Dos embargos à execução na justiça do trabalho

Por: Janguiê Diniz
01 de Jan de 1995

1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 — CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Nesse opúsculo, mostraremos, sem ter a pretensão de dar divide ou a sua prescrição. Outrossim, o art. 884, § 3°, da CLT, sublinha: "Somente nos embargos a penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Logo, a sentença homologatória da liquidação esgotou a matéria, alguns pontos de importância capital da ação terão que ser impugnados nos embargos à execução sobre a ação de embargos à execução na Justiça do Trabalho.

Entrementes, no meu ponto de vista, a sentença de Analisaremos sua natureza jurídica, sua admissibilidade, deveria ser impugnada via recurso, ou seja, através cedimento e até traçaremos um paralelo entre esse instituto do recurso de Agravo de Petição, já que o artigo fala em no Processo Trabalhista e no Processo Civil.

A sentença de liquidação, e não via embargos à execução. Al prima facie não na contrair os embargos previstos no art. 884 da CLT, chamados de embargos à execução, embargos de ordem ou embargos à penhora, que tern natureza jurídica de ação, ação de cognição (conhecimento) incidental, relativamente autônoma, conexa corn a execução, e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias 1, corn os embargos previstos no art. 894 da CLT, pois que esses tratados no art. 894 da CLT são embargos corn natureza de recursos, chamados de embargos infringentes, embargos de nulidades e embargos de divergência, a serem interpostos de decisões do TST no prazo de 8 dias para as Sessões Especializadas em Dissídios, quer sejam Individuais ou Coletivos 2.

Ampliando a seara de considerações, de manifesto realçar que o vocábulo embargo, nas palavras de Teixeira Filho é "multifário e polissemico". Após muitas transformações semânticas acabou por se definir como ação e recurso. In casu, o que nos interessa é o termo utilizado como ação. Ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa com a execução. 0 argumento inexpugnável e indefensável quanto a serem esses embargos ação a que a decisão neles proferida pode ser rescindida através de rescisória e faz coisa julgada material, não meramente formal.

Ademais, certos autores chegam a afirmar que, se não houver contestação aos embargos, haverá revelia, produzindo o efeito da ficta confessional. Não concordamos, data venia, com esse posicionamento. Nossa 6 tica é no sentido de que, mesmo não havendo contestação, a revelia não vai produzir seus efeitos, já que a parte embargada não a citada, mas meramente intimada.

Da mesma forma que na ação rescisória e na ação de dissídio coletivo, a revelia na ação de embargos não produz os efeitos da ficha confessional. De ressaltar que o objetivo maior dessa ação secundária é desconstituir a eficácia do título executivo, ou reduzir o seu alcance, e, por ser ação, sua interposição deve obedecer às regras do art. 282 do CPC 4, pena de indeferimento liminar. Digno de menção é o fato de que, por ter esse instituto natureza jurídica de acaso, sob os auspícios do Processo Civil ele deve ser distribuído por dependência.

No Processo Trabalhista, a seu lado, a praxe se admitir seja entregue diretamente na JCJ onde corre a execução. Eu, particularmente, penso ser necessária a distribuição por dependência, por ser ação e por ser a CLT omissa a respeito, o que faz com que as normas do CPC acerca desse fato sejam utilizadas subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Para pôr uma palavra a mais sobre esse item, quer seja no Processo Civil ou no Processo Trabalhista a pagar, de embargos corre em autos apartados, porém apenas no processo de execução.

