A greve na ordenação jurídica positiva brasileira

Por: Janguiê Diniz
17 de Abr de 1995

1 - JUSTIFICAÇÃO DO TEMA

Nos parágrafos que objetivaremos, ut infra, analisaremos, em apertada síntese, algumas questões de primacial importância acerca da greve e da lei que regulamenta esse instituto. Iniciaremos por observar o fundamento político-social, para depois trazer à baila a evolução legislativa e a posição do instituto perante o Direito positivo.

Ao depois, o abuso do direito de greve também será posto em tela, bem como as questões pertinentes aos servidores públicos civis e militares. Por fim, arremataremos por fazer breves considerações sobre a suspensão do contrato de trabalho no curso da greve, além de objetivarmos rápido bosquejo sobre os tipos de greve.


É claro que não há a menor pretensão de esgotarmos o assunto, mas apenas a manifestação de nosso pensamento de forma suscita sobre instituto tão polêmico.

2 - CONSIDERAÇÕES PROPEDEUTICAS

A prima facie, digno de ser mencionado é que certos doutos apontam como corolário de movimento grevista fato por demais imemorial como a revolta dos operários judeus contra as autoridades faraônicas, em 1440 a.C, na construção do túmulo do faraó Ramsés Il. Outros lembram a paralisação das atividades de labor dos fabricantes de moedas que trabalhavam para o Estado, sob o governo de Aurélio, na Roma Antiga.


Em analisando o tema, o preclaro Segadas Vianna' pondera que foi a partir do século Xll que se formou com caráter profissional os conflitos grevistas, e cita como exemplo as "Compagnonnages" na França.


Aumentando a seara de considerações, põe de manifesto, releva assinalar que a palavra greve tem sua origem na França, porquanto foi na Place de la Grève que os operários constumavam reunir-se no afã de fazer protesto contra seus patrões.


Não poderemos deixar de assinalar que foi com a Revolução Industrial em face da avalancha das maquinarias em substituição ao homem que estes chegaram à conclusão de que só através da luta não isolada era possível manter os seus empregos. Daí se associavam e faziam greve.


Nessa linha de raciocínio, importa rememorar que, aqui no Brasil, como foi observado com muita propriedade por Segadas Vianna, nunca houve um sindicalismo forte, e a falta de líderes autênticos não permitiu que tivéssemos, na fase da Revolução Industrial, grandes conflitos coletivos, salvo os dos bancários e dos metalúrgicos, porquanto os sindicatos eram muito pressionados pela antiga polícia da repressão (DOPS), assim como os seus dirigentes, e isso, de certa forma, impedia a movimentação acirrada dos dirigentes sindicais com o consequente enfraquecimento dos movimentos.


Ainda sobre o assunto, e a título ilustrativo, convém analisar o fundamento dos movimentos grevistas. Nas palavras de Washington Trindade, a greve é o meio mais eficaz de "denunciar uma dose insuportável de injustiça na lei", injustiça que legitima o apelo aos direitos fundamentais.


.Por outro lado, Eduardo Couture4 concebia a greve como "uma forma de fazer justiça pelas próprias mãos, justificável até o momento em que o Estado se aperfeiçoe".


Com efeito, asseveramos que a greve pode ter fundamento salarial, moral, político ou social, mas para ser legítima deve ser sempre submissa ao interesse coletivo.


Sobre a evolução legislativa, para ampliar a égide de considerações, é alvissareiro ressaltar que, entre as normas que trataram da greve no Brasil, destacam-se, mormente, a Lex Fundamentalis de 1937 que trouxe em seu bojo norma para proibi-la. O Código Penal, a seu lado, Decreto-Lei n° 2.848 de 1940, trouxe normas ínsitas em seu seio para tratá-la como crime. A CLT, por seu turno, Decreto-Lei no 5.452 de 1943, através do antigo artigo 723, impunha sanção aos que abandonassem o serviço sem prévia autorização do tribunal competente. Por outra banda, o Decreto-Lei no 9.070, de 1946, e a antiga Lei de Greve n° 4.330, de 1964, a admitiu proibindo, pois tantos era os requisitos exigidos que, na prática, toda greve eram ilegal.


As Cartas Políticas de 1967 e 1969 continham normas expressas tratando do instituto, trazendo as mesmas exigências da legislação pretérita.


Hoje - é particularmente alegre consignar - a Lex Legum trata do instituto no art. 9o, quando giza: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". § 10. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporará sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". $ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei".


