A lei nº 5.850/94 e suas repercussões no direito processual trabalhista

Por: Janguiê Diniz
01 de Fev de 1995

1 - OBSERVAÇÕES PROPEDÊUTICAS


No dia 14 de dezembro do ano que passou, foram publicadas no Diário Oficia/ da União as Leis nos 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, todas promulgadas no dia 13.12.94, que alteraram consideravelmente o atual Código de Processo Civil em vigor, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ao todo, mais de 100 artigos do atual Código de Processo Civil foram reformulados, e essas reformulacões repercutiram substancialmente no Direito Processual Trabalhista, pois que, como é sabido e consabido, ex-vi do art. 769 da CLT, as normas do Código de Processo Civil serão utilizadas subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, em havendo omissão na CLT e desde que essas normas sejam compatíveis com aquele diploma.


Houve alteracão considerável na parte pertinente aos recursos, ao Processo de Consignação em Pagamento, ao Processo de Execucão, bem como vários dispositivos dos Títulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código foram modificados.

No que se refere aos recursos, foi criado a figura dos embargos de divergência, inexistente no Direito Processual Civil, até então. Houve modificacão nos Embargos Declaratórios, no Recurso Extraordinário, etc.


A Acão de Consignação em Pagamento também foi modificada da água para o vinho, tanto é que o devedor, no afã de não incorrer em mora, pode efetuar o depósito em estabelecimento bancário oficial sem depender, a priori da ação judicial de Consignacão em Pagamento.


Ocorrem modificacões radicais em vários outros institutos, que, no curso dos trabalhos que publicaremos em série, tentaremos, como numa leitura de cego, analisar e comentar todos eles, analisando as repercussões dessas mudancas no Direito Processual Trabalhista.


Essas leis passarão a vigorar a partir do dia 15 de fevereiro de 1 995, já que elas próprias assinaram que entrariam em vigor sessenta dias após a sua publicacão. Apenas a Lei n o 8.951/94, que alterou o Código na parte concernente ao processo de Consignação em Pagamento, já se encontra em plena vigência, pois foi assinado nela própria que passaria a vigorar a partir da data de sua publicacão, que, como foi visto, se deu em 14.12.94.


Nesse primeiro trabalho, analisaremos, per summa capita, a Lei n o 5.850/94, que alterou a parte relativa aos recursos no Código de Processo Civil, e observaremos as repercussões dessa alteração no Direito Processual Trabalhista. A posteriori estudaremos, por seqüência, as três outras leis, procedendo da mesma forma, ou seja, tracando um paralelo entre o dispositivo pretérito e o presente, comentando o novo dispositivo e observando as repercussões no Direito Processual Trabalhista.


2 - AS PRINCIPAIS MUDANCAS QUE A LEI TROUXE


2.1 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA


A Lei sob comento, derrogou o art. 496 do CPC, que tratava dos tipos de recursos, ampliando os incisos daquele artigo ao criar os "embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário"


Essa figura, até então inexistente no Direito Processual Civil, é admissível das decisões proferidas pelos Ministros do Superior Tribunal de Justica, em julgando Recurso Especial e das decisões proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgando Recurso Extraordinário, em caso de divergência sobre a matéria.


O prazo para a sua interposição e impugnação pela parte ex adversa é de 1 5 dias (art. 508 do CPC). Ademais, peticão será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária... único do art. 506 do CPC)"
Apresentados os embargos, a competência para apreciar a sua admissibilidade é do relator do acórdão divergente, que exercerá o juízo de admissibilidade de cognição incompleta 1 (CPC, art. 531).


A nova lei é omissa sobre quem vai julgar os embargos, mas temos que não é o mesmo colegiado prolator do acórdão divergente, e sim o órgão especial, em se tratando do Superior Tribunal de Justiça, ou o Plenário, em se tratando do Supremo Tribunal Federal.


No Direito Processual Trabalhista já existia a figura dos embargos de divergência.


A título de ilustração, veja-se o caso de admissibilidade: cabem embargos de divergência para a Seção Especializada do T ST, em Dissídios Individuais interpostos das decisões divergentes entre as Turmas do T ST, ou entre as Turmas e a própria Seção Especializada em Dissídios Individuais proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em Ação Rescisória e Mandado de Segurança 2 (art. 3 0 , III, da Lei n O 7.701/88).


Arrematando, a figura dos embargos de divergência, admissíveis desde há muito no Direito Processual Trabalhista, com a nova Lei foi instituída no Direito Processual Civil.


