Estudos Jurídicos: O novo recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista a luz da Lei 9.139/95

Por: Janguiê Diniz
01 de Abr de 1996

Justificação


Recentemente, ou mais precisamente em 14.12.95, foi publicada na imprensa oficial a Lei Federal 9.139, de 30.11.95, que modificou substancialmente o recurso de agravo de instrumento no processo civil. A Lei no momento encontra-se ainda em vacatio legis, porquanto, só passara a viger sessenta dias ap6s a sua publicação, ou seja, a partir do dia 31 de janeiro de 1996. (nota da redação: artigo remetido antes dessa data). Nesse opúsculo, analisaremos sem a mínima pretensão de esgotar a matéria, mas, apenas com o afã de contribuir minimamente para o debate doutrinário, as principais mudanças que a lei trouxe, bem como as vantagens e as desvantagens para a nova sistemática processual. Outrossim, não será ocioso observarmos as repercussões da nova lei sobre a sistemática recursal trabalhista.


Cabimento


O recurso de agravo de instrumento no processo civil sempre teve o escopo impugnatório de decisões interlocutórias cometedoras de cerceaduras de direitos. E isso é exatamente o que o novo artigo 522 do CPC com redação determinada pela Lei 9.139/95 expressamente salienta: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento". Entrementes, é auspicioso notar que esse recurso não serve apenas para impugnar decisões interlocutórias, pois que e remédio juris recursal encarregado de insurgir-se contra "decisão denegatória" de recurso, verbi gratia o de apelação que na minha ótica não é considerada decisão interlocutória.


Pela sistemática anterior, havia uma certa confusão, haja vista que o artigo revogado estipulava que com exceção dos despachos e das sentenças, as decisões proferidas no processo seriam impugnáveis via agravo de instrumento, a despeito de o parágrafo primeiro do mesmo artigo permitir que o agravante pudesse requerer que o agravo ficasse retido nos autos.


Ora, o agravo de instrumento se origina de peças trasladadas que formará um instrumento apartado, enquanto que o agravo retido e uma simples petição inserida no bojo dos autos. Como havia falar que as decisões interlocutórias seriam impugnáveis por meio de agravo de instrumento, e ao mesmo tempo permitir que esse agravo de instrumento pudesse ficar retido nos autos? A confusão era manifesta.


Constata-se, de forma veemente, que o artigo anterior confundia os agravos, sobremaneira, já que não havia de forma clara a distinção entre o agravo de instrumento e o agravo retido.


Hoje, felizmente, o didatismo do artigo 522 com redação determinada pela Lei 9.139/95 distingue de forma clara o agravo de instrumento do agravo retido nos autos, ambas espécies do gênero agravo.


No processo trabalhista, o assunto é tratado pelo artigo 897 da CLT que obtempera: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos" (sublinhamos).


Portanto, pela sistemática processual trabalhista, existem duas espécies de agravo, o de instrumento e o de petição interposto nas execuções.


No que pertine ao agravo de instrumento, em face do princípio da concentração dos recursos, também chamado de princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabe qualquer recurso, salvo se terminarem o feito sob os auspícios da Justiça do Trabalho. De conseguinte, o Único escopo do agravo de instrumento no processo trabalhista e destrancar recurso denegado por juiz ou tribunal.


Ampliando a seara de considerações, põe em realce que, quando prolatada a sentença no processo trabalhista pela junta ou juiz de direito, o sucumbente inconformado dispõe do Recurso Ordinário como remedium juris para tentar reformá-la. Entrementes, se não observar todos os pressupostos recursais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, objetivos ou subjetivos, o presidente da Junta ou o juiz de Direito2, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade que é de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo. Em caso de trancamento do recurso, a parte poderá utilizar do recurso de agravo de instrumento objetivando destrancado.


Logo, o recurso de Agravo de Instrumento previsto no artigo 522 do CPC e no artigo 897, alínea "b", da CLT, na Justice do Trabalho, é o meio utilizado para impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso.


Só querendo ilustrar, o instituto encarregado do destrancamento de qualquer recurso trabalhista no Sistema Português é a "Reclamação", primitivamente, nominado de queixa.


Deflui-se do constante do artigo 77, item 2, do Código de Processo Trabalhista: "Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar"3.

Prazo para interposição

No processo civil, pela sistemática anterior, o prazo era de cinco dias. Hoje, entretanto, o prazo para interposição de agravo de instrumento ou agravo retido para impugnar decisões interlocutórias é de dez dias (CPC artigo 522).


Permissa maxima venia, até a presente data, após profunda reflexão, não conseguimos, ainda, vislumbrar qualquer benefício processual com a ampliação do prazo de cinco para dez dias. Outrossim, ousamos afirmar que essa ampliação para interposição de agravo de instrumento ou retido em face de decisões interlocutórias só veio para perpetuar ainda mais o andamento dos processos que clamam por celeridade. Suplicando a indulgencia dos legisladores, achamos que houve uma piora processual em face da ampliação e do prazo.


