Breves considerações acerca do ato jurídico

Por: Janguiê Diniz
01 de Jun de 1995

l. CONSIDERACÕES INICIAIS


Nessas poucas linhas tentaremos, em rápido bosquejo, analisar a classificação, a forma e o procedimento dos atos jurídicos processuais na Justiça do Trabalho, procurando tracar um paralelo entre o que sói ocorrer na Justiça comum e na Justiça do Trabalho.


Ab initio, impõe-se tracarmos a distinção entre fato natural, fato jurídico, ato jurídico, ato ilícito, ato jurídico processual e fato jurídico processual.


Diz-se que fato natural é todo e qualquer acontecimento insuscetível de criar, modificar ou extinguir qualquer direito. Verbi gratia, um relâmpago.


O fato jurídico, a seu lado, é todo e qualquer acontecimento que, necessariamente, cria, modifica ou extingue direitos. Ex.: incêndio numa fábrica. De notar, aí, que o fato natural (relâmpago), se cair no vazio, é considerado fato natural, mas se cair numa fábrica causando incêndio, se transforma de fato natural em fato jurídico.


O Ato Jurídico é a consubstânciação do próprio fato jurídico, contanto que haja participa ção humana, desde que essa participação seja objetivada de forma lícita. No contexto, cumpre ressaltar que o próprio art. 81 do CC pondera que "todo ato lícito, que tenha por im imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico". ex.: o contrato1


O Ato Ilícito, nos moldes do art. 1 59 do Código Civil, se define nos seguintes termos: "aquele que, oração ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, iça obrigado a reparar o dano". No mesmo diapasão, art. 1 51 8 do mesmo diploma substancial frisa: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".


O Ato Jurídico Processual nada mais é que o róprio ato jurídico exercitado no bojo do processo. om efeito, Fato Jurídico Processual, na nossa ótica, ois somos daqueles que defendem a sua existência, o acontecimento natural em que não haja a partici a ção humana, objetivado no seio do processo, ou a le ligado, e que cria, modifica ou extingue direitos. x.: morte natural de um dos litigantes.


Aumentando a seara de observacões, traz-se à aila que o processualista Mascaro Nasciment0 2 che- a a asseverar que o ato jurídico processual é "a anifestação da vontade que emana das pessoas inculadas à rela ção jurídico-processual à qual se destina".


Ainda sobre o assunto, põe em lica que os atos jurídicos processuais classificam-se em atos do juiz que são consagrados através das sentencas 3 , despachos4 , decisões interlocutórias 5 , atos previstos através do art. 1 62 e § § , do CPC; atos das partes que de regra são: peca proemia1 6 , peca defensiva 7 , etc., e atos de terceiros, como perícia, diligência por oficial de justiça, tradu ção de documento por tradutor juramentado, etc.


2 - CARACTERÍSTlCAS DOS ATOS JURÍDlCOS PROCESSUAIS


Várias são as características dos atos jurídicos processuais. Examinaremos as mais importantes como: 1) PUBLICIDADE. Em virtude do princípio da publicidade, consagrado nos arts. 1 55 do CPC e 770 da CLT, todos os atos processuais devem ser realizados publicamente, ou, consoante Pontes de Miranda, coram popu/o. O objetivo da publicidade é permitir à sociedade uma maior fiscalização dos atos que estão sendo realizados. Noutro falar, de regra, devem ser realizados a portas arreganhadas.


Correrão, entretanto, em segredo de justiça exvido art. 1 55, incisos I e II do CPC: "em que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separa ção dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores". Sendo objetivados esses atos, somente poderão ter acesso, além do juiz e do representante do Ministério Público, as partes e seus procuradores.


É oportuno trazer à liça o pensamento do jurista Pontes de Miranda, que, reportando-se ao princípio, obtempera que devem correr em segredo de justiça todos aqueles atos que possa humilhar, constranger ou causar vexame a uma das partes, revelar algo nocivo à sociedade, ou dificultar o andamento do processo.