Logo, a Constituição garantiu o' "direito de greve" concedendo uma faculdade aos trabalhadores, a "oportunidade de exercer esse direito", devendo manter as atividades essenciais. Outrossim, lei complementar seria promulgada para disciplinar o instituto.


A lei que regulamentou o artigo retrotranscrito foi promulgada menos de um ano após, exatamente em 28.06.89, sob o número 7.783.

3 - POSIÇÃO DA GREVE EM FACE AO DIREITO POSITIVO

No magistério de Amauri Mascaro Nascimento, a greve pode ser vista como um direito, como um delito ou como uma liberdade.


Já Segadas Vianna' assevera que não há "direito de greve", mas "liberdade de greve". Entrementes, a Constituição Federal, através do art. 9o, fala em ... Direito de greve. Portanto, a despeito das discussões de ordem doutrinária, estamos que a greve é um direito, pois previsto de forma expressa na própria Lex Fundamentalis em vigor.


Ademais, o art. 2° da Lei no 7.783 considera legítimo o exercício do direito de greve, "a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador".


Foi considerada, em tempos pretéritos, como delito. No contexto, certo autor que sublinha que “talvez o mais duro caso de repressão tenha ocorrido na Alemanha de 1371, quando 32 trabalhadores foram enforcados".


Outrossim, a Inglaterra de 1500 cortava orelhas dos grevistas. Na França de 1971 a lei chamada de Chapelier punia até os patrões que contratavam grevistas.

Em real, "mais que um direito, é a greve o mais dinâmico, eficiente e rápido processo de conquista de direitos de que dispõe a classe trabalhadora, é assim, certamente será, até que se altera a própria estrutura do sistema".

4 - ABUSO DO DIREITO DE GREVE

O art. 8º, inciso V, da Lex Legum, estipula que: "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato".


Por outro lado, o art. 4o da Lei no 7.783/89, atual Lei de Greve, enfatiza: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços". Na falta de sindicato, os empregados constituirão uma comissão de negociação ($ 2o do art. 49).


Como a lei não se refere a sindicato, mas a entidade sindical, a existência de federação ou confederação impede a existência da comissão. Acrescenta Túlio Viana' que a comissão também poderá ser criada se o órgão de classe se omitir a convocar a assembleia, com o que concordamos.


O art. 3o da Lei de Greve estipula: "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho".


O parágrafo único frisa: "A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação".


O art. 13 salienta: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, confor me o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação".


Para Márcio Túlio Vianao o artigo é inconstitucional, vez que o próprio art. 9o da Constituição Federal permite que a classe dos trabalhadores decida sobre a oportunidade de exercer o direito de greve.


O art. 14 da citada lei diz: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção Ou decisão da Justiça do Trabalho".


Portanto, em procedendo a interpretação razoável dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, deflui-se que, para a objetivação e iniciação de uma greve, mister é observarem-se certos requisitos que, sinteticamente, se enumera ilustrativamente, como: tentativa de negociação prévia, convocação de assembleia no sentido de que seja deliberado sobre a realização ou não da greve, bem como a sua aprovação; notificação dos empregadores com antecedência de 48 horas, ou 72 em se tratando de paralisação em atividades essenciais; outrossim, a não-objetivação dessas tarefas pode fazer com que a greve seja considerada abusiva.


No particular, considera-se também abusiva a manutenção do movimento paredista após a decisão da Justiça, ou após a celebração de qualquer contrato coletivo.


É de se considerar abusivo também o movimento paredista quando os seus componentes aliciarem ou persuadirem os trabalha dores a aderirem ao movimento, salvo por meios pacíficos (art. 6°, inciso I da Lei), impedirem por qualquer meio, o acesso dos demais empregados ao trabalho (art. 6°, § 3o), ou causarem dano a propriedade privada ou pública bem como a pessoa (art. 6o, inciso 3°, da Lei, e art. 170, 11, da CF).


No diapasão, a Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XIII, estipula que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".


Por outro turno, a atual Lei de Greve, através do § 1o do art. 6o, regulamentando a matéria, se expressa: "Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem".


Portanto, em face do preceptivo constitucional e infraconstitucional, em havendo greve, empregados ou empregadores estão impedidos de violarem ou constrangerem direitos e garantias de outrem, pois todos são livres para exercitarem o seu "ofício ou profissão", pena de o movimento ser considerado abusivo.