Na sistemática processual trabalhista, felizmente, o prazo permanece o mesmo, ou seja, oito dias, da intimação do despacho trancatório do recurso, já que, nessa parte, o novo CPC em nada influenciou o processo trabalhista em virtude de inexistência de lacuna na CLT quanta a esse punctum pruriens (CLT, artigo 897).


Devolução


O recurso de apelação no processo civil e o ordinário do processo trabalhista, por serem recursos de natureza ordinária ou comum, devolvem a instancia superior toda matéria debatida no processo perante a instancia inferior, quer seja de fato (quaestio facts) quer seja de direito (quaestio juris). A matéria debatida no processo de cognição sob os auspícios do juízo a quo é devolvida em sua integralidade ao juízo superior, desde que nas razões da apelação ou do recurso ordinário a parte, em face do princípio da dialeticidade ou discursividade, devolva (tantum devoluturn quantum appelatum).


No agravo de instrumento, quer seja no processo civil quer seja no trabalhista, isso não ocorre. 0 que se devolve a instancia superior é, em caso do processo civil, a decisão interlocutória ou o despacho trancatório da apelação. No processo trabalhista, apenas o despacho denegatório do seguimento do recurso, ou seja: o despacho que não permitiu que o recurso subisse ao tribunal.


Com efeito, no processo civil a matéria devolvida se limita a decisão interlocutória impugnada ou a decisão trancatória do recurso. Por outro lado, no processo trabalhista, a matéria devolvida é restrita, circunscrita e limitada ao despacho denegatório do seguimento do Recurso. Conseguintemente, ao receber o agravo, o juízo ad quem só caberá examinar o despacho denegatório do Recurso, decidindo se tal despacho foi proferido ex vi legis ou contra legis, haja vista que este nunca adentra na matéria de fundo do recurso trancado.


Juízo de admissibilidade


Traz-se à baila, a prima facie, que, tanto o recurso de apelação no processo civil quanto o recurso ordinário no processo trabalhista, estes necessariamente passam pelo crivo de dois juízos de admissibilidade. 0 primeiro, chamado de juízo de admissibilidade a quo, exercido pelo juiz de Direito, no caso do processo civil, ou pelo presidente da Junta4, no caso do processo trabalhista, que ao receber o recurso analisa se os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, objetivos e subjetivos foram observados e, não sendo observado algum deles, tranca, inadmite, rejeita ou nega seguimento ao recurso. O segundo, chamado de juízo de admissibilidade ad quem, e exercido pelo relator do recurso, pois que este além de reexaminar a observância dos pressupostos recursais, se estes tiverem sido respeitados, analisa o mérito.


É interessante notar que o primeiro juízo de admissibilidade e de cognição ou conhecimento incompleto, já que se limita a verificar se o recurso se enquadra em algum dos permissivos legais. Noutro dizer, apenas observa a presença ou existência dos pressupostos recursais, não examinando as questões de fundo do recurso.


O segundo juízo de admissibilidade e de cognição ou conhecimento completo, porquanto, além de reexaminar a observância dos pressupostos recursais5, ele analisa o mento do recurso, pois ira, juntamente com os componentes do colegiado, julgar as questões de fundo desse recurso.


Essas considerações sobre o juízo de admissibilidade em seara de apelação e recurso ordinário se fizeram mister para, nesse momento, perquirirmos: existem dois juízos de admissibilidade em campo de agravo de instrumento? Impõe-se responder de forma negativa.


Mesmo pela sistemática anterior, ou seja, antes da publicação da Lei 9.139/95, que deu nova redação ao artigo 528, inexistia, pois, este frisava que era vedado ao juiz negar seguimento ao agravo, ainda que intempestivo. Noutro falar, mesmo pela sistemática anterior, tanto no processo civil quanto no trabalhista, em se tratando de agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade era exercido unicamente pelo juízo superior, já que o juízo inferior em hipótese alguma podia negar seguimento ao agravo, mesmo apresentado a destempo. No particular, ressalte-se que o juízo inferior era considerado mero juízo de processamento e encaminhamento do recurso de agravo.


A análise dos pressupostos recursais e do mérito do agravo ficava circunscrita ao juízo ad quern de cognição completa, que poderia em caso de apresentação inopportuno tempore, do agravo, ou em caso de não pagamento de custas, não conhecer do mesmo, deixando de avaliar o mento, qual seria o de observar se a decisão interlocutória ou o despacho trancatório do recurso estava ou não em desacordo com a lei.