2) NÃO SE APRESENTAM ISOLADAMENTE. Todos os atos praticados no processo são inexoravelmente entrelacados uns aos outros, uma vez que são considerados os meios pelo qual o fim maior deve ser alcancado. Esse fim é a sentença.

3) DOCUMENTAÇÃO. os atos processuais deverão ser escritos a tinta, datilografados ou assemelhados ou objetivados através de carimbo, com o objetivo de se documentar o ato. Jamais poderão ser verbais, a não ser que sejam levados a termo. (CLT, art. 771).

4) CERTIFICAÇÃO. Os atos processuais deverão ser assinados no afã de adquirirem o caráter de certificado, que é aquele documento dado por certo, legal e eficaz.

 

3 - QUANDO PODEM SER PRATICADOS

Até o item anterior, tudo o que foi analisado norteia a realiza ção de qualquer ato jurídico processual, quer sejam os atos do Processo Trabalhista e do Processo comum. A partir de então iniciaremos o traco de um paralelo entre a forma e o procedimento desses atos no Processo Civil e no Processo Trabalhista.


Nos moldes do Código de Processo Civil, e antes da promulgação da Lei n o 8.952, de 13.12.1994, o art. 172 frisava que: "Os atos processuais realizar-se- ão em dias úteis, de 6 (seis) às 1 8 (dezoito) horas. "Hoje, entrementes, com a altera ção realizada pela lei retromencionada, o novo preceptivo assim se expres- sa: "Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas".


O § 1 0 do mesmo artigo frisa: "Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano'

O § 2 0 enfatiza: "A cita ção e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autoriza ção ex- pressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste ar- tigo, observado o disposto no art. 5 0 , inciso XI, da Constitui ção Federa1 9

No Direito Processual Trabalhista, temos a CLT que, no art. 770, estabelece: "Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas'

O art. 770, parágrafo único, da CLT, alberga a seguinte regra: "A penhora poderá realizar-se em domingo ou em dia feriado, mediante autoriza ção expressa do juiz ou presidente"

Se se procede à comparação dos preceptivos do CPC e da CLT, chega-se a ilação de que, antes da altera ção do CPC, que ocorreu em dezembro passado, os atos jurídicos processuais no Processo comum eram realizados de 6 às 18 horas, diferentemente dos atos trabalhistas, que sempre foram realizados de 6 às 20 horas. A partir da alteração, passam a ser realizados tanto lá no Direito Processual comum, como aqui, no Direito Processual especial, de 6 às 20 horas.


Atos como a cita ção e a penhora poderão ser realizados em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário normal, desde que haja autorização do juiz.


Releva mostrar que a CLT também excepciona a realiza ção de atos fora do horário especial em se tra- tando de penhora, com expressa autoriza ção do juiz, porquanto, como é sabido e consabido, a cita ção no Processo Trabalhista é realizada sempre via postal.


E auspicioso examinar, apenas a título ilustrativo, que, consoante o art. 797 do Código de Processo Penal, quase todos os atos jurídicos processuais po- dem ser realizados em feriados e dias santos. Veja o artigo, verbis: "Excetuadas as sessões de julgamen- to, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser prati- cados em período de férias, em domingos e dias feri ados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo


Ampliando o quadro de análise, ressalte-se que o sábado é considerado dia útil não trabalhado.


Outrossim, a CLT, doutra parte, propugna no art. 81 3; "As audiências se realizarão entre as 8 e dezoito horas e não poderão ter duração superior a 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente".


A despeito da própria lei adjetiva estabelecer que os atos jurídicos processuais trabalhistas devem ser realizados de 6 às 20 horas (CLT, art. 770), vem ocorrendo com freqüência, principalmente nas JCJs do interior dos Estados, a realiza ção dos atos apenas no período da manhã, ou seja, de 8 às 13 horas. Trazendo graves prejuízos às partes, haja vista que perdem o outro expediente, inclusive para interposi ção de peças essenciais como Recursos.