2.2 - RECURSO ADESIVO


Outrora, em havendo sucumbência recíproca, uma parte mais ou menos satisfeita com o resultado ficava na expectativa de a outra recorrer ou não, e se uma delas, na undécima hora (último minuto), resolvesse recorrer, a outra parte, que também tinha sido sucumbente, não teria mais prazo para recorrer, e como, de regra, o recurso só aproveita a quem o interpôs, o não-recorrente correria o risco de perder a parte em que tinha sido vencedor.
Acontecia, também, que a parte que tinha sido sucumbente apenas parcialmente, e que estava satisfeita, vinha a recorrer apenas por temor de a outra recorrer e ela perder o que já tinha obtido.


O recurso adesivo, criado pelo CPC de 1 973, veio acabar com esse temor. Havendo sucumbência recíproca, se uma das partes recorrer, é facultado ao outro aderir ao recurso principal.


O inciso I do art. 500, do CPC, que foi ab-rogado, enfatizava: "poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do despacho que o admitiu".


O novo preceptivo pondera: "será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder"


Logo, de regra, o prazo para responder a qualquer recurso é o mesmo que o recorrente tem para interpor o recurso. No Processo Civil, o prazo é de 15 dias para recorrer e impugnar, logo, o prazo para aderir, hoje, é de 1 5 dias, e não dez, como ocorria pelo sistema anterior.


Noutro falar, o prazo para interpor recurso adesivo, hoje, na Justiça Comum, de regra, é de 1 5 dias. Nada obsta, entrementes, que outro prazo possa existir, basta que o prazo para impugnar o recurso principal seja outro.


Na Justiça do Trabalho este tipo de remédio recursal também é plenamente admissível, e sobre ele já tratamos no nosso livro "Os Recursos no Processo Trabalhista, Teoria e Prática" 3


Na Justiça do Trabalho já era admitido no prazo de 8 dias a partir da intimação do despacho para contra-arrazoar o recurso principal.


Portanto, temos que a mudança ocorrida no CPC não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo que a parte recorrida tinha para impugnar sempre foi o mesmo.


2.3 - EMBARGOS INFRINGENTES


Frisa o art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência' Os artigos 531, 532 e 533 foram todos abrogados.


Enquanto o art. 531 anterior enfatizava que "os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal", o novo art. 531 obtempera: "compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso'


Portanto, não existem mais embargos infringentes "deduzidos por artigos" no novo CPC.


De acrescentar que, nos moldes do sistema antigo, o novo artigo assevera que o juízo de admissibilidade primeiro será exercido pelo "relator do acórdão embargado", que apreciará a admissibilidade do recurso.
Merece ser referido que o artigo 532 ab-rogado assinava:


"se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos". Esse recurso, embora silente o CPC, era o agravo regimental, que deveria ser interposto no prazo de 48 horas 10 do art. 532).


O novo preceptivo apenas salienta: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente, para o julgamento do recurso'


Traz-se à baila, convém notar, que a lei sob comento, quando derrogou o art. 496 do CPC modificou o inciso II daquele artigo em que constava "agravo de instrumento' colocando apenas o termo "agravo". Tal modificacão não foi por acaso. O escopo dessa mudança foi permitir a interposi ção de Agravo Regimental das decisões proferidas em embar gos infringentes, que antes era interposto no prazo de 48 horas e hoje deve ser interposto no prazo de 5 dias (art. 532 do CPC).


Pelo sistema anterior, o relator do acórdão recorrido através dos embargos infringentes, após analisar os pressupostos e admiti-los, sortearia um novo relator e não podia participar do julgamento.


Pelo novo sistema, é admissível a participação no julga- mento do relator do acórdão recorrido, vez que o novo preceptivo é omisso.


Após o sorteio do novo relator que irá objetivar o relatório no recurso dos embargos infringentes, "a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação" no prazo de 15 dias.


Na Justiça do Trabalho também existe a figura dos embargos infringentes admitidos apenas no Tribunal Superior do Trabalho.


Já escrevemos noutro trabalh0 5 que "Cabem embargos infringentes para a Seção Especializada em Dissídios Coletivo ou Seção Normativa do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídios coletivos de sua competência originária6 , salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST (art. 2 0 , II, da-Lei n O 7.701/88)".


A ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, uma vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final, utilizado subsidiariamente ao Processo Trabalhista).


Logo, tanto no Processo Civil como no Trabalhista existe a figura dos Embargos Infrigentes, e a nova sistemática sobre o Embargos Infringentes no Processo Civil em nada afetou os Embargos Infrigentes do Processo Trabalhista.

