Embargos declaratórios

Por: Janguiê Diniz
03 de Mar de 2003

"O legislador, de forma correta, unificou os dois embargos de declaração, dando tratamento unitário em um único lugar. Ademais, observe-se que o termo 'dúvida' existente na redação do revogado artigo 464 foi retirado. À guisa de ilustração, dizemos que ocorre omissão quando o juiz omite ponto sobre o qual deveria manifestar-se."


CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Instaurado o processo de conhecimento ou de cognição, o juiz, após a realização da instrução processual com a colheita das provas, prolatará uma sentença, que pode ser classificada, em sentido amplo, como: 1) Terminativas, aquelas que põem termo ao processo sem examinar o mérito; logo, não fazem coisa julgada material, mas, apenas, formal; 2) Definitivas, são as que põem termo ao processo examinando o mérito; logo, fazem coisa julgada material. Quanto à eficácia: 1) Declaratórias, as que declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou, a autenticidade ou falsidade de um documento. Ex.: sentença que declara a existência de vínculo empregatício; 2) Constitutivas, aquelas que, além de declararem a existência ou inexistência de uma relação jurídica, modificam ou extinguem essa relação. Ex.: sentença de procedência prolatada em inquérito para apuração de falta grave e demissão de empregado estáve.l3) Condenatórias, as que, além de declararem um direito, impõem uma ação ou omissão, condenando a parte numa obrigação de fazer ou de dar.


Prolatada a sentença e publicada abrese prazo para o sucumbente apresentar recurso. O primeiro recurso, em tese, a ser interposto de uma sentença final é aquele chamado de Embargos Declaratórios, desde que a sentença venha eivada de "omissão, obscuridade ou contradição".


Convém assinalar que, como a CLT é omissa acerca dos Embargos Declaratórios, por esse fato todos os preceptivos encontradiços no Código de Processo Civil pertinentes ao instituto são utilizados subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, por força do princípio da subsidiariedade consagrado no art. 769 da CLT.


CABIMENTO


O art. 464 do CPC asseverava, In verbis: "Cabem Embargos de Declaração quando: l ) há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia Pronunciar-se a sentença." Entrementes, é particularmente alegre consignar que a Lei no 8.950, de 13 de dezembro de 1994, pôs fim a esse dispositivo, modificando o art. 535 do mesmo diploma. Hoje, o art. 535 unificado com o 464 traz a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração quando: l) houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".


Note-se que o novo art. 535 trata dos embargos de declaração a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo, como dos juízes ad quem. O legislador, de forma correta, unificou os dois embargos de declaração, dando tratamento unitário em um único lugar. Ademais, observe-se que o termo "dúvida" existente na redação do revogado artigo 464 foi retirado.


A guisa de ilustração, dizemos que ocorre omissão quando o juiz omite ponto sobre o qual deveria manifestar-se. Ex.: deixou de se pronunciar sobre o pedido de horas extras que constava da inicial.


Outrossim, a contradição sói ocorrer quando o decisum da sentença negou provimento à ação, quando o conteúdo da motivação ou fundamentação induzia ao provimento dela.


A obscuridade, do latim obscuritate, consiste na falta de clareza, de luz. Se, materialmente, algo não está devidamente iluminado, nada se vê. O ambiente está às escuras.


A obscuridade é a manifestação do pensarnento do juiz na sentença, embora com confusão de idéias, não restando suficiente clareza e transparência, como deveria.


Antônio Alvares da Silva sublinha que "uma sentença se diz 'obscura' quando se envolve em membrana que impede a luz. Não é clara, transparente. Não manifesta corretamente o processo lógico de que deve ser portadora. Enfim, não realiza com suficiência a prestação da jurisdição em razão da deficiência de transmissão dos conceitos em que se fundamentou".


Demais disso, é exemplo de obscuridade a linguagem rebuscada que não permite às partes compreenderem o verdadeiro sentido da sentença.


