A lei n° 5.850/94 e suas repercussões no direito processual trabalhista

Por: Janguiê Diniz
08 de Fev de 1995

1 — OBSERVAÇÕES PROPEDEUTICA

No dia 14 de dezembro do ano que passou, foram publica- lni das no Diário Oficial da União as Leis n°s 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, todas promulgadas no dia 13.12.94, que alteraram consideravelmente o atual CÓdigo de Processo Civil em vigor, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ao todo, mais de 100 artigos do atual Código de Processo Civil foram reformulados, e essas reformulates repercutiram substancialmente no Direito Processual Trabalhista, pois que, como é sabido e consabido, ex-vi do art. 769 da CLT, as normas do DSc:lig° de Processo Civil serem° utilizadas subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, em havendo omissão na CLT e desde que essas normas sejam compatíveis corn aquele diploma.

Houve alteração considerável na parte pertinente aos recursos, ao Processo de Consignação em Pagamento, ao Processo de Execução, bem como vários dispositivos dos Títulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código foram modificados. No que se refere aos recursos, foi criado a figura dos embargos de divergência, inexistente no Direito Processual Civil, até então. Houve modificação nos Embargos Declaratórios, no Recurso Extraordinário, etc.

A Acao de Consignacao em Pagamento também foi modificada d'água para o vinho, tanto é que o devedor, no afe de não incorrer em mora, pode efetuar o depÓsito em estabelecimento bancário oficial sem depender, a priori da ace° judicial de Consignação em Pagamento. Ocorrem modificações radicais em vários outros institutos, que, no curso dos trabalhos que publicaremos em série, tentaremos, como numa leitura de cego, analisar e comentar todos eles, analisando as repercussões dessas mudanças no Direito Processual Trabalhista. Essas leis passaram a vigorar a partir do dia 15 de fevereiro de 1995, já que elas próprias assinaram que entraram em vigor sessenta dias após a sua publicação. Apenas a Lei n° 8.951/94, que alterou o CÓdigo na parte concernente ao processo de Consignação em Pagamento, já se encontra em plena vigência, pois foi assinado nela própria que passaria a vigorar a partir da data de sua publicação, que, como foi visto, se deu em 14.12.94.

Neste primeiro trabalho, analisaremos, per summa capita, a Lei n° 5.850/94, que alterou a parte relativa aos recursos no Código de Processo Civil, e observamos as repercussões dessa alteração no Direito Processual Trabalhista. A posteriori estuda- remos. nor sequência as três outras leis _ nronerlenein ria mesma forma, ou seja, traçando um paralelo entre o dispositivo pretérito e o presente, comentando o novo dispositivo e observando as repercussões no Direito Processual Trabalhista.

2 — AS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI TROUXE 2.1

— Embargos de divergência A Lei sob comento, derrogou o art. 496 do CPC, que trata dos tipos de recursos, ampliando os incisos daquele artigo ao criar os "embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário". Essa figura, até então inexistente no Direito Processual Civil, é admissível das decisões proferidas pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, em julgando Recurso Especial e ocorria pelo sistema anterior.

Noutro falar, o prazo para interpor recurso adesivo, hoje, na Justiça Comum, de regra, o prazo é de 15 dias. Nada obsta, entrementes, que outro prazo possa existir, basta que o prazo para impugnar o recurso principal seja outro. Na Justiça do Trabalho este tipo de remédio recursal também é plenamente admissível, e sobre ele já tratamos no nosso livro "Os Recursos no Processo Trabalhista, Teoria e Prática"3. Na Justiça do Trabalho já era admitido no prazo de 8 dias a partir da intimação do despacho para contra-arrazoar o recurso principal. Portanto, temos que a mudança ocorrida no CPC não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo que a parte recorrida tinha para impugnar sempre foi o mesmo.

