A efetividade do processo como instrumento de cidadania

Por: Janguiê Diniz
03 de Jun de 2003

"Não é possível falar em mazelas do Direito, do processo e da Justiça, sem que, antes, sejamos capazes de superar questões elementares como distribuição (lê renda e de riqueza, educação, saúde, acesso ao trabalho, à cultura."


O início da década de 90 do século passado, Norberto Bobbio havia prognosticado que "o problema grave do nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los". Melhor dizendo: "o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados ".


É preciso resgatar ao povo seus títulos de cidadãos, com direito à alimentação, saúde, moradia, à educação,
O foco principal desse trabalho não é o processo, mas o cidadão. E falar em cidadão é falar de cidadania; contudo, tantos deixam de usufruí-la, por serem, desde cedo, castrados dos seus direitos essenciais e excluídos da vida em sociedade.


E aqui sejamos cada um de nós intérpretes do nosso povo, a voz desse povo exausto, o povo sofrido do nosso Brasil e de algumas partes do planeta, vitimados por um tipo nocivo de política, dum desenvolvimento econômico excludente, que gera desigualdades crescentes, injustiças freqüentes, que rompe laços de solidariedade, que reduz e extingue direitos, que lança populações inteiras a condições subumanas e cada vez mais indignas de vida.


Todo homem é cidadão, cidadão do Infinito, porque existe uma cidadania que transcende os espaços das nações dos povos e dos Estados, é a cidadania da família — Deus, em que nos faz irmãos, nos faz iguais.


Entretanto, a experiência histórica demonstra que o regime democrático, resguardado constitucionalmente, não tem sido capaz de garantir o exercício da liberdade e a prática da justiça, portanto, nem sempre apto para garantir a efetivação dos direitos humanos, "por não estar imune às tentações totalitárias, a tirania de grupos", conforme já bem escriturado por Aristóteles e Platão em época remota.


Com efeito, o surgimento do princípio cristão de solidariedade humana representou uma revolução cultural, daí, a idéia de seres humanos como iguais, detentores, portanto, dos mesmos direitos. Essa foi a novidade trazida pela luta da burguesia contra a aristocracia absolutista.


A partir de então, surge a declaração da independência norte-americana de 1776, em que os seres humanos são considerados "naturalmente iguais, livres e independentes".


Outras declarações foram proclamadas. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 resultante da Revolução Francesa, veio com mais rigor reafirmar que: "todos os homens são iguais perante a lei e que a lei deve proteger a liberdade pública e individual contra a opressão dos governantes".


Enfim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, contrária à toda e qualquer forma de discriminação, de perseguição, tortura, regimes de opressão, conflitos internos e externos, etc., proclama em seu preâmbulo: que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se esforcem, através do ensino e da educação para promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades, através da adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional".


Em princípio, os direitos humanos devem ser impostos por força de lei, constantes, pois, de tantas das constituições mundiais, sob a nomenclatura de direitos fundamentais, individuais, difusos e sociais, e, o que por si só não basta, é preciso um processo permanente de educação mundial voltado para a prática dos direitos da humanidade. Pois, o que a experiência nos fala é que em quase todos os países signatários da declaração universal aprovada pela ONU, os direitos humanos figuram em lei, mas, em contrapartida, são freqüentemente violados.


Ora, se o grave problema do nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não se circunscreve aos seus fundamentos, estará ele, portanto, vinculado àquilo que se costuma chamar de "acesso à justiça e à efetividade do processo".


Estes, por sua vez, com seus símbolos, signos e formalismos, põem em relevo, conforme as palavras de Mauro Cappelletti, a necessidade urgente de se refletir sobre a mudança fundamental no próprio "conceito de justiça'?
Por outro lado, se buscarmos a origem do processo enquanto ramo autônomo da ciência jurídica, poderemos concluir ser ele produto típico da passagem de um modelo de sociedade e de Estado. Ou seja, do absolutismo monárquico, cujo poder se encontrava nas mãos do clero e da nobreza, para o Estado liberal burguês, com sua democracia representativa centrada no individualismo contratualista. Essa ruptura deu-se em plena revolução industrial, quando o saber científico e o racionalismo instrumental voltaram-se para a produção capitalista.


Não foram outros senão Marx e Engels que reconheceram "o papel extraordinariamente revolucionário" assumido pela burguesia. Segundo eles, essa classe realizou maravilhas que superaram de longe as pirâmides egípcias, os aquedutos romanos e as catedrais góticas... converteu o médico, o advogado, o padre, o poeta e o cientista em seus operários assalariados".