2.4 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS

O art. 535 do CPC, que foi, pela Lei sob comentário, derrogado, assim se expressava: "Cabem embargos de declaração quando: l) há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia pronunciarse o tribunal"


O art. 465 do CPC também falava a mesma coisa, mas desta vez em relação às sentenças de primeiro grau.
O novo preceptum que unificou os arts. 465 e 535 enfatiza: "Cabem embargos de declaração quando: l) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal".


Note-se que o novo art. 535 trata dos embargos declaratórios a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo como dos juízes ad quem. Ademais, observe-se que o termo "dúvida" existente no antigo artigo foi retirado.


Outro fato que merece manifesto pela importância que adquire, principalmente em seara de Processo Trabalhista, é o prazo da interposição dos embargos.


Os embargos eram interpostos das sentencas dos juízes de primeiro grau no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de 5 dias.


Hoje, é auspicioso asseverar, o prazo é de 5 dias para interposição em qualquer seara. Seja de sentença seja de acórdão, conforme se deflui do novo art. 536, ad literattim: "os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicacão do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos à preparo" (grifamos).


De realçar, ainda sobre o assunto, que os embargos de outrora, apenas suspediam o prazo para a interposição de qualquer recurso. Hoje, a interposição interrompe. Vide o novo art. 538 in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes".


Esse novo preceptivo veio para acabar com o debate que ocorria de forma acirrada no atinente à natureza jurídica dos embargos.


Antes, havia duas correntes. Uma que não considerava os embargos declaratórios interpostos de sentenças e acórdãos como recursos. Outra que considerava recurso apenas os embargos interpostos dos acórdãos.


Sobre esse debate remetemos o leitor ao nosso livro publicado pela Editora CONSULEX.


Na Justica do Trabalho, todos os preceptivos existentes no CPC acerca dos embargos declaratórios são utilizados subsidiariamente.


A nova regra no CPC repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em se tratando de embargos de sentença de primeiro grau.


Na Justiça do Trabalho, como é público e notório, o juiz tem o prazo de 48 horas para colacionar a ata de sentença ao bojo do processo (CLT, arts. 851, § 2 0 , 852, e Enunciados, do TST n Os 30, 37 e 197).


Põe-se em tela que, se a junta prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata da sentença 47 horas após o julgamento, o prazo para recurso inicia-se a partir do dia do julgament0 9 . Entrementes, se o juiz colaciona a ata 47 horas após, as partes só teriam uma hora para embargar de declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente, e era objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores.


O novo sistema, adotado subsidiariamente no Direito Processual trabalhista, como traz prazo de 5 dias para a interposição de embargos declaratórios, e não 48 horas, põe termo a esse problema.


Outrossim a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que é um grande benefício para as partes.


Outro ponto nevrálgico se refere à multa em face de embargos protelatórios.


O sistema anterior só permitia aplicação de multa pelo Tribunal em se tratando de embargos protelatórios, a qual não poderia ser superior a 1 % do valor da causa. Hoje, porém, tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo pode aplicar multa em caso de interposição de embargos declaratórios, nos moldes do novo parágrafo único do art. 538, verbum ad verbum: "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, • declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo" .


Registre-se que, pelo sistema transato, a multa era revertida em favor do Estado. Hoje, a multa reverte em favor do embargado. Demais disso, a multa é de 1 % sobre o valor da causa, podendo chegar até dez por cento em caso de reiteração.


Essa regra é plenamente compatível com o Processo trabalhista, pois admissível subsidiariamente.


2.5 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Grande mudança ocorreu no recurso extraordinário, recurso plenamente admissível em seara trabalhista, em se tratando de violação de norma expressa de Constituicão Federal ou de seu espírito 10 pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação trabalhista.


Já escrevemos noutras páginas 11 , não ser exagero afirmar que o Recurso Extraordinário, também chamado de apelo extremo, não pertence ao Direito Processual Civil, nem ao Direito Processual Penal, nem tampouco ao Direito Processual Trabalhista. Sobrepondo-se a todos esses segmentos de regulamentacão ele somente pode localizar-se na esfera jurídica em que diretamente incide à Lex Fundamentalis. Nessa perspectiva, doutores da estirpe de Humberto Theodoro Júnior 12 e Manoel Antonio Teixeira Filho 13 asseveravam que esse recurso pertence ao Direito Processual Constitucional.


