Considerações Preambulares nº 53

Por: Janguiê Diniz
01 de Jul de 1995

O nosso escopo, nesse texto, é analisar, em rápido bosquejo, os principais princípios norteadores do Direito Processual Trabalhista. Constataremos que existem certos princípios que não são apenas peculiares ao Direito Processual Trabalhista, mas a todos os ramos do processo, entrementes, servem, também, para orientar o Direito Processual Trabalhista, porquanto é também princípio assente e vogante nesse ramo de processo. Por outro lado, analisaremos, per summa capita, alguns princípios que são inerentes ao Direito Processual Trabalhista e existentes apenas nesse ramo de processo como o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, que também recebe o nome de Princípio da Concentração dos Recursos, Princípio da Subsidiariedade etc.


Na expressão de Meton Marques de Limal, "princípio é o momento em que alguma coisa tem origem; é a causa primaria; é o elemento essencial na constituição de um corpo".


Ampliando o quadro das considerações, é de toda prudência enfatizar, nas palavras de Delgado, que: "A palavra princípio traduz, de uma maneira geral, a noção de proposições ideais que se gestam na consciência de pessoas e grupos sociais a partir de uma certa realidade e que, após gestadas, direcionam-se compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. Nesta acepção, princípios políticos, morais ou religiosos, por exemplo, importariam em proposições ideais resultantes de um determinado contexto político-cultural ou religioso, que se reporta a realidade como diretrizes de correspondentes condutas políticas, morais ou religiosas. Em tal sentido, os princípios seriam elementos componentes da visão de mundo essencial que caracterizam as pessoas e grupos sociais, resultando de suas práticas cotidianas e sobre elas influindo. Na dinâmica das pessoas e sociedades, os princípios atuariam como enunciados que refletem e informam, em major ou menor grau, as práticas individuais e sociais correspondentes".


Com efeito, na ciência do Direito, os princípios são de primacial importância. Entrementes, não são considerados preceitos de ordem absoluta, já que servem para nortear e orientar os cientistas e aplicadores do Direito.


É sabido e consabido que os princípios cumprem perante o Direito as mais diversas funções, quer seja na fase da elaboração da norma jurídica, chamada de fase inicial, pré-jurídica ou pré-política, consoante Delgado3, quer seja na fase propriamente jurídica ou tipicamente jurídica, que é aquela em que a norma já foi elaborada e encontra-se em pleno vigor. Neste espirito, é nesta segunda fase que os princípios se encontram verdadeiramente patenteados e sendo de manifesta utilização.


É na fase inicial, pré-jurídica ou política, que os princípios gerais do Direito e os específicos a certo ramo de direito influem profundamente, embora de maneira limitada, na construção e elaboração das normas jurídicas, norteando os parlamentares, encarregados dessa tarefa. E nesta fase que eles agem como "virtuais fontes materiais do Direito" e como "veios iluminadores a elaboração da norma jurídica".


Na fase jurídica, ou posterior é elaboração da norma, os princípios têm funções diversas de acordo com sua classificação. Aqueles chamados descritivos ou informativos têm destacado papel na exegese do Direito, pois não atuam como fonte formal do Direito, mas como "instrumental de auxílio a interpretação jurídica", já que tem a função de contribuir no processo de compreensão da norma. Por outro lado, aqueles chamados de normativos tem o afã crucial de orientar os cientistas e aplicadores do direito no "processo de integração jurídica".


Outrossim, é alvissareiro asseverar que os princípios, em outro piano, podem objetivar o papel de "fontes formais" supletivas do Direito, sendo utilizadas como "fontes normativas subsidiarias, a falta de outras normas jurídicas utilizáveis pelo interprete e aplicador do Direito".


No particular, "a proposição consubstanciada no princípio incide sobre o caso concreto, como se fosse norma jurídica especifica". E o que se passa em situações em que não existem normas jurídicas no conjunto das fontes normativas existentes. Estes são chamados de "princípios normativos", já que agem como normas jurídicas sobre determinados casos concretos não abrangidos por fonte normativa especifica.


Essa utilização dos princípios como fonte normativa a autorizada pelos artigos 84 da CLT, 4Q da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como pelo artigo 126 do Código de Processo Civil, que textuaremos ut infra, o que consagram o fenômeno da integração do direito.


✓ Artigo 4Q, LICC: "quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
✓ Artigo 126 do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No Julgamento da lide caber-lhe é aplicar as normas legais; não as havendo, recorrera a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
✓ Artigo 84 da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, do direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".