Pela sistemática imposta pela Lei9.139/95 o artigo 528 tomou novo sentido. 0 novo enunciado desse artigo é nos seguintes moldes: "Em prazo não superior a 30 (trinta dias) da intimação do agravado, o relator pedira dia para julgamento".


Em interpretando o dispositivo retrotranscrito, chega-se à ilação de que o dispositivo anterior foi derrogado. Isso implica que se antes não havia a existência do primeiro juízo de admissibilidade, hoje tal juízo continua inexistente.


Por outro lado, corrobora a inexistência do primeiro juízo de admissibilidade o fato de que hoje o agravo, tanto no processo civil quanto no trabalhista, deve ser interposto diretamente no tribunal. E o que exsurge da leitura do artigo 524 determinado pela Lei 9.139/95, in verbis:


O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição...." (sublinhamos). Ademais, o parágrafo 2Q do mesmo artigo frisa: "No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal
A nova sistemática evita a interposição de mandados de segurança contra despachos trancatórios de agravos de instrumentos por juízes inferiores desp6ticos e arbitrários, já que hoje o agravo é interposto diretamente no tribunal competente.


Competência


Pela sistemática anterior, com já foi dito, o agravo de instrumento devia ser endereçado ao juiz de Direito, no processo civil, ou ao juiz presidente da JCJ, no processo trabalhista, e apresentado no cartório da Vara ou na secretaria da JCJ. Quando recebia o agravo, após conceder prazo para o agravado impugnar, o juiz de Direito ou o presidente da Junta exercia ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Não o exercendo, remetia o instrumento de agravo ao tribunal, que em se tratando de processo civil era apreciado pela Turma ou Câmara (CPC, artigo 555), e em se tratando de processo trabalhista pela Turma.


Hoje, tanto no processo civil quanto no trabalhista, será dirigido diretamente, apreciado e julgado pela instancia superior.


No processo trabalhista, será apreciado e julgado pela Turma consoante se depreende da leitura dos artigos 678, II, b, c/c artigo 897 parágrafo 4Q da CLT, ipsis verbis:


Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

II - As Turmas:

b) julgar os agravos... e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada (CLT, artigo 678, II, b).
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 42 Na hipótese da alínea b desse artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada." (CLT, artigo 897, b, parágrafo 4Q da CLT).


No caso do processo trabalhista, se o tribunal for daqueles "não divididos", ou seja, se a sua composição não tiver mais de uma turma, como sói ocorrer no momento, com alguns tribunais como os da Paraiba, Alagoas e Rio Grande do Norte, a competência para apreciar e julgar o agravo será do plenário.


Outrossim, em se tratando de agravo de instrumento interposto para o TST no afã de destrancar revista, a competência para apreciar e julgar será de uma das Turmas do TST, consoante giza o artigo 33, II, b, do RITST.
Ademais, em caso de agravo de instrumento interposto para destrancamento de recurso extraordinário que teve o seu seguimento denegado pelo TST, este será interposto diretamente no Supremo Tribunal Federal (artigo 524 do CPC com enunciado conferido pela Lei 9.139/95) e será apreciado e julgado por uma das Turmas daquela corte superior, ex vi art. 10 do RISTF.


Como se constata, a Lei 9.139, de 30.11.95, não alterou consideravelmente a questão() da competência para apreciar e julgar o recurso de agravo de instrumento. Alterou, sim, a questão do endereçamento que antes era no juízo de primeiro grau e hoje 6 diretamente no tribunal. Além disso, o agravo de instrumento para destrancar o recurso extraordinário que tinha petição dirigida ao TST, hoje e dirigida diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Mudança radical e imprescindível que merece ser aplaudida, pois que acelera sobremaneira o rito do processo e evita o trancamento do agravo por alguns juízes despóticos, além do que evita também o constrangimento que as partes tinham perante os cartórios e secretarias dos juízos inferiores sempre abarrotados de processos, que permaneciam aguardando a subida de um agravo de instrumento por meses e até anos.


Processamento e traslado


O recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por intermedia de petição (caput do artigo 524 do CPC com redação determinada pela Lei 9.139/95). E exceção a regra insculpida no parágrafo Único do artigo 506 do CPC frisante: "... a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciaria, ressalvado o disposto no art. 524".


A petição do agravo deverá ser protocolada no tribunal, postada no correio com aviso de recebimento ou interposta por qualquer outra forma prevista na lei local (parágrafo 2Q do citado artigo 524).


Observe-se que além do fato do agravo ser dirigido diretamente ao tribunal, alga imensamente salutar favorável a celeridade processual, este pode ser apresentado diretamente no tribunal ou postado em qualquer agencia do correio dentro do prazo, desde que postado com aviso de recebimento ou ainda interposto por forma diversa, desde que previsto na lei local.