2.3 — EMBARGOS INFRINGENTES às decisões protegidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgando Recurso Extraordinário, em caso de divergência sobre a matéria. 0 prazo para a sua interposição e impugnação pela parte ex adversa 6 de 15 dias (art. 508 do CPC). Ademais, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária... (§ Linico do art. 506 do CPC)". Apresentados os embargos, a competência para apreciar a sua admissibilidade 6 do relator do acórdão divergente, que exercia o juízo de admissibilidade de cognição incompleta 1 (CPC, art. 531). A nova lei 6 omissa sobre quem vai julgar os embargos, mas temos que não é o mesmo colegiado prolator do acórdão divergente, e sim o órgão especial, em se tratando do Superior Tribunal de Justiça, ou o Plenário, em se tratando do Supremo Tribunal Federal. No Direito Processual Trabalhista já existia a figura dos embargos de divergência. A título de ilustração, veja-se o caso de admissibilidade: cabem embargos de divergência para a Seção° Especializada do TST, em Dissídios Individuais interpostos das decisões divergentes entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e a pr6 pria Seca° Especializada em Dissídios individuais proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em A95o RescisÓria e Mandado de Seguran 9a2 (art. 3°, III, da Lei n° 7.701 /88). Arrematando, a figura dos embargos de divergência, admissíveis desde há muito no Direito Processual Trabalhista, com a nova Lei foi instituída no Direito Processual Civil.

2.2 — RECURSO ADESIVO Outrora, em havendo sucumbencia reciproca, uma parte mais ou menos satisfeita com o resultado ficava na expectativa de a outra recorrer ou não, e se uma delas, na undécima hora (Último minuto), resolvesse recorrer, a outra parte, que também tinha sido sucumbente, não teria mais prazo para recorrer, e como, de regra, o recurso s6 aproveita a quem o interpôs, o não-recorrente correria o risco de perder a parte em que tinha sido vencedor. Acontecia, também, que a parte que tinha sido sucumbente apenas parcialmente, e que estava satisfeita, vinha a recorrer apenas por temor de a outra recorrer e ela perder o que já tinha obtido. O recurso adesivo, criado pelo CPC de 1 973, veio acabar com esse temor. Havendo sucumbencia recíproca, se uma das partes recorrer, é facultado ao outro aderir ao recurso principal. O inciso I do art. 500, do CPC, que foi ab-rogado, enfatizava: "poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do despacho que o admitiu". 0 novo preceptivo pondera: "será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder". Logo, de regra, o prazo para responder a qualquer recurso é o mesmo que o recorrente ter para interpor o recurso. No Processo Civil, o prazo 6 de 15 dias para recorrer e impugnar, logo, o prazo para aderir, hoje, 6 de 15 dias, e não dez, como Frisa o art. 530 do CPC: “Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergencia". Os artigos 531, 532 e 533 foram todos ab-rogados.

Enquanto o art. 531 anterior enfatizava que "o embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal", o novo art. 531 obtempera: "compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso". Portanto, não existem mais embargos infringentes "deduzidos por artigos" no novo CPC. De acrescentar que, nos moldes do sistema antigo, o novo artigo assevera que o juízo de admissibilidade primeiro será exercido pelo "relator do acórdão embargado", que apreciará a admissibilidade do recurso 4. Merece ser referido que o artigo 532 ab-rogado assinava: "se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de piano. Deste despacho caberá recurso para o garagem competente para o julgamento dos embargos". Esse recurso, embora silente o CPC, era o agravo regimental, que deveria ser interposto no prazo de 48 horas ( § 1° do art. 532). 0 novo preceptivo apenas salienta: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o lama° competente, para o julgamento do recurso".

Traz-se à baila, convém notar, que a lei sob comento, quando derrogou o art. 496 do CPC modificou o inciso II daquele artigo em que constava "agravo de instrumento", colocando apenas o termo "agravo". Tal modificação não foi por acaso. 0 escopo dessa mudança foi permitir a interposição de Agravo Regimental das decisões proferidas em embargos infringentes, que antes era interposto no prazo de 48 horas e hoje deve ser interposto no prazo de 5 dias (art. 532 do CPC). Pelo sistema anterior, o relator do acórdão recorrido através dos embargos infringentes, após analisar os pressupostos e admiti-los, sorteará um novo relator e não poderá participar do julgamento.

