Breve paralelo entre a sentença no processo civil e no processo trabalhista

Por: Janguiê Diniz
03 de Out de 1994

 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Neste texto mostraremos, em apertada síntese, o arcabouço da sentença trabalhista à luz dos preceitos de Direito positivo Processual. A classificação e estrutura da sentença, bem como a forma mais singela de elaborá-la.

De acordo com a terminologia do CPC, os atos do juiz distinguem-se em: SENTENÇA - todo ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito (CPC, art. 162, § 1°); DECISÃO INTERLOCUTORIA - é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes (CPC, art. 162, §

2°); DESPACHOS - demais atos praticados para impulsioná-lo, de ofício pelo juiz, ou a requerimento das partes (CPC, art. 162, § 3°); e ACÓRDÃOS OU ARESTOS - são as decisões dos tribunais (CPC, art. 163). A título de ilustração: assevera-se que o acórdão é a decisão colegiada de Tribunal, que pode ter como conteúdo o de uma sentença (de mérito ou não) ou o de uma decisão interlocutória.

A palavra sentença tem suas raízes etimológicas no termo latino sententia, que se originou de sententiando, gerúndio do verbo sentire. Daí, tem-se a idéia de que o juiz, ao sentenciar, declara, o que sente.2 Diz-se, comumente, ser a sentença o pronunciamento do juiz que põe fim ao procedimento, em primeiro grau de jurisdição.

Pode-se dizer, ademais, que sentença é "a aplicação da lei a um determinado fato. E o ato que encerra o processo, decidindo sobre a matéria discutida". 3


A sentença é um julgamento, uma apreciação, mas não uma apreciação pessoal de mera preferência por uma das teses contidas na inicial ou na defesa, nas peças que iniciam o processo, mas uma apreciação técnica, vinculada a determinados fatos e regras.


Pietro Calamandrei, citado por Osani de Lavor, assevera: "Se é exato que o juiz deve decidir secundum lege, certo é, também, que, proferida a sentença, a vontade da lei fica definitivamente fixada secundum sententiam.
Chiovenda, ainda referido por Lavor no mesmo trabalho, sublinha: "A sentença é a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto".


Manoel Antônio Teixeira Filhos obtempera: "A sentença constitui, sem dúvida, a mais expressiva das pronunciações da jurisdictio, entendida esta como o poder-dever estatal de resolver os conflitos de interesses submetidos à sua cognição monopolística".


2- CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES


As sentenças, quanto à relevância para a composição da lide, se classificam em: interlocutórias, terminativas ou processuais, e definitivas ou de mérito.


A sentença interlocutória é aquela realizada no curso do processo, resolvendo questões relativas à regularidade processual ou às condições da ação, desde que não ponha fim ao processo. Pode ser simples: aquela que decide qualquer questão, não prejudica o andamento do processo ou a solução da controvérsia (ordena citação, admite juntada de documentos, etc.) ou mista: aquela que prejudica o exame da questão principal. Ex.: a que nega produção de provas, etc.


A sentença terminativa ou processual é aquela que põe termo ao processo sem resolver o mérito da demanda. A sentença terminativa ou processual se subdivide em: típicas (CPC, art. 267, IV, V e VI) que são aquelas cujos conteúdos atestarem a inexistência dos pressupostos processuais positivos de admissibilidade (ex.: que o juiz tenha jurisdição e seja competente) e aquelas cujos conteúdos atestarem a existência de pressupostos processuais negativos (que existia já 'coisa julgada, litispendência, etc.). Considera-se também típica aquela que atestar a inexistência das condições da ação. E atípicas (CPC, art. 267, I, II, III, VII, VIII, IX, Xe XI) são aquelas cujos conteúdos atestarem a existência de um dos institutos previstos num dos incisos do artigo 267 citado, tal como a desistência da ação, perempção da instância, etc.

2.1 - SENTENÇA TERMINATIVA OU PROCESSUAL TÍPICA


2.1.1 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


São elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual (positivos), e, de outra parte, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente (negativos).


Na sentença, o primeiro ponto a ser analisado é o relativo aos pressupostos processuais, que consistem no primeiro momento lógico merecedor da atenção do juiz.


Os pressupostos processuais se classificam em: pressupostos de existência ou validade, e pressupostos de desenvolvimento. Os de existência e validade subdividem-se em subjetivos e objetivos.


Os subjetivos se referem ao juiz e às partes.


