A estabilidade provisória e o inquérito para apuração de falta grave e demissão de empregado estável, edição nº 510

Por: Janguiê Diniz
04 de Jun de 1994

1 — CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O nosso escopo é tentar mostrar, em rápido°bosquejo, o instituto do inquérito para apuração de falta grave e demissão de empregado estável comumente usado na Justiça do Trabalho, e traçar um paralelo entre esse instituto e a estabilidade temporária ou provisória, para ao final concluir da possibilidade ou não de instauração do inquérito, em se tratando de falta grave cometida por empregado detentor apenas de estabilidade provisória.


2 — ESTABILIDADES PROVISORIA E DEFINITIVA


Ab initio é mister encalamistrar hic et nunc que estável, do Latim stabile, é aquele que não pode ser demitido salvo por falta grave. Ampliando o quadro de análise, convém assinalar que existem dois tipos de estabilidade: a definitiva e a provisória, ou temporária. A primeira é aquela adquirida aos 10 anos de serviço, nos moldes do art. 492 da CLT, também denominada de estabilidade decenal. Sobre a estabilidade decenal, é digno de menção que a Lex Fundamentalis de 1988, quando tornou obrigatório o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para todos os trabalhadores, colocou dies ad quem ao instituto da estabilidade decenal, permanecendo estáveis, definitivamente, apenas aqueles que, ao tempo da promulgação da Lex Legum de 1988, já tinham o direito adquirido. A segunda, ao seu lado, é a estabilidade garantida por certo lapso de tempo, e, para certos autores, há uma impropriedade, pois, se provisória ou temporária, não pode ser estabilidade. Na nossa ordenação jurídica positiva existem várias formas de estabilidade temporária, e a guisa de ilustração examinaremos algumas delas em apertada síntese:


1- ESTABILIDADE PROVISORIA SINDICAL.


Esta é garantida pela Constituição Federal através do art. 8°, e pela CLT, consoante o art. 543, § 3°, que giza: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano ap6s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta CLT";


2) ESTABILIDADE PROVISORIA DOS MEMBROS DA CIPA


Comissão Marina de Prevenção de Acidentes). A Carta Magna, no art. 10, inciso II, alínea a, das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 165 da CLT, garantem aos titulares da representação dos empregados nas ComissÕes Internas de Prevenção de Acidentes uma estabilidade temporária, asseverando que estes não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se coma tal a que não se fundar em MOTIVO DISCIPLINAR, (qualquer falta, que o empregado cometer, prevista no art. 482 da CLT, TÉCNICO (incapacidade para o desempenho de função técnica), ECONÔMICO OU FINANCEIRO (empresa em estado falimen- ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação na Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados naquele artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Note-se que, aqui, apenas o titular é detentor da estabilidade, o suplente não;


3) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.


Está protegida pela Lei Maior, tendo arrimo no art. 7°, item XVIII, nas Disposições Constitucionais Transitorias, art. 10, inciso II, letra b, art. 391 da CLT e no Enunciado n° 244 do TST. A estabilidade, aqui, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre relevar que ilk) há confundir licença-maternidade com a estabilidade garantida à gestante, pois a licença é de 120 dias, e a estabilidade a desde a confirmação da aravidez até 5 meses após o parto. 


Entretanto, perdera a estabilidade se permanecer invalido por mais de 5 anos, ou completar 55 anos.


9) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS TRABALHADORES REPRESENTANTES DO CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social).


Esta é garantida pela Lei n° 8.213/91, no art. 3°, § 7°. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.


10) ESTABILIDADE DOS TRABALHADORES MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS.