Outro fato que merece manifesto pela importância que adquire, principalmente em seara de Processo Trabalhista, é o prazo para interposição dos embargos.


Os embargos eram interpostos das sentenças dos juízes de primeiro grau no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de cinco dias.


Hoje, é auspicioso asseverar que o prazo é de cinco dias para interposição dos embargos, seja de sentença de primeiro grau ou dos arestos prolatados em segundo grau, conforme se deflui do novo art. 536, ad literatim: "os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias em petição dirigida ao Juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo" (grifamos).


De realçar, ainda sobre o assunto, que os embargos de declaração outrora apenas suspendiam 4 0 prazo para a interposição de qualquer recurso. Hoje, a interposição interrompe. Vide o novo art. 538 in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes".


A nova regra no CPC, trazida pela Lei n o 8.950/94, repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em se tratando de embargos de sentença de primeiro grau.


Na Justiça do Trabalho, como é público e notório, o juiz tem o prazo de 48 horas para colacionar a ata de sentença ao bojo do processo (CCT, arts. 851 , § 2 0 , 852, e Enunciados do TST nºs 30, 37 e 197).


Põe-se em tela que, se o juiz prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata 47 horas após o julgamento, o prazo para recurso inicia-se a partir do dia do julgamento 5 . Entrementes, se o juiz colacionasse a ata 47 horas após, as partes só teriam uma hora para embargar de declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente, e foi objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores.


O novo sistema, adotado subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista, como traz prazo de cinco dias para a interposição de embargos declaratórios, e não 48 horas, solucionou este problema.


Outrossim, a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que é um grande benefício para as partes.


É azado o momento de se abordar a questão da interposição de Embargos Declaratórios intempestivos ou incabíveis, para nos certificarmos se estes interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.


De asseverar que a jurisprudência torrencial, antes da publicação da Lei n o 8.950/94, não atribuía efeito suspensivo aos embargos. Entrementes, como a interrupção beneficia ambas as partes, e como os autos ficam impedidos para apreciação dos embargos, somos pela interrupção, já que não haverá prejuízo para a parte recorrida.


MULTA


Outro ponto nevrálgico, trazido pela nova lei retromencionada, se refere à multa em face de embargos protelatórios.


O sistema anterior só permitia aplicação de multa pelo tribunal em se tratando de embargos protelatórios, e não podia ser superior a 1% do valor da causa. Hoje, entretanto, tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo podem aplicar multa em caso de interposição de Embargos Declaratórios, nos moldes do novo parágrafo único do art. 538, verbum ad verbum: "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".


Registre-se que, pelo sistema transato, a multa era revertida em favor do Estado. Hoje, a multa é revertida em favor do embargado.


Antônio Alvares da Silva defende que a sanção em face de Embargos Declaratórios procrastinatórios é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, mas o fundamento não provém do artigo 538, parágrafo primeiro, do CPC, utilizado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, vez que a própria CLT tem previsão legal através do art. 652, d, que frisa: "Compete às JCJ ... a) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".


Afirma, no contexto, que a sanção em virtude de embargos procrastinatórios tem regulamento próprio e não encontra limites estipulados, pois fica ao alvedrio do juiz "a qual se fará segundo o teor dos ED", e o grau da protelação, assim como a reincidência.


Concordamos, na parte concernente, que a aplicação de multa em virtude de embargos protelatórios é plenamente admissível no Processo Trabalhista, mas não aquiescemos que o embasamento se encontra no art. 652, d, da CLT, porquanto o próprio Tribunal Superior do Trabalho rejeitou essa orientação.


O embasamento, portanto, encontra guarida no parágrafo único do artigo 538 do CPC, utilizado subsidiariamente ex vi do art. 769 da CLT, a despeito de opiniões contrárias de juristas de renome como Manoel Antônio Teixeira Filh07, que vaticina acerca do "perigo de que este processo fira a quem deva proteger".


