Competência da justiça do trabalho para execução de termo de compromisso firmado perante o ministério público

Por: Janguiê Diniz
07 de Ago de 1999

Ministério Público


Origem


O termo "ministério" surgiu do vocábulo latino ministério, que significa ofício, cargo ou função. Primitivamente, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (lês genes do rói), isto é, a "mão do rei" ou a mão da lei. 


A expressão "parquet", que serve para se referir ao Ministério Público, tem origem francesa, haja vista que os procuradores do rei, antes de adquirirem a condição de magistrados e ter assento ao lado dos juízes, ficavam sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado lado a lado à magistratura sentada.


Sobre a origem do Ministério Público, autores atraque trauma. "Afore-os para os Espartanos; Thesmotetis, para os Gregos, Advocatus Fisci ou Procuradores Caesaris para os Romanos. Tradicionalmente, sustenta-se que o Ministério Público teve origem na Ordenança, de 25 de março de 1302, do rei francês Felipe IV, o Belo, o qual impunha que seus procuradores prestassem o mesmo juramento dos juízes, proibindo-lhes o patrocínio de outros.


Acional, buscando incentivar e prestigiar as soluções extrajudiciais, sendo o Inquérito Civil Público um dos importantes meios na busca desse desiderato. Por pertinente, é de se ressaltar a grande contribuição que vem dando o Ministério Público do Trabalho nessa nova fase de aperfeiçoamento dos instrumentos processuais em nosso país, em especial na defesa dos interesses difusos, coletivos e transindividuais homogêneos (artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor). Finalmente, a não execução direta do termo de compromisso na Justiça do Trabalho poderá levar o órgão ministerial trabalhista à inutilidade, pois a sua função extrajudicial como órgão agente tenderá a cair no descrédito por falta de efetividade da atuação em favor da sociedade.


Que não o rei. Recentes estudos do direito grego, porém, estão a revelar que, no ano de 599 a.C., houve um julgamento, no qual funcionou uma acusação estatal sustentada por Miro, que teria sido, assim, o primeiro "Promotor da História".


Finalmente, ministério vem de mister, de tarefa exercida pelos então procuradores ou advogados do rei. Pública, devido ao interesse público defendido.


No Brasil, teve como nascedouro as Ordenações Lusitanas, quando, em seus textos constava a expressão "Dos Procuradores dos Nossos Feitos".


A Constituição Imperial de 1 824 reservava ao Procurador da Coroa a acusação no juízo de crimes. O Código de Processo Penal do Império (1832) tinha em seu bojo preceptivos tratando dos "promotores"


Ampliando o quadro de explanação, oportuno asseverar que a Constituição da República promulgada em 1 891 não se referia ao Ministério Público como instituição. Foi somente com o Código de Processo Penal de 1941 que o Ministério Público passou a ser sistematizado por lei, conquistando a titularidade para propor a ação penal pública.


Os Códigos de Processos Civis de 39 e 73 atribuíram muito vigor à instituição, tanto como órgão agente como custos legis.


Em 1951, através da Lei 1º 341 foi criado o Ministério Público da União, integrado pelos Ministérios Públicos Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.


Ademais, com a promulgação da lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, foi conferida aos seus membros ampla titularidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos.


Entretanto, foi com a promulgação, em 05 de outubro de 1988, da Carta Constitucional que o Ministério Público alcançou o seu ápice. Deixou de ser órgão do Poder Executivo e se transformou numa instituição autônoma, independente, "permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe precipuamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF).


Outrossim, foram as Leis 75, de 20 de maio de 1993, e 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a primeira dispondo sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; a segunda, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dando outras providências, que vieram para efetivar e sedimentar o Ministério Público como instituição permanente e autônoma, essencial à manutenção da ordem jurídica e do regime democrático.


Autonomia funcional administrativa e financeira


O art. 127 da Constituição Federal, por seu parágrafo 2º, assegura: "Ao Ministério Público... autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 16º, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento" Ademais: "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" 39.


De ser registrado que o Ministério Público é órgão independente funcional, administrativa e financeiramente, não mais vinculado ao Poder Executivo, enquanto corporação, e quanto a seus membros. Nesse sentido, pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, além de poder implementar toda a infraestrutura financeira indispensável ao seu regular funcionamento.