No TRT da 6ª Região, tribunal perante o qual atuamos como Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, e no qual também já atuamos como magistrado togado, comumente se vê a interposição de recursos de Agravo de Instrumento no sentido de destrancar o Recurso Ordinário, negado seguimento pelo juiz de Junta asseverando esse ter sido o recurso interposto fora de prazo, quando, na realidade, na minha ótica, estava dentro do prazo, porquanto se a Junta fecha antes das 18 horas, os prazos são automaticamente prorrogados.


Na nossa ótica, o agravo deve ser provido, porquanto os atos devem ser realizados das 6 às 20 horas, jamais das 6 às 13 horas, pelo que, se a JCJ fechar antes do horário de expediente normal, que de regra é das 8 às 18 horas, o prazo tem que ser prorrogado.


Muitos juízes do tribunal, da 6 a Região comungam com o nosso ponto de vista, que, aliás, é o mais razoável e consentâneo com a ordena ção jurídica positiva.


4 - FORMA DOS ATOS JURíDlCOS PROCESSUAIS


De regra, os atos jurídicos processuais são realizados sem qualquer formalidade. Isso é o que consagra um princípio de Direito Processual, norteador principalmente do Processo Trabalhista, o princípio da Instrumentalidade das Formas.


Nos moldes do princípio, a forma é considerada apenas um meio para se atingir o fim maior, que é a presta ção da tutela jurisdicional por excelência, que é a sentença. Se o fim for alcancado, mesmo preterindo as formas, sem causar prejuízo às partes, o escopo maior foi alcancado.


Outrossim, o objetivo das formas é fazer com que as partes alcancem os seus objetivos de maneira mais eficaz. Certas formalidades, desde que a lei permita, serão dispensadas, mesmo sem acordo entre as partes, desde que alcance seus objetivos e não traga nenhum prejuízo às partes.


Esse princípio é consagrado no art. 154 do CPC, que ponderá: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizado de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".


O art. 144 do mesmo diploma, de outra parte, agasalha a seguinte regra:"Quando a lei prescrever determinada forma, sem comina ção de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'


A CLT também trata do assunto em seu art. 794, sublinhando: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resul- tar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".


Noutro falar, via de regra, os atos processuais devem ser objetivados sem qualquer formalidade, exigirá forma especial, apenas quando a própria lei exigir e considerar a forma impreterível. Aliás, essas formalidades indispensáveis, em alguns casos consa- gra o preceito da indisponibilidade das formas. Exem plo disso é a formalidade exigida no Processo Traba- lhista das duas tentativas de concilia ção exigidas pelos artigos 764, 847 e 850 da CLT, tentativas que deve- rão ser objetivadas após a apresenta ção da defesa e após a apresenta ção das razões finais 10 A não-obje- tiva ção acarreta a nulidade do processo, em virtude da dispensa de uma forma essencial exigida por lei.

5 - COMUNICA ÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos jurídicos processuais são comunicados através da cita ção, que "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (CPC, art. 213)." Noutros termos, é a comunica ção a alguém de que uma a ção foi proposta para que venha a juízo se defender; intima ção: "É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faca ou deixe de fazer alguma coisa (CPC, art. 234)." No efetivo, o advogado é intimado para praticar qualquer ato processual; notifica ção, que é a ciência que se dá a alguém de que um ato processual ocorreu. E utilizado mais para terceiros; interpelação, que é a "ciência dada ao devedor de que incorrerá em mora se não cumprir a obrigação, passando a respon- der pelos prejuízos do retardamento ou da rescisão do contrato"


De acordo com Levenhagen o artigo 234 do CPC contém o conceito de intima ção, bem que de maneira falha, pois nem sempre o intimado o é para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Vezes há, e muitas, em que a intima ção se restringe apenas a dar ciência de um ato, como acontece, por exemplo, com a intima ção que se faz ao executado, dando-lhe ciên- cia da realiza ção da praca ou leilão, ou quando se intima o apelado da desistência da apelação, etc. Nesse caso, a intima ção, portanto, se confunde com a notificação.


Ampliando os auspícios examinatórios, certos doutores advogam ser essa distin ção carente de valor prático, pois o correto seria chamar o ato apenas de intima ção. A cita ção, ad exemp um, deveria ser chamada de intimação inicial.


