Limitação dos dirigentes sindicais II - Revogação de normas processuais através de medida provisória

Por: Janguiê Diniz
18 de Fev de 1999

I — Limitação dos dirigentes sindicais o nosso escopo, pois, é tentar mostrar, embora que em rápido bosquejo, algumas observações sobre a recente limitação dos dirigentes sindicais objetivada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de abril passado, no julgamento do RE 193.345.3 SC, do qual foi Relator o Ministro Carlos Mário Velloso, na 24a Turma. O problema que se enfrentava era o da proliferação dos cargos de direção sindical, com o fito de se ampliar o número de empregados amparados pela estabilidade provisória, onde na verdade, muitos desses cargos eram meramente decorativos, não correspondendo a efetiva atuação sindical. Começaremos o trabalho tecendo algumas considerações sobre estabilidade provisória, para tempos, concluirmos analisando a terra.


E claro que não temos a pretensão de esgotar todo o assunto, mas ao menos darmos a nossa contribuição pessoal, aceitando críticas por parte dos estudiosos do assunto. Ab initio e mister encalamistrar hic et nunc que estável, do latim: stabile é aquele que não pode ser demitido salvo por falta grave. Podemos classificar a estabilidade em definitiva e provisória ou temporária. A definitiva seria aquele tipo adquirida aos 1 ano de serviço, nos moldes do art. 492 da CLT, também nominada de estabilidade decenal. Sobre a estabilidade decenal, é digno de menção que a Lex Fundamentalis de 1988 quando tornou obrigatório o fundo de garantia por tempo de serviço para todos os trabalhadores, colocou dies ad quem ao instituto da estabilidade decenal, permanecendo estáveis definitivamente, apenas aqueles que ao tempo da promulgação da Lex Legum de 1988, já tinham o direito adquirido.


A provisória ou temporária, ao seu turno, aquela que é garantida apenas por um certo lapso de tempo, e para certos estudiosos, há uma impropriedade pois se é provisória ou temporária não pode ser estabilidade, mas apenas uma garantia temporária, em face do lapso temporal. Na nossa ordenação jurídica positiva existem várias formas de estabilidade temporária, e a guisa de ilustração examinaremos algumas delas em apertada síntese: Estabilidade Provisória do Cipeiro: Cipa é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.


A Carta Magna no art. 1 O inciso II, alínea a das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 165 da CLT garante aos titulares da representação dos empregados nas comissÕes internas de prevenção de acidentes das empresas estabilidade temporária, asseverando que estes não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em Motivo Disciplinar, (qualquer falta que o empregado cometer prevista no art. 482 da CLT), Técnico (incapacidade para o desempenho de função técnica), Econômico ou Financeiro (empresa em estado falimentar), desde o registro da candidatura até um ano após o mandato.


O parágrafo único do disposto na CLT frisa que, correndo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação na Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados naquele artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Note-se que aqui, a lei garante estabilidade apenas ao titular, não garante ao suplente . Entrementes, o egregio Tribunal Superior do Trabalho, em dezembro de 1994 expediu o Enunciado n. 339 que frisa: CIPA — Suplente — Garantia de Emprego — CF/88 " O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988". Portanto, hoje, resta induvidoso a extensão da estabilidade aos cipeiros suplentes por força de uniformização da jurisprudência objetivada pelo colendo TST. Gestante: Esta é protegida pela Lei Maior, arrimada no art. 72 item XVIII, nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição art. 1 O, inciso II , letra b, art. 391 da CLT e no Enunciado n. 244 do TST.


A estabilidade aqui é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o par- to. Cumpre relevar aqui que não há confundir licença-maternidade com a estabilidade garantida à gestante, pois licença é de 12 O dias, e estabilidade a desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Sobre o assunto não poderíamos perder de vista uma questão que a por demais polêmica. Trata-se da possibilidade da obreira doméstica ser ou não detentora da estabilidade prevista no dispositivo supra. Autores da estirpe de Francisco Gerson de Lima") enfatizam que: " a previsão consubstanciada no inciso I do art. 72 da Lex Legum não foi estendida a multicitada categoria trabalhadora". Venia permissa, não comungamos com a tese do nobre jurista e colega do Ministério Público da 6ª Região, porquanto, alhures já assevera vamos: "Quando a alínea b do art. 1 O das ADCT fala em empregada gestante. . . ela não exclui a empregada doméstica, e em procedendo o processo de interpretação extensiva, chega-se ilação de tanto a mens legis quanto a mens legislatoris tinham a intenção de atingir todas as mulheres grávidas, domésticas ou nao". Concedida através de Contratos Coletivos: Nada obsta que os contratos coletivos (acordos e convenções coletivas) concedam estabilidade por algum lapso de tempo aos empregados das empresas conveniadas. Concedida através de Sentença Normativa.


