Ação anulatória e a atuação do ministério público do trabalho

Por: Janguiê Diniz
01 de Nov de 2003

A ação anulatória visa a desconstituir o 'ato judicial' praticado pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença homologatória. Constitui uma das formas de impugnação de 'ato judicial' e, via de conseqüência, da sentença homologatória de 'ato judicial' quando o ato depender de homologação por sentença", nos dizeres da advogada Berenice Magri.


De pronto, percebe-se a relevância da já mencionada ação no Direito do Trabalho devido ao estímulo conferido pela lei laboralista aos empregados e empregadores para resolverem seus litígios pela autocomposição, meio alternativo legítimo de pacificação social, incentivada pelo Direito do Trabalho na forma da conciliação. Rememoram Grinover, Cintra e Dinamarco: "Da conciliação já falava a Constituição Imperial brasileira, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa". O procedimento das reclamações trabalhistas inclui duas tentativas de conciliação (CLT, arts. 847 e 850).


Ora, não há de se ficar ressabiado com a constatação observada, há tempos, de que os empregados são a parte hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, estando mais propensos a efetuarem acordos trabalhistas desvantajosos, que firam seus direitos fundamentais ou até mesmo nulos de pleno direito, para manterem seus empregos, sendo muitas vezes esses acordos realizados através de entidades sindicais. Nesse diapasão, Mauro César Martins de Souza discorre sobre a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre essa matéria e a obrigatoriedade dos acordos realizados entre sindicatos e patrões: "A nulidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo, com efeito, vincula-se ao contrato de trabalho dos empregados representados pelas entidades sindicais pactuantes, por encontrarem-se insertos em seu contexto, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, pois é direito que, deles, contratos de trabalho, se projetam. Trata-se de demanda decorrente de relação de emprego, eis que a cláusula de norma coletiva que se queira anular repercute nos contratos de trabalho dos funcionários abrangidos".


O presente artigo objetiva abordar de forma sintética o instituto da ação anulatória no Processo Trabalhista, dando um enfoque de destaque às ações do Ministério Público do Trabalho nessa seara.


Nesse ponto, a atuação do Ministério Público do Trabalho é de suma importância, no pacto coletivo, tendo em vista que a ele cabe a legitimidade ativa para propor a ação anulatória. Eduardo Saad comenta: "O art. 83, inciso IV, da Lei Complementar no 75/93 prevê a possibilidade de o Ministério Público junto aos órgãos da Justiça do Trabalho propor ação anulatória de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais ou coletivos ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Da dicção do citado preceito a competência para propor a ação anulatória restringe ao Ministério Público do Trabalho até porque não há nenhum dispositivo de lei a legitimar pessoa diversa. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do disposto no inciso VI do art. 267 do CPC, ante a ausência de uma das condições da ação, atinente à legitimidade ativa ad causam."


Sobre a atuação do Estado como ente gerador de igualdade, comenta Dallari: ...as próprias exigências de efetiva garantia de liberdade para todos e de atuação democrática do Estado requerem deste maior dinamismo e a presença constante na vida social, o que é incompatível com a tradicional separação de poderes. E necessário que se reconheça que o dogma da rígida separação formal está superado, reorganizando-se completamente o Estado, de modo a conciliar a necessidade de eficiência com os princípios democráticos."


A criação do Ministério Público, espelho do abrandamento da rígida separação de poderes do Estado, indubitavelmente, possui como escopo magno propagar os princípios democráticos, tornando mais eficiente e, principalmente, vigilante, o ente estatal. Verifica-se uma árdua luta dessa instituição no firmamento dos princípios das liberdades e igualdade entre os cidadãos. Em particular, na esfera delicada da propagação das liberdades e direitos conquistados pelos trabalhadores, a atuação do Ministério Público do Trabalho deve ser mais atenta e atuante, devido ao enfraquecimento inerente ao status de empregado nas negociações trabalhistas com os patrões. Deve o Ministério Público do Trabalho utilizar de suas prerrogativas para, independentemente de força econômica ou política, buscar a equidade entre os cidadãos, utilizando a ação anulatória se necessário for.