Como ele é de altitude constitucional, só pode, portanto, desaparecer do sistema recursal mediante alteração da Lex Legum.


Na América Latina, coube à Argentina a primazia de incorporar ao seu Direito positivo esse instituto, tomando por empréstimo do Direito norte-americano. No Brasil, o apelo extremo surgiu com o Decreto n o 848, de 1 890, e foi inserto na Constituicão Federal de 1 891 , também com inspiração do judiciary act. Com o Decreto no 221, de 1 894, passou a se chamar de Recurso Extraordinário, e nesse sentido também foi inserto na norma interna corporis do Supremo Tribunal Federal, e só a posteriori passou a fazer parte da legislacão infraconstitucional.


Não poderíamos deixar de frisar que o punctum pruriens desse remediumjuris é assegurar o primado e a supremacia da Constituicão Federal.


A Consolidacão das Leis do Trabalho é quase omissa no que pertine ao instituto. Só se refere a ele através do preceptum 893, § 2 0 , quando giza, ad /itteram: "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado..."


Inicialmente, o Recurso Extraordinário era disciplinado pelos arts. 541 usque 546, do Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, além de o ser pela própria Constituição Federal.


A posteriori, foi editada a Lei n o 8.038/90 que, através dos artigos 26 a 29, deu nova disciplina a esse instituto, juntamente com o Regimento Interno do STFe a própria Carta Maior, em seu artigo 102, inciso III. Além desses preceptivos, os próprios Regimentos Internos dos pretórios têm em seus bojos normas disciplinando esse remédio recursal.


A admissibilidade está patenteada no art. 102, III, da Constituição Federal, que alberga a seguinte regra: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituicão, cabendo-lhe: .lll) julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única (competência originária) ou última (competência recursai) instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.


Em relação a tratado, a decisão recorrida nega vigência, no que atine à lei federal, a decisão recorrida, por achar inconstitucional não aplica ou aplica, dando interpretação destoante da que lhe deu o excelso Pretório.


Não é viável negar a exigibilidade do recurso extranatureza, pressupõe ventilada na peticão indispensável para a que a matéria haja interposto.


pré-questionaprolator da decisão tese a respeito e, havendo omissão do razões ou contraomissão através de de que o tribunal restando a matéria restará precluatravés da Súmula o qual não foram ser objeto de do pré-questionado recurso da sentença (art. no artigo anterior, principalmente de permitida, é extraordinário, denegatório desse do STF (art. 21a concessão extraordinário, que era redação dada pelo de que este devia o Presidente do l) exposição do cabimento do recurso reforma da decisão dada pela Lei n o termos são outros, especial, nos serão interpostos do tribunal recorriexposição do fato cabimento do recurso reforma da decisão que o recurso do Tribunal.


O novo preceptivo, com a redacão dada pela nova Lei, assim se expressa: "Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindose-lhe vista para apresentar contrarrazões.


Constata-se que foi retirado do novo preceito normativo o prazo de 1 5 dias para impugnação ao recurso. Tal fato se justifica, pois desnecessário repetir, vez que o prazo para recorrer e responder, que éde 1 5 dias, já é tratado no art. 508, também com redação dada pela atual Lei n o 8.950/94.


Pela sistemática anterior, o tribunal tinha o prazo de 5 dias para admissão ou não do recurso. Pela nova sistemática, o prazo foi ampliado para 1 5 dias (art. 542, § 1 0 ).


Pelo sistema anterior, em sendo denegado o recurso extraordinário, cabia agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o Supremo Tribunal Federal.


Pela atual sistemática, o agravo de instrumento pode ser interposto no prazo de IO dias e deverá ser instruído .com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimacão e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (art. 544, § 1 0 ).


A grande novidade é que "na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso... , o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso".


Por fim, como na sistemática anterior, da decisão do relator que não admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo, que na minha ótica será o regimental, para o órgão julgador no prazo de 5 dias (art. 545).


De notar, arrematando, que, em havendo julgamento divergente entre as turmas ou a turma e o próprio plenário, caberá o recurso de embargos de divergência tratado no art. 496 do CPC, obedecendo aos preceitos da norma interna corporis da corte suprema (art. 546, II).


2.6 - OUTRAS ALTERAÇÕES IMPORTANTES


Alguns aspectos trazidos à baila pela nova Lei merecem relevo. Primus, o fato de que "nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor" (art. 551 , § 30 ).