Aumentando a égide de considerações, não é ocioso citar, sobre o assunto, o pensamento de Sanchez de la Torres quando assevera que os princípios gerais do Direito têm a função de inspirar determinada legislação positiva. Sob esse aspecto é que os princípios gerais de direito no silêncio da lei, ou nas fissuras que ela apresenta, são chamados ao ato da decisão, pelo juiz, para completar a ordem jurídica ou para corrigir as distorções que os desdobramentos da prolixidade legiferaste ocasionam ao pretendido, mas não alcançado, sentido de justiça no equacionamento de interesses entre as pessoas.


Ainda sobre o assunto, vejamos o pensamento de Wladimir Novaes Martinets, que considera os princípios com as seguintes funções: a) informadora, na elaboração da norma; b) construtora, indicando e formulando uma filosofia dominante no ordenamento jurídico; c) normativa, quando inseridos expressamente em norma positiva, tornando-se, al, aplicação obrigatória; d) interpretativa, colaborando no entendimento de normas jurídicas com forma e conteúdo polêmicos; e) integrativa, como instrumentos de integração do ordenamento jurídico, substituídas direta ou indiretamente as omissões do legislador.


Noutro falar, os princípios são utilizados como instrumental no processo da interpretação das normas, como fonte material na fase inicial ou pré-jurídica, como elemento integrador do direito em caso de omissão de norma sobre o fato concreto e até mesmo como fonte formal de direito supletiva subsidiaria a falta de outras normas para incidir sobre o fato concreto.


Fontes ou elementos integradores são os princípios elementos de primacial importância em todos os ramos de direito processual e material. Em primeiro lugar vem os princípios constitucionais, que se exemplificam com o da isonomia prevista no artigo 5º, Lex Fundamentalis, o do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF), o do duplo grau de jurisdição (CF, artigo 5º, LV), o do devido processo legal (CF, artigo 5º, XXXV c/c LV), o do contraditório (CF, artigo 5Q, LV) etc. Ao depois os princípios infraconstitucionais de direito material ou processual.


Para por dies cedit ao tópico, é de toda prudência enfatizar que não existe unanimidade entre os autores quanto a classificação dos princípios, pois cada um os classifica de maneira diferente. Alguns definem apenas os princípios de maior importância e outros, os de menor importância.


Isis de Almeida assevera que: "... o processo trabalhista, ainda incompleto e assistemático, em face de evolução indiscutível, não se encontra no "ponto" de ter definidos seus próprios princípios, sendo valido, pois, tratar dos que são clássicos no processo civil com as peculiaridades que adquirem ao serem transportados para o campo trabalhista, assinalando-se a maior ou menor ênfase que recebem nesse enfoque".


Portanto, o citado autor acha ser possível utilizar os princípios de Direito Processual Civil em égide de Direito Processual Trabalhista com mutatis mutandis.


A outro lado, Manoel Antonio Teixeira Filho classifica em príncipes Constitucionais e Infraconstitucionais, classificação a que nos filiamos por ser mais simples e didática.


É nos dado, nesse trabalho, a pretensão de analisar os mais importantes princípios de direito processual, principalmente aqueles utilizados no Processo Trabalhista.


Princípios constitucionais


Princípio do devido processo legal - Due Process of Law -


Jurisdição, poder de julgar que pertence ao Estado, e esse o delega as autoridades judiciarias. Ou, noutro falar, o poder de dizer o direito, de resolver as contendas, juntamente com o processo, que é a operação pela qual o Estado por meio do juiz presta a tutela jurisdicional, são dois institutos indissociáveis. O direito a jurisdição e também o direito ao processo, como meio indispensável realização da Justiça.


A Lex Legum de 1988, por isso, assegura aos cidadãos o direito ao processo como uma das garantias individuais por meio do artigo 5°, XXXV, quando giza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, não é permitido ao Estado declinar perante nenhuma causa (CF, artigo 5Q, inciso LIV): "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


Por outro lado, o inciso LV do mesmo artigo além de se referir ao princípio do contraditório também se refere ao princípio do devido processo legal.


Este princípio e a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam, e a expressão due process of law que consubstancia o princípio é de origem inglesa.


A primeira ordenação jurídica que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Carta de Joao Sem Terra, do ano de 1214, quando se referiu a law of the land.


Sobre o assunto, não é ocioso enfatizar que o devido processo legal se manifesta em todos os campos do direito, em seu aspecto substancial. No direito administrativo, por exemplo, o princípio da legalidade nada mais é do que a manifestação da clausula substative due process.