Em resumo: a burguesia "não pode existir sem revolucionar constantemente os instrumentos de produção e, desse modo, as relações de produção e, com elas, todas as relações da sociedade... pelo aperfeiçoamento rápido de todos os instrumentos de produção, pelos meios de comunicação imensamente facilitados, arrasta todas as nações, até a mais bárbara, para a civilização.


Esta a razão pela qual, até o advento da Revolução Industrial e do Estado Liberal Burguês, não se conhecia o direito processual enquanto disciplina autônoma. Ainda vivia-se sob a influência do Direito Romano clássico, que não conhecia a distinção entre direito material e direito processual.


Segundo Torquato de Castro — saudoso mestre da Faculdade de Direito do Recife —, a característica do método dialético típico do mundo clássico greco-romano " consistia em oferecer em primeira mão aos juristas os fatos e atos visíveis e o problema que a presença destes suscitava, para que, dessa presença, implicada na causa em controvérsia positiva, pudessem chegar à construção daquelas formas objetivas de fenomenologia jurídica". Por isso que o "ius civile, no período clássico, não foi obra de legisladores, que cuidassem abstratamente da configuração de direito que houvessem, depois, de ser considerados e aplicados por juízos. Foi, sim, obra de jurisprudentes, que, sem dependência de textos escritos (pomponio, dig. 12.2.12), trabalhavam sobre o particular concreto, isto é, sobre a causa (como era chamado o conjunto dos fatos e elementos relevantes para a espécie decidenda) para elaborarem por via dialética a norma situacional.


"O professor Oscar von Buelow, em 1868, ao publicar o trabalho intitulado Preajudicialibus Exceptionibus, quebrou os laços de dependência que uniam o Processo Civil ao Direito Civil. "secretamente ajustada à própria causa" .


Para Couture, a escola alemã, em meados do século XIX, ao desencadear uma disputa famosa sobre o alcance da actio romana, chegou a estabelecer certas distinções essenciais entre ação e pretensão. Era já o começo da fissura entre direito processual e direito material.


"Quanto Wach, em 1885, publicou seu manual, formando parte da famosa série dirigida por Binding, à idéia de ação na justiça passou a se revestir já de um caráter claramente definido. Se falava então de ação como direito autônomo, separado do direito que costumamos chamar substancial ou material.".


Para outro saudoso mestre da casa de Tobias — José de Moura Rocha — o professor Oscar von Buelow, em 1868, ao publicar o trabalho intitulado Preajudicialibus Exceptionibus, quebrou os laços de dependência que uniam o Processo Civil ao Direito Civil.


Se, de fato, os estudos sobre o processo se consolidaram a partir de meados do século XIX, as primeiras décadas do século XIX revelaram os maiores teóricos desse ramo autônomo da ciênciajurídica pontificados através dos geniais estudos promovidos por Carnellutti, Chiovenda e Calamandrei.


Neste sentido, conforme lições de Calamandrei, a atividade jurisdicional é exclusiva dos magistrados. "Mas a atividade jurisdicional não é exercida sem finalidade. Não se julga em abstrato, intransitivamente, visto que deve existir uma controvérsia a definir, um litígio a dirimir, uma demanda a aceitar ou rechaçar, um tema a indagar, um problema a resolver. Um conflito. Uma relação entre humanos."


E o juiz se coloca frente ao mesmo como um terceiro imparcial, para examiná-lo e resolvê-lo. Seguindo daí ao segundo argumento do estudo que é ação como formulação "do thema decidendum", a jurisdição e a ação se põem em contato e se unem através do processo.


Acontece, no entanto, que os estudos culminados pelos teóricos da ciência processual estão circunscritos à clássica divisão entre jurisdição, ação, processo e seus infinitos desdobramentos teórico dogmáticos resplandecidos nas mais variadas e complexas perspectivas dos procedimentos.


Assim, a jurisdição, a ação e o pro- cesso se manifestam, se materializam e se burocratizam através de tais modelos de procedimentos. Temas, subtemas, filigranas, falsos argumentos, protestos, diálogos inúteis, procrastinações de todo o gênero e inúmeros graus e graus de jurisdição, eternizam esses procedimentos e bem demonstram a estagnação, a inércia, a falta de ruptura teórico -legislativa do processo enquanto ramo autônomo da ciência jurídica.