Quanta a interposição postada no correio, está se faz necessária, porquanto, nos casos em que o agravante resida em comarcas ou cidades no interior do Estado, este não poderá se deslocar até a sede do tribunal, que de regra está situado nas capitais, para interpor o recurso, pois muito dispendioso. Por outro lado, a interposição perante as agências dos correios, já que todas as cidades possuem uma agencia, facilita em muito a vida dos advogados, além de evitar a preclusão temporal e deslocamentos desnecessários.


Concernente a interposição por formas diversas com previsibilidade na lei local, estamos que a maioria dos tribunais devera expedir resoluções para admitir que em caso de comarcas e cidades do interior o agravo possa ser interposto no cartório daquele local, para evitar a preclusão temporal ou permitir, como de fato a jurisprudência já vem permitindo, a interposição via fac simile. Isso vale tanto para o processo civil quanta para o processo trabalhista, pois que a nova sistemática do CPC imposta pela Lei 9.139/95, no atinente ao procedimento, repercutiu in totem no Direito Processual Trabalhista.


A petição do agravo de instrumento deverá observar os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (incisos 1,11 e III do artigo 524 do CPC com redação atribuída pela Lei 9.139/95).


Observe-se, os ledores, que os incisos I e II do novo preceptivo repetiu os incisos de igual número do artigo anterior. Apenas o incise III recebeu novo enunciado uma vez que o anterior exigia a indicação das pegas do processo que deviam ser trasladadas, enquanto que o atual exige o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A mudança ocorreu em virtude de que as partes, agravante e agravada, será intimada através de seus advogados, via officio enviado pelo correio, e para tanto o nome e o endereço completo de seus patronos se faz essencial. Registre-se que pela sistemática anterior a agravada era intimado pessoalmente. Tal fato não mais ocorrera. No processo trabalhista, como não há falar em jus postulandi em grau de recurso, a nova sistemática foi recepcionada por aquele processo.


A petição do agravo de instrumento devera obrigatoriamente ser instruída com "cópias da decisão agravada", que no caso do processo trabalhista se restringe ao despacho trancatório do recurso, com certidão da intimação da decisão agravada e cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e outras pegas que o agravante julgue essencial juntar (incisos I e 11 do artigo 525 com redação dada pela Lei 9.139/95).


Em se tratando de processo trabalhista, como foi vaticinado anteriormente, a inexistência do jus postulandi em grau de recurso, faz-se também necessária a juntada da procuração pelo advogado agravante, mesmo se o advogado for detentor de mandato apud acta6, o instrumento expresso tem de ser anexado, porquanto o processo não sobe a segunda instancia, mas apenas o agravo formado pelo instrumento interposto diretamente no tribunal.


No processo civil, deverá vir acompanhando a petição do recurso de agravo, o comprovante do pagamento das custas do agravo e do porte de retorno, este último se existente, consoante tabela expedida pelos tribunais (parágrafo 14 do artigo 525 conferido pela Lei 9.139/95).


Na área processual trabalhista o porte de retorno e as custas do agravo inexistem: o primeiro porque bancado pela União; a segunda, haja vista que já foram pagas por ocasião da apresentação do recurso denegado. 0 pagamento das custas em sede de agravo se faz de precisão, apenas em caso de trancamento de recurso em face de ausência do pagamento de custas arbitradas na sentença ou no acórdão, e desde que na petição do agravo seja apresentada profunda justificação pelo não-pagamento das mesmas.


No caso de agravo de instrumento apresentado para impugnar decisão denegatória de recurso extraordinário, as pegas necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido; da petição de interposição do recurso denegado; das contrarrazões; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (parágrafo primeiro do artigo 544 do CPC utilizado subsidiariamente no processo trabalhista).


Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá: 1) requisitar quaisquer informações ao juiz da causa, que deverá presta-las no prazo máxima de dez dias; 2) atribuir efeito suspensivo ao agravo "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outras casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Ademais, e dever do relator do Agravo: 11"intimar o agravado, na mesma oportunidade, por officio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar c6pias das peças que entender conveniente". A intimação será feita através do Órgão oficial nas comarcas sede de tribunal; 2) deverá mandar ouvir o Ministério Público, no prazo de 10 dias quando necessário (artigo 527 incisos I, II, Ill e IV c.c. artigo 558 do CPC com redação determinada pela Lei 9.139/95).


Atente-se que as providencias previstas nos incisos I usque IV do artigo 527 a serem determinadas polo relator só podem ser realizadas, de acordo com o enunciado do citado artigo, se o agravo de instrumento interposto não tiver sido "indeferido li-minarmente"7, ou seja, negado seguimento polo relator a apreciação de seus pares, por "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou Tribunal Superior" (parágrafo único do artigo 557), pois que se negado seguimento as providencias ficarão sem propósito.


