Alguns aspectos sobre dissídio coletivo

Por: Janguiê Diniz
02 de Jul de 1994

1 CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS


"É cediço que toda ação demanda sejam observados requisitos de causas de indispensáveis para que ela não seja indeferida in /imine. No Processo simplificado, uma vez Civil, a instauracão de qualquer ação não terá êxito sem que o autor provas testemunhal observe o que consta do' art. 282 do CPC9 . Já no Processo audiência de conciliação Trabalhista, mister é se observar o que consta do art. 840.


Por outro lado, o art. 114, § 20, da Lex Fundamentalis sublinha é para proteção que, litteratim: Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à lado, é protecão de arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e dissídio individual, a condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas excepcionalmente, de protecão ao trabalho (grifamos, posto ser de importância ao singularidade: Noutro nosso trabalho).


O dissídio coletivo, a Em procedendo à hermenêutica mais ancilar do preceptivo normativa ou coletiva, transcrito acima, extrai-se a ilação de que, para ser instaurado que pertence aos dissídio coletivo, mister é que, antes, seja negociada a elaboração pela normatividade. de um acordo ou uma convenção coletiva, pois tal negociação é considerada como condição da ação do dissídio, e a sua nãoilustrativo, traz-se à observância acarretará a extinção da ação de dissídio coletivo sem Malta 3 e Amauri apreciação do mérito, por carência de ação.


Sendo as sentencas normativas, Recrudescendo o quadro de apreciacão, põe de manifesto, em normas jurídicas convém assinalar, que essa negociação, como condição da ação, só trabalho, embora essas é exigida para a instauração de dissídio coletivo de natureza parcela do grupo econômica (destinado a criar novas normas ou condições salariais), mais célere que pois que, nos dissídios de natureza jurídica, ou declaratórios, não é demais disso, necessária a negociacão como condição da ação, porquanto a casos concretos as finalidade desse tipo de dissídio é apenas de proceder a uma Legislativo, normas de interpretação numa norma já preexistente, visando a obter todo o território pronunciamento declaratório sobre essa norma (convencão, acordo, sentença normativa ou regulamento de empresa).


Os pronunciamentos Autores de peso obtemperam que, se a negociação coletiva seu conteúdo, a deve ser tida como obrigatória, ela é considerada uma condição da similares àqueles ação coletiva, ou uma condição da ação de dissídio coletivo de Esses pronuncia- natureza econômica, como as outras condições da ação prevista natureza heterônoma5 nos arts. 282, do CPC, e 840, § 1 0, da CLT, já estudados; de Legislativo. conseguinte, sua inexistência traz como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex-vi do dispositivo legal previsto INTERSINDICAL no art. 267, VI do CPC.


Para pôr uma palavra a mais sobre esse item, é de bom alvitre confundir dissídio lembrar que a prova da negociação coletiva pode ser feita por o dissídio coletivo, qualquer meio de prova admitido pelo Direito positivo, tais como profissionais e patronais troca de :correspondência entre os sindicatos, realização de mesaNo caso, eles são redonda perante o Ministério do Trabalho, através de suas regionais, deve ser resolvido e até pela inexistência de impugnação ll .


O nosso afã, nesse opúsculo, é tentar, em objetivar umas poucas considerações sobre o Justiça do Trabalho. Tentar mostrar ao leitor as entre dissídio individual e dissídio coletivo, as entre acordos e convenções coletivos de trabalho, alguns temas importantes sobre esses institutos, vezes não são conhecidos.


Ab initio, é de prudência asseverar que a palavra divergência, lide, contenda, litígio. Com efeito, trabalhistas são chamadas de dissídios individuais, mesmo que nelas haja a figura de ou passivos, caso em que a reclamação terminologia específica, qual seja, a de ação plúrima.


Insta notar, nesse contexto, que só trabalhistas de competência originária dos Tribunais chamadas de dissídios coletivos.


1.2 - DIFERENÇA ENTRE DISSÍDIOS INDIVIDUAL


O dissídio individual, acão na maioria das vezes, originária das Juntas ou Juízes de Direito trabalhista, se difere do dissídio coletivo em relação Às PARTES; 2) QUANTO À COMPETÊNCIA; 3) PROCEDIMENTO; 4) QUANTO AO OBJETIVO E No que diz pertinência às partes, no dissídio são pessoas individualmente consideradas, próprio. Já no dissídio coletivo, estas são as e patronais, representadas pelos sindicatos.