 

BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO


"...a segurança do povo requer, da parte daquele ou daqueles que detêm o poder soberano, que a justiça seja administrada com igualdade em todos os escalões do povo. Quer dizer, que tanto aos ricos e poderosos quanto às pessoas pobres e obscuras seja feita justiça das injúrias contra elas praticadas, de forma que os grandes não possam ter maior esperança de impunidade quando praticam violências, desonras ou quaisquer ofensas aos de condição inferior, do que quando um destes faz o mesmo a um deles. Nisso, consiste a equidade, à qual, na medida em que é um preceito da lei natural, um soberano está sujeito tal e qual o mais ínfimo do povo" (Thomas Hobbes — Leviatã).


Os olhos abertos e atentos à história de um povo criam uma visão mais completa acerca da realidade existente no presente. Nas mais das vezes, espera-se que tal olhar também seja crítico. Dessa feita, é com bom grado que se percebe que o mesmo ocorre no mundo jurídico. Quando se estuda a origem e o desenvolvimento histórico de determinado instituto jurídico, melhor se arma o profissional do Direito para lidar com ele. Essa é a mola que impulsiona o breve relato que se segue sobre o nascimento da ação anulatória no Direito brasileiro.


CONCEITO DE AÇÃO ANULATÓRIA


No arcabouço legislativo pátrio, é relatado como antecedente mais pretérito da ação anulatória o art 255 do Regulamento no 737, de 25 de novembro de 1850, apesar de tal afirmação não ser unânime entre os estudiosos. "Na legis- > Comentar acerca de algo que não se conhece é privilégio daqueles que não procuram tratar um tema de maneira séria e Coerente, comumente, verifica-se tal tipo de atitude em conversas informais, caracterizadas pelos famosos e imprecisos "achismós". No reino judicante e, em particular, no científico, o profissional ao se expressar necessita ser preciso no seu dizer, expressa-se o que se deseja, nada a mais, nada a menos. Por isso, em busca de um preciosismo, tecno jurídico mais refinado conceituou-se a ação anulatória já nas linhas introdutórias, Não obstante, iremos complementar tal enquadramento Conceitual para o melhor entendimento do leitor. Ajuda-nos Benizete Ramos de Medeiros nessa tarefa, de ples, diretaeclara:"É a ação pela qual se busca anular o ato praticado pela parte dentro do processo, É específica do art. 486 do CPC, Não Se dirige à sentença de mérito, mas aos atos de disponibilidade das partes, Esses atos produzem efeito desde logo, e a decisão que põe fim processo calcada apenas neles não adentra à análise meritória (art. 158 do CPC); No dizer de Pontes de Miranda, 'Atos judiciais', diga atos das partes em juízo', isto é, nele insertos ou nele praticados.


NATUREZA JURÍDICA


No mister de explicar a natureza jurídica da ação anulatória, ajuda-nos Bezerra Leite: "Trata-se de uma ação de conhecimento, que tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos mas, também, de contrato individual de trabalho. Abstraindo-se a sistemática do Direito Processual Civil e por isso carece de uma interpretação terminológica ampla, não se admitindo venha o intérprete entender restritivamente as expressões nele contidas. No art. 486 do CPC verificam-se quatro imprecisões.


Clássica concepção de que toda ação possui um conteúdo declaratório, a ação que estamos a estudar não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume característica da ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula terminológicas, referentes às expressões: 'rescindidos', 'atos judiciais', 'sentença meramente homologatória' e 'nos termos da lei civil'. São expressões conflitantes com outros remédios processuais, ou divorciadas da sua própria essência.


Inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos. Em suma, estamos diante de uma ação de conhecimento de natureza constitutiva negativa.