E a sociedade, sobretudo os desvalidos, os pobres, os sem-terra, os sem-teto, sem-saúde, sem-educação, sem-emprego e sem-esperança, continuam a clamar por justiça. O arcabouço burocrático-administrativo e pseudocientífico de certos argumentos sobre o processo não lhes dá guarida, não aplacam sua dor e sua sede de justiça.


O mundo pós-moderno que funciona em tempo real e em dimensão planetária, do capital financeiro e não do capital produtivo, do "desemprego estrutural" e não "desemprego conjuntural", o mundo do império que se sobrepõe ameaçador, o mundo da violência e das crises de valores estão esperando ansiosos por um novo conceito e uma nova prática de justiça.


Esse dilema há de ser encarado sob dois aspectos fundamentais: um de caráter interno; outro de caráter externo ou global.


Do ponto de vista interno, o Direito e a Justiça não podem ser analisados, interpretados, ser eficientes e atender aos reclamos de uma sociedade patologicamente afetada pela concentração de renda, a miséria absoluta, o crime organizado, a crise de valores que envolve uma elite agressiva, sem que os governantes cuidem de encarar de frente, com muita coragem e determinação, essas seculares mazelas brasileiras e sem que nós sejamos capazes de produzir uma nova luta contra as diversas e contemporâneas formas de escravidão humana.


Referimo-nos, primeiro, à luta contra a escravidão do negro africano que legou ao País o que há de mais belo, vivo e forte na sua cultura. Não é por acaso que Pernambuco é um dos centros artístico-culturais mais importantes do País. Não é por acaso que em Pernambuco também se consolidaram os movimentos mais significativos contra a agressão aos irmãos africanos. O Teatro de Santa Isabel está ali, com a sua beleza exuberante, a testemunhar essa etapa histórica da vida brasileira.


Vejam que feliz coincidência!


No dia 13 de maio comemoraram-se os 115 anos da Abolição da Escravatura no Brasil e, com ela, vem a lembrança daquele que pode ser considerado o primeiro estadista brasileiro: o pernambucano Joaquim Nabuco.
Hoje, temos outro pernambucano, desta feita, dirigindo os destinos deste Fiscal; enfim, na Saúde, na Educação, no Trabalho e na Justiça.


Ora, nenhuma dessas reformas pode sequer ser imaginada sem que haja alterações no texto constitucional em vigor. O tema já ganhou as ruas e já construiu polêmicas de todo o gênero, sobretudo no que concerne aos chamados direitos adquiridos.


A sociedade está esperando pressurosa também pela reforma do Poder Judiciário. Uma reforma que o torne mais rápido e célere, que abrigue e contemple todas as pessoas, sobretudo as mais carentes, as que têm fome e sede de justiça.

"A sociedade, sobretudo os desvalidos, os pobres, os sem-terra, os sem-teto, sem-saúde, sem-educação, sem-emprego e sem-esperança, continuam a clamar por justiça. Os arcabouços burocráticos-administrativos e pseudocientíficos de certos argumentos sobre o processo não lhes dão guarida, não aplacam sua dor e sua sede de justiça."


Um operário, que venceu as intempéries, as dificuldades e os sofrimentos das vidas-secas e em quem o povo brasileiro depositou as esperanças dum mundo melhor para todos nós.


Portanto, não é possível falar em mazelas do Direito, do processo e da Justiça, sem que, antes, sejamos capazes de superar questões elementares como distribuição de renda e de riqueza, educação, saúde, acesso ao trabalho, à cultura.


Estas reflexões acontecem em momento oportuno e feliz, já que estamos prestes a vivenciar a apresentação, ao Parlamento brasileiro, de reformas estruturais. É o que está prometendo o novo Governo. Reformas Política, Pré-gestões dirigidas ao aperfeiçoamento de nossas instituições jurídicas. Torná-las mais céleres, eficientes, desburocratizadas, não significa retirar da sua essência os seus valores e as suas prerrogativas.


Repugna à consciência de todos que vivem o cotidiano da justiça a hipocrisia daqueles que tentam desmoralizar o Poder Judiciário jogando sobre os seus ombros o fardo de todas as mazelas típicas duma sociedade injusta, marcada pelas desigualdades sociais e pela violência.


No fundo, querem-na privatizada, prisioneira das leis do mercado e do pensamento único, mas não vamos permitir tamanha barbaridade. Estaremos vigilantes, as e prontos para nos insurgirmos contra qualquer tentativa que se movimentar nessa direção.


O segundo e mais crucial dilema sobre o acesso à Justiça e a efetividade do processo provém das relações internacionais.