5 - GREVE DE SERVIDORES PUBLICOS

Sobre a vexata quaestio põe-se em liça que alguns países, entre eles Alemanha, Suíça e Estados Unidos, não permitem a greve no serviço público. Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico positivo permite apenas em relação aos servidores civis, jamais aos militares, nos moldes do art. 42, inciso 5o, da Constituição Federal, que diz: "Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".


De acordo com o art. 37, inciso Vil, da Constituição Federal: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar".


A lei que complementou o artigo, de no 8.112/80, estipulou, através do art. 240, que: "Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da CF, o direito à livre associação sindical...".


Noutro falar, a despeito de a Lei no 8.112/90 não permitir de forma expressa a greve dos servidores públicos, a estes o direito é assegurado, com suporte na atual Lei de Greve no 7.783/89.


No pertinente aos servidores militares, não é ocioso enfatizar que são considerados servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas, e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares (CF art. 42).


Recrudescendo a área de considerações, é interessante reme morarmos os seguintes preceitos: "O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva (CF art. 42, § 3o).


Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (CF art. 42, $ 59).


Não pode, ademais, ser filiado a partido político (CF art. 42, § 6°).


Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7o, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.


Guilherme Cabanellas, citado por Segadas Viannaio, em se reportando ao assunto assevera que, só em situação de verdadeira anarquia se pode admitir a sindicalização dos militares. Ele cita como exemplo as Juntas Militares de Defesa na Espanha entre 1919 e 1921, o que gerou um verdadeiro estado anárquico.


No contexto, mesmo sendo permitida a greve no serviço público para os servidores civis, o art. 10 da atual Lei de Greve arrola os serviços essenciais que não podem ser paralisados durante a greve.


São considerados serviços ou atividades essenciais: 1) trata mento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; II) assistência médica e hospitalar; III) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV) funerários; V transporte coletivo; V).captação e tratamento de esgoto e lixo; VII) telecomunicações; VIII) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX) processamento de dados ligados a serviços essenciais; X) controle de tráfego aéreo; XI) compensação bancária.


Em sendo objetivada a paralisação nos serviços e atividades essenciais", os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).


"São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que não atendidas, coloquem em jogo perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população" ($ único do art. 11):


Além disso, "ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação" (art. 13).


"No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis (art. 12)".

6 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Estipula o art. 7° da Lei de Greve que "... A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho".


Ademais, durante a greve, o empregado é detentor de estabilidade provisória, não podendo ser demitido, nos termos do parágrafo único do art. 70


Outrossim, durante a greve é vedado ao empregador contratar trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9° e 14 da Lei de Greve.


Noutro falar, durante o exercício do direito de greve, os contratos de trabalho dos empregados grevistas são automaticamente suspensos.


Nada obsta, entretanto, que a greve possa interromper ou até extinguir o contrato de trabalho. À guisa de exemplo, o TRT, através de sentença normativa proferida no dissidio coletivo instaurado em face do movimento paredista, pode estipular que o movimento, por ter sido legal, justo e legítimo, apenas interrompeu o contrato de trabalho, determinando sejam pagos e garantidos todos os direitos aos trabalhadores quanto aos dias parados. Por outro lado, em caso de abuso, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho dos grevistas por justa causa, com aquiescência do TRT, isto em virtude de os grevistas terem excedidos aos limites tratados na Lei de Greve.


7 - TIPOS DE GREVE

A doutrina majoritária cataloga inúmeros tipos de greve, a começar por GREVE LEGAL. A greve pode ser legal e lícita, mas pode ser legal e se transformar em ilícita. É considerada legal quando obedece a todos os requisitos exigidos para a sua deflagração, mas pode tornar-se ilícita quando, a partir da paralisação, se pratiquem atos que transcendam ao campo das relações trabalhistas. As greves políticas, tanto no nosso país como no além-mar, tende a ser considerada ilegal.


GREVE DE OCUPAÇÃO OU HABITAÇÃO (LOCK-IN). É o tipo de greve que extrapola o exercício desse direito e é considerada um duplo delito, pois atenta à liberdade de trabalho e à propriedade privada. Exemplo disso é a invasão de fábricas com feitura de reféns (CF, art. 5o, XXIII, e § 3o do art. 6o da Lei no 7.783/89).