2 — CABIMENTO Giza o art. 884, § 1°, da CLT: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divide". Se procedermos a hermenêutica mais simples do dispositivo acima citado, concluir-se-A que, ern égide de embargos à execução trabalhista, só seria possível se alegar o cumpri- mento ou nao da sentence cognitive ou do acordo, a quitação Como se ye do dispositivo ut supra, a matéria tratada nele é muito restrita. Nesse diapasão, a jurisprudência e a doutrina dominante têm admitido a aplicação do art. 741 do CPC e até mesmo a do art. 16 da Lei n° 6.830/80, como matéria amigável em embargos à execução trabalhista. Enfatiza o art. 741 do CPC: "Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão° recebidos corn efeito suspensivo se o devedor alegar: — I) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia. De notar que, se não houvesse a revelia, a nulidade da citação deveria ter sido alegada na contestação, no recurso, ou em qualquer tempo antes da instauração da execução, por se tratar de nulidade absoluta. — II) Inexigibilidade do título. É sabido e consabido que nulla executio sine titulo, e esse título deve ser liquid() (tern o quantum determinado), certo (não paira nenhuma dúvida sobre suas existência e validade) e exigível (n5o depende de condição ou termo 6) para servir de pressuposto da execução. — Iii) Ilegitimidade das partes. S6 o credor, herdeiros e sucessores, sub-rogado no crédito° e o cessionário podem propor a execução. — IV) Cumulação indevida de execuções. 0 art. 573, que trata disso, assevera ser "lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo". — V) Excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora. Frisa o art. 743 do CPC: Há excesso de execução: I) quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor (exceptio non adimpleti contractus); V) se o credor não provar que a condição se realizou. — VI) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, com pensac 5 corn execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Tem que ser depois da sentença, porquanto, se antes, a alegação deveria ter sido feita no processo cognitivo, até mesmo por simples petição. — VII) Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. A Lei n° 6.830/80, a seu lado, que dispÕe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, frisa no seu art. 16: "0 executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: I) do depÓsito; II) da juntada da prova da fiança bancária; III) da intimação da penhora. Parágrafo 10: Não serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execuc5o". Portanto, é lícito ao embargado assegurar no mbito da ação de embargos à execução trabalhista, desde que caiba, é claro, qualquer das matérias tratadas nos trechos retromencionados.

3 — PROCEDIMENTO E de toda prudência sublinhar que, como já foi ressaltado acima, a ação de embargos deve ser interposta através de petição nos moldes do art. 282 do CPC, e distribuída por dependência. No Processo Civil, o prazo para a interposição 6 de 10 dias contados da: CPC 738: "I) da intimação da penhora 7; II) do termo de depósito 9; Ill) da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para entrega de coisa 9; IV) da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. No Processo Trabalhista, de acordo corn o art. 884 da CLT, o prazo 6 de 5 dias, da intimação da penhora, se a penhora foi por coerc 5o10, ou da lavratura do termo de nomeação de penhora, se a penhora foi por nomeação. Nas executivas por obrigações de fazer 11, como não há penhora, o prazo para a interposição de embargos é de 6 a 5 dias e começa a contar da citação. Fm exe•ticAn contra a Fazenda Pública. por serem os embargos ação, esta tern o prazo de 10 dias para embargar na Justiça comum, e 5 dias na Justiça do Trabalho, pois o benefício previsto no art. 188 do CPC, bem como no Decreto- Lei n° 779/69, não se lhe aplica, pois os embargos nao tern natureza jurídica de recurso, nem de defesa. Ressalte-se, a guisa de ilustração, que, se houve várias penhoras, o prazo para interposição de embargos começa a contar a partir da primeira penhora. Se da primeira penhora não foi interposto o embargo, o direito de embargar está precluso.12 Tanto no Processo Civil como no Processo Trabalhista, o prazo para contestar a acao de embargos 6 o mesmo que o embargante ter para oferecê-los. Mesmo em seara de execução provisória, a parte pode oferecer embargos para evitar, vg, excesso de execução, eis que, se não interpuser, o prazo ficará precluso.

4 — PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS 0 art. 747 do CPC salienta: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido"13. De ressaltar que a palavra requerido tenha trazido transtornos. Entretanto, a interpretação dos tribunais entendeu que o legislador se referiu ao juízo deprecante. Logo, os embargos deverão ser oferecidos, impugnados e decididos no juízo deprecante. Ao juízo deprecado cabe apreciar apenas os incidentes relativos à penhora, avaliação e alienação dos bens penhorados (CPC 658). A Súmula n° 32 do antigo TFR optou por essa interpre- tac5o quando assim tratou: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão° decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". Do mesmo modo, a Súmula n° 46 do STF, que substituiu a 32 do TFR. Problema que merece manifesto pela sua importância saber se devem ser tidos como válidos os embargos apresentados no juízo deprecado, embora, no prazo. Theotonio Negrão 14 responde que sim, fundamentando-se no artigo 244 do CPC, que manda que o juiz considere válido o ato que, embora realizado de outra forma, alcance a finalidade. No caso, deve o juiz deprecado enviar os embargos para que prossiga sua tramitação no juízo deprecante. Se, a despeito da jurisprudência reiterada dos pretéritos superiores no sentido de que ao deprecante cabe julgar os embargos, o deprecado, se julgar-se competente para conhecer e julgá-los, no Processo Civil, cabe o recurso de Agravo de Instrumento. No Processo Trabalhista, cabe o recurso de Agravo de Petição.