A AÇÃO ANULATÓRIA NO DIREITO CIVIL


Como a ação anulatória se Origina do Direito Civil nada como tecer um rápido comentário sobre ela, sob a ótica do Direito civilista. Assim se manifesta Pontes de Miranda: "Enquanto a nulidade pode ser declarada incidentemente e de ofício, a anulação exige processo em que se articule a anulabilidade e se peça anulação, com inteira defesa vela outra parte Não quer isso dizer que o demandado não possa articular, contra o demandante a anulabilidade do ato jurídico, Donde o problema de se saber em que ações se pode defender o demandado com a alegação do vício. Sempre que a ação se transforma em ordinária, ou sempre que se trata de embargos de terceiro, nada obsta a que o demandante, ou o terceiro embargante peça anulação (e.g., a mulher, por terfaltado o seu assentimento). Se o dolo, a coação e a simulação são, de si sós, crimes, nem por isso se há de inserir no art. 145, II, o ato, para se considerar nulo, pois houve manifestação de vontade do que sofreu com o dolot a coação, ou a simulação; e a sanção é a da anulabilidade


DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL


São de praxe as divergências existentes sobre as origens de algo, dificilmente diferente seria em relação à gênese do Ministério Público no Brasil. O Procurador do Trabalho Carlos Henrique Leite nos apresenta como origem as Ordenações Manuelinas e nas Ordenações Afonsinas, de 1514 e 1477, respectivamente, do Direito lusitano: "Sem embargo das divergências existentes quanto às épocas e reinados, o certo é que os primeiros traços do Ministério Público brasileiro deitam raízes no Direito lusitano, ora nas Ordenações Manuelinas de 1514, ora nas Ordenações Afonsinas de 1477, em cujo Título cuidava-se 'Do Procurador dos Nossos Feitos'. Em 7 de março de 1609, foi criada a Relação da Bahia, onde o procurador-geral centralizava em si o ofício, não se podendo falar, aqui, propriamente de uma instituição, pois não havia qualquer garantia ou independência dos promotores públicos, os quais eram meros funcionários do Poder Executivo. A Constituição de 1824 reservava ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional a acusação no juízo de crimes, ressalvada a competência da Câmara dos Deputados.

O Código de Processo Penal do Império (1832) dispunha de uma seção reservada aos promotores, estabelecendo requisitos para nomeações e atribuições. A primeira Constituição da República (1891) ainda não aludia ao Ministério Público como instituição. A partir do Código de Processo Penal (1941), o Ministério Público conquistou o poder de requisitar o inquérito policial e diligências, passando a ser regra a sua titularidade para a ação penal. Nos Códigos de Processo Civil (1939 e 1973), o Ministério Público conquistou crescente papel de órgão agente e interveniente. A 30 de janeiro de 1951, a Lei no 1.341 cria o Ministério Público da União, o qual passou a ser integrado pelos Ministérios Público Federal, Eleitoral e do Trabalho. Com a Lei Complementar no 40/81 (Estatuto do Ministério Público Nacional), que instituiu garantias, atribuições e vedações para os membros do Parquet, houve extraordinário progresso para a instituição. Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública conferiu-lhe importante titularidade para a defesa dos interesses difusos relativos ao meio ambiente, ao consumidor, etc."


