Da intervenção de terceiro no processo trabalhista, edição nº 485

Por: Janguiê Diniz
09 de Dez de 1993

1 - Justificação do tema
Existem vários tipos de intervenção de terceiro, previstos pela empresa, sucumbiram ao grupo, já que há solidariedade entre eles no CPC.

No processo trabalhista, o típico tipo expressamente previsto é o que consta do art. 486 e §§ da CLT, chamado de CHAMAMENTO À AUTORIA no caso de FACTUM PRINCIPIS.

2 — Chamamento à autoria
O chamamento a autoria é a forma de intervenção de terceiro prevista expressamente pela CLT no art. 486 que giza, verbo ad verbum: No caso de paralisacao temporaria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. § 7° Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo coM CHAMADA À AUTORIA.

Logo, esse tipo de intervenção de terceiro previsto na CLT (chamamento à autoria), aplica-se na ocorrência do denominado FACTUM PRINCIPIS, que é a impossibilidade de continuação do empreendimento em consequência de lei ou de ato de autoridade pública. Em tal hipótese, demandado o empregador pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos obreiros o empregador apontar a pessoa jurídica de direito pÚblico responsável pela paralisação de sua atividade, através do chamamento à autoria, para que esse, no prazo de 30 dias, apresente defesa, passando a figurar no processo como chamado à autoria.

Convém assinalar que, apesar de o art. 486 frisar, com muita propriedade, que a responsabilidade pela paralisação das atividades da empresa pertence a autoridade que deu causa (príncipe), já existe JURISPRUDÊNCIA no sentido de que a responsabilidade pertence ao empregador, em face ao expressamente salientado no artigo 2° da CLT, que frisa: "...ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA..."

Logo, se os riscos da atividade econômica pertencem a empresa, não há falar em responsabilidade do príncipe. Consequentemente, apesar de o art. 486 da CLT prever o chamamento a autoria como um tipo de intervenção de terceiro permitido no Processo Trabalhista, traz-se à baila que já existe jurisprudência negando o cabimento dessa intervenção, ao argumento de que "Os riscos da atividade econômica pertencem a empresa". 3 — Tipos de intervenção de terceiro previstos no CPC 3.1 — Assistência — Int. adesiva ou ad-adjuvandum Esse tipo de intervenção não está inserto no capítulo IV do CPC, chamado "DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO", embora para os doutrinadores devesse estar, pois nada mais a que um tipo de intervenção de terceiro.
CONCEITO.

Dar-se-á a assistência quando alguém que tiver interesse na vitória de algum dos litigantes ingressar no processo como assistente, colocando-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo. CPC 50. 


CLASSIFICAÇÃO SIMPLES.
Quando o direito do assistente não está diretamente envolvido no processo, mas a vitória do assistido interessa ao assistente. Ex. no Processo Civil. 0 fiador pode requerer a sua intervencao no processo como ASSISTENTE do afiancado, pois negada a divida (obrigag5o principal) pela sentence, a fianca (obrigagao acessoria) desaparece, face a axiomatica parernia latina ACESSOR/UM SEQUITUR SUM PRINCIPALE. No Processo Trabalhista, para os que admitem, cito o exemplo do SINDICATO que pode inserir-se no processo para assistir o empregado e tutelar o interesse da categoria. LITISCONSORCIAL.

CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE ASSISTÊNCIA.
CPC 50, § Onico. A assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. CPC 52. 0 assistente atuará como AUXILIAR da parte assistida, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-6 aos mesmos ônus processuais que o assistido. CPC 52, § único. Sendo REVEL o assistido, o assistente será considerado seu GESTOR DE NEGÓCIOS; logo, pode contestar e recorrer e até purgar mora no lugar do revel. CPC 53. 0 assistente não pode impedir que o assistido DESISTA da ação, TRANSIJA etc.

3.2 — Oposição, intervenção principal ou agressiva ou ad exclusdendum jura utriusque cum petitório CONCEITO. CPC 56. Dar-se-á a OPOSIÇÃO quando existe uma ação principal pendente sobre coisa ou direito, e um terceiro, através de uma ação relativamente autônoma (que correrá em apenso corn a ação principal PENDENTE), pretende excluir ambas as partes da ação principal. Enquanto a ACÇÃO PENDENTE é considerada principal e autônoma, a OPOSIÇÃO a ação secundária ou derivada, relativamente autônoma, pois depende da existencia da acao principal para ser interposta e tem que obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, sendo distribuída por dependência. As partes são chamadas de OPOENTE OU OPONENTE e OPOSTO.