É que mudaram radicalmente os focos geoestratégicos e geopolíticos desde que se acabou a guerra fria. Está em marcha aquilo que os teóricos costumam chamar de "mutação civilizatória acelerada pela tecnologia da comunicação e da informação", a biotecnologia, a engenharia genética e o jogo de poder em pleno capitalismo desorganizado e no contexto da nova ordem internacional.


Por isso, torna-se imprescindível estabelecer um olhar crítico sobre as velhas instituições ou organizações internacionais, seus compromissos e o papel que devem jogar, em face da "pujante e conflitiva constelação do poder mundial "


E que, não obstante os avanços da ciência e da tecnologia, continua "o cruel desperdício de vidas: mais de três milhões de pessoas morrem por ano de doenças evitáveis, como tuberculose, disenteria ou malária. Nos países menos desenvolvidos, mais de 95 milhões de crianças menores de 15 anos trabalham para ajudar seus familiares; mais de um milhão de crianças se viram obrigadas a prostituir-se; cerca de um milhão e meio foram mortas em guerras, e perto de cinco milhões estão vivendo em campos de refugiados ou similares. Quase 100 milhões são consideradas "crianças de rua", das quais 12 milhões não têm família, nem lar, e a cada minuto nascem 47 bebês na pobreza. Cerca de 120 milhões de pessoas se encontravam oficialmente sem emprego em 1995, enquanto os refugiados políticos e vítimas de conflitos étnicos que eram 8 milhões na década de 70 chegavam a 20 milhões de anos depois".


Em resumo: "Um planeta onde a cada dia um quinto da população não tem o que comer, enquanto que 800 bilhões de dólares — equivalente à renda da metade da população mundial — são gastos anualmente em programas militares".


Ora, se a liberalização e a globalização da economia aprofundaram ainda mais os conflitos entre ricos e pobres, um novo sentido de integração e de "A efetividade das normas jurídicas significa a utilização de instrumentos para sua real aplicabilidade, a perfeita incidência da norma sobre a conduta de cada indivíduo, isolada ou conjuntamente, sua materialização no mundo dos fatos.".


Cooperação internacional há de surgir. O fato é que, desde a Guerra do Golfo aos últimos acontecimentos, o papel das Nações Unidas e, especificamente, do seu Conselho de Segurança, vem sendo colocado em cheque.
A configuração duma nova Ordem Mundial implica reconhecer a notável arquitetura jurídico-política da União Européia. Esta é a grande experiência institucional a ser perseguida por nós, da América Latina, através do Mercosul.


Essas possibilidades de integrações regionais com seus poderes supre estatais dão o tom e o colorido de uma futura ordem mundial. Desencadeia em nós, profissionais do Direito, uma nova magia acadêmica que implica revolver os sentidos da soberania, da territorialidade, dos princípios constitucionais fundamentais em torno duma cooperação e dum novo direito que transbordem os espaços geográficos, com o objetivo de unir povos e culturas em busca dum conceito efetivo de cidadania e de justiça social.


O que se busca, em resumo, é o crescimento e o fortalecimento da administração pública internacional como pressuposto indispensável da harmonia e da paz nos espaços dos respectivos territórios nacionais.


Eis aí, portanto, os signos e as perspectivas duma nova ordem política e econômica mundial.


Ampliando o quadro de considerações, não podemos deixar de registrar, por fim, que a efetividade normativa e a efetividade material dos direitos fundamentais da humanidade dependem não somente de iniciativa do legislador, mas de um Judiciário eficiente capaz de atender os anseios sociais, de políticas públicas sérias voltadas para o desenvolvimento salutar da criatura humana, porque no mundo pós-moderno não mais cabe um modelo de vida excludente, fechado, voltado para interesses puramente econômicos, nos limites e parâmetros do pensamento da classe social dominante.


A corrupção e a impunidade de agentes políticos e públicos, tão comuns nos tempos hodiernos, têm funcionado como uma subversão de valores sociais, culturalmente assumidos como legítimos. A corrupção é a negação radical da ética porque destrói na raiz as instituições criadas para realizar direitos.


A efetividade das normas jurídicas significa a utilização de instrumentos para sua real aplicabilidade, a perfeita incidência da norma sobre a conduta de cada indivíduo, isolada ou conjuntamente, sua materialização no mundo dos fatos. E, segundo certo autor, "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social". Portanto, não existe garantia de direito sem a imprescindível operacionalização da regra constitucional dentro do processo.


JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é Procurador Regional do Trabalho do MPT 6ª Região (ex-juiz togado do TRT 6ª Região), Especialista, Mestre e doutorando em Direito (UFPE), Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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