Princípios, garantias e prerrogativas


Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 4Q da LC. A unidade quer dizer que os membros de um mesmo Ministério Público integram um só órgão dirigido por um só chefe. Com efeito, assinale-se que não há unidade entre os ministérios públicos da União e Estadual.


A indivisibilidade significa que os membros de um mesmo Ministério Público podem ser substituídos sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual da qual participe a Instituição.


A independência funcional pertence não existir hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público.

Por seu turno, as garantias dos membros do Ministério Público da União, previstas no art. 17 da LC são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade salarial.


A vitaliciedade consiste na garantia concedida ao membro do Ministério Público, após dois anos de efetivo exercício, de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença do órgão judiciário competente transitada em julgado.


A inamovibilidade é a garantia que tem o membro do Ministério Público de não ser removido compulsoriamente do seu cargo, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.


A irredutibilidade salarial consiste na garantia da não-redução dos vencimentos do Membro do Ministério Público, senão por lei.


As prerrogativas, a seu lado, são institucionais e processuais.


As institucionais, em se tratando de membro do Ministério Público da União, estão elencadas no art. 18, inciso I da Lei Complementar 75/93. Ilustrativamente, citamos as seguintes: 1) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; 2) usar vestes talares; 3) ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado; 4) prioridade em qualquer serviço de transporte; 5) porte de arma, independentemente de autorização etc.


As processuais estão elencadas no mesmo artigo da mesma lei, desta feita no inciso II. Também, a título de exemplo, assinamos: 1) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante delito de crime inafiançável; 2) ser recolhido à prisão especial ou a sala especial de estado-maior; 3) não ser indiciado em inquérito policial; 4) ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados; 5) receber intimação pessoalmente etc.


Ramificações e organização do Ministério Público


O Ministério Público abrange: l) O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar e d) o Ministério Público do Distrito Federal e Território; II) Os Ministérios Públicos dos Estados (art. 128 da CF).


No particular, "de lege lata, não existem Ministério Público eleitoral e Ministério Público do Tribunal de Contas, como instituições autônomas. Apenas por designação dos respectivos Procuradores-Gerais do Ministério Público da União ou dos Estados poderá o membro da instituição exercer funções junto à Justiça Eleitoral e aos Tribunais de Contas"4. Outrossim, não podem exercer essas funções o Ministério Público do Trabalho e o Militar, por serem órgãos especializados.


O Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, sendo nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Senado Federal (veja-se que lei diz recondução, não estipulando quantas vezes).


O Procurador Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma da Lei complementar (art. 32).


Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem (LC. art. 20).


Direitos ou interesses tutelados


Como se sabe, foi com a promulgação em 05 de outubro de 1988 da Carta Constitucional que o Ministério Público alcançou o seu ápice. Deixou de ser órgão do Poder Executivo e se transformou numa instituição autônoma, independente, "permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe precipuamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF).


No particular, urge perquirir: no que consistem os chamados interesses difusos e coletivos? Que interesses seriam esses, diante da clássica divisão entre interesses públicos e privados?


Interesse público é o interesse que, via de regra, o titular é o Estado, diferentemente do interesse privado, de que é titular o cidadão. Segundo Hely Lopes Meirelles "Seriam aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros".


Já, para Hugo Nigro Mazini, interesse público é expressão muito mais abrangente, e identifica-se com o conceito de bem geral, com o interesse da coletividade como um todo. Acrescenta que: 11... nem só não coincide, necessariamente, o interesse público com o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica, como ainda se pode adiantar que se confundem com o interesse público os mais autênticos interesses difusos (o exemplo, por excelência, do meio ambiente). E, num sentido lato, são também públicos todos os interesses que, posto reflexamente, atinjam a sociedade como um todo. Mesmo o interesse coletivo (que atinge apenas uma coletividade determinada).


Nesse campo de análises, Hugo Nigro Mazzilli registra que foram os trabalhos de Mauro Cappelletti5 que passaram a criticar a tradicional dicotomia entre interesse "Formazona social e interesse de grupo avante ala giustizia civil", Revista de Direto Processual v. 30/367, 1975; La tutela deli interesse difusa mel direto comparto, Milão, 1 976, apud Hugo Nigro Mazzilli, op. cit.