Complementa ainda o assunto Alexandre de Moraes: "A Constituição Imperial de 1824 não se referiu à Instituição do Ministério Público. No Código de Processo Criminal de 1832, surgiu o Ministério Público no Brasil, sob rápida referência como 'promotor da ação penal'. Posteriormente, o Decreto no 120, de 21.1.1843, refere-se à regulamentação do Ministério Público, afirmando que os promotores seriam nomeados pelo Imperador do Ministério da Corte e pelos Presidentes nas Províncias, por tempo indefinido, e serviriam enquanto houvesse conveniência na sua conservação no serviço público, sendo, caso contrário, indistintamente demitidos por aqueles que os nomearam. Em 1876, com a Consolidação Ribas, surgiu na segunda instância o Procurador da Coroa, mas sem ter o status de chefe dos procuradores. Durante a Primeira República, o Presidente Campos Salles foi o precursor da independência do Ministério Público no Brasil, com a edição do Decreto no 848, de 11.10.1890, expedido para a reforma da Justiça no Brasil. Ainda em 1890, com o Decreto no 1.030, o Ministério Público surgiu como instituição necessária. A Constituição de 1891 referiu-se, no art. 58, § 2 0 , ao ProcuradorGeral da República, a ser escolhido entre os membros do Supremo Tribunal Federal, prevendo que 'os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias. A nomeação e a demissão dos empregados, bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes. O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei'. A Constituição de 1934 preocupou-se mais profundamente com o Ministério Público, regulando-o no Título I (Da organização Federal), Capítulo VI (Dos órgãos de cooperação nas actividades governamentais), Secção I (Do Ministério Público). Entre importantes normas, a Constituição Federal previu a existência de Ministérios Públicos na União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, a serem organizados por lei (art. 95). Além disso, o Chefe do Ministério Público, no âmbito federal (Procurador-Geral da República), passou a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sem a necessidade de fazer parte do Poder Judiciário, porém com os mesmos vencimentos deste. A Carta Constitucional também previu a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público, e a necessidade de concurso público para o ingresso à carreira. Esse era o texto da Constituição Federal de 16 de julho de 1934: 'O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, no Estados, pelas leis locaes. O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos communs é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Côrte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, porém demissível, ad nutum. Os chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.' O art. 99 da Constituição Federal de 10.11.1937 determinava que 'o Ministério Público Federal terá por chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal'. Além disso, no art. 105, estipulava que na 'composição dos tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice'. A Carta Federal de 1937 diminui a previsão constitucional do Ministério Público, apenas fazendo breves referências no título referente ao Poder Judiciário, em especial, ao Supremo Tribunal Federal. No art. 99 previa a investidura do chefe do Ministério Público Federal; no art. 101, parágrafo único, previu a possibilidade de interposição de recursos pelo Ministério Público; e, finalmente, no art. 105 estipulou a cláusula do chamado 'quinto constitucional' a ser aplicada somente nos tribunais superiores. A Constituição de 1946 preferiu situar o Ministério Público em título especial (Título III — Do Ministério Público — arts. 125 a 128 e Emenda Constitucional no 16, de 26.11.1965), independente dos demais poderes do Estado. Novamente, foram previstas a estabilidade, a inamovibilidade relativa e a necessidade de concurso público para o ingresso na carreira, como normas constitucionais. Houve inovação da escolha do Procurador-Geral da República, com a participação do Senado Federal, que deveria aprovar a escolha do Presidente da República, entre os cidadãos que preenchessem os mesmos requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a idade de 35 anos, notável saber jurídico e ilibada conduta (art. 99, CF/46). A regra do quinto constitucional transferiu-se para a Justiça Estadual (art. 124, V). Porém, previa-se a participação do Ministério Público na composição do Tribunal Federal de Recursos (art. 103). Dessa forma, conforme determinava a Constituição Federal, de 18.9.1946, em seu art.125, a lei deveria organizar o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários.


O CONCEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DADO PELA CARTA MAGNA DE 1988


A Carta Maior de 1988, em seu art. 127, conceitua Ministério Público: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis? 22 De bom alvitre seria conhecer os comentários realizados por Bezerra Leite no viés de melhor entendermos a instituição em análise a partir do conceito apresentado. "... o Ministério Público assume agora o papel de órgão do Estado para defesa e proteção das liberdades públicas constitucionais, dos interesses indisponíveis, do acesso social ao Judiciário e do due process of law, sendo que sua missão institucional não poderá ser limitada pelo legislador infraconstitucional". Oportuno o magistério de Celso Ribeiro Bastos: "O Ministério Público tem a sua razão de ser na necessidade de ativar o Poder Judiciário, em pontos em que este remanesceria inerte porque o interesse agredido não diz respeito a pessoas determinadas, mas à toda a coletividade". Mesmo com relação aos indivíduos, é notório o fato de que a ordem jurídica por vezes lhe confere direitos sobre os quais não podem dispor. Surge daí a clara necessidade de um órgão que zele tanto pelos interesses da coletividade quanto pelos dos indivíduos, este apenas quando indisponíveis. Trata-se, portanto, de instituição voltada ao patrocínio desinteressado de interesses públicos, assim como de privados, quando merecem especial tratamento do ordenamento jurídico (grifamos)."