A previs 5º a da Lei n° 8.036/90, através do art. 3°desde o registro da candidatura até um ano apÓs o mandato., 0 paragrafo unico do disposto na CLT frisa que, Sobre o assunto não poderíamos perder de vista uma questão que a por demais polêmica. Trata-se da possibilidade de a obreira doméstica ser ou não detentora da estabilidade prevista no dispositivo supra. Autores da estirpe de Francisco Gerson de Lima enfatizam que "...a previsão consubstanciada no inciso I do art. 7° da Lex Legum não foi estendida à multicitada categoria trabalhadora". Venia permissa, não comungamos com a tese do nobre jurista e colega do Ministério Público da 6' Regiao, porquanto, alhures, je assevera vamos: "Quando a alínea b do art. 10 do ADCT fala em... empregada gestante... ela não exclui a empregada doméstica, e em procedendo o processo de interpretação extensiva, chega-se a ilac 5o de que a mens legis disse menos do que queria dizer, pois na realidade a intenção era atingir todas as 'mulheres grávidas, domésticas ou nÃo".(2)


4) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA CONTRATUAL.


Esse tipo é garantido através do art. 444 da CLT, que arrima regra vazada nos seguintes termos: "As rela 96es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de protec 5o ao trabalho, aos contratos coletivos que Lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Noutro falar, o empregado pode ser convidado a deixar seu emprego para trabalhar em outra empresa, sendo-Lhe garantido, através de contrato escrito, estabilidade por certo período de tempo.


5) ESTABILIDADE PROVISÓRIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE SENTENÇA NORMATIVA, ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.


Nada obsta que os contratos coletivos (acordos e conven 6es coletivos) e as sentenças proferidas em dissídios coletivos de estabilidade por algum lapso de tempo aos empregados das empresas conveniadas ou suscitadas;

6) ESTABILIDADE PROVISORIA DE DIRIGENTES DE COOPERATIVAS.


Esse tipo é garantido através da Lei n° 5.764/71. Os dirigentes de cooperativas terão estabilidade enquanto estiverem no cargo.


7) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA DOS ACIDENTADOS DURANTE 0 TRABALHO E DOS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO MILITAR.


Esse tipo de albergue no art. 4°, § Crônico, da CLT. Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indeniza 95o e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho. Nesse espírito o art. 472, § 1°, da CLT, frisa que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Traz-se à baila que o parágrafo primeiro do art. 472 diz que, se o empregado pretender retornar apÓs o termino do serviço militar, tern que notificar o empregador dessa intenção 5o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da baixa. Auspicioso frisar que a Lei n° 4.375/64, posterior a CLT, afirma que o empregado ter que voltar dentro de 30 dias, e War) apenas notificar a inten 95o, pena de extinc 5o do contrato de trabalho;


8) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA DAQUELES QUE SE APOSENTAM POR INVALIDEZ.


Tal estabilidade está prevista no artigo 46 da Lei n° 8.213/91. Quando se aposenta por invalidez, o empregado não pode ter seu contrato de trabalho extinto, em virtude da estabilidade, mas permanece sem desde a nomeação 95 até um ano após o término, seja titular ou suplente.


11) ESTABILIDADE DOS PROFESSORES DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES;


12) ESTABILIDADE DO MENOR APRENDIZ DURANTE 0 CONTRATO DE APRENDIZAGEM;


13) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS JUÍZES CLASSISTAS;


14) DOS EMPREGADOS DURANTE A GREVE;


15) DOS EMPREGADOS ENQUANTO JURADOS, ETC.


3 — DA AcA0 DE INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE ESTAVEL 0 inquérito é uma ação especial que tern o cond o de apurar a falta grave cometida pelo estável, e, através de uma ação constitutiva, o magistrado garante ao empregador o direito de dispensar o empregado (caso fique comprovada a falta grave) ou nao (caso nao fique comprovada a falta grave). É importante afirmar que, na minha ótica, a instauração do inquérito é indispensável apenas para demissão de estável decenal e daqueles detentores de estabilidade provisória, desde que a própria norma que garantiu a estabilidade exija.