"Os administrativistas identificam o fenômeno do due process, muito embora sob outra roupagem, ora denominando-o de garantia da legalidade e dos administrados, ora vendo nele o postulado da legalidade". Já se identificou a garantia dos cidadãos contra os abusos do poder governamental, notadamente pelo exercício do poder de polícia, como sendo manifestação do devido processo legal.


Princípio do duplo grau de jurisdição


Esse princípio tem o escopo maior de evitar abuso de poder por parte dos magistrados, ja que, se não houvesse sobrejuízes, tal fato, em tese, seria suscetível de acontecer.


A Constituição Francesa de22.O8.1795 (Constitution du Fructidor an III), pelos artigos 211, 218 e 219, restabeleceu o duplo grau de jurisdição que tinha sido "cassado" por governantes despóticos e vige até nossos dias em todos os países cujas ordenações jurídicas velam pelos direitos humanos e pela democracia.


Agora, não há falar que foram os franceses que instituíram esse princípio, pois desde tempos imemoriais já existia com os romanos, quando esses sentindo a necessidade de se reexaminar causas já decididas, tendo em vista a falibilidade do ser humano, a despeito do fato de juiz único, juiz despótico.


Neste espirito, não a exagero afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição é: "garantia fundamental de boa justica"9.


Em conformidade com esse princípio, todas as causas devem ser submetidas a sobrejuízes, como meio de evitar falhas ou para emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos.


Esse princípio consiste, como regra geral, em que a parte tenha direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão.


E princípio consagrado de forma implícita no artigo 5Q, inciso LV, da Carta Suprema, quando giza: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".
No particular, enfatizar que esse princípio não é absoluto no nosso ordenamento positivo já que existem algumas decisões que são irrecorríveis. A título ilustrativo, a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 121, parágrafo 3º alberga regra vazada no sentido de que: "são, irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança".


Outrossim, restrições ao princípio do duplo grau de jurisdição na Justiça do Trabalho são as causas de alçada, previstas no artigo 24 da Lei 5.584/7O, que frisa que as causas, cujos valores sejam iguais ou inferiores aos salários, das decisões nelas proferidas, não cabe recurso, salvo se violar direta ou indiretamente a Constituição Federal.


É de notar, ademais, que normas infraconstitucionais, não podem suprimir recursos. Isto nos leva a crer que a Lei 5.584/70, que instituiu as causas de alçada, foi derrogada pelo artigo 59, inciso LV, da Constituição, assim como a Lei 6.825/80.


No Processo Civil há causas que escapam ao princípio do duplo grau de jurisdição e que são aqueles feitos de competência originaria dos tribunais. Dada a composição coletiva dos Órgãos julgadores que rateiem juristas de alto saber e experiência, considera-se dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instancias.


Ainda sobre o assunto, assevere-se de existe o duplo grau de jurisdição obrigatória. Consoante o DL 779/69, artigo 14, as sentenças prolatadas contraente de direito público tem de haver recurso de oficial 1. Demais disso, o artigo 475 do CPC assevera ser necessária a remessa de officio nas decisões que: I) anulem casamento; II) sejam proferidas contra a União, o Estado e o Munícipio; III) julguem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública.


Princípio do contraditório


De acordo com o norte desse princípio de Direito Processual Constitucional, não pode existir processo válido sem que haja defesa, não pode haver processo sem que seja instaurado o contraditório, pois ninguém pode ser condenado sem que seja devidamente citado para apresentar defesa.


Põe em tela que ele consiste em necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.


E princípio elevado a altitude constitucional consagrada no artigo 5º, inciso LV, quando alberga o seguinte preceito: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


Consagrado na Constituição e consubstanciado numa axiornatica parernia latina nemo inauditus damnari potest.
Embora os princípios processuais constitucionais, inclusive os princípios processuais constitucionais como o do Duplo Grau de Jurisdição, possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo.


Desse princípio surgem três consequências básicas: a) a sentença só afeta as pessoas que fizerem parte no processo, podendo afetar terceiros interessados, desde que tenham participado da relação jurídico-processual, ou seus sucessores12; b) só há relação processual completa após regular citação do demandado; c) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes.


O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se de oportunidade a parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária.