5 — EMBARGOS NA EXECUCAO FISCAL Apesar de a Justica do Trabalho ser incompetente ex ratione materiae para apreciar e julgar execucao fiscal, cre- mos nao ser ocioso analisarmos, embora em rapida sintese, alguns aspectos desse tipo de execucao. A execução fiscal 6 aquela tratada na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1.980, para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias. A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não-tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Da dívida será lavrada uma certidão, que servirá de título hábil para a instauração do processo.

Tem legitimidade passiva ad causam, nesse tipo de processo, o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável!, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e os sucessores a qualquer título (art. 4° e incisos). A parte passiva deste processo, ou seja, o executado, será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. De asseverar, diferentemente dos dernais trans de execução, na execução fiscal a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma.

Tal fato se dá em virtude de celeridade processual, o que não ocorre com citação por oficial de justiça. A citação que for pelo correio considera-se objetivada na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta a agenda postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta a agenda postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital, o qual será afixado na sede do juízo, publicado uma sÓ vez no Órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, corn o prazo de trinta dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o romero da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo (art. 8° e incisos). Luiz Celso de Barros 16, comentando esse dispositivo, sublinha não ser possível a citação por edital ao argumento de que o artigo 40 da Lei n° 6.830/80 frisa que: "0 juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor...".

Permissa maxima venia, não concordamos corn o jurista- citado, vez que, em sendo feita citação por edital, a relação jurídico-processual, que 6 trilateral, foi formada válida e eficazmente, e em tendo conhecimento de bens do devedor, mesmo ausente, mas citado por edital, estes bens serão° objetos de penhora e até de alienacao judicial. Não fosse assim, bastaria o executado esconder-se para nunca ser citado, e a relação jurídico-processual nunca se formaria, ficando sem razão de ser a execução fiscal. Ainda sobre esse aspecto, digno de menção 6 que, se o executado estiver ausente do País, será citado por edital, com prazo de sessenta dias para garantir o juízo e, de conseguinte, embargar. Sendo consubstanciada a citação por qualquer das formas legalmente previstas, se o devedor não pagar nem garantir o juízo, qualquer bem de sua propriedade será penhorado, exceto os absolutamente impenhoráveis, é claro. Se penhorados bens, a intimacao da penhora será realizada mediante publicação no Órgão oficial, a partir da lavratura do termo de nomeação de penhora, em se tratando de penhora por nomeação, e a partir do ato de juntada do auto de penhora pelo oficial avaliador 17.

Nos moldes do art. 16 da lei dos executivos fiscais, "0 executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I — do depÓsito (pagamento); II — da juntada da prova da fiança bancária; Iii — da intimação da penhora 18. Da mesma forma que na execução comum, são admissíveis embargos apenas à garantia do juízo ou da execução (art. 16, 5 1 °).

Após a interposição dos embargos, terá na Fazenda Pública o prazo de 30 dias para impugnação 19. Conforme a regra albergada no artigo 20 da lei dos executivos fiscais, em se tratando de execução por carta, os embargos do executado ser5o oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julga- , salvo se tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, que deverá julgar apenas estas questões. Como foi visto no tópico retro, na execução comum, em sendo por carta, os embargos do devedor serão − oferecidos, impugnados e decididos no juízo deprecante, salvo questões pertinentes à penhora, avaliação e quitação da dívida (CPC, art. 747). Atente-se para o fato de que há diferença. Enquanto na execução fiscal os embargos serão oferecidos no juízo deprecado e só a posteriori remetidos ao deprecante, na execução comum estes serão oferecidos no próprio juízo deprecante. Julgados improcedentes os embargos, os bens penhorados serão alienados em hasta pública 20.