AS VÁRIAS RAMIFICAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL


Pela leitura pura do art. 128 do texto Público da União, que compreende: a) Público Militar; d) o Ministério Público do constitucional, observamos a composição o Ministério Público Federal; b) o Minis- Distrito Federal e Territórios; 2. Os Minisdo Ministério Público: "1. O Ministério tério Público do Trabalho; c) o Ministério térios Públicos dos Estados. "


O SURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E SEU PAPEL ATUAL


A história do Ministério Público do Trabalho confunde-se com a própria história da Justiça do Trabalho. Assim ensina Ives Gandra da Silva, e nos transmite Carlos Henrique Leite: "Em excelente monografia, Ives Gandra da Silva Martins Filho assinala que a história do Ministério Público do Trabalho se confunde, nas suas origens, com a própria história da Justiça do Trabalho, e corre paralela a ela em seu desenvolvimento, como seria de se esperar do órgão que tem por função oficiar perante aquela Justiça. Sabe-se que a Justiça do Trabalho surgiu a partir do Decreto no 16.027/23, que criou o Conselho Nacional do Trabalho — CNT, vinculado ao Ministério daAgricultura, Indústria e Comércio. Para atuar junto ao Conselho, foram designados um Procurador- Geral e Procuradores Adjuntos, encarregados, basicamente, de emitir pareceres nos processos que tramitavam naquele órgão colegiado. Getúlio Vargas, em 1930, cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo à frente o Ministro Lindolfo Collor, que contava com a assessoria dos Procuradores do Conselho Nacional do Trabalho. Em 1931, foi editado o Decreto legislativo no 19.667, que instituiu o Departamento Nacional do Trabalho, subordinado ao novo Ministério, onde passou a funcionar um Procurador Geral. A partir de 1932, são instituídas, no âmbito do Ministério do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas para solução dos conflitos coletivos de trabalhoa Os Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho passam a ser designados para promover ã execução das 'sentenças' proferidas pelas Juntas perante a Justiça comum. Com o advento da Constituição brasileira de 1934, é criada a Justiça do Trabalho, mas, por paradoxal que possa parecer, esta 'Justiça' pertencia, ainda, ao Poder Executivo. Em 12.7.34, é editado o Decreto no 24.692, regulamentando a organização e o funcionamento da Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho. A Constituição outorgada de 1937, que marca o início do Estado Novo, mantém a Justiça do Trabalho na condição de órgão administrativo. O Decreto-Lei no 1.237, de 25.39, organiza a Justiça do Trabalho em três instâncias administrativas: o Conselho Nacional do Trabalho (30 Instância), os Conselhos Regionais do Trabalho (20 Instância) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (10 Instância).


Com a Consolidação das Leis do Trabalho, ao Ministério Público foi atribuído papel de maior relevância. "Em 10 .5.43, através do Decreto-Lei no 5.452, Getúlio Vargas, tendo à frente do Ministério do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, que somente entrou em vigor a 10 de novembro do mesmo ano. Ao Ministério Público do Trabalho é dedicado todo o Título IX da Consolidação, dispondo o seu art. 736, in verbis: O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. O Ministério Público do Trabalho, era integrado, inicialmente, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e Procuradoria da Previdência Social (art. 737), ambas, porém, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. Os procuradores-gerais e os demais procuradores não estavam — e até hoje não estão — sujeitos à marcação de ponto (CLT, art. 739)".