Em relação ao juiz, temos a jurisdição. Para que haja processo, deve haver jurisdição juris dictio), que é o poder de julgar que pertence ao Estado e este, por delegação, o atribui às autoridades judiciárias. Ainda em relação ao juiz, temos a competência. Além de o juiz ter o poder de julgar (jurisdição), ele tem que ter também a competência, pois todo juiz tem jurisdição, mas nem todos têm a competência para julgar determinada causa. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Pinto: "...estará presente o pressuposto processual da competência se o juiz for relativamente incompetente, vez que a incompetência relativa se prorroga". A imparcialidade é outro pressuposto relativo ao juiz, Quando se fala em pressu postos processuais, costuma-se falar em jurisdição, competência e imparcialidade. Será imparcial o juiz que não for impedido. Quanto à imparcialidade, estará presente o pressuposto processual, se o juiz for suspeito. Isto porque se trata de irregularidade sanável.


Em relação às partes, costuma-se elencar como pressuposto processual a legitimatio ad processum. Existe diferença substancial entre legitimatio ad processum, pressuposto processual, e legitimatio ad causam, condição da ação. Todas as pessoas têm legitimidade para a causa, inclusive uma criança, o incapaz, etc. A legitimidade para a causa se confunde com a capacidade de direito ou de gozo, também chamada de capacidade jurídica ou capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte ou legitimidade para a causa é mais ampla que a capacidade para o processo ou legitimidade processual, pois abrange todos os que podem figurar no pólo ativo ou no passivo do processo como partes. Noutro falar, o nascituro, o menor, o pródigo, podem ser parte. Agora, a partir do momento que passarem a ser representados ou assistidos, passarão a ter a capacidade processual ou legitimidade para o processo. Logo, a legitimação para a causa se refere ao exercício da ação. Entrementes, nem todos têm a legitimidade para o processo, também chamada de capacidade de fato ou de exercício, ou capacidade processual, capacidade de agir, ou capacidade para estar em juízo. A legitimação para o processo é pertinente à própria estrutura do processo, pois é a aptidão conferida pela lei processual, que absorveu os critérios da lei civil (art. 7° do CPC) e ainda criou outras situações (ex.: art. 12, V, e parágrafo 2o do CPC) para agir em juízo. Esta aptidão tem caráter genérico. Exemplo de pressuposto processual desse naipe é a representação, no direito brasileiro, do menor pelo representante, ou assistente, e também por advogado.

Os Objetivos podem ser intrínsecos, ínsitos ao processo, e são: petição iniciai apta. Para existir uma relação processual válida, tem que haver uma petição inicial apta (não pode ser inepta). Por ser vício sanável, consoante o art. 284 do CPC, o juiz dá o prazo de 10 dias para que se a emende, pena de extinção do processo sem apreciação do mérito; citação válida. Para que a relação jurídico-processual se transforme em triangular,' mister é que a citação seja objetivada de forma válida. Os Objetivos podem ser também extrínsecos, exteriores ao processo: litispendência e coisa julgada. Impedem a existência e validade da relação processual a litispendência e coisa julgada, que são considerados pressupostos processuais negativos. Sabe-se que são elementos identificadores da ação as partes, a causa de pedir e o pedido; havendo identidade entre esses três elementos, haverá lide pendente. Portanto, consoante o art. 301, § 3o, do CPC: "há litispendência, quando se repete ação que está em curso...". Por outro lado, a coisa julgada consiste no fato de já ter havido pronunciamento judicial de mérito trânsito em julgado sobre uma ação idêntica. (eadem persona, eadem causa petendi, eadem petitum).

Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles a serrem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. Ex.: morte do advogado, ou sua renúncia ao mandato no curso do processo. Caberá à parte constituir novo mandatario e, se não o faz no prazo que lhe é assinado, o processo se extingue, sem julgamento do mérito, se se tratar do autor, ou a parte se torna revel, tratando se do réu.

2.1.2 - CONDIÇÕES DA AÇÃO


Jurisdição, processo e ação são três elementos umbilicalmente relacionados e que representam a trilogia estrutural dos conceitos básicos ou fundamentais do Direito Processual.


O processo subordina-se a requisitos e condições indispensá veis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar a tutela jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Tem-se, primeiro, que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte, a competência do juízo, a representação por advogado habilitado, a forma adequada do procedimento, etc. Mas, para que o processo seja eficaz, para atingir o fim buscado pela parte, não basta a simples validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz. Para atingir a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litigio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses. Vale dizer, a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam condições da ação; a ausência de qualquer deles leva à "carência de ação", cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial.


As condições da ação são os requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito.
É de observar que as condições da ação são requisitos imprescindíveis para o ingresso em juízo, tanto se trate de jurisdição contenciosa como voluntária, e devem ser atendidos tanto por quem pretende ajuizar a ação (autor) como pelos que devam contestá-la (réus) ou por terceiros, que nela pretendam ingressar como intervenientes (assistente, opoente, etc.), assim como pelos interessados, em se tratando de jurisdição voluntária.