Ora, concordamos com Ricardo Menezes Silva8 quando assevera ser plenamente impossível se estender a "tutela vocacionada do direito material para o plano instrumental em tema de deslealdade da parte e repressão legal porque, muito acima do comportamento processual dos litigantes, em defesa de seus óbvios propósitos subjetivamente considerados, há que imperar o escopo objetivo de celeridade no curso de procedimento para a entrega da prestação jurisdicional, o qual não pode ser alvo de boicotes voluntários das partes".


Admissível subsidiariamente, resta-nos saber sobre qual valor deve ser calculada essa multa, já que não é requisito da petição inicial trabalhista o valor da causa, salvo nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (Lei n o 9.957, de 12.1 .2000), em que a parte deverá mencionar o valor da causa que, no caso, não poderá exceder 40 vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da Reclamação.


Ademais, em sendo omitido esse valor, o juiz o fixará para efeito de alçada (art. 2 0 da Lei n o 5.584/70). Caso não seja omisso, mas com valor inferior a dois salários mínimos, a causa será de alçada, também chamada de procedimento sumário, e a sentença nela proferida não ensejará recurso, salvo se houver violação da Constituição Federal.


Entrementes, se o valor da alçada for, por exemplo, igual a três salários mínimos, isso não implicará que o valor da condenação necessariamente seja o mesmo, acrescido da correção monetária. Pode ser centenas de vezes superior, porquanto o valor da alçada em Processo Trabalhista somente é utilizado para determinar o tipo de procedimento, se sumário (irrecorrível), ou ordinário (recorrível), já que, tratando-se de procedimento sumaríssimo (causas que não excedam 40 vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento, de que trata a Lei nº 9.957/00), a parte deve expressamente mencionar o valor da causa. Neste contexto, somos que a multa, em Processo Trabalhista, deverá ser calculada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da alçada ou da causa.


E que a mensegis atoris materializada no parágrafo único do art. 538 do CPC, certamente foi a de penalizar o Embargante, procrastinador, sobre o real valor do litígio. E como no Processo Trabalhista o valor da causa ou de alçada não representa o real valor da lide, nada mais certo que aplicar a multa sobre o valor da condenação, porquanto aplicá-la sobre o valor da causa, que não se vincula ao valor da condenação, seria o mesmo que inaplicá-la, haja vista que a multa seria insignificante.


A multa deve ser aplicada quando, "pela via declaratória, se pretende o debate de simples tese jurídica revestida de interesse meramente acadêmico, de cuja definição não resultará suprimento de omissão da decisão". Deve ser aplicada também em caso de Embargos Declaratórios que tenham o escopo de rediscutir fatos que já foram objeto de análise acurada pela decisão recorrida. A multa se faz mister em caso de rediscussão da decisão através de Embargos Declaratórios quando não houver a omissão, obscuridade ou contradição. A multa também deve ser aplicada em caso de reiteração de Embargos Declaratórios acerca de aspectos já solucionados na decisão dos embargos precedentes, etc.


Outrossim, se a sentença condenou em obrigação de fazer, deve o juiz arbitrar um determinado valor de condenação para efeito de custas em caso de recurso, levando em consideração a própria obrigação de fazer, desde que seja razoável, para que a multa seja calculada sobre ele.


Dessa multa, em caso de inconformismo, a parte poderá recorrer, mas, pela regra, só após o pagamento da mesma 10 . E o recurso é o próprio ordinário, que deverá, em preliminar, devolver a questão a instância superior.
Poderia haver argumento no sentido de que, se o empregado for o sucumbente, impossível seria arbitrar-se a multa sobre o valor da condenação, porquanto não haveria condenação. Afastaríamos esse argumento aludindo que, em caso de empregado sucumbir, este jamais iria interpor embargos protelatórios, porquanto não lhe beneficiaria.