Público (o indivíduo em relação ao Estado) e interesse privado (relações interindividuais), através da demonstração da existência de categorias intermediárias onde se compreendem os interesses coletivos e, mais ainda, onde se situam os interesses difusos.


No Brasil, são os estudos de José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Remover que irão lançar luzes sobre a problemática da tutela jurisdicional dessas categorias de interesses, que passaram a suscitar laboriosas investigações por parte da doutrina nacional e internacional, sobretudo a italiana.


Com efeito, ao discorrer sobre a Ação Popular do Direito Brasileiro, José Carlos Barbosa Moreira6 já demonstrava com muita propriedade a dificuldade de solução dos conflitos que passaram a existir, em face da complexidade das relações que deixaram de ser meramente interindividuais, passando a envolver coletividades mais ou menos amplas de pessoas, registrando que "as dificuldades naturalmente se acentuam à medida que as situações da vida se vão distanciando, na sua estrutura, do modelo dualístico identificável na contraposição entre credor e devedor." E, mais adiante, registra que "aqui, os interesses para os quais se deseja a tutela jurisdicional, comuns a uma coletividade de pessoas, não repousam necessariamente sobre uma relação-base, sobre um vínculo jurídico bem definido que as congregue. Tal vínculo pode até inexistir, ou ser extremamente genérico - reduzindo-se, eventualmente, à pura e simples pertinência à mesma comunidade política - e o interesse que se quer tutelar não é função dele, mas antes se prende a dados de fato, muitas vezes acidentais e mutáveis; existirá, v.g., para todos os habitantes de determinada região, para todos os consumidores de certo produto, para todos os que vivam sob tais ou quais condições socioeconômicas, ou se sujeitem às consequências deste ou daquele empreendimento público ou privado, e assim por diante.".


Nessa esteira de raciocínio, porém, utilizando-se da denominação "interesses difusos", Ada Pellegrini Renove, através de tese aprovada na VII Conferência Nacional da O.A.B., em maio de 1978, na cidade de Curitiba, ressalta que: "surgem, agora a nível de massa, e por via substancial - enquanto o direito burguês concebia, normalmente, posições adquiridas por via formal e colocava o indivíduo, isoladamente considerado, no centro do sistema - interesses difusos. (...) Necessidades e interesses esses que sofrem constantes investidas e agressões, também de massa, e que põem à mostra a existência de outros conflitos meta-individuais. (...) nessa perspectiva, vê-se claramente que não é mais suficiente, como o foi outrora, fornecer ao Estado os necessários meios de defesa da ordem pública, e ao indivíduo as salvaguardas indispensáveis ao exercício de suas liberdades. Novos conflitos meta-individuais esperam solução, na sociedade contemporânea; e exatamente por sua configuração coletiva e de massa são típicos das escolhas políticas e indicam a necessidade de se adotarem novas formas de participação.".


In Revista de Processo, vol. 7, m 28, págs. 7-19, out/Dez de 1982.


O articulista deixa claro sua preferência, à época, pela denominação genérica de interesses supra individuais, não obstante a larga utilização pela doutrina italiana das denominações "interesses coletivos" ou "difusos’.


Vislumbra-se, portanto, a existência de diferentes categorias de interesses, cada uma delas com particularidades próprias, e clamando por meios, também próprios, de solução de conflitos.


Interesses difuso, coletivo e individuais homogêneos


Como foi vaticinado no tópico ut supra, para Hugo Nigro Mazzilli, a expressão interesse público, identificado com o conceito de bem geral, a que o autor identifica como interesse público primário, continua a ser a mais ampla, a mais abrangente, porquanto nessa categoria se inserem os mais autênticos exemplos de interesses difusos, mesmo o interesse coletivo e até o interesse individual, se indisponível. Inobstante esse fato, as noções de interesse público, interesse difuso e interesse coletivo não se confundem, porquanto pode haver conflitos entre esses grupos de interesses.