A alienação será precedida de edital, fixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, no Órgão oficial. A data de publicação do edital e da alienação a execução tern natureza jurídica de ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa corn a execucao; 2 deve ser ajuizada através ae peucao escriLd uueuel enryuu aos requisitos do art. 282 do CPC e distribuída por dependência; 3) a nao-apresentacao da contestacao aos embargos, à revelia, não produz os efeitos da ficta confessio; 4) pode ser utilizado qualquer dos casos previstos no art. 884, §§ 1° e 3° da CLT, art. 741 do CPC, bem como o art. 1 6 da Lei n° 6.830/ 80; 5) o prazo para a sua interposição 6 de cinco dias da intimação da penhora, em se tratando de execução sobre obrigação de dar, e de 5 (cinco) dias da citação, em se tratando de execução sobre obrigacao de fazer; 6) em havendo várias penhoras, cabem os embargos a partir da primeira penhora, pena de preclus 5; 7) a interposição dos embargos suspende a execução; 8) em se tratando de penhora por carta precatória, os embargos deverão ser interpostos no juízo deprecante judicial não pode ser superior a trinta alas nem interior a dias. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação, antes ou depois da alienação 5o. Logo, podemos dizer que, em executivo fiscal, a adjudicação prefere a arrematação, embora que, depois da hasta pÚblica, s6 pode esta adjudicar em caso de inexistência de licitante, pois, se houver licitante, a adjudicação só será deferida a Fazenda PÚblica pelo preço da melhor oferta oferecida. Ampliando o quadro de considerações, importa ressaltar no particular que na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (art. 25).

Demais, pode haver cumulação de várias execuções num só processo, em sendo o mesmo devedor, em face ao princípio da economia processual. Outrossim, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores 21 ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29). Haverá o concurso de preferência, somente entre pessoas de direito público°, na seguinte ordem: Uni5o e suas autarquias; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata, Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata (art. 29, § único). Concluindo, frisamos que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, ou a preparo para a prática de seus atos jurídicos processuais.

No contexto, não é ocioso enfatizar que em execução fiscal não se dê a prescrição intercorrente 22 (art. 40). 6 — CONSIDERAÇÕES FINAIS Alguns itens hão de ser salientados como considerações finais sobre a matéria, questões como o efeito. Nos moldes do art. 741 do CPC, os embargos à penhora serão recebidos com efeito suspensivo. Como a CLT é omissa acerca da questão, utilizamos essa norma subsidiariamente.

Noutro falar, tanto no Processo Civil como no Trabalhista, os embargos de execução suspenderão o andamento da execução 23. Outra questão no item final é a contestação. Como já foi visto anteriormente, em não sendo contestada a ação, a consequência será a revelia. Entretanto, a revelia, aqui, não produz os efeitos da ficha confessional, já que pode o juiz confrontar os dados da sentença e dos embargos e julgá-los improcedentes, mesmo sendo o embargado revel. Ademais, o embargado não foi citado para apresentar defesa, mas simplesmente intimado dos embargos. Uma outra questão digna de análise 6 a prova. De acordo com o art. 740 do CPC, pode ser designada audiência de instrução 5o dos embargos, pois estes estão sujeitos à teoria geral das provas. Ex.: prova testemunhal. Prova documental para comprovar o pagamento objetivado, mas na qual o recibo está sem data. Prova pericial para comprovar a autenticidade ou não da assinatura em documento, etc.

7 — CONCLUSÃO À luz dos trechos analisados em rápido() bosquejo acima, e para pôr dies cedit, cumpre sublinhar que: 1) os embargos 1. Nos moldes do art. 738 do CPC, os embargos à execução civil devem ser interpostos no prazo de 10 dias, diferentemente dos embargos na execução trabalhista. 2. Diz o art. 894 da CLT: "Cabem embargos no TST para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acord5o". De asseverar que, nos moldes da Lei n° 7.701, de 21.12.88, arts. 2°, II, b, e 3°, III, b, os Embargos Infringentes cabem para a Sega° Especializada em Dissídios Coletivos ou Seção Normativa, das decis 6es não unânimes proferidas em processo de dissídios coletivos de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição do TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST. De notar que a ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula discutida no recurso, uma vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC, art. 530, parte final). Já os embargos de divergência cabem para a Sega° Especializada em Dissídios individuais das decisões divergentes entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e a pr6 pria Sega() Especializada em Dissídios individuais proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em ação RescisÓria e Mandado de Seguranca. (Art. 3°, III, da Lei n° 7.701/88).

Por outro lado, cabem Embargos de Nulidade, também para a Seção Especializada em Dissídios individuais das decisões proferidas pelas Turmas em Recurso de Revista e Recurso Ordinário de sua competência originária (interposto em ação rescisória e mandado de seguranca) corn literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição.