Sobre o assunto, não podemos perder de vista que os termos utilizados pela Consolida ção das Leis Trabalhista é um pouco diferente. O art. 841 da CLT, por exemplo, que trata da cita ção do reclamado, frisa: "Recebida e protocolada a reclama ção, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da peti ção, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias, e apresentar defesa.



O processualista Tostes Malta, estudando o assunto, pondera que o termo notifica ção é incompleto, e sublinha que o correto seria notifica ção citatória, porque, ao mesmo tempo em que dá ciência, chama o reclamado para apresentar defesa.


Eu estou que tanto a terminologia do CPC como a da CLT estão a carecer emendas. O correto seria chamar o ato de intima ção com o devido complemento que o ato exigisse.


6 - FORMAS DE CITAÇÃO


A citação pode ser feita pelo correio, por oficial de justiça e por edital.


A citação pelo correio é a forma que sempre foi utilizada na Justiça do Trabalho, como se verifica do art. 841 , § 10, da CLT: "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notifica ção por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo"


No Processo Civil, a regra geral era a cita ção objetivada por oficial de justiça. Entrementes, após a Lei n o 8.710, de 24 de setembro de 1 993, que alterou o art. 222 do CPC, o qual exigia a citação pelo correio só quando o réu fosse comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil, foi mudada. Portanto, hoje, após a lei retromencionada, de regra a cita ção é realizada pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: l) nas ações de Estado; II) quando for o réu pessoa incapaz; III) quando for o réu pessoa de direito público; IV) nos processos de execução; V) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e VI) quando o autor a requerer de outra forma.


Interessante observarmos o que consta no parágrafo único do art. 222 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".


Portanto, em Processo Civil, exige-se para a validade do ato que a cita ção seja objetivada com aviso de recebimento, podendo ela, em sendo o réu pessoa jurídica, ser recebida por pessoa com poderes para tanto. Apenas em sendo o réu pessoa física, ela só será válida e eficaz se recebida e assinada pelo mesmo.


No Processo Trabalhista, como o número de citacões pelo correio supera em muito o do Processo Civil, não se exige tanta formalidade. É certo que a cita ção tem que ser com aviso de recebimento; entretanto, se o reclamado for pessoa física, o recebimento da cita ção pode ser realizado por pessoa da sua família residente na mesma casa.


A cita ão via postal tem uma grande vantagem, que é a celeridade; em compensação, a desvantagem é que, em sendo a cita ção um ato solene, sua finalidade nem sempre é alcançada, principalmente quando é entregue pelo carteiro nas portarias dos grandes edifícios e não chega às mãos do verdadeiro citando, causando-lhe prejuízo.
A cita ção poroficial de justiça, em se tratando de Processo Civil, deve ser objetivada apenas nos casos excepcionados pelo art. 222 supra-analisado, ou se esta não foi possível se realizar pelo correio (CPC, art. 224).


No Processo Trabalhista, ela será realizada por oficial de justiça apenas quando o réu residir em lugar não servido pelos correios, ou nas execuções trabalhistas, ou quando o juiz assim determinar.

Por ocasião do recebimento da cópia do mandado 13 entregue pelo oficial de justiça, o réu citando deve assiná-lo. Em caso de ser analfabeto, o ato será a rog0 14 , nos moldes do que preceitua o CPC, bem como o art. 772 da CLT.


Figura interessante, que merece destaque nas citacões por oficial de justiça, é aquela chamada de cita ção por hora certa prevista no art. 227 do CPC, que assim se expressa: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de oculta ção, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. O art. 228 do mesmo diploma, complementa, enfatizando: "No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência"


Esse tipo de cita ção é inadmissível no Processo Trabalhista, porquanto o art. 841, § 10 , da CLT, frisa que a citação deve ser feita por via postal, e, em havendo recusa do réu, deve ser objetivada por edital.


Cita ção por edital. Para melhor compreensão do instituto, é de boa política tracarmos um paralelo com o que sói ocorrer no Processo Civil e no Processo Trabalhista.