O art. 3o do CPC estabelece: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Apesar de o artigo só falar em interesse e legitimidade, as condições para serem bem compreendidas devem ser desdobradas em interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.


Legitimidade ou legitimatio ad causam. A noção de legitimidade é relacionada com a noção de capacidade. O pretendente à tutela jurisdicional deve ser aquele diretamente interessado ou envolvido no objeto do pedido. Noutro falar, é a titularidade ativa e passiva da ação.


Segundo o art, 295, II, do CPC, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.


Há dois tipos de legitimidade. A legitimatio ad causam e a legitimatio ad processum. Todos têm a legitimatio ad causam, como já foi visto, também chamada de capacidade de direito ou de gozo desde que tenha personalidade, até mesmo uma criança recém-nascida, mas nem todos têm a legitimatio ad processum, chamada de capacidade de fato ou de exercício, só o verdadeiro titular do direito, desde que capaz. Logo, quem tem a legitimatio ad processum tem a legitimatio ad causam, pois a legitimatio ad causam está contida na legitimatio ad processum. Os que têm apenas a legitimatio ad causam, ex.: os menores, para ter a legitimatio ad processum terão que ser assistidos (16 a 21 anos) ou representados (abaixo de 16 anos). Lembrete: no processo trabalhista, tem legitimatio ad processum o maior de 18 anos.


Possibilidade jurídica do pedido. O pedido da tutela jurisdicional deve ter por objeto uma pretensão, um interesse que legalmente mereça aquela tutela porque é assegurado e previsto na lei. E a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face ao Direito positivo. Ex.: no processo trabalhista, se o empregado é demitido por justa causa e pede indenização, ele é carente de ação, pois o Direito positivo, a CLT, não garante esse direito a empregado demitido por justa causa. Noutro falar, possibilidade jurídica do pedido é a pretensão agasalhada pelo sistema jurídico.


Interesse. Para propor a ação, a parte tem que ter interesse econômico ou moral, porém jurídico. O processo jamais será utilizado como simples instrumento de indagação ou de consulta. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Esse interesse consiste na necessidade que alguém tem de recorrer ao Judiciário para obter a proteção do Estado a uma pretensão sua de assegurar um direito que tenha sido violado, ou que esteja ameaçado. Se o direito não tiver sido violado ou não estiver na iminência de o ser, não haverá interesse.


O interesse de agir se manifesta de modo diferente (como, por exemplo, quando se diz que é carente de interesse o autor que ajuíza ação com o fito de obter vantagens ilícitas), e em graus diferentes (a ação de divórcio é de grau máximo, pois a providência jurisdicional é absolutamente imprescindível; já numa ação de uma dívida, que poderia ter lugar sem a intervenção do Judiciário, é de grau menor).


2.1.3 - SENTENÇAS TERMINATIVAS OU PROCESSUAIS ATÍPICAS


2.1.3.a - PEREMPÇÃO DA INSTÂNCIA

O CPC, no art. 267, II, giza: "extingue-se o processo sem julgamento do mérito: quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.


Escoando-se o prazo de um ano, que terá sido contado da data da prática do último ato no processo, por qualquer das partes, poder-se-á extinguir o processo sem apreciação do mérito, Trata-se do instituto da perempção também previsto no art. 267, VI, do CPC.

Pode dizer-se que, no que se refere ao art. 267, 11, o legislador dixit plus quam voluit - disse mais que queria -, já que de nada adianta que as partes provem que a paralisação por mais de um ano não foi por negligência.


O juiz pode, após intimar a parte para suprir a falta, (CPC, art. 267, § 1o) se manifestar de ofício. Logo, primeiro cabe ao juiz intimar as partes para dar andamento ao processo, e só após, em não sendo cumprida a determinação, é que ele extingue o processo sem julgamento do mérito.

 

2.1.3.b - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS PELO AUTOR (CPC, art. 267, III)

 

Ficando o autor inerte (não promover lo os atos e diligências que lhe competia) por trinta dias, e ha vendo manifestação da altera parte, o juiz intima-o para que dentro de 48 horas se manifeste, pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.


É interessante observar que, do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (CPC, art. 267, III), o juiz não pode manifestar de ofício. Agora, após configurar a hipótese do CPC, art. 267, II (paralisação por mais de ano), nesse caso pode agir de ofício.