Ha casos, entretanto, em que o juiz determina certas providencias sem a ouvida da parte ex adversa, ou seja, inaudita altera parte, como saí ocorrer com as liminares em cautelares ex vi do artigo 797 do CPC, entrementes, apesar de conceder a medida sem a ouvida da parte altera, o contraditório instaurar-se-á a posterion13-14


Outros princípios constitucionais


Teixeira Filho em sua classificação ainda elenca uma série de outros princípios constitucionais, como o da inafastabilidade da jurisdição, ao frisar que a jurisdição além de ser um poder é um dever indeclinável do Estado, ainda mais que a ação além de ser um direito público subjetivo é uma garantia constitucional. A inafastabilidade da Jurisdição, que na nossa ótica já está inserida no princípio do Devido Processo Legal, é consagrada no artigo 5Q, inciso XXXV, da Constituição, quando propugna que, "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O do Juiz Natural, Juiz natural quer dizer "juízo pré-existente". O escopo desse princípio e vedar a criação de "tribunais de exceção" ou de juízos ad hoc, ou seja, encarregados de julgar determinado caso. O princípio é consagrado no artigo 54, inciso XXXII, da Constituição, que frisa: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". O princípio da Autoridade Competente. Consagrado no artigo 5º, inciso LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", é o princípio que consagra a competência como um direito fundamental do Indivíduo, a despeito do princípio não ser absoluto, já que existe a competência relativa que pode ser prorrogada em virtude de lei ou voluntariamente pela não interposição da exceção de incompetência ex ratione loci. O da Fundamentação das Decisões. Este é consagrado no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional: "todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p6blico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes". Da Laicidade dos Meios de Prova. Consagrado no artigo 54, inciso LVI, da CF: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Da Proibição Civil por Dividas. Consagrado no artigo inciso LXVII, da CF: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Acrescenta, outrossim, Teixeira Filho o Princípio da Igualdade de Tratamento. Eu, particularmente, data-vênia, prefiro trata-lo como princípio infraconstitucional da igualdade das pagas no processo, pois está consagrado expressamente no artigo 121, I, do CPC, que será analisado oportunamente.


Para arrematar, acrescentaria ao elenco dos princípios de constitucionais o da Publicidade, consagrado na CF no artigo 93, inciso IX: "todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".


Os atos jurídicos em geral devem ser realizados coram populo, ou seja, diante do público, eis que se permite uma maior fiscalização.


Exceção a essa regra, consoante o preceptivo constitucional, são os atos de segredos de justiça, de interesse público, os ligados a família, como casamento, separação judicial, divórcio, alimentos, filiação, pátrio poder etc., que devem realizar-se em segredos de justiça (as portas fechadas), conforme giza o artigo 55 do CPC combinado com o artigo 77O da CLT.


O douto Pontes de Miranda ao tratar do assunto magistral que o segredo de justiça deve ser observado sempre que se tratar de matéria que humilhe, que rebaixe, que ponha a parte em situação de embaraço. Ademais deve ser ordenado o segredo quando a presença do público possa dificultar o prosseguimento do ato ou possa envolver revelação prejudicial a sociedade, ao estado ou a terceiro.


Apenas a título de ilustração, veja o Novo Estatuto da OAB, pois é direito do advogado examinar em qualquer juízo ou tribunal autos do processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em segredos de justiça.


Princípios Infraconstitucionais


Princípio da subsidiariedade


De partida diz-se que esse princípio é peculiar ao Direito Processual Trabalhista. A CLT é a lei ordinária que rege o processo trabalhista. Entretanto, no que pertine aos dissídios individuais e em alguns casos aos dissídios coletivos, e a pr6pria CLT que estabelece por meio do didatismo do artigo 769, verbis: "Nos casos omissos e quando não haja incompatibilidade, o direito processual comum será usado subsidiariamente pelo direito processual do trabalho (grifamos).


Noutro falar, usa-se o direito processual comum em duas condições: 1) quando sobre o caso a resolver não houver normas no bojo da CLT (omissão). Veja como exemplo o caso da liquidação de sentença. A CLT, quando se refere a liquidação de sentença no artigo 879, aponta que a sentença será liquidada por arbitramento (CPC 606, por arbitro), por artigos (CPC 608, quando houver necessidade de provar fato novo) e por cálculos do contador (CPC 604, quando houver necessidade de se fazer operações aritméticas), entretanto ela não indica os respectivos procedimentos de liquidação, sendo necessário utilizar as normas do Código de Processo Civil, artigo 604 e seguintes, pois só lá a tratada a forma e o procedimento para se liquidar a sentença. Outro exemplo de omissão: a CLT não dispõe de normas sobre bens impenhoráveis, logo, aplica-se a regra do artigo 649 do CPC.
E alvissareiro asseverar que além da omissão só e possível se utilizar subsidiariamente normas do Direito Processual Comum se essa norma que se quer utilizar não for incompatível com outra norma contida na CLT ou com o próprio espirito da CLT17.


A título de corolário, e caso de incompatibilidade o que se apresenta.