OBJETIVO. E a economia processual, pois o oponente não está obrigado a intervir no processo em curso ou pendente, eis que seu interesse não será afetado por não ter participado daquela ação, conforme o art. 472 do CPC. Ele poderia muito bem aguardar o término do litígio na ação principal e, posteriormente, ajuizar ação absolutamente autônoma contra o vencedor daquela ação principal, pleiteando o direito ou a coisa, mas face à ECONOMIA PROCESSUAL, entra naquela ação principal pendente com uma ação secundária relativamente autônoma.
A Oposição é admissível! apenas no processo de conhecimento, em processo de execução. Ex. no Processo Comum: A e B litigam sobre uma gleba de terra. C interpõe a ação de oposição alegando que a gleba Ihe pertence, e não a A ou B.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Interposta a oposição com a observância do art. 282 do CPC, distribuída por dependência, serão os opostos citados na pessoa de seus advogados, para contestar o pedido no prazo COMUM de 15 dias. CPC 57. CPC 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o oponente. Em sendo apresentada ação de oposição, ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo que a oposição será conhecida em primeiro lugar. CPC 60/61.

NO PROCESSO TRABALHISTA.
Há uma grande polêmica. Alguns dizem que cabe, outros que não. CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, citado por Eduardo Antunes Parmeggiani, in Revista LTr., vol. 55, n° 1 1, novembro de 1991, pig. 1348, é partidário da corrente do cabimento. Diz que quando empregado e empregador discutem a respeito dos direitos sobre invento, ocorrido no curso do contrato de trabalho através de uma ação, outro empregado pode interpor ação de oposição afirmando pertencer a ele o direito sobre o invento, e não ao patrão ou ao outro empregado. EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI, Procurador do Trabalho da 4a Região 5, em brilhante artigo publicado na Revista LTr. citada acima, assevera que não cabe, e argumenta: A oposição a uma ação relativamente autônoma que correrá apenas a outra ação principal. Na ação de oposição, o oponente visa oposição não é admissível!. Noutros termos, constata-se que, processualmente falando, não cabe, embora a jurisprudência tenha admitido. 3.3 - Nomeação a autoria, modnation auctoris ou laudatio auctoris CONCEITO. Ocorre quando uma ação sobre determinado bem proposta contra determinada pessoa, e essa pessoa alega que não possui o bem em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o respectivo proprietário ou possuidor, contra quem deveria ser proposta a ação. CPC 62. 0 CPC previu dois casos; o expresso no seu art. 62, o qual deu margem ao conceito, e o previsto no art. 63, quando salienta que um terceiro demandado por prejuízo causado pode alegar que o praticou por ordem de outra pessoa.

OBJETIVO. LEGITIMA°A 0 do polo passivo da relação jurídico- processual. 0 réu detentor da coisa, ou causador do prejuízo a mando de outrem, deve indicar ao autor a pessoa legitima a ser Brasília, 20 de dezembro de 1993 ou inferior a vinte vezes o salário mínimo, nos termos do art. 275 do CPC. II - A denunciação da Lide a obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome pr6 prio, exerça a posse direta da coisa demandada. Destina-se a denúncia da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, o réu citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada. Não há confundir-se aqui com a nomeação à autoria já estudada, pois a nomeação é apenas um meio de o DETENTOR procurar afastar-se do processo que erroneamente contra ele foi ajuizado. Na denúncia da lide, diferentemente, o denunciante assegura-se do direito de obter indenização do denunciado, por prejuízo que ele, denunciante, venha a sofrer com a perda da ação. Será o caso, v.g. do locatário a quern o locador (possuidor indireto) deve garantir o uso pacifico da coisa alugada durante o contrato, segundo dispõe o JORNAL TRABALHISTA ANO X - N° 485 DOUTRINA nomeação a autoria visa a legitimação do polo passivo da relação processual, e na execução a parte passiva, a executada, já está corretamente legitimada, pois a executada já está corretamente indicada no título executivo; 3) no caso de bem de terceiro penhorado, o remédio cabível são os EMBARGOS DE TERCEIRO.

3.4 - Denunciação da lide, litisdenunciado ou chamamento a garantia CONCEITO. Ocorre quando uma das partes acha que vai perder a demanda e pede a citação de um terceiro, que ele considera como GARANTIA de seu direito, através de uma ação secundária. Trata-se de uma comunicação que o denunciante faz ao denunciado, da existência da lide em cujo objeto o denunciado está também implicado. Pelo código revogado, chamava-se "chamamento autoria". Haverá duas ações: a principal, que está em curso e terá seu objeto próprio, e a de chamamento, que é a de denúncia que terá como mérito a indenização a que fica sujeito o denunciado. O CPC, art. 70, traz três casos:

I - A denunciação da lide é obrigatória: ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da EVIC°A0 Ihe resulta. 0 comprador, por exemplo, que esteja sendo demandado acerca de propriedade ou posse de urn imovel que lhe foi alienado, traz para o processo, por via da denunciação da lide, o alienante do imóvel, para que possa valer-se do direito que a EVIC°A0 Lhe garante. 0 Código Civil trata da evicção nos artigos 1107 a 1117. Vindo uma pessoa adquirir uma coisa, por contrato ONEROSO, terá que ficar resguardada com respeito ao direito que passou a ter sobre a coisa. Se esse direito vem a ser contestado por terceiro em juízo, reclamando a coisa transferida pelo alienante, o adquirente está sujeito a ser despojado do que adquiriu. Vindo o terceiro a sair vitorioso na ação proposta, o adquirente torna-se EVICTO, isto é, perde a coisa adquirida, no todo ou em parte, em favor daquele que reclama em juízo. Entrementes, o adquirente não poderia ficar desguarnecido do direito de se ressarcir do prejuízo que Lhe causara o alienante, e a esse direito a que se dá o nome de GARANTIA DA Evicção e que torna o alienante obrigado a indenizar o adquirente por perdas e danos. Trata-se de uma garantia inerente a todos os CONTRATOS ONEROSOS, pelos quais se transfere o domínio, a posse ou o uso, inclusive aos contratos de cloaca° corn encargo. A ação de evicção é a providência judicial que o adquirente toma contra o alienante para dele receber o preço pago e despesas havidas, quando a alienação tiver sido feita IRREGULARMENTE. Assim, por exemplo, Carlos vende uma casa a Fernando, mas Wilson, dizendo-se legítimo proprietário dessa casa, move contra Fernando uma ação reivindicatória e sai vitorioso no litígio, readquirindo a casa vendida. Fernando, que 0 o adquirente evita, então, contra Carlos, a ação de EVIC°A0, para dele receber o preço pago pela case que fora vendida irregularmente, e mais perdas e danos. Todavia, para que o adquirente evito possa fazer valer a evicção, é preciso que notifique do litígio o alienante, e essa notificação se fará pela denunciação da lide, prevista no art. 709 do CPC. A acao de eviccao pode ter procedimento ordinario ou stimariGsimn. dependendo de o valor que Lhe for atribuído ser superior egg°

II 00 u deve comunicar ao locador as turbações que se pretendam fundadas em direito (CC, art. 1192-III). 0 mesmo ocorre com o credor pignoratício, que pode reclamar do proprietário da coisa dada em penhor, se for demandado por terceiro e perder a agar:), sofrendo assim, prejuízo. Ter direito ao ressarcimento desse prejuízo, mas cumpre-lhe fazer a denunciação da lide ao proprietário da coisa, para poder pleitear o ressarcimento.

III - A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No caso de cessionário de um crédito que tenha direito regressivo contra o cedente. Comprovada a inexistência do crédito cedido, nada mais justo que fazer a denunciação da lide do cedente na ação ajuizada, para que este fique sujeito a pagar-lhe o prejuízo decorrente do insucesso da lide. Outro exemplo: uma empresa desconta duplicata num banco. 0 devedor não paga. 0 banco manda protestar a duplicata, mas o devedor sustar o protesto. Na ação cautelar de sustação de protesto, o banco terá o direito de regresso contra a empresa que descontou o título e faz a denúncia da lide à empresa para que lhe ressarcir os prejuízos em caso de perda da ação principal. A exemplo da oposição, esse ato de chamar um terceiro considerado uma ação, ação secundária ou incidental relativamente autônoma de conhecimento, com pretensão de garantia e ou indenização, proposta por quem é parte no processo principal. OBJETIVO. E a economia processual, pois antecipa-se uma ação que o denunciante poderia propor após a eventual perda do processo principal. A sentença ali prolatada resolvia tanto o litígio proposto entre as partes originárias da ação principal como aquela decorrente da ação de denúncia. Apesar de o art. 70 do CPC dizer que ela é obrigatória, como não há nenhuma penalidade em matéria processual, não há essa obrigatoriedade. Apenas quanto ao inciso I (evicção) existe essa obrigatoriedade, pois, se não for denunciada, a lei cogita da perda do direito resultante da evicção, face a lei material (art. 1116 do CC). Nos demais casos, se não houver a denunciação da lide, poderá ser interposta ação autônoma. PARTES. Denunciante e denunciado. NO PROCESSO TRABALHISTA. 0 exemplo mais citado pelos partidários da corrente que admite esse tipo de intervenção no Processo Trabalhista, a aquele de Reclamação Trabalhista movida contra empresa sucessora de outra. A sucessora denuncia a lide a sucedida, que se responsabilizou, por contrato, a assumir os ônus trabalhistas de todos os empregados admitidos anteriormente à sucessão. Deve a sucessora denunciar da lide a sucedida, pois, em caso de perda da ação, a sucedida responde pelo direito de regresso. EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI, já citado antes, partidário da corrente que não admite, argumenta no sentido de que:

1) como a denunciação da lide é uma ação secundária ou derivada e incidental relativamente autônoma, que tern o objetivo de economia processual, haverá uma ação de empresa sucessora contra uma empresa sucedida. Empresa contra empresa, e al a Justiça do Trabalho incompetents, em razão da matéria.