É claro que o autor, no caso do inciso III, pode justificar a sua demora, no prazo dado pelo juiz de 48 horas, alegando, vg, força maior, podendo pleitear prazo para a objetivação.

2.1.3.c - PEREMPÇÃO


A perempção, a que alude o art. 267, V, é instituto processual cuja definição é expressa legalmente. Esta definição está no art. 268, parágrafo único, do CPC, que contém uma imprecisão de linguagem técnica consistente na expressão "nova ação". 8


Diz o art. 268 do CPC: "salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito de custas e dos honorários de advogado".


O § 1o do mesmo artigo, a seu turno, enfatiza: "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso Ill do art. 267 (quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competia e abandona a causa por mais de trinta dias), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".


Realmente, para que haja perempção é necessário que o processo se extinga sem julgamento de mérito, por três vezes, pelo fato de o autor ter abandonado o processo por mais de trinta dias, por não ter promovido as diligências que lhe competiam.


Constata-se, na última parte do parágrafo único do artigo em lica, que o fenômeno processual da perempção gera a perda de pretensão, e não a perda do direito em si, em virtude da possibilidade que remanesce de o autor poder alegá-la como matéria de defesa.


2.1.3.d - COMPROMISSO ARBITRAL (CPC, art. 267, VII)


O art. 267, VII, do CPC, elenca o compromisso arbitral como sendo capaz de levar a lide a ser extinta sem apreciação do mérito.


Consiste num acordo objetivado entre as partes, no sentido de que resolverão o conflito sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, recorrendo-se apenas a um terceiro, que resolverá o conflito.


É instituto de Direito Civil previsto nos arts. 1037 usque 1048 do Código Civil. O art. 1037 do CC giza: "As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais".


Já o art. 1038 enfatiza "O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública, ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas".


O art. 1041 enfatiza: "os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes".


A sentença arbitral só será executada depois de homologada pelo juiz (CPC, art. 1045).


Salvo em processo coletivo, na Justiça do Trabalho não se admite o juízo arbitral.

 

2.1.3.e - DESISTÊNCIA DA AÇÃO (CPC, art. 267, VIII)


Quando o autor abre mão do processo, o está fazendo em relação àquela específica ação" considerada individualmente no espaço e no tempo.


A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor, que tem, no entanto, de contar com a anuência do réu, desde que trans corrido o prazo para resposta. Logo, o ato é bilateral, e a eficácia está na condição da aceitação do réu.
Trata-se de hipótese essencialmente diversa da prevista no art. 269, V (renúncia), pois naquele caso o próprio direito material é atingido, posto que não é mais possível nem alegá-lo como matéria de defesa.


A desistência da ação, uma vez aceita pelo réu, produz efeito que vincula o juiz, devendo, por via de consequência, pôr termo ao processo sem apreciar as questões de fundo em qualquer fase que se encontre o processo.


2.1.3.f - AÇÃO INTRANSMISSÍVEL (CPC, art. 267, IX)


A terminologia adotada - intransmissível - foi por demais infeliz, o termo induz o intérprete a acreditar que o processo deve ser extinto sem apreciação das questões meritorias apenas pelo fato de a ação ser intransmissível. Entrementes, o preceptivo só é aplicável quando o autor ou morrer ou ceder o direito à ação durante o seu curso, direito que é intransmissível.


"Certos casos há em que a ação é intransmissível ao herdeiro, sucessor ou cessionário, de forma que, se o autor ou o réu falecer, diante da impossibilidade de transmissão da ação, o processo se extingue. Tal ocorre, normalmente, na defesa dos direitos intuitu familiae ou intuitu personae, que são intransmissíveis, não podendo também ser objeto de cessão. Nesses casos, para que o processo se extinga, é necessário que a lei declare intransmissível a ação", no processo trabalhista, se o obreiro entra com ação pleiteando apenas a readmissão ou reintegração, se vier a morrer, a ação, por ser intransmissível, terá que ser extinta sem apreciação do mérito.


2.1.3.9 - CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU (CPC, art. 267, X)


Se o autor e réu passam a ser a mesma pessoa, não existe mais processo.


Moniz de Aragão, em sendo referido por Teresa Arruda Alvim Pinto assevera que "o art. 267, X, trata da aplicação, a nível processual, da regra consagrada no art. 1049 do Código Civil vigente: extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam a qualidade de credor e devedor". 10


Quando ocorre a confusão entre autor e réu desaparece a delimitação dos interesses de cada uma das partes na causa, de maneira que o magistrado não dispõe de elementos para decidir o mérito da controvérsia. O exemplo mais citado pela doutrina é o caso do locatário que, no curso da ação de despejo, adquire a propriedade do imóvel despejando. Outro exemplo: o réu que compra do autor o imóvel no curso da reivindicatória, ou, ainda, o réu, herdeiro do autor, que vem a sucedê-lo na titularidade do domínio da coisa reivindicada.