O artigo 20 combinado com o artigo 36 do CPC consagra o princípio da sucumbência 18, além de testificar que em juízo só pode haver pedido mediante a representação de advogado devidamente habilitado. E o que geralmente ocorre, os advogados ajuízam reclamação na Justiça do Trabalho e, dentre os seus pedidos, requer a condenação em honorários advocatícios fundamentando-se legalmente nos artigos 20 e 36 do CPC, além de utilizarem o artigo 133 da Constituição.


Entretanto, existe no seio da CLT o artigo 791 c/c o artigo 827 que consagra um princípio chamado de jus postulandi quando enfatiza que os empregados e empregadores poderão reclamar seus direitos pessoalmente perante os Tribunais do Trabalho e acompanhar suas reclamações sem advogado.


Portanto, as normas do CPC não podem ser utilizadas por incompatibilidade com as da própria CLT.


Apenas, como objeto de elucidação, alegam os advogados que o artigo 133 da Constituição revogou o jus postulandi, pois enfatiza que o advogado e indispensável a administração da justiça.


Entretanto, com esse ponto de vista não comungamos, pois não vislumbramos, sinceramente, a mínima incompatibilidade entre o que dispõe a Lei 5.584/70, pertinente a honorários advocaticios, e o que estatui o artigo 133 da lex fundamentalis de 1988, sobre o papal do advogado na administração da Justiça, de vez que o indigitado artigo constitucional, além de não ser autoaplicável, carecendo ao revés de lei ordinária que o regulamente "nos limites da lei", apenas reconhece a natureza de direito público da função de advogado e não insere qualquer novidade no sistema jurídico nacional, pois e mera repetição com outra linguagem do que já estava desde 1963 no antigo Estatuto da OAB, Lei 4.215/63, cujo artigo 68 dispunha: "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público, constituindo com os juízes e membro do ministério público, elemento indispensável a administração da justiça".


Ademais, o inciso I do artigo 14 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, do novo estatuto da OAB, que veio para regulamentar o artigo 133 da Constituição e que enfatizava que cabia apenas a advogados a postulação a qualquer Órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.


Assim, o pré-falado artigo 133, que simplesmente repetiu norma legal em vigor há vários anos, deu-Ihe, se é que isto vale tanto, status constitucional.


Isso, entretanto, não implica revogação do artigo 791 e 839 da CLT, pois, fosse assim, a revogação teria ocorrido desde 1963.


Demais disso, a indispensabilidade do advogado, aludida no artigo em foco, liga-se a administração da justiça e não necessariamente atuação do profissional no contencioso em todo e qualquer processo, pois assim não sucede com o ministério público, também considerado por lei indispensável a administração da justiça.


Portanto, na nossa Ótica, apesar de sermos contrários a esse instituto, pois cremos ser prejudicial ao obreiro, e em face da declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 14 da Lei 8.906/94, prevalece sobranceiro, Integra e intocado o jus postulandi do processo trabalhista, do mesmo modo como as partes continuam podendo impetrar habeas corpus peticionar no juizado de pequenas causas.


A vista dessas razões e porque não configurados in casu os requisitos a que alude a citada Lei 5.584/70, indevidos honorários advocatícios.


Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou princípio da concentraçãodos recursos


Eis mais outro princípio peculiar ao direito processual trabalhista.


Diferentemente do Processo Civil, que de qualquer decisão interlocutória cabe a parte que se sentir prejudicada interpor o recurso de Agravo de Instrumento ou Agravo Retido, no Processo Trabalhista não cabe qualquer recurso de decisões interlocutórias no desenrolar do processo, pois são alas irrecorríveis, salvo se forem terminativas do feito (Enunciado 214 do TST c/c artigo 893 §14 da CLT).


Pois bem, apenas se forem terminativas do feito, as decisões interlocutórias alimentam recurso. Para exemplificar, veja-se a decisão proferida numa exceção de incompetência ex ratione matéria, se procedente, como o feito terminara perante a Justiça do Trabalho, nesse caso enseja o Recurso ordinário pela parte que se sentir prejudicada.


Noutros casos, cabe apenas, seja objetivado o protesto e reiterado nas alegações finais, pena de preclusão temporal, e em preliminar do recurso ordinário interposto da decisão final, se levanta a nulidade do processo por erro in procedendo também chamado de erro de atividade ou vicio de atividade, ou vicio de procedimento.


Portanto, o protesto objetivado no bojo dos autos, por ocasião da decisão interlocutória proferida pelo juiz, equivale ao agravo retido do Processo Civil.