Pelo novo sistema, é admissível a participação no julgamento do relator do acórdão recorrido, vez que o novo preceito a omissão. Após o sorteio do novo relator que irá objetivar o relatório no recurso dos embargos infringentes, "a secretaria foi vista ao embargado para a impugnação" no prazo de 15 dias. Na Justiça do Trabalho também existe a figura dos embargos infringentes admitidos apenas no Tribunal Superior do Trabalho. Jo escrevemos noutro trabalho5 que "Cabem embargos infringentes para a Seca() Especializada em Dissídios Coletivo ou Seca° Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, das decis 5es não unânimes proferidas em processo de dissídios coletivos de sua competência originária 6, salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST (art. 2°, II, da Lei n° 7.701 /88)".

A ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula discutida no recurso, uma vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final, utilizado subsidiariamente ao Processo Trabalhista►. Logo, tanto no Processo Civil como no Trabalhista existe a figura dos Embargos Infringentes, e a nova sistemática sobre o Embargos Infringentes no Processo Civil em nada afetou os Faraós Infringentes do Nyman° Trabalhista.

2.3 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS O art. 535 do CPC, que foi, pela Lei sob comentário, derrogado, assim se expressava: "Cabem embargos de declaração quando: I) há no acórdão obscuridade, & wide ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia pronunciar- se o tribunal". O art. 465 do CPC também falava a mesma coisa, mas desta vez em relação às sentenças de primeiro grau. O novo preceptum que unificou os arts. 465 e 535 enfatiza: "Cabem embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal". Tribunal em se tratando de embargos protelatórios, a qual não poderia ser superior a 1 % do valor da causa.

Hoje, porém, tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo pode aplicar multa em caso de interposição de embargos declaratórios nos moldes do novo parágrafo único do art. 538, verbum ad verbum: "quando manifestamente protelatÓrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o s5o, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa foi elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo". Registre-se que, pelo sistema transato, a multa era revertida em favor do Estado. Hoje, a multa reverte em favor do embargado. Além disso, a multa é de 1 % sobre o valor da causa, podendo chegar até dez por cento em caso de reiteração. Essa regra é plenamente compatível com o Processo Pousa, arrussivei surositariamente.

Note-se que o novo art. 535 trata aos embargos aecia- ratórios a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo como dos juízes ad quem. Ademais, observe-se que o termo "da vida" existente no antigo artigo foi retirado. Outro fato que merece manifesto pela importância que adquire, principalmente em seara de Processo Trabalhista, é o prazo da interposição dos embargos. Os embargos foram interpostos das sentenças dos juízes de primeiro grau no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de 5 dias. Hoje, é auspicioso asseverar, o prazo é de 5 dias para interposição em qualquer seara. Seja de sentence seja de acórdão, conforme se deflui do novo art. 536, ad litteratim: "os embargos serão° opostos, no prazo de cinco dias em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditÓrio ou omisso, não estando sujeitos preparo" (grifamos). De realçar, ainda sobre o assunto, que os embargos de outrora, apenas suspendem o prazo para a interposição de qualquer recurso. Hoje, a interposição foi interrompida. Vide o novo art. 538 in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes". Esse novo preceptivo veio para acabar com o debate que ocorria de forma acirrada no atinente à natureza jurídica dos embargos. Antes, havia duas correntes. Uma que não considerava os embargos declaratórios interpostos de sentenças e acórdãos como recursos. Outra que considerava recurso apenas os embargos interpostos dos acórdãos. Sobre esse debate remetemos o leitor ao nosso livro publicado pela Editora CONSULEX 8.