Autores de peso como Isis de Almeida(3) defendem a tese de que é necessária a instauração de inquérito para demissão de empregado dirigente sindical e daqueles que tenham estabilidade garantida em contrato de trabalho. Nosso pensamento, entretanto, discrepa do desses autores. Como foi sobredito, achamos que só em caso de estabilidade decenal, e naqueles em que a própria lei demanda inquérito. A título de exemplo, somente as normas que garantem estabilidade provisória ao dirigente sindical e ao membro do Conselho Nacional da Previdencia Social exigem expressamente tal instituto. Vozes de certos autores, no entanto, frisam que só cabe o inquérito para demitir empregado decenalmente estabilizado. Nesse diapasão, é de bom alvitre dizer que, em relação às estabilidades provisórias, cujas normas legais não exige expressamente a interposição do inquérito, a inadmissibilidade decorre do fato de que, aí, a garantia do emprego a provisÓria, por período relativamente curto, ensejando, portanto, uma fácil compensação (ou indenização) pelos salários do período garantido, que sempre estaria determinado. Não seria o caso de estabilidade tradicional, vitalícia, constituindo um verdadeiro patrimônio do trabalhador; e não apenas um patrimônio realizável em dinheiro, mas constituindo a sua manutenção 95o e de sua família pelo resto da existência. SÓ este fato justificaria a ação especial, corn urn procedimento prÓprio, que confere maior amplitude ao exercício do direito de defesa do empregado, consubstanciado na sua situa 95o privilegiada de réu, corn o dobro de número máximo° de testemunhas, sentenca alternativa de reintegração ou readmissão 5o, conversível ou não em indeniza 95o.


4 — PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO


Não é necessário o empregador suspender o empregado para ajuizar a ação de inquérito. Logo, a questão de suspensão do estágio trata-se de uma faculdade concedida ao empregador e garantida pelo artigo 494 da CLT. Mas, se dela se vale o empregador, deverá propor a ação dentro de 30 dias, conforme nem se interrompa e, de conseguinte, é irrenunciável. Já em se tratando de abandono de emprego de empregado estável, o ajuizamento do inquérito deve ser no prazo de 30 dias, a partir do momento em que o empregado manifestou interesse em retornar ao emprego (vide Enunciado do TST n° 62).


7 - JULGAMENTO DO INQUÉRITO


Ao julgar o inquérito, a Junta proferiu uma sentença que pode ser de procedência ou recebimento, de improcedência ou rejeição e de procedência em parte. Sendo procedente a sentença, o empregador tem constituído o direito de demitir o estável sem indenização prescreve o art. 853 da CLT. 6, da data em que for praticada a falta ensejante do pedido. Esse prazo, consoante a Súmula do Supremo Tribunal feria, pode edificar a 'reportereco' da falta ou a prática Cie Oath para a instauração de um novo inquérito. Alern disso, tem o empregador ainda outra obriga 95o: cancelar a suspensão e realizar aqueles pagamentos antes que sejam ultrapassados os 30 dias, pois, de outra maneira, ensejaria ao empregado agar) pleiteando a rescisão do contrato, com fundamento no art. 477 da CLT, ou seja, suspensão por mais de 30 dias, que importa dispensa injusta, independentemente de ter ou não havido a prática de falta grave pelo empregado, e ensejando as repara 96es legais totais. E, com o mesmo fundamento, o empregado conviria, pleiteando a mesma rescisão indireta, ao responder a um inquérito proposto após o decurso de 30 dias de suspensão. De resto, a suspensão por mais de 30 dias, sem ajuizamento de inquérito, implica a rescisão injusta do contrato de trabalho, na conformidade do disposto no art. 477 da CLT, conforme já mencionado. É preterível o inquérito se o empregado, em sendo suspenso, ajuizar reclamação pleiteando indenização dobrada ou reintegração, caso em que o empregador apresentará ação de reconvenção. Releva notar que a propositura do inquérito, com ou sem suspensão prévia do empregado, não confere a este o direito de pleitear medida liminar para cancelamento da suspensão, ou para impedir que ela venha a ser determinada a qualquer momento pelo empregador, até o julgamento final da ação.


