Lei n° 8.950/94 Sumário de um instante, edição nº 586

Por: Janguiê Diniz
10 de Dez de 1995

1 – Considerações Iniciais


Sobre a admissibilidade na Justiça do Trabalho, magistral Antônio Álvares da Silva, que a introduziu do recurso de embargos e no de agravo de petição. Outrora, em havendo sucumbência reciproca, uma parte mais ou menos satisfeita com o resultado ficava no Recurso Adesivo.


No processo trabalhista por via jurisdicional (Enunciamos.) expectativa de a outra recorrer ou não trouxe qualquer vantagem, "a não ser na undécima (último minuto) resolvesse recorrer, a facilitação da recorribilidade, a oneração dos canais jurídicos outra parte, que também tinha sido sucumbente, não teria mais a consequente retardação da prestação jurisdicional trabalho do prazo para recorrer, e como, de regra, o recurso só aproveita a quem o interpôs, o não-recorrente correria o risco de perder aquilo que já tinha obtido além da impossibilidade de nada mais ganhar.


Acontecia, tambem, que a parte que tinha sido sucumbente apenas em parte, e que estava satisfeita, vinha a recorrer somente pelo temor de a outra recorrer e ela perder o que já tinha obtido. O recurso adesivo, criado pelo CPC de 1973, veio acabar corn esse temor, pois que, em havendo sucumbencia reciproca, se urn dos sucumbentes recorrer, à facultado ao outro aderir ao recurso.


2 - NATUREZA JURÍDICA


A natureza jurídica desse recurso consiste em ser ele praticamente sem autonomia e totalmente dependente do recurso principal, eis que, se houver desistência do recurso principal, o adesivo o acompanha, pois ficaria sem objeto.


3 - PRAZO


Antes da publicação da Lei n° 8.950/94, o prazo para sua interposição no Processo Civil, consoante o art. 500, inciso I, do CPC, era de 10 dias, contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal. Hoje, entretanto, tal artigo foi reformulado e assim consta: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencido o autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.


O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; H) será admissível! na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III) não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único.

 

Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior." Portanto, constatamos que hoje o prazo não é mais de dez dias, mas o prazo que a parte terá para contra-arrazoar o recurso principal, que em Processo Civil é de 15 dias. A lei retromencionada, a particularmente alegre enfatizar, em nada repercutiu no recurso adesivo do Processo do Trabalho, porquanto nesse processo o recurso adesivo, plenamente admissível, nos moldes do Enunciado n° 196 do TST, já era interposto no prazo que a parte recorrida tinha para impugnar o recurso principal, portanto de 8 dias.

 

4 – CABIMENTO

No Processo Civil, ex-vi do art. 500, inciso II, do CPC, é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário. No Processo Trabalhista, de acordo corn o Enunciado do TST n° 196, a cabível no recurso ordinário, na revista, no Lhista." Com a devida vênia do citado autor, não vemos o menor obstáculo em se permitir a utilização do Recurso Adesivo no processo trabalhista à luz das normas procedimentais civis. O fato de que permite o retardo da prestacao jurisdicional é despiciendo, porquanto o recurso em tela pode ser utilizado também pelo empregado e não só pelos empregadores.

 

5 – REQUISITOS


Interpretando os dispositivos mencionados nos trechos acima, chegamos a ilação de que, para a sua interposição, mister é obedecer a dois requisitos cruciais, quais sejam: 1) existência de recurso principal e, 2) sucumbencia recíproca.

 

6 - INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL

 

O Dr. Manoel Antonio Teixeira Filho 2 defendeu a tese de que, vencidos autor e réu e transcorrido o prazo para recurso em relacao a urn deles, reduzir-se-á a termo este fato, mediante certidão, que cristalizará urn desfavor do não recorrente a coisa julgada, especialmente em relação aos pedidos cumulados. Defende, ademais, que é viável a execução definitiva de parte da sentença, enquanto a restante esteja sob reexame do tribunal. Logo, o permissivo ao Recurso adesivo interposto, que é após a preclusão do apelo ordinário, vem ferir a garantia constitucional da inviolabilidade da coisa julgada, ressalvada a via rescisória. (Cf., art. 5°, inciso XXXVI).