Na Justiça do Trabalho, todos os preceptivos existentes no CPC acerca dos embargos declaratórios são utilizados subsidiariamente. A nova regra no CPC repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em se tratando de embargos de sentença de primeiro grau. Na Justiça do Trabalho, como é public° e not6rio, o juiz tern o prazo de 48 horas para colacionar a ata de senten 9a ao bojo do processo (CLT, arts. 851, § 2°, 852, e Enunciados do TST rs 30, 37 e 197). Põe-se em tela que, se a junta prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata da sentença 47 horas após o julgamento, o prazo para recurso inicia-se a partir do dia do julgamento 9.

Entretanto, se o juiz colaciona a ata 47 horas após, as partes só teriam uma Nora para embargar a declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente, e era objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores. O novo sistema, adotado subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, traz prazo de 5 dias para a interposição de embargos declaratórios, e não 48 horas, por termo a esse problema. Outrossim, a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que é um grande benefício para as partes. Outro ponto nevrálgico se refere a multa em face de embargos protelatórios. O sistema anterior s6 permite aplicação de multa pelo

2.5 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Grande mudança ocorreu no recurso extraordinário, recurso plenamente admissível! em seara trabalhista, em se tratando de violação de norma expressa da Constituição Federal ou de seu espírito, pelo Tribunal Superior do Trabalho em , trabalhista. Já escrevemos noutras páginas 1, não é exagero afirmar que o Recurso Extraordinário, também chamado de apelo extremo, não pertence ao Direito Processual Civil, nem ao Direito Processual Penal, nem tampouco ao Direito Processual Trabalhista. Sobrepondo-se a todos esses segmentos de regulamentação ele somente pode localizar-se na esfera jurídica em que diretamente incide a Lex Fundamentalis. Nessa perspectiva, doutores da estirpe de Humberto Theodoro- re Junior 12 e Manoel Antonio Teixeira Filho 3 asseguravam que esse recurso pertence ao Direito Processual Constitucional. Como ele tem 6 de altitude constitucional, só pode, portanto, desaparecer do sistema recursal mediante alteração da Lex Legum. Importa notar, no particular, que esse recurso não é criação do direito pátrio, mas sim do altern-mar. Ele surgiu no Direito anglo-saxao e era chamado de judiciary act.

Na América Latina, coube a Argentina a primazia de incorporar ao seu Direito positivo esse instituto, tomando por empréstimo do Direito norte-americano. No Brasil, o apelo extremo surgiu corn o Decreto n° 848, de 1 890, e foi inserto na Constituição Federal de 1891, também com inspiração do judiciário. Com o Decreto n° 221, de 1894, passou a se chamar de Recurso Extraordinário, e nesse sentido também foi inserto na norma interna corporis do Supremo Tribunal Federal, e só a posteriori passou a fazer parte da legislação infraconstitucional.

Não poderíamos deixar de frisar que o punctum pruriens desse remedium juris a assegurar o primado e a supremacia da Constituição Federal. A Consolidação das Leis do Trabalho é quase omissa no que pertine ao instituto. SÓ se refere a ele através do preceptum 893, § 2°, quando giza, ad litteram: "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado..." Inicialmente, o Recurso Extraordinário era disciplinado pelos arts. 541 usque 546, do Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, além de ser pela própria Constituição Federal. A posteriori, foi editada a Lei n° 8.038/90 que, através dos artigos 26 a 29, deu nova disciplina a esse instituto, juntamente com o Regimento Interno do STF e a própria Carta Maior, em seu artigo 102, inciso III.

Além desses preceptivos, os próprios Regimentos Internos dos pretórios têm em suas normas disciplinando esse remédio recursal. A admissibilidade está patenteada no art. 102, III, da Constituição Federal, que alberga a seguinte regra: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III) julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única (competência originária) ou Última (competência recursal) instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Em relação à violação da lei federal, pouco importa se a violação foi direta ao texto constitucional 14 ou se foi indireta 15. Em relação ao tratado, a decisão 5 recorrida nega vigência, no que atine a lei federal, a decisão recorrida, por achar inconstitucional não aplicar ou aplicar, dando interpretação distinta da que lhe deu o excelso Pretório.