6 - RITO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE


Como o inquérito tem natureza jurídica de agravo, esta deve obedecer aos artigos 840, § 1°, da CLT, e 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ex-vi do art. 765 da CLT. As diferenças de ágar) de inquérito para a ação trabalhista comum é de que se admite a apresentação e ouvida de 6 testemunhas por cada parte, e as custas processuais, sempre ao encargo do empregador, devem ser pagas, mesmo que o inquérito venha a ser julgado improcedente antes do julgamento, calculadas sobre 6 vezes o salad() mensal do empregado ou empregados. (CLT art. 789, § 3°, de § 4°). Se o empregador pretende apurar a falta de mais de um estável, as custas serão pagas sobre o salário de todos. Caso as custas não sejam pagas, após notificação para pagamento, o processo será arquivado consoante a Súmula do TST n° 49. Poderá também ser arquivado em caso do não-comparecimento do autor do inquérito a audiência inaugural, nos termos do art. 488 da CLT. 0 efeito desses arquivamentos deve ser analisado diante do fato de o inquérito ter sido ou não precedido de suspensão. Se precedido de suspensão, a repropositura da ação ficaria condicionada a que não tivessem ainda decorrido os trinta dias fatais, contados da data da suspensão, pois o prazo é decadencial. De qualquer forma, ocorrendo dois arquivamentos seguidos, a aplicação da penalidade do art. 731 da CLT impedirá o ajuizamento de um terceiro inquérito em razão da mesma falta arguida no primeiro e no segundo, uma vez que teriam decorrido os seis meses da pena. Nao precedido da suspensão, o inquérito, em segunda ou terceira reclamatÓria, dependeria apenas da prescrição bienal, cujo prazo seria contado do momento em que nascera o direito de ação, isto Naturalmente, todas essas conclusões partem do princípio condenatória, pois o empregador terá de pagar os salários e todas as vantagens decorrentes do cancelamento da suspensão, consequência lógica da reintegração do empregado absolvição, decretada na decisão. Havers procedência parcial quando a sentença apenas permite a readmissão, e não a reintegração, caso em que a suspensão é mantida, não recebendo o empregado os direitos trabalhistas do período() durante o qual aquela ocorreu, inclusive na tramitação do processo até a execucao da sentenca que determinou a readmissão.


0 art. 496 da CLT, entretanto, autoriza a convers o da reintegra 95o do estável em rescisão corn indenização do tempo de serviço dobrada, quando o juiz reconhecer que o grau de incompatibilidade entre as partes, resultante do dissídio, desaconselha o reingresso do empregado na empresa. Essa decisão independe de ter sido pleiteada, pelo princípio da eventualidade, por qualquer das partes. Constitui uma das exceções à regra que impede o julgamento extra petita. Outrossim, essa incompatibilidade War) existe tratando-se de empregador pessoa jurídica de grande porte, notadamente quando se trata de entidade da Administração pública direta ou indireta. Ela está patente quando se trata especialmente de empregador pessoa física. Da sentença proferida nessa ação cabe Recurso Ordinario no prazo de 8 dias.


A GUISA DE ARREMATE


A luz das considerações expendidas, embora que em apertada síntese nos tópicos ut supra, é de conveniência dizer, para arrematar, que o inquérito hoje em dia ainda 6 de importância capital para demissão de empregado estável que tenha cometido falta grave. Entrementes, a estabilidade, ao nosso ver, que demanda essa ação, é a estabilidade decenal e aquelas que a própria norma instituidora da estabilidade garanta, o que, in casu, s6 a exigido pelo art. 543, § 3°, da CLT (estabilidade de dirigente sindical) e pela Lei n° 8.213/ 91, art. 3°, § 7° (estabilidade dos representantes do Conselho Nacional da Previdência Social), ou quando as próprias normas autônomas assim determinarem.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!