A estabilidade provisória e o inquérito para apuração de falta grave e demissão de empregado estável

Por: Janguiê Diniz
10 de Abr de 1995

Considerações Iniciais


O nosso escopo, pois, é tentar mostrar em rápida bosquejo o instituto do inquérito para apuração de fá leste grave e demissão de empregado estável comumente usado na Justiça do Trabalho e traçar urna paralelo entre esse


DIREITO DO TRABALHO instituto e a estabilidade temporária ou provisória, para ao final concluir a possibilidade ou não da instauração do inquérito em se tratando de falta grave cometida por empregado detentor apenas de estabilidade provisória.


Estabilidade Provisória e Definitiva A initio a mister encalamistrar hic et nunc que estável, do latim tabele, é aquele que não pode ser demitido salvo por falta grave. Ampliando o quadro de análise, põe de manifesto convento assinalar que existem dois tipos de estabilidade: a definitiva e a provisória ou temporária. A primeira é aquela adquirida aos dez anos de serviço, adquirida nos moldes do art. 492 da CLT, também denominada de estabilidade decenal. Sobre a estabilidade decenal, é digno de Menga o que a Lex Fundamentalis de 1988, quando tomou obrigatório o fundo de garantia por tempo de serviço para todos os trabalhadores, colocou dies ad quem ao instituto da estabilidade decenal, permanecendo estáveis definitivamente apenas aqueles que ao tempo da promulgação da Lex Legum de 1988 já tinham o direito adquirido. A segunda, ao seu lado, é a estabilidade garantida por um certo lapso de tempo, e para certos autores há uma impropriedade, pois se é provisória ou temporária não pode ser estabilidade. Na nossa ordenação jurídica positiva existem várias formas de estabilidade temporária e à guisa de ilustração examinaremos algumas delas em apertada síntese:


2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. Essa é garantida pela Constituição Federal através do art. V e pela CLT consoante o art. 543, § V, que giza: "Fica veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associado profissional, até urna ano ap6s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta CLT." De notar que essa estabilidade não se este de aos delegados pois não sac.) Eleitos. A estabilidade provisória assegurada aos diretores e representantes sindicais prevista no art. 84, VIII/CF, não se estende aos delegados sindicais que não são eleitos, mas apenas nomeados. (Proc. TRT-RO 672/93 — 2° Turma, Rel. Juiz Antônio Besson. Em 18-5-94 — pub. DOE 14-6-94). 2)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS MEMBROS DA CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A Carta Magna no art. 1O inc. II, "a", das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 165 da CLT, garante aos titulares da representação dos empregados nas comissões íntimas de prevenção de acidentes das empresas estabilidade temporária, asseverando que estes. Não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo- se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, (qualquer falta que o empregado cometer prevista no art. 482 da CLT), técnico (incapacidade para o desempenho de função técnica), econômica ou financeiro (empresa em estado falimentar), desde o registro da candidatura até urna ano após o mandato. O parágrafo Único do disposto na CLT frisa que ocorrendo a despedida caberá ao empregador, em caso de reclamação na Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos em meio 125 nados naquele artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.


3) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Está protegida pela Lei Maior, arrimada no art. r, item XVIII, nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, art. 1O, inc. II, letra "b", art. 391 da CLT, e no Enunciado 244 do TST. A estabilidade aqui é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre relevar aqui que não há confundir licença mater. - Unidade cor a estabilidade garantida à gestante, pois licença a de 12 dias, e estabilidade a desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre o assunto não poderíamos perder de vista uma questão que é por demais polêmica. Trata-se da possibilidade da obreira doméstica ser ou não detentora da estabilidade prevista no dispositivo supra. Autores da estirpe de Francisco Gerson de Lima (1) enfatizam que: "...a previsão consubstanciada no inc. I do art. r da Lex Legum não foi estendida a multicamada categoria trabalhadora". Venia permissa, não comungamos com a tese do nobre jurista e colega do Ministério Público da 6° Região, porquanto alhures já assevera vamos: "Quando a alínea 'b' do art. 1O das ADCT fala em empregada gestante não exclui a empregada doméstica, e em procedendo o processo de interpretação extensiva, chega-se a ilação de que a mens legis disse menos do queria dizer, pois na realidade a intenção era atingir ato das mulheres grávidas, domésticas ou não."


4) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA CONTRATUAL. Esse tipo é garantido através do art. 444 da CLT que arrima regra vazada nos seguintes termos: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipe- lagão das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que Lhes sejam aplicáveis e as desci- s6es das autoridades competentes. Noutro falar, o sempre- gado pode ser convidado a deixar seu emprego para trabalhar em outra empresa, sendo-se garantido através de contrato escrito estabilidade por urna certo período de tempo.


5) ESTABILIDADE PROVISÓRIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE SENTENÇA NORMATIVA, ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS. Nada obsta que os contra- os coletivos (acordos e convenções coletivas) e as sem- tenhas proferidas em dissídios coletivos deem estabilidade por algum lapso de tempo aos empregados das empresas conveniadas ou suscitadas.


6) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTES DE COOPERATIVAS. Esse tipo é garantido através da Lei 5.764/71. O dirigente de cooperativas tem estabilidade enquanto estiverem no cargo.


7) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA DOS ACIDENTADOS DURANTE O TRABALHO E DOS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO MILITAR. Esse tipo tem albergue no art. 44, parágrafo único da CLT. Compus- esta-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indemnização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho. Nesse espírito, o art. 472, § 12, da CLT frisa que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alterar- 95o ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Traz-se à baila que o § 12 do art. 472 diz que, se o empregado pretender retornar após o término do serviço militar, tem que notificar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 3 dias, contados da data da baixa. Auspicioso frisar que a Lei 4.375/64, posterior a CLT, afirma que o empregado tem que voltar dentro de 3 dias e não apenas notificar informando da intenção, pena de extinção do contrato de trabalho.


8) ESTABILIDADE TEMPORÁRIA DAQUELES QUE SE APOSENTAM POR INVALIDEZ. Tal estabilidade está prevista no art. 46 da Lei 8.213/91. Quando se aposenta por invalidez o empregado não pode ter o seu contrato de trabalho extinto em virtude da estabilidade, mas permanece sem perceber salários ou acessórios. Agora, perderá a estabilidade se permanecer válida por mais de cinco anos, ou completar 55 anos.


9) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS TRABALHADORES REPRESENTANTES DO CNPS (CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). Esta 6 garantida pela Lei 8.213/91 no art. 32, § 72. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores era atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.


10) ESTABILIDADE DOS TRABALHADORES MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS. A previsão é da Lei 8. 036/90 através do art. 32, § 99. Não podem ser demitidos desde a nomeação até um ano após o término, seja titular ou suplente.


11) ESTABILIDADE DOS PROFESSORES DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES.

12) ESTABILIDADE DO MENOR APRENDIZ DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

13) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS JUÍZES CLASSISTAS.

14) DOS EMPREGADOS DURANTE A GREVE.

15) DOS EMPREGADOS ENQUANTO JURADOS, ETC. Da de Inquérito para Demissão de Estável O inquérito é uma ação especial que tem o condão de apurar a falta grave cometida pelo estável, e através dela, de uma a95o constitutiva, o magistrado garante ao empregador o direito de dispensar o empregado (caso fique comprovada a falta grave) ou não (caso não fique comprovada a falta grave). É importante afirmar que na minha (Mica a instauração do inquérito é indispensável apenas para demissão de estável decenal, e daqueles detentores de estabilidade provisória desde que a própria norma que garantiu a estabilidade exija.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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