Princípio da iniciativa Processual ou dispositivo


Consagrado no artigo 2Q do CPC, que estabelece: "nenhum juiz prestara a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".


Além de ser consagrado em dispositivo legal, é consubstanciado no brocardo latino nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio.


Procedendo o processo de exegese do preceptivo ut supra, concluímos que a jurisdição 2O é sempre provocada, jamais espontânea, porquanto não pode haver processo sem que as partes tomem iniciativa, vez que o juiz não pode inicia-lo de oficio.


Quando o artigo fala em partes ou interessados, é para deixar esclarecido que o princípio da iniciativa processual ou dispositivo tanto se aplica a jurisdição contenciosa como a voluntaria ou graciosa, C, pois, como é sabido, na jurisdição voluntaria não há litigio nem partes, mas meros interessados (Ex. pedido de alvará).


Raramente pode o Estado-juiz tomar iniciativa e instaurar o processo. Ex. no caso de arrecadação de bens na herança jacente, na nomeação de tutor a menor abandonado, na declaração judicial da falência quando a concordata preventiva é denegada (artigo 162 da lei de falência) e no Processo Trabalhista em caso de Dissidio Coletivo de natureza jurídica ou declarat6ria em caso de cessação coletiva do trabalho (CLT art. 856).


Agora, uma vez provocado o estado para prestar a tutela jurisdicional, devera o juiz impulsioná-lo de oficio. E o que diz o princípio do impulso processual ou inquisitório. Esse princípio consagrado nos artigos 262 e 130 do CPC decorre de um outro princípio pertinente a jurisdição de que ela, a jurisdição é indeclinável.


Uma vez ajuizada a ação e instaurado o processo, necessariamente o Estado juiz tem que julgar, tem de prestar a tutela jurisdicional.


A CLT também a ele se refere no artigo 765: "Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas".


Acrescenta, ainda, o texto consolidado no artigo 878: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior".
Portanto, nos moldes desse outro princípio, uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte, ao Estado juiz cabe impulsioná-lo.


Ainda sobre o assunto, note-se que o juiz, além de não poder instaurar o processo de officio, deve se ater ao pedido da peça proemial e ao que foi contestado na defesa. Ou seja, deve julgar apenas segundo o que for alegado pelas partes, pois não pode ir além nem ficar aquem ou fora do alegado, nos moldes do artigo 128 do CPC c/c com artigos 459 e 460 do mesmo diploma que consagra os limites objetivos da coisa julgada. O artigo 128 frisa, ipsis litteris: "O juiz decidira a lide nos limites em que foi proposta, sendo-Ihe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".


Caso o juiz profira sentença fora do que foi objeto da peça inicial, incidira em julgamento extra, citra (infra) ou ultra petita.


Entrementes, é auspicioso ressaltar que no Processo Trabalhista se admite a violação dos limites objetivos da coisa julgada (julgamento extra, citra ou outra em alguns casos: O primeiro é o previsto no artigo 496 da CLT, quando prevê a conversão de reintegração de emprego de empregado esteve 122 em indenização dobrada, mesmo que não conste do pedido, em caso de ser incompatível a reintegração, o segundo caso está previsto no artigo 484 da CLT, quando na instrução ficar constatado que houve culpa reciproca, culpa do empregado e do empregador ensejador da extinção do contrato de trabalho. Ex. em caso de inquérito para apura haver a redução da indenização pela metade, ou a redução da multa do FGTS de 4O% para 2O%. Terceiro, em caso de salários incontroversos previsto no artigo 467 da CLT, mesmo não sendo pedido na peça atrial a dobra, cabe ao juiz condenar em dobro a reclamada em caso de não o depositas na primeira audiência ou sessão de conciliação. Quarto, jurisprudencial mente em caso de pedido de insalubridade ou periculosidade. A parte pede insalubridade quando na realidade deveria pedir periculosidade. Sendo constatado na perícia que o adicional a ser pago é de periculosidade e não de insalubridade, em face da celeridade processual e facultado ao juiz concede-lo. Eu, particularmente, acrescento um outro caso de exceção aos limites objetivos da causa julgada. Em caso de Ka intransmissível. Quando o empregado estável, demitido, ajuíza Ka pleiteando apenas a reintegração ou readmissão. Se falecer, por a Ka se transformar em intransmissível, pois só ele poderia ser reintegrado, cabe ao juiz converter a reintegração, aponta sua em indenização para os seus herdeiros.


Princípio da igualdade das partes


De acordo com esse princípio, em juízo todos devem ser iguais, quer seja pessoa física ou jurídica.