É importante asseverar que em sede de processo trabalhista, da mesma forma, os incisos I, III e IV são recepcionados por aquele processo. Noutro falar, em se tratando de agravo de instrumento interposto no processo trabalhista, o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa, e devera intimar o agravado via postal para que responda ao agravo no prazo de dez dias8, e apps estas providencias enviara o instrumento ao Ministério Pública do Trabalho para que se manifeste, se houver interesse público.


É de bom alvitre sublinhar que tanto no processo civil quanto no processo trabalhista o agravado apresentara as contrarrazões ao agravo diretamente no tribunal ou através do correio com aviso de recebimento, ou, ainda por qualquer outra forma prevista na organização judiciaria de cada tribunal (parágrafo Único do artigo 527 c/c parágrafo 24 do artigo 525 do CPC em face do enunciado atribuído pela Lei 9.139/95).


Digno de menção é que tanto no processo civil quanto no trabalhista, em sendo apresentado o agravo de instrumento no tribunal, o agravante, no prazo máximo de 3 dias poderá requerer seja juntada aos autos do processo cópia da petição do agravo, juntamente com o comprovante de sua interposição tempestiva, além da relação dos documentos instrutórios desse recurso (artigo 526 com termos atribuídos pela Lei 9.139/95).


Estamos que o próprio agravante, as suas expensas, deverá tirar copias do recurso apresentado e dos documentos trasladados bem como do comprovante de que este foi interposto opportuno tempore, e num prazo nunca superior a três dias de sua apresentação ao tribunal ou a uma das agências dos correios, apresentar ao cart6rio da vara ou a Secretaria da Junta de Conciliação de Julgamento pela petição que requeira sua juntada aos autos solicitando ao juiz do feito a retratação ou reconsideração da decisão.


Este é exatamente o objetivo da apresentação da cópia do agravo, juntamente com cópia dos documentos e do comprovante de sua interposição tempestiva, o de que o juízo a quo exerça o chamado juízo de retratação ou reconsideração, que será objeto de apreciação em tópico especifico.


Se o juízo a quo objetivar a reconsideração e comunica-la ao tribunal, o agravo restara sem objeto. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerare prejudicado o agravo" (artigo 529 do CPC posto pela Lei 9.139/95).


"Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravo, o relator pedira dia para julgamento (artigo 528 do CPC com redação conferida pela Lei 9.139/95).


O preceptivo mencionado da margem a interpretações disformes. A primeira interpretação a que se chega e que o relator tem o prazo de trinta dias da intimação do agravado para colocar o recurso em pauta e publicar a data do julgamento. Isso não implica que o agravo deverá ser julgado no prazo de trinta dias da intimação do agravado, mas apenas colocado em pauta. A outra interpretação, que na nossa ótica é a mais consentânea com o espirito da nova lei e o intuito do legislador, e que o relator deverá colocar o processo para ser julgado pela turma ou Câmara num prazo nunca superior a trinta dias da intimação do agravado.


Isso significa asseverar que intimado o agravado para responder em dez dias, se no processo civil, e em oito dias, em se tratando de processo trabalhista, da intimação, com apresentação de contrarrazões ou não, o agravo deverá ser julgado num prazo nunca superior a trinta dias.


Louvável a preocupação do legislador com a celeridade processual, porém, em se tratando de processo trabalhista, como necessariamente o recurso de agravo tem de ser enviado ao Ministério Público do Trabalho para que um de seus membros se manifesto, o tempo previsto na lei está longe de ser recepcionado por esse sistema processual. E que o agravado é intimado para se manifestar em oito dias, após a manifestação o processo gasta polo menos mais dez dias de tramite administrativo para chegar ao Ministério Público do Trabalho. Chegando lá, tem o procurador, após a distribuição, o prazo de oito dias para se pronunciar (artigo 5s da Lei 5.584/70); até retornar ao Tribunal do Trabalho, os trinta dias previstos no artigo 528 do CPC já se esgotaram. Logo, em Campo Trabalhista, não vislumbramos a possibilidade do julgamento do agravo no prazo de trinta dias da intimação do agravado.

Agravo retido


O agravo retido também chamado de agravo nos autos do processo pela Lei 9.139/95 passou a ser tratado com uma espécie de agravo, e disciplinado nos artigos 522, parágrafo Único e no artigo 523, parágrafos primeiros, segundo terceiro e quarto.

Estipula o atual artigo 522 do CPC que "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos..."

Em se tratando de agravo retido nos autos, “o agravante requerera que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (caput do artigo 523). "Não se conhecera do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação polo tribunal".


Atentem-se os leitores que até aí novo preceptivo do CPC simplesmente repetiu o anterior, sem qualquer inovação. As inovações trazidas foram pelos parágrafos segundo terceiro e quarto do novo artigo 523.