No que diz à competência, no dissídio individual o juiz de primeiro grau para apreciar e julgar, já apreciar e julgar o dissídio coletivo é a segunda no que concerne ao procedimento, o do ordinário ou sumário2, e recebe também a terminologia alcada; no coletivo, o procedimento é mais que a instrução é sumária, não comportando nem pericial, cabendo apenas a realização de e a de instrução sumária, com juntada de documentos.


No que diz respeito ao objetivo, o do individual de interesse particular. O do coletivo, por seu interesse coletivo ou da categoria profissional.


Por fim, diferem quanto aos efeitos. No sentença prolatada atinge apenas as partes, e, terceiros, vez que ela é caracterizada pela falar, frise-se que o efeito é inter partes. Já no sentença prolatada, chamada de sentenca atinge todos os membros da categoria profissional sindicatos suscitantes, já que ela é caracterizada Noutro dizer, o efeito é erga omnes.


Ampliando o quadro de análise, e a título baila que autores como Christóvão Piragibe Tostes Mascaro Nasciment04 enfatizam que as prolatadas nos dissídios coletivos, consistem para aplicação aos contratos individuais de normas tenham aplicação restrita a apenas uma social, e a elaboracão dessas normas é muito aquelas elaboradas pelos legisladores. Asseveram, que, nos dissídios individuais, aplicam-se aos normas preexistentes elaboradas pelo elaboracão mais lenta, com efeitos amplos em nacional e a toda a sociedade.
Autores contemporâneos ponderam que da magistratura nos dissídios coletivos são, em expressão de poderes normativos absolutamente que ordinariamente exercem os órgãos legislativos. mentos são fontes formais do Direito de como sói ocorrer com a própria lei.

1.3 - DISSíDlO COLETIVO E PROCESSO

Encalamistre-se, hic et nunc, que não há coletivo com lide intersindical. O primeiro, ou seja, é a lide existente entre as categorias representadas pelos sindicatos respectivos. chamados de Suscitantes e Suscitados. Esse litígio

Ademais, não há confundir a tentativa de conciliação (fase judicial do dissídio coletivo) com a negociação, condicão da ação, que é a tentativa de celebração de acordo ou convenção, objetivado pelos sindicatos antes da instauração do dissídio (fase extrajudicial).


Seria impróprio dizer que, tendo havido tentativa de conciliacão na audiência inicial do dissídio coletivo, houve negociação coletiva (condição da ação) frustrada. Essa impropriedade técnica atrairia a negociação para o âmbito judicial, e isso é o que se pretende evitar.


1.4 - PARTES E LEGITIMACÃO


Não há communis opinium doctorum 12 acerca de quem seja considerada parte em acão de coletivo, como foi visto nos trechos ut supra. Sobre o assunto auctores utraque trahunt13. Tostes Malta i 4 propugna que as partes são os sindicatos, enquanto os membros da categoria são meros beneficiários. Por outro lado, jurisconsultos como Amauri Mascaro sustentam que as partes são as categorias profissionais, os sindicatos são considerados apenas representantes, vez que o caso é de representacão, e não de substituição processual. Como assinamos anteriormente, concordamos in totum com o mestre Mascaro.


Digno de menção é que o sindicato, no caso, age em nome da categoria profissional pleiteando direito da categoria. No particular, as partes são as categorias e os sindicatos meros representantes.


Ainda sobre o assunto, as partes nessa ação são chamadas de suscitantes e suscitados, respectivamente, conforme se trate de autores e réus.


Em conformidade com os preceptivos, arts. 856, da CLT, 857, § único, também da CLT, e art. 1 14, § 20 , da Constituição, a instância de dissídio coletivo deve ser instaurada pelos sindicatos, de ofício pelo tribunal, ou pelo Ministério Público do Trabalho. Poderá, ademais, ser instaurada pelas Federações ou Confederações, -caso não haja sindicatos.


1.5 - COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO


A competência para julgar é originariamente dos tribunais. Aos TRTs cabe conhecer os processos de dissídios coletivos sob sua jurisdição.


Segundo a Lei no 7.701/88, quando o tribunal for dividido em turmas, a competência é do pleno. Quando for dividido em grupos de turmas, a competência é do Grupo Normativo. Outrossim, quando o dissídio exceder a jurisdição dos TRTs, será competente o TST, através das seções especializadas em dissídios coletivos.


