Do novo recurso extraordinário no processo trabalhista a luz da Lei 8.950/94

Por: Janguiê Diniz
01 de Jun de 1995

Considerações Iniciais

O nosso escopo, aqui, é mostrar em *ideias pinceladas a figura do apelo extremo, e a sua admissibilidade no Direito Processual Trabalhista. Ab initio, não é exagero afirmar que o recurso extraordinário, tambor chamado de apelo extremo, não pertence ao Direito Processual Civil, nem ao Direito Processual Penal, tampouco ao Direito Processual Trabalhista. Sobrepondo-se a todos esses segmentos de regulamentação, ele somente pode localizar-se na esfera jurídica em que diretamente incide aLex Fundamentalis.

Nessa perspectiva, doutores da estirpe de Humberto Theodoro Júnior (1) e Manoel Antonio Teixeira Filho (2) asseveram que esse recurso pertence ao Direito Processual Constitucional. Como ele tem é de altitude constitucional, só pode, por tanto, desaparecer do sistema recursal mediante alteração da Lex Legum.

Importa notar, no particular, que o recurso em tela não é criação do direito pátrio, mas, sim, do além-mar. Ele surgiu no Direito anglo-saxao sob a denominação de judiciary act. Na América Latina, coube a Argentina a primazia de incorporar ao seu direito positivo esse instituto, tomando por empréstimo do Direito norte-americano. No Brasil, o apelo extremo surgiu com o Decreto 848 de 1890, e foi inserido na Constituição Federal de 1891, também com inspiração do judicial atual. Com o Decreto 221 de 1894, passou a se chamar de recurso extraordinário, e nesse sentido também foi inserido na maneira interna corporis do Supremo Tribunal Federal, e só a posteriori passou a fazer parte da legislação infraconstitucional.

Não poderíamos deixar de frisar que o punctum pruriens desse remedium juris a assegurar o primado e a supremacia da Constituição Federal. Natureza jurídica A natureza jurídica do apelo extremo é, sem a menor sombra de dúvida, recursal. E recurso de natureza extraordinária, portanto tern como escopo transcendental submeter ao reexame pelo mais alto pretório ou cópula do Poder Judiciário, que é o Supremo Tribunal Federal, as decisões dos pretórios inferiores federais e estaduais que tenham violado direta ou indiretamente a Constituição Federal (3). Legislação A Consolidação das Leis do Trabalho é quase omissa no que pertine ao instituto. Só se refere a ele através do preceptum 893, § 2º, quando giza, ad litteram: "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudica a execução do julgado."

Hoje o recurso extraordinário é disciplinado primeiramente pela própria Lex Legum através do art. 102, inc. III. Temposs pelo Código de Processo Civil através dos arts. 541 usque 546, alguns corn nova redação dada pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, além dos regimentos internos das codes e do regimento interno do pr6 prio Supremo Tribunal Federal. Cabimento Em sendo recurso, é mister sejam observados os pressupostos de admissibilidade extrínseca e intrínseca, objetivos e subjetivos, além dos pressupostos que são peculiares (possibilidade de cabimento). O art. 102, IIii, da Constituição Federal, alberga a seguinte regra: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-Lhe: ...III) julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única (4) ou última (5) instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição." Em relação à violação da lei federal pouco importa se a violação foi direta ao texto constitucional ou se a violação foi indireta. (Veja nota sobre violação direta e indireta).

No que diz pertinência a declaração de "inconstitucionalidade de tratado", alimenta recurso extraordinário quando a decisão recorrida nega a vigência. No concernente à declaração de "inconstitucionalidade de lei federal", sai ocorrer quando a decisão recorrida, por achar inconstitucional, não a aplicar ou aplicar dando interpretação destoante do que lhe deu o Excelso Pretório. No que se refere a "julgar válida lei ou ato de governo local", a decisão recorrida julga válida lei ou ato de governo local desprezando a Constituição ou lei federal. Em relação ao processo trabalhista, a auspiciosa enfatizar que só é admissível recurso extraordinário das deck seis proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse espírito, não cabe recurso extraordinário na Justiça do Trabalho, da hipótese prevista na letra c (julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição).

As decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho, que contrarie dispositivo da Constituição, ou que declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, dão ensejo a recurso de revista, não a recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade Como os recursos em geral, existem dois juízos de admissibilidade. O primeiro, exercido pelo juízo a quo, é representado pelo presidente do TST. Este juízo é de cognição ou conhecimento incompleto e tem o condão de examinar superficialmente o recurso. Este juízo primeiro recebe a terminologia de juízo de exame de superfície ou de envoltório, pois compreende a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos e a possibilidade de cabimento.

O segundo juízo de admissibilidade é representado pelo juízo ad quem, ou seja, pelo relator do recurso no Supremo Tribunal Federal. Ld, esse juízo é de cognição ou conhecimento completo, porquanto além de examinar os pressupostos, em sendo cabente, analisa o mérito da vexata quaestio, qual seja a violação a Constituição Federal. Prequestionamento De partida, ressalte-se que, se tratando de recurso de natureza ordinária, não há exigência de prequestionamento. Entrementes, em se tratando de recurso de natureza extraordinária, o prequestionamento se faz mister. Pre, do latim prae, revela anterioridade, preexistência da questão. Não é visível negar debate prévio onde e quando ele existiu.