No que concerne a julgar válida lei ou ato de governo local, a decisão 5 recorrida julga válida lei ou ato de governo local desprezando a Constituição ou Lei Federal. Em relação ao Processo Trabalhista, a auspiciosa enfatizar que só é admissível Recurso Extraordinário das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse espírito, não cabe Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho, da hipótese prevista na letra c ("julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituiçao"). em face desta Constituição. Logo, enquanto o antigo artigo só permitia que o recurso extraordinário fosse interposto para o Presidente do Tribunal, dente ou ao vice-presidente. Na prática, o fato de se permitir seja endereçado o recurso também ao vice-presidente do tribunal não influi nem contribui para o acolhimento do mesmo. 0 art. 524 antigo, com a reda 95o dada pelo art. 27 da Lei n° 8.038/90, enfatizava que, recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-Lhe vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões. 0 novo preceptivo, corn a redação dada pela nova Lei, assim se expressa: "Recebida a petição pela secretaria do tribunal e af protocolada, será intimado o recorrido, abrindo- se-Lhe vista para apresentar contrarrazões". Constata-se que foi retirado do novo preceito normativo o prazo de 15 dias para impugnação ao recurso. Tal fato se justifica, pois desnecessário repetir, vez que o prazo para recorrer e responder, que é de 15 dias, já foi tratado no art. 508, também na redação dada pela atual Lei n° 8.950/94.

As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que contrariam dispositivo da Constituição, ou que declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, alimentam recurso de revista, no recurso extraordinário. Por se tratar de recurso de natureza constitucional, exige-se o prequestionamento. Pre, do latim prae, revela anterioridade, persistência da questão°. Não é viável negar debate prévio onde e quando ele existiu. 0 STF firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário, de modo que este, por sua natureza, pressupõe sempre o prequestionamento da matéria ventilada na petição do apelo.

Tem concluido o STF ser indispensável para a admissibilidade do Recurso Extraordinário que a matéria tenha sido pré-questionada no recurso de revista interposto. Assim, vem decidindo o TST que "Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Org 5 O prolator da decisão 5 impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido juízo"16. Logo, em havendo omissão do tribunal no tocante a ponto ventilado nas razões ou contrarrazões, deverá a parte interessada sanar a omissão 5o através de embargos declaratórios, corn o objetivo de que o tribunal aprecie a matéria e adote tese a respeito, restando a matéria prequestionada. Se assim não fizer, a matéria restará preclusa. Nesse sentido entendimento do STF, através da Súmula n° 356: "0 ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratorios, nao pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." De realçar o aspecto de que a interposição do recurso extraordinário não suspende a execução 95o da sentença (art. 542, § 2°), regra semelhante à albergada no artigo anterior, o que corrobora a velha regra dos recursos, principalmente de natureza trabalhista.

Dal resulta que, conquanto permitida, provisória a execução 95o na pendência de recurso extraordinário, e assim também na de agravo de despacho denegatório desse recurso. "Todavia, tanto o Regimento Interno do STF (art. 21- IV) quanto o do STJ (art. 288) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial como medida cautelar, desde que verificados os fumus boni juris e o periculum in mora 17.

O processamento do recurso extraordinário, que era tratado no antigo art. 541 do CPC, corn a rede 95o dada pelo art. 26 da Lei no 8.038/90, era no sentido de que este devia ser interposto no prazo de 15 dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido em petições que conteria: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; Iii) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Hoje, pela nova redação do artigo, dada pela Lei n° 8.950, de 13 de dezembro de 1994, os termos s8o outros, verbis: "0 recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, ser5o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I) a exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; Iii) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida". Pela sistemática anterior, o tribunal tinha o prazo de 5 dias para admissão ou não do recurso.

