A atual Legislação extraordinária, ampla, total e irrestrita, edição nº 590

Por: Janguiê Diniz
02 de Jan de 1996

De acordo com o artigo 8°, inciso III da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Processual e processual em nome próprio."


Na CLT, a figura da legitimação extraordinária era patenteada nos casos dos arts. 872 e 195, § 2°. Da literalidade desses artigos, observava-se que existia claramente a figura Acerca desse preceptivo, debate acirrado surgiu no sentido de saber se ele assegurava ou não aos sindicatos representantes da categoria profissional a figura da dupla subjetiva do substituto e do substituído.


Tínhamos o entendimento de que a Lex Fundamentalis de outubro de 1988, ao abordar a matéria no art. 8°, inciso III, não tratava de substituição processual, e sim de legitimação extraordinária, ordinária, porquanto tinha apenas elevado a nível constitucional. Apenas a guisa de ilustração, um rápido bosquejo sobre o instituto da substituição processual se faz mister para, ao final, concluirmos se o preceptivo retro assegura ou não ao sindicato o direito de agir como substituto processual da categoria profissional que representa. O art. 6° do CPC define o instituto da substituição processual quando arremata: "Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei".


Interpretando esse dispositivo, extrai-se a ilação de que uma terceira pessoa só poderá pleitear direitos alheios em seu próprio nome apenas e quando houver lei autorizando esse pleito. Tal fato pode ocorrer, por exemplo, em seara de Direito comum, corn o marido na defesa dos bens dotais da mulher, corn o Ministério Público na ação de acidente do trabalho (art. 68 do CPC) ou na ação civil de indenização do dano ex delicto, quando a tina for pobre. Outrossim a Lei n° 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, reconheceu legitimidade exceptional para as associações civis e outras entidades, para, na defesa de direitos que nao são próprios, demandar em juízo, em nome próprio, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tudo isso porque existe lei autorizando. Conclui-se, ademais, que, quando o advogado pleiteia em nome de terceiros direito de terceiros, não ocorre substituição processual, mas a figura da representação processual. Além disso, no Direito Processual comum, há casos de substituição processual em que a parte processual é pessoa distinta daquela que é parte material do negócio jurídico litigioso.
Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo. Embora o alienante deixe de ser o sujeito material da lide, continua a figurar na relação processual como parte (sujeito do processo), agindo em nome próprio, mas na defesa de direito material de terceiro, o adquirente (art. 42, CPC). Vê-se que o processo é a fonte autônoma de bens.


Desse modo, o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida, independentemente do direito substancial. Em sede de Direito Processual Trabalhista, entendemos que a substituição processual ou legitimação extraordinária, por ser uma anomalia jurídica, somente seria permitida quando expressamente autorizada pela lei, sendo essa a intelecção contida no art. 6° do CPC. Nosso entendimento tinha como referencial o que escreveu Pontes de Miranda: "Compreende-se que a lei possa estabelecer que alguém exerça, em nome próprio, direito alheio. A titularidade do direito é que leva a pretensão e a ação de direito material, remédio jurídico processual.".


O que o artigo 6° do CPC estatui a que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação, quem não é titular do direito, e, pois, também nao o e da pretensão e da ação; mas ainda, não pode exercer a "ação", qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo que o direito à alheio... A lei especial pode atribuir a alguém o poder de exercer a pretensão pré- natal a obrigatoriedade, consagrada em lei ordinária, de o sindicato da categoria prestar assistência judiciária aos respectivos trabalhadores, genericamente, sem ressalvas, abrangendo a categoria.


No contexto, a legislação ordinária, pós-Constituição de 1.988, dispõe sobre a substituição processual de forma ampliativa, em relação aos substituídos, passando a legitimação anômala do sindicato, antes limitada aos associados, para agasalhar todos os integrantes da categoria.