 

José Severino da Silva Pitas pondera que não há antagonismo entre o Recurso adesivo e a ordem constitucional. A sentença, formalização da prestação jurisdicional de primeira instância, é expressão processual indivisível. Enquanto depender do duplo grau de jurisdição, não se pode falar em coisa julgada. A prestação jurisdicional é uma e, portanto, a execução deverá ser da sentença, e não de parte da sentença, por questão de economia processual. Para a execução de sentença dependente de revisão, em segundo grau de jurisdição, o ordenamento jurídico prevê o instituto da Carta de Sentença de que trata o art. 589 do CPC, onde não se contempla a possibilidade de execução definitiva de parte da sentença.

 

Na esteira destes fundamentos caminhou o TST na Súmula n° 196. O argumento favorável a aplicação subsidiária do art. 500 do CPC ao Processo Trabalhista sustenta-se na afirmação que, malgrado não estejam no rol do art. 893 da CLT, e pacifico o cabimento, por exemplo, dos Embargos Declaratórios e do Recurso Extraordinário no processo trabalhista. Autor e réu, parcialmente vencidos, podem dar-se por acomodados à prestação jurisdicional e não recorrer. Dissolve-se o litígio. Retorna-se à paz social. Poderia, por cautela, urn ou outro interpor recurso. Em razão, entretanto, da possibilidade de evento futuro e incerto (irresignação definitive da parte e consequente postulação recursal) o prazo inicial a dilatado, podendo a outra parte aderir a irresignação só do impetrante e apresentar, no lapso aberto para as contra-razões (sendo idêntico o prazo) recurso subordinado a admissibilidade do outro.

 

Concordamos in totum com os ensinamentos de José Severino, discordando, portanto, do mestre Teixeira Filho. ainda dentro do prazo, adira, o adesivo deve, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, ser recebido como recurso principal; 2) O parcialmente lesado não tern obrigação de recorrer apenas adesivamente. Pode recorrer autonomamente, isso se dentro do prazo; 3) Na remessa necessária, compulsória ou de ofício prevista pelo Decreto-Lei n° 779/69, imposs(vel se interpor adesivo; 4) Empregador sucumbente parcialmente, se inter põe adesivo terá que pagar as custas determinadas na sentença (CLT, art. 832, § 2°) e objetivar o depósito recursal (CLT, 899, § 1°). No particular, como o adesivo não tem autonomia, em não sendo admitido o principal cumpre ser devolvido o depósito; 5) Não se adere a recurso adesivo; 6) Em virtude do art. 509 do CPC, que trata de interposição de Brasília, 11 de dezembro de 1995 instância ad quem a matéria nele impugnada; 8) Em virtude do Decreto-Lei n° 779/69, o prazo da Fazenda Pública para aderir a recurso principal é em dobro, portanto, de 16 dias.

 

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE RECURSO ADESIVO


7) 1) Recurso por litisconsórcio, em sendo este unitário, o recurso interposto por urn dos litisconsortes aproveita a todos;