É muito comum o Tribunal, ao prolatar uma sentença normativa em um dissídio coletivo fixar um prazo de estabilidade provisória para os empregados da categoria profissional que normalmente vai de 3 O a 12 O dias ou até mais de acordo com a conveniência das partes litigantes. Dos Trabalhadores representantes do CNPS: Esta é garantida pela Lei n. 8.213/91 no art. 32 § 72. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. Dos Trabalhadores Membros do Conselho Curador do FGTS: A previsão da Lei 8. O36/9 O através do art. 32, § 92. Não podem ser demitidos desde a nomeação até um ano, após o término, seja titular ou suplente.


Contratual: Esse tipo é garantido através do art. 444 da CLT que arrima regra vazada nos seguintes termos: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Noutro falar, o empregado pode ser convidado a deixar seu emprego para trabalhar em outra empresa, sendo-lhe garantido através de contrato escrito estabilidade por um certo período de tempo. Dirigentes de Cooperativas: Esse tipo é garantido através da Lei n. 5.764/71. Os dirigentes de cooperativas terão estabilidade enquanto estiverem no cargo. Acidentados durante o Trabalho e no Exercício do Serviço Militar: Esse tipo tem albergue no art. 49 parágrafo único da CLT. Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho. Nesse espírito, o art. 472 § 1Q da CLT frisa que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.


Traz-se à baila que o parágrafo primeiro do art. 472 diz que se o empregado pretender retornar após o término do serviço militar, tern que notificar o empregador dessa inter-Ka° por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo° de 3 O dias, contados da data da baixa. Auspicioso frisar que a Lei n. 4.375/64, posterior a CLT, afirma que o empregado terá que voltar dentro de 30 dias e não apenas notificar informando da intenção, pena de extinção do contrato de trabalho; Dos Aposentados por Invalidez: Tal estabilidade está prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Quando se aposenta por invalidez o empregado não pode ter o seu contrato de trabalho extinto em virtude da estabilidade , mas permanece sem perceber salários ou acessórios. Agora, perderá a estabilidade se permanecer invalidado por mais de 5 anos, ou completar 55 anos.


Ademais, são detentores de estabilidade provisória os professores durante as férias escolares; o menor aprendiz durante o contrato de aprendizagem; os juízes classistas; os empregados durante a greve; os empregados enquanto jurados, etc. Estabilidade provisória do dirigente sindical é garantida pela Constituição Federal através do art. 89, VIII e pela CLT consoante o art. 543, § 39, que diz:". Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de diretor ou representante de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta Grave devidamente apurada nos termos desta LEI".


De notar que essa estabilidade não se estende aos delegados pois não são eleitos. A estabilidade provisória assegurada aos diretores e representantes sindicais prevista no art. 8, VII/CF, não se estende aos delegados sindicais que não são eleitos mas apenas nomeados. (Proc. TRT RO 67 O2/93 — Turma) Rel. Juiz António Bessone. Em 18. O5. 94 — Pub. DOE 14.6.94. Quanto ao número de dirigentes sindicais, estabelece o art. 522 da CLT: "A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo°, de 7 ( sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de urn Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses Órgãos pela Assembléia-Geral."


Por outro lado, o art. 84 inciso I da Lex Fundamentalis assim se expressa:" E livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público° a interferência e a intervenção na organização sindical." Vozes surgiram no sentido de que o artigo constitucional revogou o artigo da CLT, embora Regina Nery Ferrari) ensina que a Constituição não revoga uma lei qualquer que seja ela, por- quanto esse fenômeno só ocorre entre normas de mesma hierarquia. "lei revoga outra lei, o decreto por outro decreto.".


Por outro lado, Francisco Gérson Marques de Lima(4) pondera: "onde se menciona revogado pela CF, entenda-se retirada do fundamento de validade de norma hierarquicamente inferior." A mim me pareceu — embora sem concordar com o fato, pois consciente do perigo que essa revogação o traria para as empresas — que houve a revogação assinalada, haja vista que se uma norma de mesma hierarquia revoga outra" quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria, "é claro que uma norma de hierarquia superior também revoga a norma de hierarquia inferior. Da mesma f6rma pensa Amauri Mascaro Nascimento) quando afirma que: "a autonomia de administração transfere da lei para os estatutos a tarefa de respaldar a atividade administrativa dos sindicatos, de modo que, respeitados os princípios constitucionais, toda a matéria administrativa é questão() interna do sindicato. Este não poderia contrariar a Constituição Federal, porém poderá ter a amplitude necessária para que a gestão do sindicato se desenvolva através dos critérios que forem julgados aptos pelos próprios interessados." Noutro falar, por esse raciocínio, em constante do Estatuto o sindicato poderia ter mais de 7 (sete) diretores todos detentores da estabilidade provisória, respeitando o princípio da razoabilidade.


