematação; o título executivo" (CPC, art. 715).


B - Sistemática da CLT


Sendo concluída a avaliação, após o julgamento dos embargos à execução, se houver, dentro de 10 (dez) dias, será designada, a praça pública (CLT, art. 888). A arrematação será realizada em dia, hora e lugar designado, com a venda dos bens pelo maior lance, tendo o exequente preferência para adjudicálos (§ 1o do art. 888). "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente" (§ 3º do art. 888).


Logo, a adjudicação consiste em o credor concordar em receber a coisa, que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida. É a chamadadação em pagamento ou datio in solutum, desde que haja aquiescência do devedor. Portanto, a natureza jurídica da adjudicação, para a doutrina dominante é "dação em pagamento". Todavia, se não houver concordância do executado, a natureza jurídica se transmuda de dação em pagamento para ato processual de índole coativa, uma vez que o Estado, independentemente da vontade do executado, transfere o domínio e a posse de seus bens para o credor.


Ampliando o quadro de observações, e procedendo ao processo exegético nos preceptivos transcritos acima, chegamos à ilação de que: 1) Adjudicação consiste em o exequente receber a título de pagamento os próprios bens penhorados, e não o preço da venda dos mesmos; 2) No Processo Civil, consoante o art. 714, só há adjudicação de bens imóveis. É que o art. 714 diz:"...findo a praça sem lançador...", e praça é o instituto utilizado para a venda de bens imóveis. No Processo Trabalhista, entretanto, pode haver adjudicação de bens imóveis e móveis; 3) No Processo Civil, a arrematação prefere a adjudicação. E o que se extrai da interpretação do art. 714 do CPC; "Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor... requerer que lhe sejam adjudicados os bens..." No Processo Trabalhista, a adjudicação prefere a arrematação. Tal asseveração exsurge da interpretação do § 1º do art. 888" A arrematação far-se-á em dia e hora... Tendo o exequente preferência para a adjudicação"; 4) A adjudicação, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, pode ser requerida pelo valor da avaliação. Entrementes, se o valor da avaliação for menor que o crédito do exequente, a execução prosseguirá para a cobrança da diferença. Se maior que o crédito do credor deverá restituir o valor superior.


Objetivado a adjudicação, cabe ao devedor, no prazo de 10 (dez) dias no Processo Civil e em 5 (cinco) dias no Processo Trabalhista, apresentar Embargos à Adjudicação fundados em nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora e aos embargos à execução (CPC, 746). No pertinente à prescrição, consoante foi abordado acima, o Processo Trabalhista não admite a prescrição intercorrente (Enunciado 114 do TST).


Da decisão proferida nos embargos adjudicatórios, em seara de Processo Civil cabe apelação. No Processo Trabalhista, Agravo de Petição.

4- DA REMIÇÃO


A - Sistemática do CPC


De partida, cumpre diferenciar remissão, que significa perdão, com remição, que quer dizer pagamento.


No diapasão, é permitido ao cônjuge descendente, ou ascendente do devedor, remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados (CPC, art. 787). Essa remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens (§ único do art. 787).


O direito à remição deve ser exercido no prazo de 24 horas, que mediar: 1) entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto; II) entre o pedido de adjudicação e assinatura do auto, havendo um só pretendente; ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (CPC, art. 788).


Se houver vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço. Entretanto, em condições iguais de oferta, deferir-se-á a remição na seguinte ordem; l) ao cônjuge; 11) aos descendentes; III) aos ascendentes. Entre descendentes, bem como entre ascendentes os de grau mais próximo preferem os de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço (art. 789 e parágrafo).


Deferindo o pedido de remição, o juiz assinará a carta, que conterá, além da sentença, as seguintes peças: 1) a autuação; II) o título executivo; III) o auto de penhora; IV) a avaliação; V) a quitação de impostos (CPC, art. 790).

B - Sistema do Processo Trabalhista


No Processo Trabalhista, quanto à legitimidade e ao valor da remição, deve ser observado o que consta da Lei no 5.584/70, que, no art. 13 estipula: "em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Logo, no Processo do Trabalho, só é lícito remir o próprio executado, desde que pague a dívida em sua inteireza.