Pela sistemática do CPC, far-se-á a cita ção por edital: l) quando desconhecido ou incerto o réu; II) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III) nos casos expressos em lei 1 5"

Para que a citação por edital seja realizada no Processo Civil, exige-se, portanto, uma série de requisitos, conforme regra albergada no art. 232 do diploma adjetivo. São requisitos da citação por edital: l) a afirma ção do autor, ou a certidão do oficial, no atinente ao desconhecimento do endereco do réu; II) a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III) a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV) a determina ão, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicacão 16  e V) a advertência a que se refere o art. 285 17

Exige-se, outrossim, a juntada aos autos de um exemplar de cada publicação (CPC, art. 232, § 10). Demais disso, consoante dispõe o art. 90 do CPC, o réu citado por edital, em sendo revel, é mister lhe seja nomeado curador especial ou curador à lide, que será considerado como seu gestor, podendo contestar e recorrer.


Digna de referência é a tese defendida por alguns processualistas, de que se a parte não tiver meios para pagar as publicacões nos jornais locais, o juiz deve dispensá-las. Eu, particularmente, defendo que, se o réu não dispõe de meios para objetivar a cita ção por edital, a dispensa nos jornais locais se faz mister, além de que o próprio Estado deve arcar com a publicação no Diário Oficial, porquanto, instaurado o pro- cesso, a vexata quaestio transcende o interesse privado para o interesse público.


No Processo Trabalhista, o sistema é mais simples e não poderia ser diferente.


O art. 841 , § 1 0 , da CLT obtempera: "A notifica ção será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaracos ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'.


Em interpretando o preceptivo, conclui-se que no Processo Trabalhista: 1) só há cita ção por edital se a parte criar embaracos ao recebimento da cita ção pelo correio ou não for encontrado; 2) só é necessário uma publica ção, ou no jornal oficial, ou no que publica os trabalhos forenses, se existir, pois, inexistindo, dispensa-se a publica ção, bastando seja afixada na sede da JCJ ou juízo competente.


Outrossim, merece manifesto o fato de que a citação pode ser anulada, tanto em seara de processo civil como trabalhista: 1) se a parte provar que não estava no Estado na data da publica ção; 2) se provar que durante a publicação estava preso e incomunicável; 3) se provar que estava gravemente enfermo; 4) se provar que estava impossibilitado de ler ou em estado de inconsciência; 5) se provar que é analfabeto (salvo se a publicação também for divulgada em rádio).


Ainda sobre o assunto, e para pôr algumas palavras a mais, assevere-se que a cita ção não se fará, salvo para evitar o perecimento do direito: l) a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III) aos noivos nos três primeiros dias de bodas; e IV) aos doentes, enquanto grave o seu estado (CPC, art. 21 7).


Traz-se à baila que até dezembro de 1 994 não era permitido realizar a citação ao funcionário público, na reparti ção em que trabalhasse. Hoje, entrementes, após a publica ção da Lei n o 8.952, de 1 3 de dezembro de 1994, tal inciso foi suprimido, permitindo que o funcionário público seja citado no local em que esteja trabalhando.


Também não se fará cita ção quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (CPC, art. 21 8).


7 - CITAÇÃO POR CARTA


Existem três tipos de citação por carta: a citação por carta de ordem, carta precatória e rogatória.


A por carta de ordem ocorre quando o juiz que expede é hierarquicamente superior ao juiz que recebe. Ou seja, o deprecante é hierarquicamente superior ao deprecado. Ex.: numa ação de mandado de seguranca de competência originária do Tribunal, quando o relator envia carta de ordem para outra comarca mandando seja citado o litisconsorte.


A citação por carta rogatória se dá quando os atos devam ser praticados no estrangeiro. Esta é cumprida em obediência às convencões internacionais e toma o seguinte trâmite. Após a assinatura do juiz, é entregue ao interessado para que faca a tradução por tradutor juramentado. Traduzida, é encaminhada ao Ministério da Justiça que, por sua vez, encaminha ao Ministério das Relacões Exteriores. A carta rogatória obedece aos mesmos requisitos da carta precatória.