No processo trabalhista, reclamante, que no curso da ação herda a empresa. Não há como prosseguir a ação, pela confusão das posições ativa e passiva, superveniente à citação válida.

 

2.2 - SENTENÇAS DEFINITIVAS OU DE MÉRITO


São as sentenças que põem termo ao processo apreciando o mérito ou questões de fundo, acolhendo ou rejeitando o pedido.


A lei considera sentenças de mérito aquelas cujos conteúdos forem elencados nos incisos do art. 269 do CPC.


2.2.1 - SENTENÇA POR EXCELÊNCIA (CPC, art. 269, I) QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO

 

De acordo com Moacyr Amaral Santos, 11 lá no artigo 269, 1, do CPC, encontra-se a sentença de mérito típica ou por excelência, também considerada sentença em sentido estrito. Ex.: sentença que juiga procedente ou improcedente a reclamação trabalhista.


Este tipo de sentença só pode ocorrer se presentes todos os elementos considerados indispensáveis ao exame do mérito, quais sejam; os pressupostos processuais e as condições da ação, e desde que não configure nenhuma das outras hipóteses previstas no art. 267 do CPC, como, por exemplo, a perempção ou o compromisso arbitral.


É através dessa sentença que o Estado-juiz presta a tutela jurisdicional por excelência, embora ela não represente a ultimação da realização da prestação jurisdicional, principalmente se for renovada através de recurso voluntário, ou nos casos previstos no preceptivo 475 do CPC (sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição).

 

2.2.2 - SENTENÇAS DE MÉRITO, LEVANDO-SE EM CONSIDERACÃO OS INCISOS II, III E V DO ART. 269, DO CPC

 

O art. 269, através dos incisos II, III e V, disciplina os atos de autocomposição, provenientes da manifestação das partes.


É interessante notar que, nesses casos, o juiz propriamente não julga; entretanto, a decisão simplesmente homologatória versa sobre o mérito, e diz respeito ao pedido, mesmo que a autoria desse conteúdo não seja judicial.


Essas sentenças serão consideradas sentenças de mérito atípicas, como quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor (art. 269, ll). E ato unilateral de natureza processual que consiste na afirmação do próprio réu de que o autor está com a razão. Entrementes, só pode ter lugar se a lide se referir a direitos disponíveis. 12 Ocorre quando "inexistir impedimentos legais ou naturais para transferir o dominio ou posse de bens, por qualquer título", 13


Pela transação (CPC, art. 269, III) também se extingue o processo com julgamento do mérito. A transação é negócio bilateral e sempre ha concessões mútuas. Só pode ter lugar quando se referir a direitos disponíveis. Essa transação pode ser extrajudicial ou judicial, prevista no CPC no art. 448 e na CLT nos arts. 847 e 850.14 Pode ocorrer, entretanto, em outros momentos do processo.


Pela renúncia (CPC, art. 269, V), o autor se vale para dispor do direito material que tinha. isso equivale, em tese, ao reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu. Só podem ser renunciados direitos disponíveis, e ela vincula o juiz, desde que não seja objetivada por coação física (res absoluta).


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. (CPC, art. 269, IV). Quando o juiz acolhe a alegação de prescrição ou decadência, a sentença também será de mérito. Porém sentença de mérito atípica.


Os institutos se diferem5; entrementes, o afã de ambos é por dies cedit a uma situação, cuja existência por prazo indefinido perturbaria a paz e a estabilidade das relações jurídicas.


A sentença, quanto à eficácia, se classifica em: Declaratória - sentença que apenas se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: sentença que declara a existência ou não do vínculo empregatício. Sentença que declara a falsidade ou autenticidade de documento. Todas as sentenças têm um cunho declaratório. A declaração se impõe logicamente, antes de tudo, ao juiz, As sentenças declaratórias, ou melhor, meramente declaratórias, têm por finalidade declarar certezas a respeito de relações jurídicas, de regra. Constitutiva - sentença que, além de reconhecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica, modifica ou extingue essa relação. Além de declarar, o juiz constitui ou desconstitui uma situação jurídica. Ex.: sentença que decide inquérito para demissão de empregado estável; ela constitui um direito para a empresa demitir o empregado estável sem indenização. Nas sentenças constitutivas, não passíveis de serem executadas, não se impõe sanção alguma: altera-se, extingue-se ou cria-se uma situação jurídica, trazendo, pois, dessa forma, sempre, uma novidade ou uma modificação para o universo jurídico. Condenatória - além de declarar o direito, ela condena numa obrigação de fazer ou de dar. Impõe uma ação ou omissão. Assim, nas sentenças condenatórias declara-se o direito, isto é, declara-se ter havido a lesão (causa petendi próxima) e se estabelece uma sanção correspondente à citada violação, que consiste numa prestação devida pelo réu. É uma sentença, pois, em condições de ser executada. Ex. sentença que condena a empresa a pagar indenização.