Entrementes, como asseverado acima, no dia 13 de abril passado, a 24 Turma do STF, julgando o Recurso Extraordinário 193.345.3 CC apresentado pelo sindicato da Indústria da Mecânica de Joinville SC, tendo como relator o Ministro Carlos Mário Velloso entendeu que o artigo 522 da CLT que assevera que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de urn conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia-geral" foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, haja vista não haver incompatibilidade entre o referido artigo e o princípio da liberdade sindical que veda ao poder público° a interferência e a intervenção na organização sindical consagrado no art. 81, ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais a lei pode fixar o mister maximo de dirigentes sindicais a vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 8Q VIII, da Carta Magna. 8 que "não pode a norma estatutária substituir-se a lei para criar, obliquamente obrigação a cargo do empregador, qual seja a de assegurar estabilidade no emprego irrestrita para quantos candidatos a cargos diretivos viabilize a estrutura da entidade, (...) mormente quando a ordem jurídica em vigor não contempla garanti- as contra a dispensa imotivada para a generalidade dos trabalhadores. (...) Admitir-se a aplicação ilimitada, extensiva da norma estatutária afrontaria, a um só tempo, o disposto no artigo 52, inciso da própria Constituição, como também o princípio da isonomia de tratamento, porque estaria criada, nas cúpulas sindicais, uma casta privilegiada. (...) Deve a norma estatutária que dispõe sobre o número de dirigentes do sindicato profissional e integrantes dos conselhos respectivos ser interpretada, quanto a seu alcance, a Iuz das disposições celetárias recepcionadas pela nova ordem jurídica estabelecida a partir de 5.8.1998"(7).


Por outro lado, ainda que o sindicato possa organizar-se livremente, não pode ele pretender abrigar com a estabilidade inteira as pessoas, caso contrário estaríamos admitindo um direito potestativo do sindicato quanto a estabilidade de seus membros, todos eles. Haveria, por conseguinte, invasão na esfera de terceiros, qual seja, a do empregador, que não poderia exercer o seu direito de demissão"(8).


Permitir a concessão de estabilidade a mais de sete membros, consoante preconiza a lei, consagraria "abuso do direito, por não se revela juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador". Noutro falar, salvo por expressa negociação ou lei posterior que venha a disciplinar diferentemente a questão, o número máximo de dirigentes eleitos detentores de estabilidade sindical será de no máximo, sete, pena de abuso de direito a ser repelida pelo judiciário. Do contrário, permitir-se-ia aos sindicatos tornarem estáveis todos os seus membros, ou todos os membros da empresa, ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso e qualquer corrente hermenêutica, inclusive a do razoável. II — Revogação de normas processuais através de medida provisória Estipula o art. 62 da Lex Fundamentalis, verbis: "em caso de relevancia e urgencia, o Presidente da RepÚblica poderá adotar medidas provisórias, corn furor de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias".


Parágrafo único: "As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes". Por seu turno, o art. 84, XXVI, também da CF frisa: "compete privativamente ao Presidente da República: editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62" Ressalte-se, inicialmente, que as Medidas Provisórias representam uma exceção ao procedimento normal de elaboração legislativa, uma exceção a função legiferante do Poder Legislativo vez que cabe ao Congresso a elaboração do ordenamento jurídico.


Logo, seu cabimento deve ser interpretado sempre em sentido estrito, "submetendo seus pressupostos ou requisitos a uma criteriosa e rígida análise sob pena de descaracterização do instituto, e mais do que isto, de através dele correr-se urn risco profundo a manutenção do Estado Democratico de Direito (art. i da CF)" 19).


Como é sabido e consabido a medida provisória é um instrumento de produção legislativa copiado do modelo italiano e idealizado pelo constituinte para um sistema parlamentarista de governo. O que é interessante notar é que naquele país a forma de governo é parlamentarista, no Brasil não. Surgiu para coibir o poder legiferante do Presidente da República, substituindo o famigerado decreto-lei, sempre lembrado como instrumento do autoritarismo que esculpiu o regime político do Brasil, durante a vigência da Carta de 67 e de suas 27 emendas. Uma das diferenças do decreto-lei é que a expedição deste só poderia ser feita em caso de urgência ou de interesse público relevante.