Como evidenciado das lições dos ilustres autores acima citados, difusos são os interesses de grupos indeterminados de pessoas, interligadas por um vínculo jurídico ou fático muito impreciso, às vezes até inexistente, ao passo que coletivos são os interesses que dizem respeito a uma categoria determinada, ou, ao menos determinável de pessoas. Em outras palavras, são coletivos os interesses de grupos de pessoas unidas pela mesma relação jurídica ou fática comum.


No entanto, saber quando se está diante de um interesse difuso ou de um interesse coletivo é tarefa que a lei procurou facilitar, quando, no art. 81, parágrafo único e incisos, da Lei m 8.078/90 (CDC) apresentou uma definição para essas categorias de interesses, inclusive introduzindo a noção de interesses individuais homogêneos, que nada mais são que interesses coletivos em sentido lato.


Assim, para o Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos difusos são "os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas ou pelo menos de difícil determinação e ligadas por circunstâncias de fato" (Lei 8.078/90 art. 81, l). Ex.: meio ambiente sadio de uma determinada cidade; os destinatários de propaganda enganosa veiculada em painéis publicitários ou através de jornais e revistas ou pela televisão etc.


Já os interesses ou direitos coletivos são, também, transindividuais ou metaindividuais de natureza indivisível, tendo, como titular, grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou, pelo menos, determináveis, ligadas entre si (inc. II, do art. 81) 11. Ex.: direito de classe dos advogados ou dos Membros do Ministério Público de ter representantes na composição dos Tribunais (CF, art. 107, l) ou quando ocorre o aumento indevido das prestaçõestle um mesmo consórcio.


Por fim, são interesses ou direitos individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum" (inc. III, do art. 81). "Caracterizam-se pela extensão divisível, ou individualmente variável, do dano ou da responsabilidade"12 e que não deixam de ser direitos coletivos em sentido lato. Ex.: o daquele direito ou interesse que liga inúmeros consumidores, quando toda a série de um produto saia de fábrica com o mesmo defeito. Diferente do interesse ou direito individual, que ocorreria quando, dentre uma série de bens de consumo, vendidos ao usuário final, um deles fosse produzido com defeito, quando o lesado teria o interesse individual na indenização cabível; vítima de uma inundação provocada por culpa ou dolo.


Tanto os direitos difusos, como coletivos em sentido restrito, como os individuais homogêneos, são espécies do gênero direito coletivo em sentido amplo protegido pelo interesse público.


"Não cabe ação civil pública quando se tratar de direitos meramente individuais, ou seja, aqueles relativos a pessoas físicas ou jurídicas isoladamente considerados, sem que tais interesses tenham repercussões para um grupo ou coletividade de pessoas".


Ministério Público do Trabalho


A história do Ministério Público do Trabalho se confunde com a própria história da Justiça do Trabalho, correndo paralela a ela em seu desenvolvimento.


O Ministério Público do Trabalho não é órgão da Justiça do Trabalho, e nem tampouco está vinculado ao Poder Judiciário, nem ao Poder Executivo nem ao Legislativo. Podemos dizer, sem querer afrontar a tripartição dos poderes constitucionalmente prevista teorizada pelo Barão de Montesquieu que o Ministério Público é um "extra poder", haja vista que tem a função de fiscalizar o cumprimento da lei, e até os demais poderes.


O Ministério Público do Trabalho, como visto, é órgão do Ministério Público da União.


O Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, e por seu turno, do Ministério Público do Trabalho.


A despeito do Procurador Geral da República ser o chefe do Ministério Público da União, ele nomeará o Procurador Geral do Trabalho, que chefiará este órgão.


São órgãos do Ministério Público do Trabalho:


Procurador Geral do Trabalho; o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior; a Câmara de Coordenação e revisão; a Corregedoria; os Subprocuradores Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho e os Procuradores do Trabalho.


A carreira do Ministério Público do Trabalho é constituída pelos cargos de Procurador do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Subprocurador Geral do Trabalho.


Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de conteúdo trabalhista passíveis de serem tutelados pela ação civil pública na Justiça do Trabalho, a saber:
a) exigência de atestados de esterilização para contratação de mulheres;
b) assinatura em branco de pedidos de demissão, quando da contratação, com finalidade de descaracterizar a despedida imotivada, quando não mais interessar à empresa a manutenção do empregado;
c) não recolhimento dos depósitos do FGTS;
d) adoção de medidas discriminatórias, muitas vezes constantes do próprio regulamento empresarial (não concessão de licenças, perda de gratificações, de comissionamentos e impossibilidade de eleição do período de férias) contra empregados que ajuízem reclamações trabalhistas;
e) utilização do trabalho escravo, no meio rural, sem pagamento de salário e proibição de saída do local.
A seu turno, o próprio autor acrescenta:
a) dispensa coletiva sob falsa alegação de motivos técnicos, econômicos e financeiros;
b) pagamento de salário em nível inferior ao mínimo, a todos os empregados, ou a uma maioria significante;
c) não reconhecimento de convenção coletiva, desrespeitando-se, assim, norma convencional coletiva;
d) prevenção de lesões aos trabalhadores em face da automação quando esta, sob pretexto de aperfeiçoamento tecnológico, visar à dispensa em massa;
e) distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
f) permissão de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos;
g) intervenção ou interferência do Poder Público na organização sindical, a ponto de impedir ou dificultar a atuação sindical;
h) manobras sindicais ilegítimas para impedir a filiação ou obrigá-la;
i) recusa à negociação, com deflagração imediata de greve, sem aviso com a necessária antecedência (art.
j) greve com violência e danos físicos a colegas, empregador ou lesão ao patrimônio da empresa (art. 59;
k) recusa à manutenção de percentual de empregados prestando os serviços essenciais, no atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade (art. 99;
l) manutenção de greve após decisão da Justiça do Trabalho.

Demais disso, segundo o mesmo autor, considera-se direito difuso no âmbito da Justiça do Trabalho "a hipótese de movimento paredista deflagrado por sindicato profissional naqueles serviços considerados essenciais e inadiáveis, cuja paralisação possa acarretar danos à comunidade”. Da mesma forma a greve deflagrada por sindicato de servidores celetistas naqueles municípios que instituíram esse regime, e que possa causar danos à população "uma vez que os servidores da administração pública direta, autárquica ou fundacional ainda que regidos pela CLT, não podem, até que seja editada lei complementar (CF art. 37, VII), exercer o direito de greve, nem suscitar dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho"


A enumeração dos casos em que são cabíveis a ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, não poderia ser exaustiva. Com efeito, as situações que ensejam a propositura da ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos ou difusos na seara trabalhista estão a se multiplicar constantemente.


Bezerra Leite, por seu turno, acrescenta como exemplo de interesse difuso na Justiça do Trabalho, quando um órgão da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes promovesse a contratação em massa de servidores para investidura de 'cargo' ou emprego de natureza permanente, não criados por lei, que não sejam de livre nomeação e exoneração e sem que tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos. Aqui, o Ministério Público do Trabalho atuaria na defesa da ordem constitucional violada e dos interesses transindividuais, de natureza indivisível, de todos os brasileiros indeterminadamente considerados que, em potencial, seriam os naturais candidatos àqueles empregos públicos...

 
Quanto aos direitos coletivos trabalhistas, estes se diferem dos individuais homogêneos pelo fato de que, nos primeiros, a prática lesiva se estende no tempo, ou seja, constitui procedimento genérico e continuativo da empresa, enquanto, nos segundos, sua origem se fixa no tempo, consistente em ato genérico, mas isolado, atingindo apenas alguns ou todos os que compunham a categoria no momento dad018. Exemplo de interesse coletivo lesado: "teríamos o do descuido continuado do meio ambiente de trabalho, que afeta, potencialmente, todos os empregados da empresa; quanto a interesses individuais homogêneos, teríamos o exemplo da demissão coletiva num dado momento, atingindo um grupo concreto e identificável de empregados.