Em interpretando os preceptivo sut supra, conclui-se que: No Processo Civil, o cônjuge, o descendente ou o ascendente pode remir todos ou quaisquer dos bens penhorados, pagando o preço pelo qual foram arrematados ou adjudicados. Entretanto, no Processo Trabalhista só tem legitimidade para remir o próprio devedor, pagando o valor total da dívida. O prazo é o mesmo do Processo Civil, ou seja, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: 1) entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto; II) entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente; ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes. Outrossim, "O requerimento de remição pelo devedor, depois de efetivada a praça, não tem o condão de suspender o prazo para a oposição de embargos à arrematação" (STJ 3ª Turma, Resp. 11.420 - DF, Rel. Min. Dias Trindade, J. 24.09.91...)


5 - A TÍTULO DE ARREMATE

Diante do que foi exposto nos trechos epigrafados, cumpre concluir asseverando;


1 - A alienação judicial no Processo do Trabalho deve ser precedida de edital afixado na sede do juízo ou tribunal, e publicado uma vez em jornal, se houver, com antecedência de vinte dias. No Processo Civil, será afixado no local de costume, e penhorado obrigatoriamente uma vez em jornal local, com antecedência de 5 (cinco) dias, salvo, em se tratando de bens com valor inferior a vinte salários mínimos;


2) No Processo Civil, tanto o leilão quanto a praça ensejam a duas licitações, sendo respeitado na primeira licitação o valor da avaliação; na segunda, será vendido o bem pelo maior lanço, e não se admitirá preço vil, preço mesquinho, na segunda licitação. No Processo Trabalhista o bem será vendido pelo maior lanço numa única licitação; entretanto, cabe ao juiz desprezar preço vil, evitando assim o esbulho do bem do devedor;


3) Tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista, o devedor deve ser citado da realização da hasta pública;


4) Enquanto no Processo Civil a arrematação deve ser objetivada à vista, ou no prazo de três dias, mediante caução idônea, podendo ser feita a prazo com sinal de no mínimo 40% (quarenta por cento), quando for requerida cinco dias antes de sua realização, no Processo Trabalhista a alienação deve ser feita, a priori, à vista, devendo o arrematante garantir o lanço com sinal de 20% do seu valor, e o restante pago no prazo de 24 (vinte e quatro horas;


5) No Processo Civil, o prazo para interposição de Embargos à Arrematação é de 10 (dez) dias, no Processo Trabalhista de 5 (cinco) dias;


6) No Processo Civil, só há adjudicação de bens imóveis, No Processo Trabalhista, entretanto, pode haver adjudicação de bens imóveis e móveis;


7) No Processo Civil, a arrematação prefere a adjudicação. No Processo Trabalhista, a adjudicação prefere a arrematação;


8) A adjudicação, tanto no Processo Civil quanto no trabalhista, pode ser requerida pelo valor da avaliação. Entre mentes, se o valor da avaliação for menor que o crédito do exequente, a execução prosseguirá para a cobrança da diferença. Se maior que o crédito, o credor deverá restituir o valor superior;


9) Os embargos à adjudicação no Processo Civil serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias; no Trabalhista, em 5 (cinco) dias;


10) No Processo Civil, o cônjuge, o descendente ou ascendente pode remir todos ou quaisquer dos bens penhora dos, pagando o preço pelo qual foram arrematados ou adjudicados. No Processo Trabalhista, só tem legitimidade para remir o próprio devedor, pagando o valor total da dívida;


11) O prazo para remir no Processo Civil e no Trabalhista é o mesmo, ou seja, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: 1) entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto; 11) entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente; ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes.


(*) O autor é Procurador do Trab, do Min. Público da União (ex-Juiz de Carreira do TRT da 6ª Reg., Prof. da Fac. de Dir. de Olinda, prof. auxiliar (mestrando) da Fac. de Direito do Recife, e prof. (licenciado) da ESNPE.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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