A aplicação subsidiária do art. 538 parágrafo único, do CPC, que atine à multa, é corroborada por decisões do próprio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:


"TST, ED-ED-E-RR 1946/88.4, Ac. SDI 127/93, 10.2.93, Rel. Min. Hylo Gurgel, in Revista LTr., 57-04/463. Com expressividade: "A multa prevista no artigo 538 do CPC, subsidiariamente aplicável aos feitos trabalhistas, tem a sua aplicação condicionada à intenção incontornável e evidentemente maliciosa de procrastinar a entrega da prestação jurisdicional" (AC. nº 2908 da 1ª T do TST no RR no 3087/81 , Rel. Min. Idélio Martins, Adcoas, 1983, no 90.251), apud Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, v. XIII, 10 Suplemento, RJ, Forense, 1990, Ementa no 30.010, p. 230).


De ressaltar, também, que, quando os Embargos Declaratórios tiverem o objetivo de pré-questionar qualquer matéria, no afã de se ajuizar recurso de natureza extraordinária, esse nunca poderá ser considerado protelatório, nos moldes da Súmula no 98 do STJ, que giza: "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".


Nos Embargos Declaratórios não há contramanifestação do embargado, não há custas, e, de conseguinte, não há preparo, como também não se permite sustentação oral na tribuna em caso de Embargos Declaratórios interpostos de acórdão. Há, apenas, uma relação bipolar entre o embargante e o juiz.


NATUREZA JURÍDICA


Debate acirrado existe acerca da natureza jurídica dos Embargos Declaratórios.


Antes da publicação da Lei no 8.950/94, haviam aqueles que consideravam como recurso apenas os embargos previstos no art. 536 do CPC, interpostos de acórdãos, porquanto aquele preceito estava inserto no capítulo (rol) dos recursos, e o prazo para sua interposição, por ser de cinco dias, era considerado recursal. Para essa mesma corrente, os embargos previstos no art. 465 do CPC, hoje suprimido, não tinham as características de recurso, porquanto não se inseriam no capítulo do CPC que tratava dos recursos, como o prazo também, de quarenta e oito horas, não podia ser considerado recursal.


Mesmo após o surgimento da Lei nº 8.950/94, o debate continua.


A diferença é que, hoje, os Embargos Declaratórios, quer sejam de sentença de primeiro grau como de segundo, estão previstos no art. 536 do CPC, inseridos no elenco dos recursos e com prazo de cinco dias.


Autores como Manoel Antônio Teixeira Filho consideram esse instituto como sendo uma simples petição ou simples providência elucidativa da sentença. Arremata Teixeira Filho: "A natureza não-recursal dos Embargos Declaratórios ancora, portanto, não no fato de serem julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão embargada, e sim na sua finalidade de aclarar a sentença, de integrá-la; enfim, de corrigir alguma falha de expressão formal do pronunciamento do juízo".


No particular, concordamos com Teixeira Filho, e trazemos à baila, ainda, o argumento de que o instituto não demanda contra-razões, pagamento de custas e, de conseguinte, preparo; o objetivo não é de modificar o decidido, mas de aclarar e esclarecer a sentença, e a relação que surge é apenas bipolar, pois formada entre o embargante e o juiz.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O juízo de primeiro grau deverá julgar os Embargos Declaratórios no prazo de cinco dias. No Tribunal, o relator deverá apresentar os Embargos Declaratórios em mesa, na sessão subsequente, proferindo voto (CPC, art. 537).
O não-cumprimento do estatuído na norma adjetiva civil, utilizada subsidiariamente no Processo Trabalhista, enseja a interposição da Correição Parcial.


Quando na sentença houver meros erros de cálculo, de escrita ou até mesmo inexatidão material (erro no nome das partes), não é necessária interposição de Embargos Declaratórios, exigindo-se, apenas, simples petição das partes, ou o próprio juiz ex officio pode corrigir o erro ou a inexatidão. (CLT, art. 833, e CPC, art. 463, inciso l).
Publicada a decisão dos Embargos Declaratórios, o prazo para interposição de outros recursos inicia-se no dia seguinte ao da publicação.