Sob o ponto de vista da certeza, a sentença se classifica em: injusta - quando o juiz aplica ao caso concreto lei que não incidiria sobre ela, deixando de aplicar a que incidiria. Ex.: férias vencidas e não pagas dentro do período concessivo, segundo o art. 137, é paga em dobro. Será injusta a sentença em que o juiz deixa de aplicar esse dispositivo, aplicando outro pelo qual vg, não pague em dobro. Nula - se eivada de nulidade, inexistente - sentença proferida por juiz sem competência, por juiz aposentado ou de licença, sentença não publicada.


Se classifica, ademais, quanto à linguagem ou denominação: De procedência. Quando a pretensão do autor é acolhida. De improcedência. Quando a pretensão do autor não é acolhida. De procedência em parte. A pretensão é acolhida em parte. No caso, ambos os litigantes são sucumbentes. Há a sucumbência reciproca, De carência de ação. Quando não estão presentes as condições da ação, já analisadas anteriormente.


3 - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

Para certos autores, a sentença é considerada a conclusão do processo de acordo com a formação político-intelectual do juiz.


Para outros, a sentença nada mais é que a vontade soberana do Estado emitida por seu representante, o juiz.


A posição dominante é a que diz que a sentença é um silogismo na qual a premissa maior é a norma legal (de qualquer fonte: formal, material, elemento integrativo, etc.), a premissa menor o fato analisado à luz das provas, e a conclusão do silogismo é a sentença propriamente dita. Ex.: 0 autor reclama horas extras e produz prova. A lei diz que quem trabalhar em sobre tempo à jornada normal tem direito a horas extras, e a conclusão fatalmente será a sentença concedendo as horas extras.


WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA17 assevera que a sentença, além de ser um SILOGISMO, constitui ato criador de direito através de uma série de valorações, envolvendo uma declaração de certeza.


4 - ESTRUTURA DA SENTENÇA

Às sentenças não se aplica a regra geral de que os atos processuais, ainda que não preencham a forma prescrita em lei, se alcançarem seus objetivos, não serão nulos - regra consagrada no art. 244 do CPC. O art. 458 do CPC diz quais são os elementos indispensáveis da sentença. Ausente um deles qualquer que seja, a sentença será viciada.


Os elementos da sentença como consta do art. 458 do CPC são: 1) relatório ou exposição; 2) fundamentação ou motivação; 3) conclusão, disposição, objeto do julgado ou decisum.


Do art. 832 da CLT consta: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão".


É a repetição do art. 458 do CPC com outra roupagem.


Relatório ou exposição. O relatório deve conter: 1) nome das partes; 2) resumo do pedido; 3) resumo da defesa; 4) incidentes havidos; 5) análise e apreciação das provas.


A ordem do relatório da sentença trabalhista é o seguinte: 1) reclamação; 2) defesa; 3) primeira proposta de conciliação; 4) fixação da alçada; 5) incidentes processuais; 6) depoimento do reclamante; 7) depoimento do reclamado; 8) ouvida das teste munhas do reclamante; 9) ouvida das testemunhas do reclamado; 10) razões finais do reclamante; 11) razões finais do reclamado; 12) última proposta de conciliação.


O relatório: 1) expõe a história relevante do processo (resumida); 2) expõe a marcha do procedimento com os incidentes havidos); 3) dá satisfação psicológica às partes (vêem que o juiz analisou os autos); 4) estipula os limites da controvérsia a ser decidida; 5) é condição de validade da sentença (ato solene); e 6) deve traduzir a visão da causa e do processo.


Fundamentação ou motivação. É a parte mais importante da sentença, pois é nela que o juiz aponta as suas razões de decidir. É a parte em que o magistrado se fundamenta na lei, na doutrina, na jurisprudência e demais fontes do direito.


Na fundamentação deve constar: fundamentos legais, ou fundamentos doutrinários; ou fundamentos jurisprudenciais ou fundamentos baseados em outras fontes do direito ou em razões de decidir genéricas.