Hodiernamente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o papel do Ministério Público do Trabalho foi bem definido como instituição independente, parte integrante do Ministério Público da União. Bezerra Leite, nesse caminho, expõe: "Por fazer parte do Ministério Público da União, é destinatário de todas as garantias, prerrogativas e vedações previstas na Constituição e nas leis que cuidam de sua organização, atribuições, etc. Assim como os membros dos outros Ministérios Públicos, os do Ministério Público do Trabalho já não são mais agentes do Poder Executivo, nem, tampouco, do Judiciário ou do Legislativo. É que, como já ressaltamos alhures, o Ministério Público, após a edição da Carta Política de 1988, passou a ser órgão constitucional extrapoderes, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CE art. 127), gozando de plena autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério Público do Trabalho é, hoje, portanto, o órgão especializado do Ministério Público da União que atua perante a Justiça do Trabalho com as incumbências sobreditas. Pode-se dizer, sem receio de errar, que não foram recepcionados, por incompatibilidade com o art. 127 da Constituição Federal, os arts. 736 e 737 da Consolidação das Leis do Trabalho. Convém destacar, nesse passo, que alguns juslaboristas, sem atentar para a nova Ordem constitucional, ainda insistem em dizer— data venia inadvertidamente — que o Ministério Público do Trabalho continua sendo órgão do Poder Executivo, tendo em vista o disposto nos referidos artigos consolidados. Aos que permanecem apegados ao texto obreiro, Valentin Carrion, com percuciência, adverte: 'O Ministério Público é a instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, Como quer a Constituição Federal. A independência que a Carta Magna lhe concedeu leva a considerar superada a expressão que qualificou seus membros como 'agentes diretos do Poder Executivo' (CIT, art. 736); o mesmo acontece com a subordinação ao Ministro do Estado (arte 737), posto que a Constituição lhe concede autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 20), além da unidade e indivisibilidade?'.


LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA


Carlos Henrique, nesse ponto, esclarece: "A legitimidade para propor a ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva é facultada ao Ministério Público do Trabalho, o qual atuará como substituto processual em defesa da ordem jurídica que protege os trabalhadores que sofreram ou sofrerão o desconto salarial a título de contribuição assistencial ou contribuição confederativa ou qualquer outra cláusula que o órgão ministerial reputar veladora das liberdades públicas ou lesiva a direitos indisponíveis dos trabalhadores. Esta ação, como já apontado, será ajuizada diretamente perante o Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme a base territorial alcançada pela norma coletiva impugnada "


Em relação à legitimidade passiva, dessa sorte se pronuncia o procurador: "No polo passivo da relação jurídica processual figurarão as partes que firmaram.


Na fala de Cláudio Menezes: "Competência é a capacidade atribuída a ramos e órgãos do Judiciário para o exercício da jurisdição (poder e função que se destina a aplicação do Direito). Diversos são os critérios e de atribuição dessa competência: em razão da matéria, ex ratione, funcional, territorial e pelo valor da causa. A Justiça do Trabalho opera com critério material, funcional e territorial. Assim, teceremos considerações apenas acerca dessas modalidades "34 Com a sabença desse conceito, cumpre expor a lição de Bezerra Leite: "Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual convenção ou acordo coletivo, ou seja, versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em lei, a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho (LC no 75/93, art. 83, IV, c/c CE art. 114). Até aqui, não há maiores controvérsias, mormente com o advento da Lei no 8.984, de 7.2.95, que estende a Competência da Justiça laboralista para 'conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador'. No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação, duas regras devem Ser observadas, conforme a natureza do 'contrato' cuja cláusula se intenta desconstituir:

Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de Cláusula constante de acordo coletivo

Ou convenção coletiva, a competência, o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, pois a extinção da relação jurídica material atinge, por óbvio, os seus sujeitos. Há, neste caso, formação dum litisconsórcio necessário (CPC, art. 47), já que, em razão da natureza da relação jurídica material deduzida, o juiz deverá decidir de modo uniforme para todas as partes.