O parágrafo segundo do artigo 523 cria a figura do juízo de retratação ou reconsideração até então inexistente em sede de agravo retido nos autos. "Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contraria, em cinco dias".


O parágrafo terceiro do mesmo artigo cria uma figura inusitada: a interposição oral do agravo retido. "Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão". Esta nova figura, substituidora do simples protesto, deve ser apresentada de forma sucinta, com pedido de nova decisão e levada a termo na ata da audiência.


O parágrafo quarto do citado artigo vaticina que todas as decisões interlocutórias posteriores a sentença deverão ser impugnadas polo agravo retido nos autos, com exceção daquelas trancatórias de apelação. "Será sempre retido o agravo das decisões posteriores a sentença, salvo caso de inadmissão da apelação".


A exceção preconizada tem justificativa, haja vista que a decisão denegatória de apelação deve ser impugnada através de agravo de instrumento interposto diretamente no Tribunal. Por outro lado, como o agravo retido nos autos tem. de ser ab initio requerido nas razões ou na resposta apresentada a apelação, se esta já tiver sido apresentada, não divisamos a possibilidade de se impugnar uma decisão interlocutória por via de agravo retido.
Nesse tipo de agravo, não há pagamento de custas, por conseguinte, não há preparo nem deserção (parágrafo Único do artigo 522 com a nova redação dada pela Lei 9.139/95).


Traz-se à baila que no processo trabalhista a figura do agravo retido é inadmissível pelo simples fato de ser interposto de decisão interlocutória, ficando retido nos autos. No processo trabalhista, como as decis6es interlocutórias são irrecorríveis, salvo se terminativas do feito na Justiça do Trabalho, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou princípio da concentração dos recursos, o cabimento do agravo retido se torna impassível. Instituto semelhante ao agravo retido no processo trabalhista é o protesto verbal consignado em ata.


Juízo de retratação


O juízo de retratação ou reconsideração é um instituto que sempre existiu em seara de agravo de instrumento. Consiste o instituto em permitir que o juiz volte ao statu quo ante reformando a decisão anteriormente por ele prolatada. Isso a doutrina de peso chama de efeito regressivo, pois o prolator da decisão regride ao estado anterior.


Pela sistemática anterior, após a formação do agravo e manifestação do agravado, o juiz reexaminava a decisão prolatada e reformava ou não. E a interpretação que exsurge dos parágrafos 3Q e 4Q do artigo 527 do CPC hoje revogado.


Pela atual sistemática imposta pela Lei 9.139 de 30.11.95, o juízo de retratação ou de reconsideração permaneceu integro embora com outra roupagem. Foi criado o juízo de retratação ou reconsideração também no agravo retido, mesmo apresentado de forma verbal, até então inexistente. "Interposto o agravo (retido), o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contraria, em 5 (cinco) dias" (parágrafo 2Q do artigo 523 conferido pela Lei 9.139/95). E em seara de agravo de instrumento, apesar do agravo ser interposto diretamente no tribunal, o juízo de retratação ou reconsideração poderá ser exercido desde que o agravante no prazo de três dias junto aos autos do processo cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição tempestiva, além da cópia dos documentos anexados ao mesmo. O juízo de retratação será requerido através de petição que tem o escopo de requerer a juntada do agravo aos autos do processo.


Recebida a petição com a cópia do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos, o juiz poderá reconsiderar a sua decisão e retratar-se. Em objetivando a retratação, deverá comunicar ao tribunal, caso em que o agravo que tramita perante a corte restara sem objeto. E o que se depreende da leitura do artigo 529 do CPC com enunciado posto pela Lei 9.139/95: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerara prejudicado o agravo".


No campo trabalhista, interposto o agravo de instrumento diretamente no TRT com o afã de destrancar recurso ordinário, o agravante requerera, dentro de três dias que sejam juntados aos autos cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e dos documentos anexados ao mesmo. 0 presidente da Junta, ao recebe-lo, reexaminara o despacho trancatorio, e exercera ou não o juízo de retratação ou reconsideração. Se exercer — e este ato deve ser objetivado antes do julgamento do agravo pela turma do TRT, pois se posterior restara prejudicado — comunicara ao relator do processo por meio de officio.


Efeito


No processo civil, tanto pelo sistema anterior quanto pelo atual, e regra que a interposição do agravo de instrumento tem efeito meramente devolutivo. A conclusão é extraída da interpretação gramatical do artigo 497 do CPC: "... a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo... "A Única exceção é a ressalva prevista no artigo 55810, caso em que poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator.

Doutra parte, no processo trabalhista, refletindo o princípio basilar que informa o sistema dosrecursos trabalhistas previsto no artigo 899 da CLT, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.