No entanto, a prática tem mostrado algumas situações que, mais frequentemente, tem provocado a atuação do Ministério Público do Trabalho nesse novo front de batalha. Assim, de acordo com Ives Gandra S. M. Filh020 os exemplos mais comuns de inquéritos e ações civis públicas dizem respeito a:
a) intermediação de mão-de-obra;
b) trabalho escravo;
c) desconto assistencial ilegal;
d) meio ambiente de trabalho;
e) coação empresarial para desistência de direitos trabalhistas;
f) não recolhimento de FGTS;
g) jornada de trabalho;
h) procedimentos discriminatórios;
i) responsabilização por greve abusiva;
j) irregularidades nas rescisões trabalhistas.
Formas de atuação do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público atua judicialmente e extrajudicialmente.
Judicialmente ele atua como parte ou como custos legis.
Extrajudicialmente ele atua no âmbito administrativo, promovendo procedimentos investigatórios e inquéritos, que podem alimentar um processo judicial.


Nos moldes dos artes. 127 e 129 da CF combinado com os artes. 83 e 84 da LC 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho:
Art. 83:
l) promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II) manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV) propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indispensáveis dos trabalhadores:
V) propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do TST;
VII) funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII) instaurar instâncias em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X) promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI) atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII) requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII) intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional."
Os casos tratados no art. 83 da Lei Complementar são de atuação judicial, salvo o previsto no inciso XI "atuar como árbitro", haja vista que a atuação é de natureza administrativa.


Ademais, interpretando o preceptivo, chega-se à ilação que, judicialmente, o Ministério Público atua como parte e como fiscal da lei.


Como parte, de regra, esse atua como autor (órgão agente) ajuizando ação civil pública, ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, ação rescisória (art. 487, III) e dissídio coletivo no caso de greve (art. 83, l, III, IV, V, VIII e X). Ademais, atua como parte quando interpuser recursos (art. 83, VI) ou quando ajuizar ação para os maiores de 14 e menores de 1 8 anos, se estes não tiverem representantes legais (CLT art. 793), caso em que atuará na qualidade de substituto processual. Outrossim, se a ação tiver sido ajuizada contra o menor, v.g., ação de inquérito judicial ou ação de consignação em pagamento, o Ministério Público, exclusivamente neste caso atuará como curador à lide. É que o art. 9Q inciso II do CPC que frisa "o juiz dará curador es-, pecai... ao revel citado por edital ou com hora certa" não se aplica ao Processo Trabalhista, por não haver omissão no instituto celetista nem, tampouco, incompatibilidade. Por outro lado, se o réu não comparecer à audiência, será confesso quanto à matéria de fato. "É que em regra, os direitos do empregador não são indisponíveis, mas tão somente do empregado. Acresça-se a isto que a utilização do preceptivo afrontaria os princípios e economia processual observado mormente no Processo Trabalhista, ainda mais porque a CF bem como a LC 75/93 e até mesmo a CLT são silentes quanto à defesa, pelo Ministério Público do Trabalho, dos interesses do réu revel citado por edital ".


Como fiscal da lei ou órgão interveniente, o Ministério Público atua nos casos dos incisos III, VII, (quando não for parte), IX, X e XII do art. 83 da LC 75/93. Ou seja: 1) promovendo ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho; 2) funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário; 3)promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal; 4) promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; 5) requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas.


Atua, ainda, como fiscal da lei, emitindo parecer obrigatório, naqueles processos em que for parte: 1) pessoa jurídica de direito público interno; 2) estado estrangeiro ou organismo internacional; 3) menores e incapazes; 4) índio; 5) fundações públicas; 6) empresas públicas; 7) sociedades de economia mista. Ou naqueles processos que versarem sobre: 1) incompetência da Justiça do Trabalho; 2) meio ambiente do trabalho. Ou ainda, nos processos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou submetidos a julgamento, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada de Dissídios Individuais e Coletivos, excetuando-se os Agravos Regimentais em Embargos em Recurso de Revista e os Agravos Regimentais em Embargos e em Agravos de Instrumento. (Resoluções do Conselho Superior do Ministério Público de nós 1 e 2/93).


Extrajudicialmente, a atuação ocorre na esfera administrativa. O art. 84 da LC 75/93 trata dos casos de atuação, embora não de forma taxativa, haja vista que todos os instrumentos jurídicos de atuação conferidos aos demais ramos do Ministério Público pela Lei Complementar o são também de utilização do Ministério Público do Trabalho. Veja-se os casos mais importantes previstos no art. 84: II) instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III) requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá10s e produzir provas; ...V) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade".