A inexigibilidade do revisor, em seara trabalhista, será possível apenas nos recursos interpostos de indeferimento liminar de peça proemial de acão de competência originária dos tribunais, como a acão rescisória e o mandado de segurança, por ocasião da apresentacão do agravo regimental, já que as ações trabalhistas interpostas em primeiro grau quase nunca são indeferidas liminarmente, e as causas de procedimento sumário não são recorríveis.


Secundus, "todo acórdão conterá ementa". O preceito só veio normatizar o que já ocorria na prática em todos os acórdãos.


3 - À GUISA DE ARREMATE


Em virtude das observacões, embora que perfunctórias, objetivadas nos trechos ut supra, e à título de conclusão, asseveramos que:

1) A Lei n o 8.950/94 publicada em 14.12.94, que passará a vigir plenamente a partir de 1 5.02.95, trouxe transformacões radicais ao CPC na parte relativa aos recursos, e que essas transformações repercutiram amplamente e para melhor no Direito Processual Trabalhista;

2) Foram criados os embargos de divergência no Direito Processual Comum, mais isto não repercutiu no Direito Processual Trabalhista, porquanto esta figura já era existente no Processo do Trabalho com normatizacão autônoma e própria;

3) Alterou o prazo para a interposição de recurso adesivo. Essa alteracão também não repercutiu no Processo Trabalhista, porquanto o prazo do adesivo na Justiça do Trabalho já era o que a parte altera tinha para impugnar o principal;

Em relação ao Processo Trabalhista, é zar que só é admissível Recurso Extraordinário proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. não cabe Recurso Extraordinário na Justiça hipótese prevista na letra c ("julgar válida lei local contestado em face desta Constituição").


As decisões proferidas pelos Tribunais Trabalho, que contrariem dispositivo da declaram a inconstitucionalidade de tratado alimentam recurso de revista, não recursO.


Por se tratar de recurso de natureza exige-se o pré-questionamento. Pré, do anterioridade, preexistência da questão. debate prévio onde e quando ele existiu.


O STF firmou jurisprudência no sentido do pré-questionamento como pressuposto ordinário, de modo que este, por sua sempre o pré-questionamento da matéria do apelo. Tem concluído o STF ser admissibilidade do Recurso Extraordinário sido pré-questionada no recurso de revista .


Assim, vem decidindo o TST que "Diz-se da determinada matéria quando o órgão impugnada haja adotado, explicitamente, portanto, emitido juízo" 16 . Logo, em tribunal no tocante a ponto ventilado nas razões, deverá a parte interessada sanar a embargos declaratórios, com o objetivo aprecie a matéria e adote tese a respeito, pré-questionada. Se assim não fizer, a matéria sa. Nesse sentido entendimento do ST F, no 356: "O ponto omisso da decisão sobre opostos embargos declaratórios, não pode recurso extraordinário, por faltar o requisito mento."


De realçar o aspecto de que a interposição extraordinário não suspende a execução 542, § 2º regra semelhante à albergada o que corrobora a velha regra dos recursos, natureza trabalhista. Daí resulta que, conquanto provisória a execucão na pendência de recurso e assim também na de agravo de despacho recurso. "Todavia, tanto o Regimento Interno IV) quanto o do STJ (art. 288) permitem excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial como medida cautelar, desde fumus boni juris e o pericu/um in mora17 O processamento do recurso tratado no antigo art. 541 do CPC, com a art. 26 da Lei n o 8.038/90, era no sentido ser interposto no prazo de 1 5 dias, perante Tribunal recorrido em petição que conteria: fato e do direito; II) a demonstração do interposto; III) as razões do pedido de recorrida.


Hoje, pela nova redacão do artigo, 8.950, de 13 de dezembro de 1 994, os verbis: "O recurso extraordinário e o recurso casos previstos na Constituição Federal, perante o presidente ou o vice-presidente do, em petições distintas, que conterão: l) a e do direito; II) a demonstracão do interposto; III) as razões do pedido de recorrida"
Logo, enquanto o antigo artigo só permitia extraordinário fosse interposto para o Presidente o atual preceito permite a interposição dente ou ao vice-presidente.


Na prática, o fato de se permitir recurso também ao vice-presidente do tribunal contribui para o acolhimento do mesmo.


O art. 524 antigo, com a redação dada no 8.038/90, enfatizava que, recebida a taria do Tribunal e aí protocolada, seria abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 dias.


( * ) O autor é Procurador do Trabalho do Min. Público da União, ex- Juiz de Carreira do TRT 6ª Região, Mestrando em Direito Público na UFPE, e Professor universitário de Processo Trabalhista e Civil em Pernambuco.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!