À GUISA DE ARREMATE


Para por dies cedit ao texto, achamos de boa política asseverar que após a Lei no 8.950/94 os Embargos Declaratórios mudaram radicalmente, havendo repercussões profundas no Direito Processual Trabalhista. Primus, a questão do prazo, que foi ampliado para cinco dias, pondo termo à polêmica da juntada da ata de sentença pelo juiz dentro de quarenta e oito horas, aos autos do processo que, quando juntada no final das quarenta e oito horas, não sobejava prazo para a parte embargar de declaração; secundus, a questão da interrupção do prazo, porquanto o sistema anterior permitia apenas a suspensão. O novo sistema facilitou a vida das partes; tertius, a questão da multa em face de embargos protelatórios, que primitivamente era permitido apenas aos tribunais aplicar em caso de embargos procrastinatórios. Hoje, é particularmente alegre enfatizar, tanto o segundo grau quanto o primeiro podem aplicar a multa em caso de embargos protelatórios, procedimento plenamente compatível com o Direito Processual


Aqueles empregados detentores de estabilidade decenal ou que ao tempo da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 88 já tinham dez anos de serviços e não eram optantes, para serem demitidos, só em cometendo justa causa, e desde que mediante autorização do juiz do Trabalho. Essa autorização, que é consubstanciada através de uma sentença, é prolatada numa ação prevista nos arts. 853 e seguintes da CLT, chamada de "Inquérito para Apuração de Falta Grave e Demissão de Empregado Estável". Sobre o assunto remetemos o leitor a trabalho de nossa autoria intitulado A Estabilidade Provisória e o Inquérito para Apuração de Falta Grave e Demissão do Empregado Estável, publicado no JORNAL TRABALHISTA, Consulex, ano XI, nº 510, p. 568.


O objetivo da publicação é dar ciência às partes do conteúdo da sentença.


Silva, Antônio Alvares da. In Questões Polêmicas de Direito do Trabalho, v. IV, SP, LTr., 1 994, p. 460.


Se faz mister diferenciar suspensão e interrupção de prazo. Na suspensão ocorre uma parada abrupta e momentânea, mas o prazo já percorrido antes da parada é contado com o prazo a percorrer. Somase o prazo anterior com o posterior. Na interrupção também ocorre uma parada momentânea, mas o prazo já percorrido não é contado. Exclui-se o prazo já percorrido. O prazo recomeça do zero.


E claro que, pela regra dos prazos, não conta o dies a quo e conta o dies ad quem. Silva,Antônio Álvares da. In Questões Polêmicas de Direito do Trabalho, v. IV, SP, LTr., 1 994, p. 463.


Confira, Manoel Antônio Teixeira Filho. Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8. ed., LTr., São Paulo, p. 356/357. Menezes, Ricardo Silva. Considerações sobre a Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Protelatórios sob a Ótica do Processo do TRABALHISTA, Consulex, ano XII, nO 555, p. 476.


Observe-se que, nos moldes do art. 259, que enfatiza que o valor da causa será: l) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; 2) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 3) sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; 4) se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; 5) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; 6) na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor; 7) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto, o valor da causa representa o real valor do litígio. Diferentemente do Processo Trabalhista, já que o valor da causa ou de alçada, que não tem parâmetros objetivos na lei, só serve para determinar o procedimento processual, se ordinário ou sumário. O pagamento de imediato, no nosso sentir, não será necessário em caso de reclamante multado, pobre na forma da lei. Caso em que a multa deverá ser descontada a posteriori em seus créditos.


No entanto, a jurisprudência tem entendido que, no caso de embargos de declaração de efeitos infringentes (modificativos), há que se dar vista à parte contrária para se manifestar. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial no 142, da SDI l, do TST.


JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é Procurador Regional do Trabalho do Ministério Público da União, ex-Juiz do Trabalho do TRT da 6ª Região, professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), pós-graduado, Mestre em Direito Público (Esmape), especialista em Direito do Trabalho (Unicap), doutorando em Direito Público (UFPE), presidente do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito e membro do Bureau Jurídico — Complexo Educacional de Ensino e Pesquisa.

Transformando

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Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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