O STF firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário, de modo que este, por sua natureza, pressupõe sempre o prequestionamento da matéria ventilada na petição do apelo. Ter concluído o STF é indispensável para a admissibilidade do recurso extraordinário que a matéria tenha sido prequestionada no recurso de revista interposto. Assim, vem decidindo o TST: "Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito, e portanto, emitido juízo" (6). Logo, em havendo omissão do tribunal no tocante a ponto ventilado nas razões ou contra-raz6es, deveria a parte interessada sanar a omissão através de embargos declaratÓrios corn o objetivo de que o tribunal aprecie a matéria e adote tese a respeito, restando a matéria prequestionada. Se assim não fizer, a matéria fica preclusa.

Nesse sentido entendimento do STF, através da Súmula 356: "O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A outro lado, a Súmula 282 do mesmo tribunal frisa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão° federal suscitada." Outrossim, já estudamos com mais fecundidade esse instituto por ocasião do estudo do recurso de revista no capítulo IV.

Processamento o processamento do recurso extraordinário é tratado no art. 541 do CPC e seguintes, combinado corn os artigos que lhe são relativos do próprio Regimento Interno do STF. O recurso extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias, perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido em petições que conter: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; III) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC, art. 541). Quando recebido o recurso pela secretaria do TST, o recorrido será intimado para em igual prazo apresentar contrarrazões (CPC, art. 524).

Após o prazo para impugnação ao recurso, corn ou sem impugnação, o TST no prazo de 15 dias admite ou não o recurso conforme o caso, em decisão necessariamente fundamentada (CPC, art. 542, § 19. o recurso extraordinário pode ser interposto concomitante com o de embargos de nulidade, conforme o caso (veja o estudo sobre os embargos de nulidade) (7). Em sendo concluído o julgamento dos embargos de nulidade, serão os autos remetidos ao STF, para apreciação do extraordinário, se este não estiver prejudicado (CPC, art. 543, § 19).

Em não sendo admitido pelo presidente ou vice- presidente do TST o recurso extraordinário, este ato rende ensejo ao recurso de agravo de instrumento a ser interposto no prazo de 10 dias, que será remetido ao STF (CPC, art. 544).

Será necessariamente apresentada corn o agravo de instrumento cópia do acÓrdão recorrido, cópia da peticao de interposicao do recurso denegado que foi o extraordinário, cópia das contrarrazões ao recurso denegado que foi o extraordinário, copia da decisao transitória do recurso extraordinário, cópia da certidão da respectiva intimação da decisao agravada, e cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, penas de nao conhecimento do agravo pelo STF. (CPC, art. 544, § 19. Estando preparado o agravo, contendo todas as peças essenciais, o mesmo sobe para o STF, que será distribuído e processado na forma regimental para um relator. Na hipótese de provimento do agravo de instrumento, se este contiver os elementos necessários para o julgamento do mérito do recurso extraordinário, o relator poderá determinar sua conversão", observando-se daí em diante o procedimento relativo ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Da decisão do relator que inadmitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, ensejar o recurso de agravo regimental para o órgão julgador do STF, no prazo de cinco dias (CPC, art. 545). Cabe também recurso de embargos, a ser interposto em observância às normas do Regimento Interno do STF, a decisão proferida pela turma em recurso extraordinário que diverge do julgamento da outra turma ou do plenário do STF (CPC, art. 546, II). Quando o recurso extraordinário tiver como fundamento "dissídio jurisprudencial" (divergência jurisprudencial), o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cÓpia desde que autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (CPC, art. 541, parágrafo único).

O recurso extraordinário interposto em processo trabalhista, assim como todos os demais, terá efeito meramente devolutivo (CPC, art. 542, § Corn se deflui da leitura dos preceptivos transcritos nos trechos retro assinalados, chega-se à conclusão de que a Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, deu nova feição ao recurso extraordinário bem como ao agravo de instrumento em face da denegação do extraordinário. Hoje, o agravo de instrumento que tem o escopo de destrancar o extraordinário poder, se for o caso e "contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito" do extraordinário, será convertido e apreciado como se extraordinário fosse. Daf se define que não há mais necessidade pelo provimento do agravo a subida do extraordinário. De alta relevância é o fato que permite a interposição de agravo regimental no prazo de cinco dias em caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo relator no STF.

Por fim, coloca-se de manifesto, convém registrar que das decisões proferidas pelas turmas do STF em recurso extraordinário, se houver divergência entre elas ou entre a turma e o próprio plenário do STF alimenta embargos. Stimulus Sobre recurso extraordinário vejam-se as seguintes súmulas do STF: 279, 280, 282, 283, 284, 285, 286, 289, 292, 355, 356, 369, 389, 400, 432, 456, 513, 527 e 528. A título de conclusão Para concluir, achamos de boa política frisar que o apelo extremo é também admissível no Direito Processual Trabalhista, só que apenas das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho em awes trabalhistas em caso de decisão do TST que contrariar dispositivo da Lex Legum, e de decisão do TST que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

NOTAS (1) In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, p. 588. (2) Ob. cit., p. 356. (3) Ocorre violação direta da Constituição, quando uma de suas normas são literalmente violentadas. A violação indireta, também chamada de violação do espírito da Constituição, ocorre quando é desrespeitado um de seus princípios. (4) Competência originária. (5) Competência recursal. (6) TST Pleno, Ag. E.RR 266/84, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 16-5-86. (7) Apesar de o princípio da singularidade recursal tarn- bern chamado de unirrecorribilidade ou unicidade sindical asseverar só ser possível a interposição de urn recurso de cada vez, aqui o que ocorrer a uma exceção à regra como sói ocorrer corn a interposição de recurso especial e extraordinário no Direito Processual Comum (CPC, art. 543). 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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