Ação rescisória dos julgados - Edição nº 656

Por: Janguiê Diniz
03 de Abr de 1997

Sabido que a ação rescisória dos julgados consiste num remédio excepcional que visa desconstituir sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. Oportuno ressaltar " 1-) ao Ministério Público da União, cuja lei que o disciplina é a Lei Complementar sentença de mérito, transitada em julgatório Público, na sociedade moderna, ao Ministério Público do Trabalho, eivada de vícios.


E também sabido que, por ter natureza jurídica de ação, a sua interposição demanda a observância de todos os requisitos dos arts. 282, 283 e 39 do CPC, além de que, deve se observar os pressupostos processuais e as condições da ação. Com efeito, como a legitimidade a uma das condições da ação, nessas opúsculo analisaremos esse elemento que compõe e as condições da ação rescisória. Noutro falar, teceremos algumas considerações acerca de quem é detentor de legitimidade para ajuizar o instituto da querela nullitatis, do direito canônico. A questão da legitimidade ativa é prevista no art. 487 do CPC. Estipula o supracitado dispositivo: "Tern legitimidade para propor a ação: I) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II) o terceiro juridicamente interessado; III) o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


Da leitura do dispositivo antes transcrito, e ern se procedendo a hermenêutica mais simples, extrai-se a ilação de que o CPC atribui, clara e precisamente, legitimidade ativa para a ação rescisória a quem foi parte do processo. Não exige que esse legitimado haja permanecido até o final, ostentando a qualidade de parte no momento em que foi proferida a decisão 5ª rescindenda. E nem se diga que a interpretação gramatical é apenas de natureza ancilar, por isso que esse é o processo inicial e elementar da compreensão de qualquer texto, ainda que aparentemente obscuro.


Por outra forma de hermenêutica chegar-se-á a mesma conclusão: primus, porque Carlos Maximiliano 2 preleciona: a interpretação gramatical ou filológica é de extrema valia na exegese das leis, secundus, porque in claris cessat interpretatio (quando a lei for clara não cabe ao intérprete procurar-lhe um sentido diferente do que lhe resulta evidente). Constata-se, ademais, que o Ministério Público tambem tern legitimidade para instaurar a rescisória: "a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a instituição destinada a preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade", sendo definido pela constituição como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)4.


Reportando-se ao Ministério Público em Portugal, J. J. Gomes Canotilho vaticina 5:" originariamente concebido como "órgão de ligação" entre o poder judicial e o poder político, o Ministério Público, nos termos constitucionais, um órgão do poder judicial ao qual estão fundamentalmente cometidas as tarefas de: 1) representar o Estado; 2) exercer a ação penal; 3) defender a legalidade democrática; 4) defender os interesses que a lei determinar...". Na nessa linha o citado autor acrescenta:" Embora hierarquicamente subordinados, os agentes do Ministério Público são magistrados com garantias de autonomia e independência constitucionais... que os coloca numa posição de "sujeição à lei" equiparável a dos juízes...". "A magistratura do Ministéri nao tem, como se deduz já das considerações antecedentes, uma "natureza administrative".


Integrando-se no poder judicial, a função o do magistrado do Ministério Público e, porém, diferente da do juiz (jurisdictio): este aplica se concretiza, através da extrinsecação de normas de decisão, o direito objectivo a urn caso concreto; aquele colabora no exercício do poder jurisdicional, sobretudo atraves do exercicio da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática"8. O artigo 82 do CPC trata das hip teses de intervencao do Ministerio, a saber: "...I) nas causas em que há interesses de incapazes; II) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de Última vontade; III) em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte".


Sob os auspícios da Justiça do Trabalho funciona os membros do Ministério Público do Trabalho pertencente compete, dentre outras coisas, promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal; promover ação civil pública; propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho; funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, a sempre que entender necessário; instaurar instância em caso de greve; intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro grau; intervir nos feitos de interesse público. Se o Ministério Público tiver sido parte na ação matriz (CPC, art. 81), terá legitimidade ampla para ajuizar ação rescisória.