Neste sentido foram as Leis n° 7.708/89, que trata de política salarial, 7.839/89 e 8.036/90, que se referiam ao FGTS, e a de n° 8.073/90 que também tratava de política salarial. Noutro falar, achávamos que a previsão legal infraconstitucional autorizava a legitimação dos sindicatos para, em nome próprio, atuar judicialmente em defesa dos direitos individuais da categoria, no que pertine se a política salarial, FGTS, insalubridade, periculosidade e direitos obtidos em sentenças normativas.


Inclusive, o Enunciado no 310, do Colendo TST, veio e corroborou o nosso antigo ponto de vista quando enfatizou, in verbis: "I) O artigo 8°, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo Sindicato. II) A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis n°s 6.708, de 30.10.79, e 7.218, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei n° 7.788. III) A lei n° 7.788/89, em seu artigo 8°, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV) A substituição processual autorizada ao sindicato pela Lei n° 8.073, de 30 de julho de 1990, alcança todos os integrantes da categoria, e é restrita às demandas que visem a satisfação de reajustes salariais específicos, resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V) Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial, e, para o início da execução, devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI) É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. VII) Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII) Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios." era auto-aplicável, não tinha competência para fazê-lo.


E que, em se tratando de matéria constitucional, em virtude da relevância e das implicações práticas que a edição de um Enunciado acarreta, estamos que Guilherme Mastrichi Basso tem quando assevera que "não deve o Tribunal Superior do Trabalho fazê-lo". Secundus, porque sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião-mor da Lex Legum, é a ele quem cabe dar, em Última instância, a interpretação sobre a elaboração e edição de Súmula a respeito de matéria constitucional (art. 102, caput, da CF/88). Tertius, porque pode o Supremo Tribunal Federal contrariar a interpretação desse naipe, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e essa interpretação de fato ocorreu. Foi em Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 1993, apreciando o Mandado de Injunção no 347-5, sendo equivocada a primeira premissa do Enunciado n° 310 do TST", que assevera não ser auto-aplicável o inciso III do art. 8° da Constituição.


Noutro falar, a substituição processual na Justiça do Trabalho permitiu aos sindicatos, diferentemente do que pensávamos, e do que pensa o TST, hoje a ampla, total e irrestrita, pois que assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, Órgão supremo do Poder Judiciário. Neste espírito, é prerrogativa do sindicato substituir processualmente os membros da categoria que representa, de forma ampla e irrestrita. 1. Miranda, Pontes, Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, tomo, I, pags. 200/201.


Entrementes, a particularmente jubiloso consignar, mudamos nosso ponto de vista. Primus, porque quando o TST declarou que o inciso II do art. 8° da Constituição Federal neo to o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, e impetrado, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, figurando como Relator o Ministro Néri da Silveira, acordo publicado no DJ de 08.04.94, instado a enfrentar preliminar de ilegitimidade de parte do sindicato impetrante, arguida pela Consultoria-Geral da República, a unanimidade, entendeu ser caso de substituição processual a figura prevista no inciso III do art. 8° da Carta Magna del 988, bem como ser tal dispositivo auto-aplicável, concluindo pela rejeição da prejudicial, e, por isso mesmo, reconhecendo expressamente a legítimação da entidade sindical impetrante para residir em juízo.


Com efeito, e a guisa de arremate, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria constitucional, e tendo este se pronunciado, pelo seu Plenário, de forma unânime, no sentido da auto-aplicabilidade do inciso III do art. 2. Basso, Guilherme Mastrichi, Da Pertinência do Cancelamento do Enunciado n° 310 do TST, in Revista LTr. 58, n° 9, setembro de 1994.

As associações não têm essa legitimidade tão ampla como os sindicatos, pois necessitam, diferentemente dos sindicatos, para ter legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, de autorização escrita.

(*) O autor é Procurador do Trabalho do Ministério Público da União (ex-Juiz de Carreira do TRT da 6ª Região), Mestrando em Direito Público - UFPE, e professor de Direito Processual Trabalhista e Civil da Faculdade de Direito de Olinda e da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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