A citação por carta precatória é realizada quando a citação tiver que ser feita em outra comarca, desde que o citando seja uma das pessoas excepcionadas pelo art. 222 do CPC, porquanto as demais, mesmo que estejam em qualquer recanto do País, podem ser citadas pelo correio.

Antes da publica ção da Lei n o 8.710, de 24 de setembro de 1 993, esse tipo de cita ção era largamen- te utilizado. Hoje, no entanto, os casos diminuíram em quase noventa por cento, já que a cita ção pode ser feita pelo correio para qualquer localidade do Brasil (parte final do caput do art. 222 do CPC).


A citação por carta também exige uma série de requisitos, como: l) a indica ção dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado 18 III) a men ção do ato processual que lhe constitui o objeto; e IV) o encerramento, com a assinatura do juiz (CPC, art. 202).


"Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à faci- lidade das comunicacões e à natureza da diligência."


(CPC, art. 203). Outrossim, "havendo urgência, transmitir-se-ão a carta por telegrama, radiograma ou telefone" (CPC, art. 204).  

8 - EFEITO DA CITAÇÃO

Pela sistemática do CPC, art. 21 9, "A cita ção válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescri ção"


O instituto da preven ção do juízo reside no fato de que acões conexas ou continentes no Processo Civil terão competência preventa, prevenida ou protegida para apreciar e julgar as duas aquele que despachou em primeiro lugar 20 se eles tiverem a mesma competência territorial (CPC, art. 106). No entanto, se tiverem a competência territorial diferente, terá a competência preventa, prevenida ou protegida aquele que teve a cita ção válida realizada primeiro (CPC, art. 219).

No Processo Trabalhista, como não há despacho ordinatório de citacão 21 , a regra do CPC não é utilizada. Naquela Justiça especializada, na hipótese de duas acões conexas, o juízo prevento é aquele que teve a ação distribuída em primeiro lugar, ou se tiver sido no mesmo dia, a que a notificação postal foi enviada primeiro.

O instituto da litispendência está previsto no art. 301, § 30 , do CPC, que frisa: "há litispendência quando se repete a ção que está em curso... Logo, para haver litispendência é necessário eadem personae, eadem petitum et eadem causa petendi.

O instituto da litispendência é o mesmo, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista.


Coisa litigiosa é aquela que, a partir do momento da instauração da ação com a citação válida, ela torna-se sub judice, sob os auspícios do juízo, não podendo ser alterada ou alienada, pena de ineficácia a alienação.


A constituição do devedor em mora se dá em se tratando de obriga ção sem vencimento, obrigação sem termo certo, também chamada de obriga ção expersonae. Nas obrigacões sem vencimento ou expersonae, é mister, para a constitui ção em mora, a interpelação judicial com a cita ção válida, diferentemente da obrigaçãoex-re, que é aquela que tem termo certo, e a mora se constitui pelo simples vencimento sem o adimplemento da obriga ção.


A citação válida, pela sistemática do CPC, também interrompe a prescricão 22


O § 10 do art. 21 9, após a reforma objetivada pela Lei supra-referida, enfatiza que "a interrupção da prescri ção retroagirá à data da propositura da afio". Já o § 20 estipula: "Incumbe à parte promover a cita ção do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". "Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias." 30 ).


No Processo Trabalhista, como foi visto antes, não é a citação que interrompe a prescrição, mas a simples distribuição da reclamação trabalhista, ainda que arquivada (Enunciado n o 268 do TST).

9 - À GUISA DE CONCLUSÃO


De acordo com o que foi visto nos trechos retromencionados, importa arrematar que o ato jurídico processual trabalhista tem característica similar ao ato jurídico processual civil. Ademais, a sua realiza ção, tanto num como noutro processo, deve ser das seis às vinte horas. Diferem-se, entrementes, porque no Processo Trabalhista o ato é menos formal que no Processo Civil. Outrossim, enquanto no Processo Civil o ato jurídico processual da cita ção válida é que interrompe a prescri ção, no Processo Trabalhista a simples distribuição da a ção tem o condão de interrompê-la. De mais a mais, os atos desse e daquele processo têm características similares, mutatis mutandis.

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