Em ação que reclamava sua intervenção (CF., art. 127, 129; CPC, art. 82; LACP art. 5° § 1 °: CDC art. 92) caso esta não tenha ocorrido, o Ministério Público também terá legitimidade para propor ação rescisória porque a sentença é nula por ofensa ao CPC, art. 84 e 246. Mesmo tendo efetivamente atuando e intervindo como custos legis no processo (CPC, art. 82), pode o Ministério Público ajuizar ação rescisória quando a sentença tiver resultado de colusão das partes a fim de fraudar a lei. Ampliando o quadro de explanação, no pertinente a primeira hipótese que exige a intervenção do Ministério Público, tratada no inciso III do art. 487, qual seja, "se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatório a intervenção", o parquet examinara se a não-intervenção trouxe prejuízo à defesa do interesse público, ou daquele cujos interesses lhe cabiam patrocinar; e so aí, então, lhe cumprira propor a rescisória, sendo certo, no entanto, que esse juízo prévio, o próprio parquet a que deverá fazer.


Sobre esse assunto, José Carlos Barbosa Moreira vaticina que "a hipótese nada mais é do que um caso particular da prescrita no art. 485, n° V (violação de literal disposição de lei): se era obrigatória a intervenção do Ministério Público, e não se deu, violado foi o art. 82. Assim, também a parte se legitime a propositura da rescisória, com fundamento na violação". Com certa razão Barbosa Moreira.


Entrementes se a parte que em tese teria que ajuizar, o Ministério Público só deverá ajuizá-la se a não-intervenção trouxe prejuízo à defesa do interesse público, ou daquele cujos interesses lhe cabiam patrocinar. O Punctum pruriens da questão se resume no prejuízo ao interesse público ou ao prejuízo dos que o Ministério Público devia patrocinar.


No concernente à segunda hipótese, o parquet é "autor pro populo, pois a ação rescisória será proposta para a defesa da ordem jurídica, conspurcada e atingida pelo processo fraudulento". Nesse segundo caso não é necessário que o Ministério Público tenha intervindo legitimidade para ajuizar a rescisória corn base em violação de lei (art. 82 do CPC) do como fiscal da Lei na ação cuja sentença quer se rescindir (matriz, originária), pois desnecessária a sua intervenção.


Nele a legitimação do Ministério Público e consequência necessária da natureza da fraude. "Trata-se de natureza processual cuja vítima é o próprio juiz". "E verdade por todos reconhecida que o sujeito passivo do dolo processual é o juiz.


Sobretudo, qualquer dúvida deve ser eliminada quando se trate de dolo bilateral... Na hipótese de colusão o dolo não se dirige nunca contra a parte adversária. Esta não somente conhece a fraude e a consente, mas é ela própria que a quis e a quer, de acordo com a outra parte. Portanto, nenhuma das duas age dolosamente perante a outra porque ambas o concertaram para efetivá-lo. Portanto, a sentença que é efeito da colusão não se pode dizer devida ao dolo de uma das partes mas é fruto do dolo de ambas. E, uma vez que em nenhum caso a colusão se dirige contra a parte adversária, essa não pode ter como sujeito passivo sena° o juiz, para cujo engano concorrem ambos os contendores 1º".


Logo, o Ministério Público tem legitimidade para propor a rescisória em termos genéricos, nos casos do art. 485, se tiver sido parte na ação cuja sentença se quer rescindir, ou como custos legis.