Pela nova sistemática, o prazo foi ampliado para 15 dias (art. 542, § 1°). Pelo sistema anterior, em sendo negado o recurso extraordinário, cabe agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o Supremo Tribunal Federal. Pela atual sistemática, o agravo de instrumento pode ser interposto no prazo de 10 dias e deverá ser instruído "com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cÓpia do acórdão recorrido, da petic 5 de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decis 5 agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (art. 544, § 1°).

A grande novidade é que "na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito° do recurso, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso". Por fim, como na sistemática anterior, da decisão do relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo, que na minha Ótica será o regimental, para o Org 5 O julgador no prazo de 5 dias (art. 545). De notar, arrematando, que, em havendo julgamento divergente entre as turmas ou a turma e o prÓprio plenário, caberá o recurso de embargos de divergência tratado no art. 496 do CPC, obedecendo aos preceitos da norma interna corporis da corte suprema (art. 546, II).

2.6 — OUTRAS ALTERA 00HS IMPORTANTES Alguns aspectos trazidos à baila pela nova Lei merecem relevo. Primus, o fato de que nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor" (art. 551, § 3°). A inexigibilidade do revisor, em seara trabalhista, será possível apenas nos recursos interpostos de indeferimento liminar de peça proemial de ac5o de competência originária dos tribunais, como a a95o rescisória e o mandado de segurança, por ocasião da apresenta 95o do agravo regimental, já que as a96es trabalhistas interpostas em primeiro grau quase nunca s8o indeferidas liminarmente, e as causas de procedimento sumário não são) recorríveis. Secundus, "todo acórdão conterá ementa ``. 0 preceito só veio normatizar o que já ocorria na prática em todos os acordos.

3 — À GUISA DE ARREMATE Em virtude das -observações, embora que perfunctÓrias, objetivadas nos trechos ut supra, e a título de conclus 5, assevera que: 1) A Lei n° 8.950/94 publicada em 14.12.94, que passará a viger plenamente a partir de 15.02.95, trouxe transforma 98se radicais ao CPC na parte relativa aos recursos, e que essas transformações repercutiram amplamente e para melhor no Direito Processual Trabalhista; 2) Foram criados os embargos de divergência no Direito Processual Comum, mas isto não repercutiu no Direito Processual Trabalhista, porquanto esta figura já era existente no Processo do Trabalho corn normatização autônoma e própria; 3) Alterou o prazo para a interposição de recurso adesivo. Essa alteração também não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo do adesivo na Justiça do Trabalho já era o que a parte alterada tinha para impugnar o principal; 4) Alterou substancialmente o procedimento dos Embargos Infringentes do Direito Comum. No entanto, não repercutiu no Direito Processual Trabalhista, já que disciplinado por normas autônomas e próprias na Justiça do Trabalho; 5) Modificou radicalmente os Embargos Declaratórios. Aqui sim, a alteração repercutiu in totum no Processo Trabalhista, pois todas as normas pertinentes a esses institu-

(1) E de cognição ou conhecimento incompleto, pois se limita a analisar os pressupostos que ensejam ou não a sua admissibilidade. Quer ter a cognição completa e o colegiado, que, além de analisar os pressupostos de admissibilidade, vai julgar o mérito.

(2) É useiro e vezeiro que a competência originária para apreciar Magoes de Mandado de Segurança e Rescisória na Justiça do Trabalho 6 dos TRTs e do TST, conforme o caso. Logo, das decisões proferidas nas ações rescisórias e mandados de segurança pelos TRTs, cabe Recurso Ordinário para o TST, que foi julgado pelas turmas, ou pelas segões. Se houver divergência, ensejar o recurso de Embargos de Divergência.

(3) Op.cit., pag. 66. (4) Veja nota anterior sobre juízo de admissibilidade de cognição completa e incompleta. (5) DINIZ, José Janguiê Bezerra: Os Recursos no Processo Trabalhis- Teoria e Prática, Editora CONSULEX, Brasília, 1994, pág. 153. (6) Tem o TST competência originária para apreciar e julgar os Direito Processual Trabalhista.