Obs.: em caso de violação da Constitui 5o, cabe Recurso de Embargo de NulidaDe para o TST e Recurso Extraordinário para o STF ao mesmo tempo. 3. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio: Sistema dos Recursos Trabalhistas, 5° Ed. LTr., pág. 266. 4. 0 art. 282 do CPC traz Ínsito em seu bojo todos os requisitos indispensáveis da petição inicial. Em não sendo obedecido, o juiz dá um prazo de 10 dias para que seja emendada; em não sendo, a petição será indeferida in limine. 5. A prescrição a ser alegada aqui seria a intercorrente, a despeito de o TST não admitir. A prescrição da agar) deveria ter sido alegada no processo cognitivo na instância ordinária (contestação ou em grau de recurso ordinário). Nesse sentido, a despeito do Enunciado n° 114 do TST, que não admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (prescrição que se consuma no curso do processo e apÓs sua instauração), o dispositivo em tela se refere a prescrição intercorrente, já que a outra deveria ter sido alegada em instância ordinária no Processo de Conhecimento. 6. Código, instituto de Direito Civil, 6 o acontecimento incerto e imprevisível. 0 termo, também instituto de Direito Civil, 6 o acontecimento certo e previsível. 7. De acordo com o art. 669, §§ 1° e 2°, se a penhora recair em bens imóveis, a mulher também deverá ser intimada, e se recair Em bens reservados da mulher, o marido deve ser intimado. 8. Diz o art. 622 que: "o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos". 9. Frisa o art. 625 do CPC: "N5o sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imovel ou de mOvel". 10. Penhora por coerg 5 6 aquela feita através de oficial de justica, quando o devedor não pagar ou nomear bens no prazo estipulado por lei. 1 1 . A sentença que condena a empresa a anotar CTPS de empregado- do, e esse não assina no prazo determinado, impõe que será instaurada a execução por obrigação de fazer. 12 Alguns autores defendem a tese de que, após cada penhora, cabem embargos. Não comungamos desse pensamento, pois permite a procrastinação da execução. 13. Alude o art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 14. NEGRÃO, Theotonio: Código de Processo Civil, 24 ed. Malheiros, pág. 496. 15. Tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça comum o O executado deverá ser citado, necessariamente, por oficial de justiça. Na Justiça do Trabalho, em não sendo encontrado o devedor executado, este será citado por edital (CLT 880, § 30). 16. BARROS, Luiz Celso de, A Nova Execucao Fiscal, Bauru, Jalovi, 1981, pag. 177. 17. Art. 13 da Lei: "0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar". 18. Como foi visto acima, a intimação da penhora se fará por edital publicado no 6 órgão oficial. Leilão (alienação judicial de bens móveis) e Praga Publica (alienação judicial de bens imóveis). No caso, a própria Lei n° 6.820030, no art. 22. friso nt IA a appnanA rip milenar cognição incidental, relativamente autônoma, conexa corn a execucao, e, por ser agao, nao se norteia pela regra do art. 899 da CLT, que alberga a norma de que todos os recursos no Processo Trabalhista serão recebidos corn efeito meramente devolutivo. bem será feita através de leilão público, termo que na processualística a errôneo. Ademais, mesmo a forma alienação judicial de bens no executivo fiscal, o que se e comumente nos pretéritos e o termo leilão sendo utilizado para bens móveis e imóveis. 21. Haverá concurso de credores quando em diversas ações for penhorado o mesmo bem. 0 que penhorou primeiro tem preferido--Ida de crédito° na alienação judicial. Em se tratando de devedor insolvente ou falido, a penhora de um único bem em diversas ações acarreta o concurso universal ou concurso de contribuição pelo qual haverá a divisão pro rata do produto da alienação na proporcionalidade do crédito. 22. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no ,curso do processo. Ou seja, após a instauração da execução. A guisa de rememoração, a despeito de algumas posições contrárias, não admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 23. De lembrar ao leitor que embargo à execução a agar). Agao de 19. Como os embargos tem natureza juridica de agar), agao de cognição incidental, relativamente autÔnoma, conexa corn a execucao, e como a Fazenda Publica tern ex-vi legis o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 1881, teria a Fazenda Pública, em tese, o prazo de 120 dias para contestar ou impugnar os embargos. Entretanto, a própria lei, primando pela celeridade processual, estabeleceu o prazo de 30 dias para contestação aos embargos. 20. A Hasta Pública a considerada gênero do qual são espécies o (*) 0 autor 6 Procurador do Trabalho do Min. Público da União, ex- Juiz de Carreira do TRT da 6a Região, Mestrando em Direito Público (UFPE), e professor universitário em Pernambuco.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!