A fundamentação: 1) é condição de validade da sentença (ato solene); 2) é exigência de ordem pública (ato de inteligência e de vontade; 3) sua presença indica inexistência de arbítrio e/ou de parcialidade; 4) objetiva convencer as partes e também a opinião pública; 5)fornece os elementos para capacitar o perdedor a . impugná-la; 6) dá satisfação psicológica às partes (houve exame atento do juiz); 7) é pressuposto lógico da parte dispositiva; e 8) é a parte nuclear da sentença.


A fundamentação da sentença exige dois trabalhos principais: a reconstituição dos fatos com base na prova produzida, e a aplicação do Direito (direito em sentido amplo) aos mesmos.


Os fatos são reconstituídos através de duas operações suces sivas: a seleção da prova e a recomposição dos fatos.


Antes de julgar a questão, o julgador deve julgar a prova, deve selecionar as peças que apoiarão a sentença a ser dada.


Conclusão, disposição, objeto do julgado ou decisum. É a decisão propriamente dita, na qual o juiz decide se a ação é procedente ou improcedente, explicitando o que foi deferido.
No decisum deve constar: 1) a solução de questões preli minares ou prejudiciais (se acolheu ou se rejeitou todas elas); 2) a procedência ou improcedência; 3) o prazo e condições para cumprimento das obrigações de dar (pagamento de verbas) ou de fazer (anotar CTPS); 4) se concede ou denega honorários advocatícios e honorários periciais; 5) valor da condenação para efeito de depósito recursal; 6) valor das custas para efeito de recurso; 7) determinação ou não de intimação; 8) se houver condenação alternativa, tem que indicar quem primeiramente tem a obrigação; 9) referência às ações conexas ou a ações acessórias (reconvenção, por exemplo).
1) É na conclusão que se contém o comando, o decisum; 2) é a parte dispositiva ou conclusiva que se consubstanciará na coisa julgada (res judicata); 3) é condição de validade da sentença; 4) deve-se especificar com clareza, concisão e precisão todo o objeto da condenação deferido na fundamentação; 5) é a razão de ser da própria sentença; 6) revela o tipo (se declaratória, constitutiva ou condenatória); 7) deve haver correlação entre a fundamentação e a conclusão. (Se na fundamentação tudo levava a crer que determinado pedido ia ser provido, na decisão não pode constar improvimento, pena de embargos declaratórios em virtude da contradição).
A conclusão pode ser direta e indireta. Direta: menciona explicitamente o que foi decidido, Ex.: condeno a empresa a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão: férias, 13°, horas extras e salário retido. Na indireta, no decisum, faz-se apenas menção à parte da fundamentação ou a uma peça dos autos. Ex.: julgo procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, as verbas deferidas na sua fundamentação. Ou: julgo procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os pedidos formulados na inicial.
Apesar de permitida a conclusão indireta, é de boa política que a conclusão seja direta, pois quem faz coisa julgada é a parte conclusiva; logo, é mister que sejam explicitados todos os pedidos deferidos

5 - REGRAS BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE SENTENÇA

A elaboração da sentença trabalhista exige algumas regras básicas, a seguir enumeradas por ordem: 1) elaborar detalhada mente o pedido e a defesa; 2) fazer um pequeno resumo contendo: a) fatos; b) pedido; c) defesa; d) provas; e) direito; e f) conclusão. 3) identificar os fatos constitutivos de direito; 4) identificar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos de direito do autor; 5) resolver sempre em primeiro lugar as preliminares (observar as ordens de preliminares); 6) não resolver lam julgar exceções. 18; 7) no mérito, observar no julgamento uma ordem lógica na apreciação dos títulos: 1) relação de emprego; 2) tempo de serviço; 3) indenização (em dobro ou simples), reintegração (com o pagamento do período atrasado) ou readmissão (não há pagamento do período atrasado); 4) horas extras e adicional com repercussões em; aviso prévio; férias; 13°; FGTS e repouso remunerado; 5) comissões e repercussões nos títulos do número 4; 6) adicionais de: a) insalubridade; b) periculosidade; c) noturno e transferência com repercussão nos itens do número 4; 7) domingos, feriados e dias santos (em dobro) e repercussões nos itens do número 4; 8) salário-utilidade e repercussões nos itens do número 4; 9) diferença de salários em razão de equiparação, convenção coletiva, salário profissional, etc., e repercussões; 10) aviso prévio; 11) FGTS; 12) 13o salário; 13) férias; 14) salários retidos; 15) etc., etc., etc.