Nessa segunda hipótese duas hipóteses se apresentam: quando era necessário a sua intervenção 95° e não foi chamado, e, quando houver colisão ou dolo entre as partes para fraudar a lei. Ademais, ensina Barbosa Moreira l 1 que a legitimidade para propor a rescisória no caso da letra b do art. 487 III, não é exclusiva, mas também pertence as partes. "A colusão de fraude a lei figura entre os pressupostos de rescindibilidade arrolados no art. 485 (n° Ill, fine), e não apenas entre os previstos no dispositivo específico referente à legitimidade do Ministério Público°. Por seu turno, o art. 487, n° III, não contém qualquer indicação textual no sentido de limitar ao Ministério Público a legitimação para a rescisória, com fundamento quer na letra a, quer na letra b. Se tiver ocorrido pluralidade de partes, aquela ou aquelas que não hajam) participado do conluio podem), sem sombra de dúvida, pleitear a rescisão da sentença..." sucessores das partes da a 95° matriz, e também o terceiro interessado, como o denunciante ou denunciado, inclusive aqueles terceiros que não tenha participado da relação processual da ação matriz. Por exemplo: em Processo Civil, o sublocatário que não integrou a relação processual de ação renovatória, terá legitimidade para propor rescisória da sentença naquela ação proferida. No pertinente ao terceiro interessado, este, diante de uma decisão pode não ter nenhum interesse (aquele completamente indiferente a decis 5), pode ter interesse de "simples ou duro fato”.

Outrossim, terão legitimidade ativa para o ajuizamento da rescisória, os (o que poderia ser beneficiado ou prejudicado pela decisão, mas sem que sua relação jurídica com qualquer das partes sofresse influência. E a hipótese do terceiro que usa servidão de outrem, para facilitar o trânsito a seu imóvel.


Seu interesse é de puro fato porque relação jurídica alguma de que é titular sofre influência da sentença que por exemplo extingue a servidão. A servidão do prédio vizinho, sendo cancelada, juridicamente não afeta o terceiro, por não estar a ela vinculada nenhuma relação jurídica sua), e pode ter interesse jurídico (sofre influência em sua relação jurídica), sem contudo sofrer influência alguma da coisa julgada 12. Toda vez que o terceiro não tiver nenhum interesse ou seu interesse for de simples ou puro fato, este não terá legitimidade para a rescisória. No mesmo sentido, quando seu interesse for juridical, mas a coisa julgada, nem por prejudicialidade da relação de direito material 13, o afetar, este também não terá legitimidade para a rescisória, haja vista que mesmo corn interesse na causa, a questão ainda fica em aberto com relação a ele. Entrementes, havendo relação de prejudicialidade de direito material na relação jurídica de que é titular o terceiro, outra forma nao ha de reconstituição de seu direito. Rescindido a sentença prejudicial.


Em havendo litisconsórcio unitário facultativo, o terceiro não é legitimado por ação rescisória, pois contra ele não existe julgamento definitivo. Ex., pedido de anulação de testamento objetivado por apenas um dos que poderiam ser beneficiados e julgado improcedente, não impede a que não participou do processo de promover outra ação com o mesmo objeto, haja vista que a decisão contrária. Por outro lado, quando a hipótese for de litisconsórcio necessário unitário e este não tiver sido formado, nao ha acao rescisória nem para quem participou do processo, nem para quem não participou, pois, no caso, não há coisa julgada operando, porquanto a sentença a inteiramente ineficaz 15.


No diapasão, a permissibilidade de o terceiro intentar a ação rescisória ocorre apenas quando a res judicata, de certo modo, o atingir, mesmo que indiretamente de legítimação extraordinária, os sujeitos da relação processual são os substitutos, mas quern sofre a incidência da coisa julgada são os sujeitos da lide ou substituídos. Entrementes a parte ativa para a ação rescisória é o substituto processual, embora os sujeitos da lide ou substituídos são terceiros juridicamente interessados que sofrem, diretamente, a incidência da coisa julgada, e, por via de consequência, ficam legitimados também para ajuizar a rescisória. Ademais, naqueles casos de substituição processual, quando o substituto for autor da ação em processo onde se tratando do instituto da substituição processual também chamado proferiu a sentença rescindenda, a rescisória, há de ser contra ele proposta, se possível 116, e contra o substituído, como litisconsorcio necessário, por ser o sujeito da lide, já que, no processo, apenas não se rescinde a sentença como também se procede a novo julgamento 17.