O cerne de nosso trabalho está vinculado à atuação administrativa do Ministério Público do Trabalho, e, mais precisamente, o de "instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores".

Conforme Ives Gandra, "o inquérito civil é procedimento de investigação sobre a ocorrência de lesão à ordem jurídica laboral..." É através do inquérito que o MPT "poderá requisitar serviços temporários dos servidores da administração pública para a realização de atividades específicas, investigar, requisitar informações, documentos, perícias, exames de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, requisitar informações e documentos a entidades privadas, requisitar o auxílio de força policial, realizar inspeções, diligências e investigações, expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar etc. ( LC 75/93 art. 8Q, c/c art. 84. II)".


O inquérito civil público pode ser deflagrado mediante denúncia formulada perante o Ministério Público do Trabalho ou por iniciativa de qualquer um de seus membros, quando se tem notícia (seja pela imprensa, ou nos processos em que se oficie) da ocorrência de ilegalidade trabalhista.


No primeiro caso, o Procurador Geral do MPT ou o Procurador-chefe da Regional, a depender da abrangência da lesão, baixará portaria instaurando o inquérito civil público e designando o membro do Parquet que irá presidi-lo (IN 1/93, do CSMPT, art. 3 Q, I e II e S 29.


Na segunda hipótese, o membro do Parquet que tiver notícia da ofensa a algum interesse difuso ou coletivo requererá autorização ao Procurador Geral ou Chefe da Regional, para instaurar o inquérito civil público (IN 1/93, do CSMPT, art. 3Q, S 19.


Em ambos os casos, entretanto, o inquérito civil público pode ser precedido, e normalmente é, de um procedimento investigatório que, em última análise, é o embrião do inquérito civil público.


Tem-se, assim, garantida a independência funcional dos membros do Ministério Público do Trabalho, ao mesmo tempo em que se evita a instauração de inquéritos repetitivos.


Instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, por força da norma ínsita no art. § 1°, da Lei 7.347/85, que lhe conferiu com exclusividade essa prerrogativa, o inquérito civil visa a reunir elementos (documentos, depoimentos, perícias etc.) que possibilitem o ajuizamento de posterior ação civil pública. Oferece, no entanto, a possibilidade de regularização da ilegalidade, via administrativa, mediante termo de compromisso firmado entre as partes interessadas, o que pode evitar chegar-se à instância judiciária.


Vale lembrar que, no âmbito administrativo do Ministério Público do Trabalho, a fim de coordenar a sua atuação como órgão agente na defesa dos interesses difusos e coletivos, foram instituídas em cada Procuradoria Regional e, na Procuradoria Geral, as Coordenadorias da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN l s). Via de regra, são os Procuradores designados para essas Coordenadorias, os responsáveis pela condução do inquérito civil público, bem como pelas ações civis públicas no âmbito da Justiça do Trabalho, recebendo a denúncia de terceiros ou a notícia trazida por um de seus pares.


Registre-se, por fim, que, os termos de compromisso, muitas vezes, são firmados dentro daqueles procedimentos investigatórios e que, apesar disso, não ocorre prejuízo do ajuizamento da ação civil pública competente, mesmo que não haja o inquérito civil propriamente dito.


A atuação preventiva do Ministério Público


Nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, esta facultou ao Ministério Público a possibilidade de instaurar o inquérito civil público, a fim de reunir provas que possam melhor instruir a inicial da ação (art. 8º § 1º, da Lei 7.347/85). Mas não se limitou a isso. Tratou, também, de evitar que se chegasse à instância judiciária, quando possibilitou o firmamento de termo de compromisso de ajuste de conduta dos interessados, por qualquer dos órgãos públicos legitimados, com cominação de multa e com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 52, § 6º da Lei 7.347/85 acrescido pelo CDC). Nessa hipótese, a irregularidade é resolvida administrativamente, se cumprido o termo de compromisso.