A peça proemial de início, também chamada de representação, deverá ser apresentada em tantas vias quantos forem os sindicatos suscitados e deverá conter: a) designação e qualificação dos suscitantes e suscitados e a natureza do estabelecimento; b) os motivos do dissídio; c) as bases da conciliação (CLT, art. 858). É indispensável mencionar, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, as bases em que os suscitantes estão dispostos a acordarem (DL no 2.065/83).


Recebida a petição inicial e protocolada, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação dentro do prazo de 10 dias, determinando a notificação dos suscitados com observância do disposto no art. 841 da CLT (CLT, art. 860).


Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de conciliação e instrução prévia (CLT, art. 866). Tratandose de dissídio de competência originária do T ST, este poderá delegar as mesmas funções aos TRTs.


Não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao TRT, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.


É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (CLT, art. 861).


O não-comparecimento das partes não importa em arquivamento da ação ou revelia. A conseqüência é a impossibilidade de qualquer acordo.


No que concerne à defesa, a CLT nada dispõe sobre o prazo para sua apresentação, de modo que convém consultar os regimentos internos dos tribunais. Sendo o regimento omisso, aplica-se a regra pertinente aos dissídios individuais, devendo ser apresentada até o momento da audiência de conciliação.


A falta de contestação não importará na revelia ou confissão, eis que, como foi visto, não há revelia em dissídio coletivo.


Podem ser utilizados os seguintes argumentos na contestação ao dissídio coletivo: 1) ilegitimidade ativa ad causam; 2) ilegitimidade passiva ad causam; 3) falta de negociação prévia, eis que é considerada condição da ação, etc.


Não havendo acordo na audiência de conciliação e instrução prévia, será designada audiência de julgamento. Antes do julgamento, os autos receberão parecer da Procuradoria do Trabalho do Ministério Público da União.


No dia do julgamento, após o relatório verbal do relator, os advogados das partes podem apresentar alegações orais, sustentando suas razões. A sentença proferida no dissídio é chamada de sentença normativa ou sentença coletiva, considerada fonte formal do Direito de natureza heterônoma, que, como as demais sentencas, será publicada. A sentença normativa de natureza econômica é constitutiva; a que julga dissídio de natureza jurídica é declaratória.


Assim como nos dissídios individuais, não é permitido julgamento extra, citra ou ultra petita.


1.6 - RECURSO

Da sentença normativa proferida por TRT em dissídio coletivo cabe recurso ordinário para o TST, devendo ser julgado por uma das seções especializadas em dissídios coletivos.


Sendo o dissídio de competência originária do TST, da sentença normativa nele proferida cabem embargos infringentes para a secão especializada em dissídios coletivos, desde que a sentença não seja unânime.


Da decisão do tribunal que nega homologação do acordo, por se tratar de pacto prejudicial à categoria profissional, cabe recurso ordinário.


No contexto, o Ministério Público do Trabalho pode recorrer da decisão contrária à política econômica do Estado (CLT, art. 623).


Outrora, havia dispositivo permitindo ao presidente do TST atribuir, se solicitado, efeito suspensivo ao recurso ordinário, interposto de sentença normativa. Hoje, esse dispositivo foi revogado. Não é mais possível ao T ST atribuir o efeito suspensivo no próprio recurso ordinário. Noutro falar, o efeito do recurso interpostQ da sentença normativa é meramente devolutivo.


Para sustar a execução da sentença normativa, o remedium juris que a parte tem é a ação cautelar com pedido de liminar, desde que seja mostrada a presença do fumus bonisjuris e do periculum in mora.


À guisa de elucidação, põe-se em realce que o anteprojeto do Código de Processo Trabalhista, elaborado pelos Ministros do TST, José Luís Vasconcelos e Carlos Barata e Silva, que infelizmente ainda se encontra em estado embrionário, traz em seu bojo dispositivo permitindo ao presidente do TST atribuir efeito suspensivo. Noutro dizer, se o anteprojeto for aprovado pelo Congresso Nacional, o efeito suspensivo em recurso ordinário interposto de sentença normativa será restaurado.


Também para ilustrar, registre-se o fato de que o art. 8 0 da Lei no 5.584/70 assevera que, das decisões proferidas em dissídios coletivos, poderá a União interpor recurso ordinário, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo, quanto à parte que exceder o índice fixado para a política salarial do governo.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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