Em sede trabalhista, Coqueijo Costa 18 alude ser incabível o ajuizamento de rescisória por sindicato representando a categoria ao argumento de que: "não tem órgão de classe para propor mandado de segurança ou ação rescisória na Justiça do Trabalho, pois ela é adstrita às "reclamações" trabalhistas (ações ordinárias em primeiro grau)". Entretanto, a jurisprudência tem se orientado em sentido diverso, admitindo. No que diz concernente à legitimidade passiva, de regra esta é do vencedor da ação rescindenda ou juízo rescindendo. No diapasão, todos os participantes da relação processual oriunda da ação matriz devem ser citados na qualidade de litisconsortes necessários, haja vista que o acórdão proferido na rescisória atingirá a esfera jurídica de todos.


O mesmo acontece com a garantia hipotecária, se quem a deu for julgado não-proprietário. O sublocatário fica também com seu contrato sem validade, se o locatário-sublocador for despejado. Em casos como o do terceiro interessado, sem relação de prejudicialidade, poderá ter ele atuado como assistente (art. 50) e até ocorrer de não ser admitido discutir a justiça da decisão em processo posterior, onde passou a ser parte (art. 55).


Ainda assim, a legítimação para a rescisória não o socorre, pois a coisa julgada não o atinge; será legitimado, isto sim, mas como parte, para rescindir sentença do processo em que posteriormente for parte, ainda que a decisão esteja relacionada corn a justiça presumida do art. 55, corn fundamento na mesma presunção de justiça da outra ria. Atuou, por exemplo, no processo em que foi assistente, juiz impedido.


Não pode o assistente, posteriormente, já no processo em que o parte, alegar a injustiça da decisão (art. 55), mas o impedimento anterior do juiz pode ser causa de rescisória da nova sentença que o prejudicou, não da que foi proferida em processo, onde exerceu o direito de assistência.

DIREITO AO TRABALHO


Direito não é uma paixão... Enquanto sentimento ou emoção levado a instituições jurídicas, além de sistemas do Direito, enriquecendo a apreensão do nosso próprio. Ninguém ignora que o Direito surge Releva notar que a plenitude do ordenamento jurídico a exatamente o momento do encontro (na oposiç 5o dia- lético-temporal, entre o passar e o durar) urn alto grau de intensidade, quanto- em todas as sociedades organizadas como da norma corn o fato, porquanto é aqui tativa e qualitativamente, as paix 6es sobrepõem-se 0 lucidez e obscurecem a razão. Há um dado que merece atenção: é difícil selecionar considerações a fazer numa investigação crítica, no entanto, é fundamental.


Este é o momento não arredo- vel de redesenhar as dimensões das questões vitais para a apropriação da realidade, num dado momento histórico. Assim o é... Acumulam-se as pressões ilegítimas de grupos organizados, mas a compreensão global da evolução do Direito no Brasil e o seu aperfeiçoamento passam pelo estudo e pela análise de outras expresso de domínio de uma determinada classe, portadora, conforme ensina René David 45, de interesses específicos que precisamente ditam a proposta normativa que adequadamente sirva a sua realização. Sobreleva-se que o Direito é uma intenção axiológica que assimila valores específicos que o justificam, não podendo ser destacado do contexto do sistema que o de emoldurar a sua gestação.


Não seja posto de lado, entretanto, o fato histórico-político da revolução, ligado intimamente à história da evolução, desenvolvimento ou crise do Direito... O Direito não apenas descricão. que ela se individualiza, resolvendo a situação concreta do mundo real em que incide. E incidindo, influência e opera, conforme Alvares da Silva. Desborda que o fato abstratamente descrito na norma, se plenifica da realidade por ele medida, e a norma cumpre a sua finalidade. Não se trata de ler... mas de pensar. O papel político da riqueza, no Estado Burguês, aparece numa série de questões: qual é o conteúdo da liberdade de imprensa, senso que os capitalistas (que são) os únicos a ter possibilidade material de fundar um jornal e de financiá-lo) tem toda liberdade para usá-lo?

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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