As greves de ocupação, ou lock-in, podem ser consideradas "selvagens", se não obedecem às regras nem se sujeitam as decisões dos sindicatos; as "rotativas" que vão e voltam, cada vez paralisando um setor ou uma fábrica diferente; existindo, ainda, as "instantâneas" e as "continuadas".


É comum esse tipo de paralisação no ABC Paulista, com invasão das fábricas situadas naquele polo industrial.


De arrematar que esse tipo de movimento paredista se enquadra nas leis penais (art. 163 e seguintes do CP, que tratam do crime de dano).


GREVE DE RODÍZIO, TOURNANTES OU GREVE-TAMPÃO. Eclo dem apenas em setores-chave da empresa, e como consequência faz parar os outros. Ex.: paralisação nos setores de fornecimento de peças para as montadoras, que leva à paralisação das montadoras.


GREVE BRANCA OU DE BRAÇOS CAIDOS. Os grevistas se prostram em frente às máquinas, sem trabalhar. É a chamada operação tartaruga, tão comum no Brasil. Pode ocorrer também apenas a redução de trabalho sem a paralisação total. Geralmente adotadas em repartições públicas.


GREVE DE ZELO. Em que os empregados procuram trabalhar com perfeição tão exagerada que emperra o serviço.


GREVE INTERMITENTE OU PERIÓDICA (DEBRAYAGE). Paralisação da atividade por apenas uns instantes, prejudicando a produção da empresa.


GREVE DE SOLIDARIEDADE. Aquela que temo escopo de tentar impedir demissões de alguns empregados da categoria ou da empresa.


BOYCOTTAGE. Quando os empregados aconselham os clientes a não adquirirem as mercadorias da empresa. Teve origem no condado de Mayo, na Inglaterra, com certo capitão chamado James Boycott.


FORMAÇÃO DE PIQUETES. Empregados que se postam às portas dos estabelecimentos tentando impedir o ingresso dos que não aderiram à greve no estabelecimento. Existem até piqueteiros profissionais, que são pessoas contratadas com esse objetivo. Estão sujeitos à sanção penal.


SABOTAGEM. Não é incluído como um meio de ação grevista, mas como um ilícito penal. Além de cair na esfera do Direito Penal, incide nas sanções do Direito Civil, pois enseja reparação dos danos causados.


LOCK-OUT. Está o lock-out previsto no art. 17 da Lei de Greve, que frisa: "Fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lock out).


O $ único do citado artigo, a seu lado, enfatiza: "A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação".


Logo, lock-out é uma retaliação do patrão no sentido de paralisar as atividades da empresa, no afã de evitar ou prejudicar as reivindicações dos empregados.


Certos doutos diferenciam greve de lock-out ao sublinhar que, a greve, após a deflagração, cria para o trabalhador a livre escolha entre trabalhar ou não. O lock-out atinge a todos os trabalhadores, não permitindo que ninguém permaneça trabalhando.


Existem, ademais, outros movimentos repressivos por parte dos empregadores, como as listas negras, as milícias de fura-greves, também chamados de yellow-dog-contracts, pelo qual são contrata das pessoas chamadas de rompe-greves ou strike breakers, contratados por condições inferiores para levarem o trabalho adiante.

8 - À GUISA DE ARREMATE

Arrematamos o presente opúsculo dizendo em síntese que: 1) O termo greve tem origem na França, porquanto era na place de la grève que os trabalhadores se reuniam para protestar contra os patrões arbitrários; 2) Tem-se as revoltas dos judeus contra as autoridades faraônicas, objetivadas, outrora, em 1440 a.C, como os primeiros movimentos paredistas; 3) Considera-se que as compagnonnages, movimentos realizados na França, como movimentos grevistas já de caráter profissional; 4) Foi na revolução industrial, que surgiu na Inglaterra, que os movimentos paredistas ganharam vigor e foram impulsionados de forma profissional; 5) No Brasil, como nunca tivemos um sindicalismo forte e autêntico, as greves eram quase sempre reprimidas pela ordenação jurídica positiva. A Lex Legum de 37 proibia qualquer movimento paredista. A CLT que foi promulgada em 1943 só o permitia depois que houvesse autorização dos tribunais. A antiga Lei de Greve (n° 4.330/69) admitia o movimento paredista quase que o proibindo em sua inteireza. Felizmente, é alvissareiro ressaltar, a atual Constituição Federal, regulamentada pela Lei no 7.783/89, tratou de considerar o movi mento paredista, desde que justo, legítimo e legal, como sendo um direito.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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