Ressalte-se que antes da publicação da Lei 8.432 de 11.6.92, era permitido ao juiz sobrestar o andamento do feito, até o julgamento do agravo sempre que reputasse aconselhável. Hoje não é mais possível. Atualmente os únicos recursos trabalhistas a que se pode atribuir o efeito suspensivo: o Recurso de Revista (parte final do parágrafo 2Q do artigo 896 da CLT) e o Recurso Ordinário interposto de Sentença Normativa (artigo 14 da MP 1.053/95 reeditada).


Agravo para destrancar recurso extraordinário interposto para o STF merece referido o fato de que o prazo para interposição de agravo de instrumento de despacho trancatório pelo TST de Recurso Extraordinário também e de dez dias ex vi do artigo 544 do CPC, cabendo aludir, ademais, que na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contivermos elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso extraordinário, o relator determinara sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse Recurso (CPC, artigo 544, parágrafo 39".


Aumentando a seara de esclarecimento, apresentado o agravo para destrancar o extraordinário inadmitido pelo presidente do TST, quando entregue ao STF, se não for admitido ensejara o recurso de agravo regimental no prazo de cinco dias (CPC, artigo 545).


Em se tratando de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso extraordinário, as peças necessárias a serem trasladadas são: cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-arrazoes, dá decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (parágrafo primeiro do artigo 544 do CPC utilizado subsidiariamente no processo trabalhista).


Recurso


Em sede de processo civil, interposto o agravo de instrumento diretamente no tribunal, distribuído incontinente para um relator, esse, por acha-lo que o mesmo e "manifestamente inadmissivel11, improcedente, prejudicado12 ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior", poderá negar seguimento do mesmo aos seus pares (CPC artigo 557). Do seguimento denegado, enseja a interposição de "agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedira dia" (parágrafo único do artigo 557).


O agravo referido pelo preceptum mencionado se refere ao agravo regimental previsto no artigo 532 do CPC13, embora este artigo não utilize expressamente esse termo, que deverá ser julgado pelo Órgão que julgaria o agravo de instrumento, haja vista que o objetivo do agravo regimental consiste em "complementar julgamento".

O relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento, não participara do julgamento do agravo regimental.

Do julgamento, pela turma ou câmara, do agravo de instrumento nenhum recurso ensejara, salvo se houver violação direta ou indireta da Constituição Federal.


Em sede trabalhista o mesmo procedimento deve ocorrer quando o agravo de instrumento interposto diretamente no TRT for denegado seguimento pelo relator a apreciação da Turma. Noutro falar, trancado 0 agravo de instrumento, a parte prejudicada devera interpor o recurso de agravo regimental, se norteando pelo regimento interno daquela corte no pertinente ao prazo para a sua interposição. Só para ilustrar, via de regra, as normas internas corporis dos Tribunais Regionais do Trabalho costumam determinar um prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental, agravo esse que também será julgado pela mesma turma que julgaria o agravo de instrumento, sem a participação do relator daquele agravo.


Do julgamento do mérito do agravo de instrumento não cabe qualquer recurso (Enunciado 218 do TST).


Considerações finais


No recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista não permitida a sustentação oral da tribuna como sói ocorrer com os demais recursos.


No processo trabalhista, caso o recurso de revista seja trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, e se o acórdão que a trancou harmonizar-se com enunciado jurisprudencial, o relator do recurso de agravo poderá inadmiti-lo, não submetendo-o a apreciação da Turma. Do despacho que inadmitiu o agravo, cabe agravo regimental para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.


Enunciadores norteadores do agravo de instrumento no Processo Trabalhista.


Enunciado 218 do TST: "E incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento".


Enunciado 272 do TST: "Não se conhece do Agravo para subida de Recurso de Revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso de Revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer pega essencial a compreensão da controvérsia".


Enunciado 285 do TST: "0 fato de o juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entende-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, mas impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo impropria a interposição de Agravo de Instrumento". Isto quer dizer que o trancamento parcial da Revista não enseja o use do agravo de instrumento, já que o processo subira ao TST. E não estando este atrelado ao juízo de admissibilidade dos Regionais apreciara toda a matéria. A interposição do agravo de Instrumento em tais circunstancias se traduz em ociosa, posto que sem objeto. Vale dizer, inexiste despacho indeferitório.


Enunciado 335 do TST. “Embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista. Revisão do Enunciado n° 18314". São incabíveis embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo (Res. n° 27/94, de 27.4.94 — DJ19.5.94).