A questão da natureza jurídica se esvaiu. Hoje, pelo novo sistema, os embargos declaratórios, de fato, tern natureza recursal. 0 prazo para sua interposição 6 de 5 dias em juízo a quo ou ad quem, e isso p6s dies cedit ao pandemônio que existia quando o juiz colacionou a ata de julgamento no final do prazo de 48 horas que este tem. A interposição deste instituto, a partir da lei, interromperam e não suspenderá o prazo para interposição de qualquer recurso pelas partes, o que permite às partes que manifestarem desejo de recorrer a um espaço de tempo maior.

0 ponto mais polêmico da mudança, que, entrementes, na nossa 6tca, vai obstar a interposição de embargos protelatÓrios e a permissibilidade da aplicação da multa pelo juízo de primeiro grau, em caso de embargos declaratórios protelatÓrios, multa que é de 1% sobre o valor da ação, podendo ser aumentada até 10% em caso de reiteração; 6) Houve, ademais, grande mudan a no que atine ao Recurso Extraordinário, mudan as que repercutiu na cisterna- tica trabalhista.

Pelo sistema novo, o recurso pode ser endereçado tanto ao presidente como ao vice do Tribunal; o Agravo de Instrumento pela inadmissibilidade do recurso pode ser interposto no prazo de 10 dias, e não mais de 5 (cinco), como ocorria. E a maior novidade se deu em face de que, se o agravo de instrumento foi provido e "contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito° do recurso... o relator determinará sua conversão, observando-se, dali em diante, o procedimento relativo a esse recurso". 7) Questões como a inexigibilidade de revisor em recurso interposto de causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar de petição inicial, também repercutiram no Processo Trabalhista, na parte relativa às ações rescisórias e mandado de segurança de competência originária dos tribunais; 8) A questão() de que todo acÓrdão tern que conter ementa, também serve para aqueles prolatados no Processo Trabalhista. dissídios coletivos entre categorias econômicas e profissionais, quando o dissídio exceder o âmbito de jurisdição de qualquer Tribunal Regional. V. G. dissídio dos porteiros a nível nacional. (7) Se faz mister diferenciar suspensão e interrupção de prazo. Na suspensão ocorre uma parada abrupta e momentânea, mas o prazo já percorrido antes da parada a contar no prazo a percorrer. Soma-se o prazo anterior com o posterior. Na interrupção também pode ocorrer uma parada momentânea, mas o prazo já percorrido não foi contado. Exclui-se o prazo já percorrido. 0 prazo recomeça do zero. (8) Op. cit., pág. 40. (9) É claro que, pela regra dos prazos, não conta o dies a quo e conta o dies ad quem. (10)0 corre violação do espírito da Constituição Federal quando afrontado por um de seus princípios. (11)DINIZ, José Janguiê Bezerra, Do Recurso Extraordinário no Processo Trabalhista, Jornal TRABALHISTA, ano XI, n° 514, pag. 669, julho de 1994. (12)JUNIOR, Humberto Theodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol I, Forense, pág. 588. (13)FILHO, Manoel Antonio Teixeira, in Sistema dos Recursos Trabalhistas, LTr., 5 edição, peg. 356. (14)Haverá violação direta quando ocorre a infringer-Ida às normas expressas na Constituição, em sua literalidade. (15)Haverá violação indireta quando se viola o espírito da Constitui- com os seus princípios. (16) (TST Pleno. AG. E.RR 266/84. Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 16.05.86). (17) (STJ 1a Turma. Pet. de Med. Cautelar 1-14-RJ, rel. Min. Pedro Acioli, j. 27.05.91, indeferiu a liminar.. v.u., DJ 05.08.91, p. 9.971, 1' col., em.). in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 24' ed. Malheiros, pág. 1 109. (*) 0 autor 6 Procurador do Trabalho do Min. Público da União, ex- Juiz de Carreira do TRT 6' Região, Mestrando em Direito Público na UFPE, e Professor universitário de Processo Trabalhista e Civil em Pernambuco

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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