Caso uma parte entre com recurso autônomo e a outra. Assim com o recurso rincinal n aria vn sra dalva A Segurança e Meio Ambiente no Trabalho: Uma Questão de Ordem Pública Raimundo Simão de Melo (*que o Brasil é um dos países do mundo onde mais ocorrem acidentes de trabalho, ninguém contesta. Até mesmo os empregadores, responsáveis pela manutenção de urn meio ambiente de trabalho seguro e salubre, Mas, já que os acidentes do trabalho são constantes e acarretam prejuízo a toda a sociedade, necessário se faz uma campanha a ser encampada pelos governos federal, estadual e municipal, a exemplo do que está sendo feito corn relação reconhecem essa realidade, causa da colocação do nosso pals nos anais mundiais como recordista ern infortúnios do trabalho. O resultado disso tudo é o grande prejuízo que sofrem os empregados que são mutilados, morrem ou simplesmente ficam inválidos. Mas também a economia do País, e sobretudo a Previdência Social, que finalmente paga os auxílios-doença, pecúlios, aposentadorias e pensões. E a situação é difícil porque necessita, para solução adequada do problema, de uma campanha séria a nível nacional e de desembolso de dinheiro pelos empregadores para adequarem o meio ambiente do trabalho dentro de níveis razoáveis , o que custa caro, ainda mais quando a solução não vem pelo simples fornecimento dos chamados Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's). Num ambiente de trabalho barulhento, por exemplo, o simples fornecimento do EPI não resolve, pois apenas diminui o impacto do ruído no ouvido do trabalhador, que com o tempo e pela exposição aos chamados microtraumatismos ficam surdos da mesma forma. A solução, que custa muito mais caro, é prevenir coletivamente, tendo o empregador que trocar até maquinaria obsoleta o que normalmente não acontece por causa da ganância pelo lucro e menosprezo à saúde e vida do cidadão trabalhador. Dali a necessidade de se mudar a cultura no nosso país, no sentido de que o ambiente de trabalho salubre e seguro é um dos mais importantes direitos do cidadão empregado, a ser respeitado pelo empregador, como ocorre em países do primeiro mundo.


De outra parte, a prevenção de acidentes significa melhor qualidade, maior produtividade e competitividade do produto, o que não entenderam ainda os empregadores atrasados. As estatísticas oficiais mostram dados assustadores com relação ao número de acidentes típicos e de doenças profissionais e do trabalho, destacando-se, entre estas, a surdez profissional, LER (lesão por esforços repetitivos), doenças da coluna, silicose e intoxicação por chumbo. Entretanto, os dados oficiais são absolutamente falhos, principalmente quanto às doenças profissionais e do trabalho que, na maioria dos casos, não são) registradas, quer porque o Orgão previdenciario diagnostica-as como doenças normais, quer porque existe uma grande massa de trabalhadores que não tem carteira assinada. a AIDS e ao trabalho forçado e infantil, no momento, corn tanto empenho. Que as autoridades se conscientizem dessa necessidade. No entanto, o Estado, os trabalhadores e empregadores devem atuar cada vez mais, e de forma firme, para reduzir os acidentes e doenças do trabalho, porém, conjunta e ordenadamente, ao contrário do que normalmente acontece, pois agem individual e isoladamente. Quanto ao Estado, sua atuação tem se dado através do Legislativo, do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público. Legislativo, pela função que lhe é peculiar, cria leis e outros atos normativos a respeito da segurança, higiene e meio ambiente do trabalho. Aliás, se dependesse de legislação que temos com fartura, o Brasil, de muito, não mais ostenta o triste título de campeão mundial em sinistros trabalhistas. Pela lei, o empregador é obrigado a manter ambiente seguro e adequado, responde pelo pagamento de multa, por indenização de natureza civil e até criminalmente, no caso de lesão grave ou morte do trabalhador.


Tal, entretanto, não terá surtido o efeito desejado, quer porque as multas administrativas terão valores baixos, quer porque em muitos casos nem são cobradas, quer porque só em poucos eventos os empregadores são sacados civil e criminalmente.


No nosso entender, entretanto, bastaria uma simples alteração legislativa e os empregadores passariam a cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Essa alteração seria no sentido de criminalizar o empregador e/ou seus prepostos que deixassem de cumprir normas de segurança e higiene do trabalho. A esse propósito, aliás, existe projeto de lei no Congresso Nacional, de autoria de diversos parlamentares pertencentes a vários partidos, cujo artigo 4° assim dispõe: "Deixar o tomador de serviços ou seus prepostos de cumprir as normas sanitárias, de segurança ou de duração do trabalho, estabelecidas pela Lei ou pelas autoridades competentes, expondo a perigo a vida ou a saúde dos trabalhadores: pena - Detenção, de um a três anos e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se da onnissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta morte."

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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