Apesar de ter sido dito anteriormente que no processo trabalhista cabe agravo de instrumento para destrancar qualquer recurso, insta asseverar que perante o TST, sendo trancado embargos ou o próprio recurso de revista pelo TST, o recurso cabível para destranca-lo e o agravo regimental e não o agravo de instrumento.
A título de arremate


Diante do que foi analisado em rápido bosquejo, cumpre concluir frisando:


1) Em seara de processo civil o agravo de instrumento pode ser interposto tanto de decisões interlocutórias quando de despacho denegatório de recurso. Já no processo trabalhista o agravo de instrumento é remédio recursal utilizado exclusivamente para impugnar despacho denegatório de recurso.


2) A Lei 9.139/95 de forma explicita a figura do agravo retido nos autos, inclusive de forma verbal, figura essa inexistente no processo trabalhista.


3) 0 prazo para a interposição no processo civil tanto do agravo retido quanto do agravo de instrumento de decisão interlocutória e de dez dias. A outro turno, no processo trabalhista o prazo para a interposição de agravo de instrumento continua sendo de oito dias.

4) Hoje, tanto no processo civil quanto no trabalhista o agravo de instrumento deve ser apresentado diretamente no tribunal, ou em qualquer agência dos correios, ou até por fac simile, desde que tempestivamente.

5) A petição de agravo de center a exposição do fato e do direito, as razoes do pedido de reforma da decisão e o nome e endereço completo dos advogados.

6) Deverá vir acompanhado da cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Se o agravo for para dar seguimento a recurso de natureza extraordinária outras pegas consideradas essenciais
deverão também serem trasladadas.

7) Recebido o agravo de instrumento, tanto no processo civil quanto no trabalhista, o relator poderá pedir informadas ao juiz, e intimara o agravado através de ofício postado
no correio, com aviso de recebimento, para que em igual prazo apresente as contrarrazões ao agravo indicando pegas a serem trasladadas.

8) A Lei 9.139/95 manteve o instituto do juízo de reconsideração ou retratação em campo de agravo de instrumento e criou esse instituto desta feita em seara de agravo retido.


1. "Decisao interlocutOria e o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente"
(art. 162, § 2' do CPC)

2. O juiz de Direito que eu me refiro a aquele que esta no exercicio da Jurisdigao Trabalhista em face
de inexistancia de Junta de Conciliagao e Julgamento no local.

3. Moitinhode Almeida, L.P. Op. cit. pag. 120.

4. Pode ocorrer, como ja foi enfatizado em nota anterior, que o Juiz de Direito possa estar investido na jurisdigao trabalhista quando inexistir Junta de Conciliagao e Julgamento no local.

5. Note-se que mesmo que o primeiro juizo de admissibilidade tenha dado seguimento ao recurso, o segundo
so alegando ser o mesmo tempestivo pode inadmiti-lo, por acha-lo intempestivo.

6. A procuracao spud acts a aquela tacita, que se consubstancia pela presenga do advogado na audiencia e na objetivagao de atos processuais nela. 517 do CPC

7. A terminologia utilizada no artigocom enunciado conferido pela Lei 9.139/95 6 inadequada, porquanto um recurso nunca e indeferido mas trancado, negado seguimento, inadmitido ou rejeitado. 0 termo "indeferi-
do liminarmente" 6 mats consentaneo com as agges que podem ser indeferidas in limine e nao como recursos.

8. Em sede de processo trabalhista a gltima parte do inciso Ill do artigo 527 nao foi recepcionada de, ja que, de
forma subsidiaria por aquele processo regra, em processo trabalhista todas as intitavam: "4 4Q; mantida a decisao, o escrivao remetera o recurso ao tribunal dentro de (10) dez dias". § 5Q: "Se o juiz a reformar, o escrivao trasladara para os autos principals o inteiro teor da decisao". Os termos "mantida" e "se o juiz a reformar" consagravam o juizo de reconsideragao ou retratagao pela sisternatica anterior. 70. 0 art. 558, ja corn a redagao atribuida pela Lei

9.139/95, giza: "0 relator podera, a requerimento do agravante, nos casos de prisao civil, adjudi-cagao, remigao de bens, levantamento de dinheiro sem caugao idonea e em outros casos dos quais possa resultar lesao grave e de dificil reparagao, sendo relevante a fundamentagao, suspender o cumprimento da decisao ate o pronunciamento definitivo da Turma ou Camara".

11. Agravo manifestamente inadmissivel seria, no nosso sentir, urn agravo de instrumento interposto de despacho ou sentenga de merito

12. 0 recurso de agravo apresentado intempestivamente restaria prejudicado a apreciagao das questoes de fundo. Ademais, estaria prejudicado tambem o recurso de agravo de instrumento em que o juiz inferior comunicasse que tinha exercido o juizo de reconsideragao de forma total.

13. 0 art. 532 do CPC alberga a seguinte regra: "Da decisao que nao admitir os embargos cabera agravo em 5 (cinco) dias, para o Orgao competante, para o julgamento do recurso".

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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