COMPETÊNCIA


Funcional originária será do Tribunal Regional do Trabalho, se a abrangência da norma autônoma circunscrever-se à base territorial da corte regional, ou do Tribunal Superior do Trabalho, se ultrapassar a referida base territorial, É que, nestes casos, o dissídio assume a natureza de contenda coletiva emergente da relação de emprego. Nesse sentido, colhe-se o acórdão da SDC do TST, proferido na Ação Anulatória no 290.362/96.0, promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Da Preliminar de Incompetência Originária do TST— Segundo a argumentação do Sindicato profissional, ao contestar, seria da Junta de Conciliação e Julgamento a competência para apreciar o feito, Data maxima venia, equivoca-se a parte, na medida em que não se trata de ação de cumprimento, mas deAção Anulatória. E o objeto desta — Convenção Coletiva de Trabalho —, considerada sua abrangência territorial e das entidades sindicais convenentes, por óbvio sinaliza para a competência material efuncional do TST Não afasta essa competência ofato de não estar expressamente previsto, no RITST ou na Lei n o 7.701/88, o instrumento pròcessual em uso, porque somente a partir da LC no 75/93 'introduziu-se este no mundo jurídico, Precedente: TST-AÁ 154.989/95.2, AC. SDC 277/96, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Ursulino Santos. Rejezto a preliminar. Na mesma esteira, e seguindo os graus de hierarquia dos órgãos da Justiça laboralista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho processar e julgar a Ação Anulatóriå, quando o instrumento coletivo e a base territorial partes passivas na ação o sindicato da categoria profissional, beneficiário do desconto salarial, e a empresa (rectius, empregador), que é a responsável pela efetivação do mesmo desconto, tanto na ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho quanto na reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador atingido. "


Das entidades sindicais convenentes limitarem-se à jurisdição do Regional, Importa lembrar, de outra parte, que cabe recurso ordinário para (YTribunal Superior do Trabalho das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (RITST Regimento Interno do TST, art. 328), E, atualmente, uma das hipóteses em que cabível o recurso ordinário para aquela Corte ocorre quando se impugna acórdão proferido em sede de Ação Anulatória (RITŠT, art, 329, inciso IV)"


Lembra, por fim, Cláudio Menezes que a solução da competência não é matéria pacífica, tendo duas correntes bem definidas e passiveis de críticas: "Duas correntes bem definidas buscam estabelecer o órgão competente para receber e julgar a demanda anulatória do parquet. A primeira defende Ser da Vara do Trabalho a competência, por ser desta a incumbência originária de julgar todas as causas, cabendo aos tribunais o julgamento dos recursos, Para que a competência originária fosse dos tribunais, necessário seria que a lei excepcionasse a regra geral. A posição opostå,lembra que a ausência de previsão na CIT da competência dos tribunais não é de causar estranheza, visto que só em 1993n quando entrou em vigor à Lei Complementar no 75 /93, foi consagrada a ação declaratória (ou anulatória) do Ministerio Público. Portanto, em sendo a controvérsia de natureza Coletiva por compreender a integridade dos trabalhadores abrangidos pelo instrumento coletivo — à ação do parquet competente seria o tribunal a quem pertine as ações coletivas"


A AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS VERSANTES SOBRE O DESCONTO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVO


Muito discutida é a imposição de cláusulas relacionadas aos descontos assistenciais e confederativos aos trabalhadores. Sendo comum a geração de ações anulatórias pelo Ministério Público, sob, principalmente, três argumentos: 1) as contribuições não poderiam ser aportadas pelos não-associados sob o risco de se ferir a liberdade individual de associação sindical; 2) os descontos agrediriam as normas constitucionais que salvaguardam a irredutibilidade e a integralidade salarial; 3) os descontos estabelecidos em assembléias sindicais não deveriam constar de convenção coletiva ou acordo coletivo, por não serem matérias a serem tratadas nesses instrumentos por sua estranheza ante à relação de emprego.


Cláudio Menezes analisa cada um desses argumentos, em sua lição: "1) A atividade sindical compreende associados e não-associados, o mesmo se dando no tocante ao sistema confederativo que "Ação anulatória. Contribuição assistencial. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Ementa: Inegável, à luz da Lei Complementar no 75, art. 83, inciso IV, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação de nulidade de pacto, acordo coletivo ou convenção coletiva que acaso venham malferir direitos individuais indisponíveis dos laboristas. Recurso provido para declarar nula a cláusula trigésima sexta do acordo coletivo de trabalho, relativa ao desconto assistencial" (TST-ROAA 25.348/96-SDC, Rel. Min. Lourenço Prado, DJU 25.10.96, p. 41214)