2) essa cláusula, existente em contrato, de que os ônus trabalhistas ficam corn a empresa sucedida, nula p/eno jure, face ao que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Os autores, ademais, citam o exemplo de certos municípios que, em face de reclamação trabalhista promovida por empregados, pedem a denúncia da lide do prefeito anterior que, por ter contratado esses empregados em período pré-eleitoral, irregularmente, deve assumir o ônus. Nesse caso haverd uma acao do municipio contra seu antigo administrador, e a Justica do Trabalho incompetente ex ratione materiae. JURISPRUDÊNCIA. "Indefere-se o pedido de denunciação da lide dos sócios anteriores da empresa, já que a inaplicável o disposto no inciso I11 do art. 70 do CPC, ao processo trabalhista, face ao que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. TRT SP, 02890143087 (Ac. 1' T. 708/ 91) Rel'. Dora Vaz Trevino. DJ SP 31.01.91)." Empregadores, o que foge a competência da Justiça Especializada, consagrada no art. 114 da Constituição Federal/88 e art. 643 da CLT." (Procuradora do Trabalho Dra. Júnia Soares Nader). (TRT 3' R. RO. 01989/91 - (Ac. 4a T.) Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares. DJMG 13.09.92. pág. 78).

3.5 - Do chamamento ao processo CONCEITO. E o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação de outro CO-OBRIGADO a fim de que se decida no processo a responsabilidade de todos. CPC 77. OBJETIVO. Ampliar o polo passivo da demanda, trazendo ao processo outros responsáveis. CABIMENTO. CPC 78. 0 réu requererá no prazo para contestar; logo, 0 cabível apenas no processo de conhecimento. Não é obrigatória. Por medida de economia processual, visa a antecipar a ação regressiva. CPC 77. É admissível o chamamento ao processo: JORNAL TRABALHISTA processo do subempreiteiro pelo empreiteiro principal, quando demandado pelo empregado daquele. (CLT. 455, § único). Os que não admitem, como Parmeggiani, ponderam que, da mesma forma que na denunciação da lide, esse ato de chamar urn terceiro a considerado uma ação incidental ou secundária, relativamente autÔnoma, que, face à economia processual, objetivada em conex 5o corn a ação principal. Acao do empreiteiro contra o subempreiteiro (empregador contra outro), e a Justica do Trabalho a incompetente, ex ratione materiae. A solução seria que, após o desfecho da ação principal, o empreiteiro entraria na Justiça comum com a ação de regresso autônoma, pois é a Justiça comum que a competente.

4 - Conclusão À luz do que foi expendido nos trechos ut supra, chega-se Hack) de que nenhum tipo de intervenção de terceiro, expressamente tratado no CÓdigo de Processo Civil, é admitido no Processo Brasília 20 de dezembro de 1993 Página 1112 DOUTRINA ANO X - N° 485 "No processo do trabalho, a denúncia e o chamamento lide somente são cabíveis nos casos expressamente previstos na CLT, art. 455. Permitir a intervenção terceiros de forma inrrlicnrirninneln enrin einfn t,onim norrnitir n I,trn,n ntra I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. CPC 80. A mesma sentença valerá como título executivo, em favor daquele que pagar o débito para haver o ressarcimento total ou parcial dos demais responsáveis. A sentença faz coisa julgada em relação às partes originais do processo e também quanto aos chamados. Ex. Quando o fiador for réu, pode chamar ao processo o devedor. Quando um fiador for demandado,pode chamar os outros fiadores. Quando for demandado um devedor solidário, pode chamar os outros. NO PROCESSO TRABALHISTA. Anlio Loc cit. arimitorn ritam no voronIn fin pharnarnpnt0 an Trabalhista; apenas a Assistência, que, para alguns, não é instituto de Intervenção de Terceiro. Ademais, o próprio chamamento à autoria previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 486, de acordo com uma corrente jurisprudencial, não é admissível, portanto, segundo essa corrente, os riscos do empreendimento pertencem ao empregador. Para arrematar, apesar de ficar constatado que, processualmente falando, não é admissível! Na Intervenção de Terceiro no Processo Trabalhista, os magistrados vêm admitindo-a em virtude dos princípios de ampla defesa e da economia processual.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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