É consagrado no artigo 125, I, do CPC quando propugna: "O juiz dirigira o processo conforme as disposições deste código, competindo-lhe: I) assegurar as partes igualdade de tratamento.


Sublinha Teixeira Filho23, ao tratar do assunto, que: o juiz no afã de assegurar as partes igualdade de tratamento "não pode procurar igualar a situação dos litigantes, quando a própria norma legal, pondo a frente cartes dessemelhanças naturais existentes entre as pessoas, dispensa-lhes tratamento diferenciado. Assim, levando em conta o fato de que o interesse público está axiologicamente acima do particular, o Decreto-Lei 779/69 institui algumas prerrogativas a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, as autarquias e as fundações públicas que não explorem atividade econômica, dentre as quais sobressaem os prazos em quadruplo, para contestar, e em dobro, para recorrer ...".


Asseveramos, por oportuno, que certos autores de obras salientam estar esse decreto-lei revogado pelo artigo 54, caput, da .CF de 1988 que assegura igualdade de tratamento para todos, sem distinção de qualquer natureza.


Até por amor a consciência não nos filiamos a essa corrente. E que esse princípio não é absoluto, vez que não pode haver tratamento igual para pessoas diferentes. "O que a regra pode a lei estabelecer distinção entre pessoas que se acham naturalmente na mesma situação de fato ou no mesmo piano jurídico, uma vez que, nesse caso, haveria discriminação odiosa em benefício de uns e, em consequência, em prejuízo de outros".


Entrementes, e justificável tratar de forma diferente pessoas desiguais e em igualdade de condições pessoas situadas numa mesma situação de fato, desde que sói existir normas expressas, como ocorre com a Fazenda Pública.


Dessa forma, como o norte do Decreto-lei 779/69 6 o interesse público, justifica o tratamento privilegiado para a edilidade pública.


Sobre o assunto e digno de se trazer à baila os seguintes preceitos: IN DUBIO PRO REU, na dúvida, decide-se em favor do réu. SO prevalece em direito penal. IN DUBIO PRO FISCO, na dúvida se decide em favor do fisco, exceto quando se tratar dos casos previstos no artigo 112 do CTN. IN DUBIO PRO MISERO ou pro operário. Sobre essa parêmia polemica acirrada ha.


Uma corrente defende a tese que, havendo colida sobre a matéria probatória, deve o juiz decidir em favor do trabalhador. Outra, da qual fazemos parte, situa-se em pelo diametralmente oposto. Na nossa Oka, tratando-se dívida acerca de quem deve ganhar a questão, deve o juiz decidir contra aquele que tinha o ônus probandi e não desincumbiu do encargo satisfatoriamente.


O princípio in dubio pro misero só se aplica como princípio de direito material, ou seja, em caso de colida na aplicação e interpretação da norma, se interpreta em favor do obreiro.


Princípio da livre convicção do juiz


Alguns chamam esse princípio de princípio da verdade real ou verdade material.


Preliminarmente, não é ocioso enfatizarmos que existe dois sistemas acerca da apreciação da prova: 1) sistema da prova formal. Sistema que restringe a liberdade do juiz no apreciar da prova. As provas somente são produzidas e apreciadas conforme determina a lei. Ha uma enumeração taxativa do valor das provas.


Elas têm valor previamente hierarquizados. Ex a prova pericial vale mais que a documental e essa mais que a testemunhal. Em havendo as trás no processo o juiz tem que decidir com base naquela que valer mais; 2) sistema da livre apreciação da prova, livre convicção do juiz ou da ampla liberdade do juiz, também chamado de arbitrium judicis. Esse sistema e ampliativo da liberdade do juiz, pois fica ao livre, alvedrio do juiz decidir levando em conta essa ou aquela prova para objetivar o seu convencimento, pois pode decidir levando-se em consideração de faits grave, que reconvinda, caput, da Superação a prova testemunhal despredor da inscrita no antegozando a pericial e vice-versa. Que fundamente dizendo porque escolheu essa ou aquela prova.


E o sistema defendido pelos juristas contemporâneos como Calamadrei, Carnelutti, Couture etc.


E o sistema adotado pela nossa ordenação jurídica positiva, consagrado no artigo 131 do CPC utilizado subsidiariamente no processo trabalhista.


Entrementes, essa liberdade de convencimento nos termos do artigo 131 do CPC, limita o juiz, para garantia das partes, a se conduzir em dois sentidos: a) sua conclusão deverá basear-se apenas nos fatos e circunstancias constantes dos autos; b) a sentença necessariamente deverá conter os motivos que lhe formaram o convencimento.