Teotônio Negrão alude ter sido vetado pelo Presidente da República o S 6° do art. 5° da citada Lei quando vaticina: "Acontece, porém, que, ao vetar o art. 92, S único, do CDC, o Presidente da República também vetou, expressamente, esses 5° e 6°. Provavelmente, como este veto foi feito incidenter tantum, no meio das considerações relativas ao art. 92 § único, não se prestou atenção ao fato de que aí também se vetavam os SS 5º e 6º da Lei 7.347. Assim, por engano, a publicação oficial do Código de Defesa do Consumidor os deu como sancionados, quando, em realidade foram vetados"


Entretanto, estamos que o veto à referida norma não se materializou, sendo devidamente sancionada e publicada, vez que não existe veto sem justificativa nem veto implícito, e que, tendo o Presidente da República 15 (quinze) dias para vetar o projeto de lei e mais 48 horas para comunicar ao Senado Federal os motivos do veto (CF/88 art. 66, § 1°). Ademais, a não comunicação impediria a manifestação do Congresso Nacional sobre a norma, e isso é proibido pelo sistema legislativo pátrio.


Título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho


Para chegarmos ao pantum pruríeis da vexata quaestio, não é ocioso lembrarmos quais são os títulos judiciais e extrajudiciais instituídos pela lei, registrando que Título executivo, segundo Carnelutti, "É o bilhete de ingresso no recinto da execução". No contexto, não é admissível execução sem título executivo em face da parêmia latina nula executivo zine título.


22 A praxe nos inquéritos civis públicos instaurados pelo Ministério Público do Trabalho tem sido a de converter a multa cominada ao FAT, por tratar-se de um fundo que guarda estreita relação com os interesses lesados, dando, assim, uma interpretação bastante larga ao art. 13, da Lei 7.347/85.


Títulos judiciais


Título executivo judicial constitui "um acertamento de crédito como tal previsto em lei. Em real, podemos dizer que a sentença condenatória é o título executivo judicial por excelência, pois foi através dela que o Estado Juiz exerceu a jurisdição e disse o direito, definiu a relação jurídica posta em juízo. Entrementes, as sentenças meramente homologatórias, "e o formal de partilha, provimentos jurisdicionais distintos, mas oriundos do processo, recebe a mesma força executiva. Noutro falar, "emanados do órgão jurisdicional, ou por ele chancelados, os títulos são chamados judiciais.


Estipula o art. 584 do CPC de forma taxativa que 'São títulos executivos judiciais: l) a sentença condenatória proferida no processo civil; II) a sentença penal condenatória transitada em julgado; III) a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; IV) a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V) o formal e a certidão de partilha".


No que pertence ao primeiro inciso, qual seja, a sentença condenatória proferida no processo civil, de ressaltar, de partida, que não se exige que a mesma tenha se consubstanciado na res judicante, ou seja, tenha transitado em julgado, pois que as sentenças pendentes ainda de julgamento podem ser exequíveis, através da execução provisória, que corre, apenas, até a penhora. Diferentemente da sentença penal, que veremos adiante, que só pode ser executada, a parte civil, a partir do trânsito em julgado.


Acerca do inciso II, que atine a sentença penal condenatória transitada em julgado, insta dizer que apenas aquelas sentenças penais já consubstanciadas em res judicante podem ser executadas, pois não existe execução provisória de título judicial penal.


Acerca do inciso III, qual seja, sentença arbitral, e a sentença homologatória de transação ou de conciliação, assinalamos que, recentemente, em questões comerciais e civis, que, na minha ótica, pode ser estendida às questões trabalhistas. O Brasil deu um grande passo no sentido de incrementar o uso da arbitragem, com a publicação da Lei 9.307, de 23.09.96, de iniciativa do "Instituto Liberal de Pernambuco", com patrocínio do ex-Senador Marco Maciel. Elaborada por uma comissão de juristas especializados na área, foi publicada no Diário Oficial da União em 24.09.96, com vocativo legis de sessenta dias, que passou a viger a partir de 23.1 1 .96, revogando os artigos 1 .037 a 1.047 do Código Civil e os artigos 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, além de alterar os artigos 267, 302, 584 e 520, também do CPC.


Nos moldes da lei, qualquer pessoa capaz de contratar, poderá valer-se de árbitros para dirimirem litígios, desde que se refiram a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1 Q).


A arbitragem pode ser de direito ou de equidade (art. 2 Q).


Em sendo de direito, poderão as partes, de forma livre, escolher as regras que ser&atil

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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