6 - PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA
Se a audiência de julgamento for realizada no dia da sessão designada, dar-se-á a publicação da sentença em audiência. O prazo para recurso começa a correr da publicação da sentença em audiência, desde que a ata de sentença seja juntada aos autos dentro de 48 horas da prolação (Enunciado do TST n° 30, e CLT, art. 851, $ 2o, e Enunciado do TST no 197).
Se, entretanto, a sentença não for prolatada na data da audiência, ou se prolatada e a ata não for juntada aos autos dentro de 48 horas, o prazo para recurso só começa a correr da intimação da sentença, que ocorrerá via postal.
Logo, é interessante que as partes compareçam perante a secretaria para saber se foi prolatada no dia e se foi juntada aos autos dentro de 48 horas, pois, em caso contrário, pede-se a certidão da não-juntada da ata pelo juiz aos autos no prazo, perante a secretaria.
7 - EFEITOS DA SENTENÇA

Vários efeitos surgem da sentença. O primeiro é que faz coisa julgada (res judicata), que pode ser formal, quando a sentença coloca termo ao processo sem apreciar o mérito. Logo, as sentenças terminativas fazem coisa julgada formal. Pode ser também material, Ocorre quando a sentença coloca termo ao processo apreciando o mérito. Logo, a sentença definitiva faz coisa julgada material.
No particular, convém assinalar quais são os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 468). A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Noutro falar, é limitado ao objeto da lide, não podendo ser proferida extra, citra ou ultra petita.
Digno de menção é que no processo trabalhista essa regra sofre algumas exceções, pois pode o juiz julgar extra, citra ou ultra petita nos seguintes casos: 1) pode o juiz converter a reintegração do empregado estável em indenização dobrada, mesmo que não conste no petitum da proemial, de ofício, em caso de constatar a incompatibilidade entre o empregado estável e o patrão (CLT, art. 496) que objetiva julgamento ultra petita; 2) pode o juiz reduzir a multa de 40% do FGTS para 20% em caso de constatar na instrução processual que a culpa pelo despedimento foi de ambos os litigantes (culpa reciproca), mesmo que não conste esse pedido na contestação (art. 484 da CLT), julgamento citra petita; 3) em caso incontroverso de salário retido, mesmo que não conste da inicial o pedido da dobra, se o reclamado não depositar na primeira audiência o juiz o condenará na dobra (CLT, art. 467), julgamento extra petita; 4) pela jurisprudência, embora não muito pacífica, se o obreiro pleiteia adicional de periculosidade, determina da a perícia, fica constatada a existência de insalubridade, e não periculosidade, pode o juiz deferir o adicional mesmo sem constar da inicial (julgamento ultra petita), 19
Limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472). A sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, salvo os litisconsortes ou os herdeiros. Logo, o efeito da sentença é limitado aos sujeitos participantes da lide.
Para pôr uma palavra a mais no contexto, sublinhe-se que as sentenças de natureza constitutiva surtem efeito ex nunc, ou seja para o futuro. Por outro lado, as sentenças declaratórias e conde natórias têm efeito ex tunc, ou seja, retroagem
Ainda sobre o assunto, frise-se que as sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios, Autarquias, que anularem casamento, que julgarem improcedente execução da dívida ativa da Fazenda pública, têm duplo grau de jurisdição, ou seja, só fazem coisa julgada depois de examinadas pelo tribunal.
NABARD
8 - PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Rejeitada a proposta final de conciliação, proceder-se-á ao julgamento. O juiz, através de relatório oral, no qual mostra as provas produzidas e os fundamentos jurídicos e legais, faz a proposta da solução aos vogais (relata o processo); os vogais, após o relatório do presidente, darão seu voto, que, em havendo unanimidade entre os dois classistas, o presidente da junta (juiz togado) apenas redige a sentença de acordo com os votos dos classistas. Apenas se houver empate o juiz, com seu voto de minerva, desempatará, acolhendo a solução de um dos classistas ou optando por outra, diferente (CLT, art. 850, § único).
Para que a junta decida, é preciso a presença de pelo menos um classista.
De acordo com o artigo 649, § 2o, da CLT, se o presidente não estiver presente, a junta não pode funcionar.
Mesmo em sendo voto vencido, o presidente redige a sentença.
9 - PROLAÇÃO OU PROFERIÇÃO/PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prolação ou proferição. É o próprio ato de sentenciar, de julgar a demanda. Publicação. Tem o objetivo de dar conhecimento da sentença a todos. Intimação. É ciência real ou presumida que se dá às partes do conteúdo da sentença.
10 - ORDEM DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES
As exceções devem ser julgadas antes da fase do julgamento definitivo, pois suspendem o processo. Afora as exceções pela ordem, deve-se julgar: 1°) preliminares - pressupostos processuais, condições da ação e medidas saneadoras. Ex.: falta de juntada da carta

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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