VII
abrange os trabalhadores como um todo e não apenas os sócios do sindicato. 2) Por outro lado, nas assembléias que autorizam esses descontos espera-se a presença de toda a categoria, convocada regularmente para deliberar sobre os assuntos de seu interesse. 3) De resto, a contribuição assistencial é cláusula que tem como objetivo a melhora e, em certos casos, tornar possível os serviços assistenciais do sindicato (creche, dentista, formação profissional, etc.). 4) O desconto assistencial e a contribuição confederativa extensiva a todos tem previsão em normas internacionais, não existindo qualquer afronta aos princípios da irredutibilidade e integralidade dos salários, pois as normas constitucional e legal autorizam descontos e até a diminuição salarial, desde que tal ocorra via acordo ou convenção coletiva (arts. 7 0 , VI, da CF e 462 da CIT). 5) Por fim, não se pode olvidar que a matéria sindical e o vínculo de emprego têm íntima ligação.


JURISPRUDÊNCIA


"Ação anulatória contra cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo. Ministério Público do Trabalho. Competência. O Ministério Público do mais, não apenas a relação de emprego é objeto de convenções e acordos coletivos (ex.: cláusulas estabelecidas em favor do sindicato obreiro, pactos coletivos com trabalhadores avulsos, cláusulas penais). A exclusão dos associados não filiados estimula a alienação, o individualismo e o enfraquecimento dos sindicatos, já bastante combalidos por conta da terceirização, desemprego em massa e pelo trabalho marginal, subterrâneo, paralelo. Como destaca Márcio Túlio Vianna: 'Em tempos de crise, cabe ao operador do Direito optar pela interpretação que se revela mais capaz de fortalecer a ação sindical. Só assim prestará para proteger os interesses do grupo e os direitos de cada trabalhador, individualmente considerado'. Sensíveis a essa problemática, diversas vozes já são ouvidas nos tribunais contra a discriminação anti-sindical e o esvaziamento das entidades sindicais promovidos pela tese contrária ao desconto dos não-associados."


Trabalho detém legitimidade ad causam e ad processum para propor ação anulatória de cláusula, prevista em acordo ou convenção coletiva, cuja competência para dirimir a controvérsia está voltada para a Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Carta Política. Declaração de competência da Justiça do Trabalho, de plano, sem necessidade e determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, e julgamento da ação anulatória propriamente ajuizada" (TST-ROAA 197.156/95, AC. SDC 166/96).


"Ação anulatória de cláusula normativa. Legitimidade do Ministério Público. Indubitável é a legitimidade do Ministério Público para propor ação anulatória de cláusula normativa estabelecida em contrato, acordo ou convenção coletivos, a teor do art. 83, IV, da Lei Complementar no 75/93" (TST-ROAA 240.089/96, AC. SDC 1.026/96).


"Ação civil pública. Não-cabimento para anular cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho. A ação adequada à pretensão é a ação anulatória, porquanto o art. 83 da LC no 75, de 20.5.93, ao estabelecer a competência do Ministério Público do Trabalho para o exercício de suas atribuições, distingue, por terem finalidades diferentes, a ação civil pública (inciso III) da ação anulatória prevista no inciso IV, que cuida das violações de direitos acontecidas no bojo dos acordos ou convenções coletivas. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (precedente no mesmo sentido: ROACP no 300050/96, AC. no 87/97, Turma: DC)" (TST-ROACP 297.480/96, Ac. SDC, Rel. Min. Antônio F. Ribeiro, DJU 23.5.97, p. 22123).


CONCLUSÃO


Sem a pretensão absoluta de esgotar o assunto atinente à matéria exposta, afirmamos, apesar da discordância de alguns, ser a ação anulatória pertinente em relação a convenções ou acordos coletivos que abordem contribuições confederativas e assistenciais ou qualquer outro requisito ou pressuposto de validade que invalide tal negócio jurídico, a saber, a capacidade de agente, o objeto lícito e possível, a forma, a causa e manifestação de vontade.


Com o advento da Carta Política de 1988 e do art. 80 , IV, da Lei Complementar no 75/93, livre é o caminho para que o Ministério Público do Trabalho ande no sentido de defender as liberdades individuais e coletivas além dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, nos casos de acordos e convenções talhadores de direitos trabalhistas consagrados e intocáveis por disposições legais e constitucionais.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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