Princípio da instrumentalidade das formas


O objetivo das formas é fazer com que as partes alcancem os seus objetivos da maneira mais eficaz. Logo, certas formalidades, desde que a Lei permita, poderão ser dispensadas mesmo inexistindo acordo entre as partes, cotando que os objetivos sejam alcançados e não haja nenhum prejuízo as partes.


E princípio consagrado no artigo 154 do CPC que giza: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se validos os que, realizado de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


A outro turno, o artigo 244 também do CPC enfatiza: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerara válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".


Da mesma forma a CLT pelo preceptum 794 sublinha que: "nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes litigantes".


Portanto, via de regra, os atos processuais deverão ser realizados isentos de qualquer formalidade, salvo quando a lei o exigir.


Ainda dentro do assunto, frisamos existir um outro princípio que dessa deriva chamada de princípio da indisponibilidade das formas que sublinha que as formalidades previstas por lei não podem ser preteridas, pena de nulidade. Apenas aquelas que a lei reputar essencial não podem ser desprezadas. No processo Trabalhista, as duas tentativas de conciliação previstas nos artigos 764, 847 e 85O da CLT, que deverão ser realizadas após a apresentação dadefesa e, após a apresentação das razões finais, não podem ser preteridas, pena de nulidade absoluta.


Princípio da oralidade


Esse princípio não alcança a relevância que alcançou em tempos imemoriais, porquanto no direito processual moderno não há mais processo puramente oral ou puramente escrito.


No processo trabalhista, consoante o art. 846, in verbis: "Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa."


Já o artigo 85O do mesmo diploma dispõe que: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razoes finais em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovara a proposta de conciliação, e não se realizando está, será proferida a decisão".


O Processo Trabalhista, nos moldes das normas acima, é considerado eminentemente oral, mas, como foi salientado nos trechos retromencionados e em virtude do grande número de processo, é costume assente hoje que as defesas e até as alegações finais sejam apresentadas por escrito, face liberação da pauta.


Princípio da concentração


Em conformidade com esse princípio todos os atos processuais devem ser realizados num só dia.


Consagrado no artigo 455 do CPC quando sublinha: "A audiência e uma e continua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcara o seu prosseguimento para dia próximo".
A CLT no artigo 849 também a ele se refere de outra forma: "A audiência de julgamento será continua; mas se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcara a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação".


Princípio da eventualidade


Consiste em à parte alegar, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa. Outrossim, é o princípio segundo o qual o ato processual só pode ser realizado no momento oportuno. Tem espeque no artigo 3O3 do CPC: "Depois da contestação só é licito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de officio; por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".


Demais disso, o artigo 289 do CPC também ata do assunto, quando diz que: "E licito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."


Resumindo, as alegações devem ser apresentadas numa só oportunidade para serem apreciadas simultaneamente.


Princípio da colaboração das partes lealdade ou boa-fé


O princípio retro alegado é consagrado numa série de normas legais. Primus o artigo 14 inciso II do CPC que consagra esse princípio giza: "compete as partes e aos seus procuradores: II) proceder com lealdade e boa-fé".
Por seu lado, o artigo 16 do mesmo diploma legal sublinha: " Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".


Ainda na égide do assunto, o artigo 17, incisos II, III e IV, do mesmo código adjetivo completa: "reputa-se litigante de má-fé aquele que... II) alterar a verdade dos fatos; III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo".


Ampliando a seara de elucidações, registre-se que o artigo 339 do CPC acrescenta: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".


Em suma, em obediência ao princípio, que para muitos não pode ser chamado de princípio, as partes devem colaborar para o esclarecimento da causa, pena de serem considerados litigantes de má-fé e responderem por perdas e danos.


Princípio da non reformatio in pejus


Esse princípio proíbe que no julgamento de um recurso a Órgão superior profira decisão mais desfavorável ao recorrente.


E consagrado pelos artigos 5O5 e 515 do CPC24 e consubstanciado na axiornatica parernia latina tantum de-volutum quantum appelatum, porquanto, apenas se devolve ao Tribunal ad quem o objeto que se apelou.


Existe exceção a regra, e sobre isso já tratamos em nosso livro "Os Recursos no Processo Trabalhista. 
Teoria e Pratica"25.

Matéria ha que pode ser conhecida de officio pelo tribunal, mesmo sem que seja devolvida a instancia superior, sem que o tribunal incida em julgamento extra, ultra, citra ou infra petita. E o caso de questões de ordem pública como pressupostos processuais e condições da ação. Sobre pressupostos processuais remetemos o autor ao nosso trabalho publicado pelo Informativo Consulex, intitulado: "Paralelo entre a senten&cced

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!