Outra, pertine ao fato de que se o Congresso não deliberasse sobre o mesmo o texto era tido como aprovado, diferentemente do que ocorre na medida provisória. Ora, "não teria sentido que os parlamentares lutassem contra o decreto-lei aplicável apenas a determinadas matérias e aprovassem veículo mais problematic°, que segundo alguns autores, é mais abrangente que o decreto-lei, a falta de limitação material para a sua produção"(1°). Urge lembrar que "se a crítica maior ao decreto-lei decorria do fato de que tornava o Parlamento urn poder inútil da República e, por esta razão, teria que ser extirpado da Constituição, nitidez, teria sido contra-senso aprovar veículo que viesse a tornar o Presidente da República em legislador mais poderoso do que a época do regime militar"".


Em outras palavras, toda a matéria que o constituinte entendeu ser objeto de deliberação colegiada, sempre mais transparente e de ampla discussão, não poderia ser permitida, se veiculada por medida provisória. que o legislador solitário corre sempre o risco de cometer maiores arbitrariedades e errar, principalmente, se sua deliberação sequer tiver sido levada a discussão popular, como ocorre normalmente com as matérias veiculadas por medidas provisórias. Além das limitações materiais, demanda-se também a observância de limitações formais. Há de se exigir do legislador monocrático que justifique a urgência e a relevância, requisitos que, inexistindo, tornaram, as medidas provisórias inconstitucionais.


Mister se faz a presença dos dois requisitos assinalados, e não apenas de um como ocorria com o decreto-lei, principalmente porque toda matéria legislada, presumivelmente, tem em si a característica de relevância, logo, além da relevância ter que estar presente a urgência. Ou seja, "é necessário que surja uma situação imprevisível configurando uma emergência exigente de providência normativa imediata". No particular, é auspicioso lembrar que "o permissivo constitucional contido no art. 62 da CF não deverá ser interpretado como sinônimo de autorização para que se elaborem normas jurídicas típicas de uma legalidade excepcional, tomada no sentido de Direito Constitucional de crise, pois essas estão explícita e minuciosamente regulamentadas na própria Constituição, em seu título V, ao tratar da defesa do Estado e das Instituições Democráticas e, onde mesmo off o Presidente da República nao sera dono e senhor absoluto da verdade, pois, em providência salutar , o Constituinte de 87/88 instituiu-lhe limites rígidos, tanto na hipótese do Estado de Defesa como na do Estado de Sítio, a ponto de não afastar a "responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (art. 141 da CF)".


Apesar de ter força de lei, por ser ato do Poder Executivo constituindo ato administrativo, editada sem a participação do Poder Legislativo, isto por sí sola sería suficiente para descaracteriza-la como "lei", pois esta é, por definição, urn ato complexo em que se tern a participação de ambos os Poderes nos moldes do art. 44 da CF, quando frisa que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Por outro lado, como ter que ser convertida em lei, consoante se exprime o art. 62 da CF, na 6 lei, e por não ser são publicadas no Diário Oficial como ato do Poder Executivo. Ampliando o quadro de explanação, saliente- se que o parágrafo único do art. 62 da CF torna sem efeito a medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias ou rejeitada. A novidade em relação ao decreto-lei, como visto acima, é que a não conversão dela em lei retira a eficácia da medida provisória ex tunc e não ex nunc.


E como se não tivesse existido no mundo do Direito, seus efeitos nada valendo e, podendo, inclusive, gerar prejuízos quantificáveis pecuniariamente, permitir a responsabilização do Poder Público, do Presidente e dos Ministros que a assinaram. É que ela pode ter gerado consequências irreversíveis e efeitos jurídicos imodificáveis. "Para este tipo de relação consequencial é que o constituinte impõe a necessidade de o Congresso Nacional regula-las. Para o mundo do direito não é admissível que o tratamento jurídico° pertinente não seja ofertado, adequando efeitos, que perderam sua juridicidade à luz da medida provisória rejeitada ou não apreciada a ordem jurídica preexistente"2).


Corn efeito, "A falta de hábito, de urn lado, e o terror reverencial, de outro, fazem desta garantia do cidadão esculpida na Lei Maior, instrumento de pouco uso, razão pela qual nunca foram aplicados os dispositivos junto ao governo, pela edição de medidas provisórias não aprovadas ou rejeitadas, embora sua utilização por prejudicados poderia ser fator de inibição de medidas de- mágicas, irresponsáveis ou de pequena matu- vaga° no Executivo" 1131. Por outro lado, a título de ampliação das considerações, a Reedição de medida provisória, no dia seguinte ao de sua rejeição, vulnera os princípios sistêmicos consagrados nos artigos 12 caput e parágrafo único 24, 44, 48 caput c/c o art. 22, I e 62 da CF, que tratam respectivamente dos fundamentos do Estado Democratic° de Direito, da independência e harmonia dos Poderes e da possibilidade conferida ao Presidente da República de editar medidas provisórias, com força de lei, bem como de suas específicas atribuições. Ademais, a insistência do presidente, numa medida rejeitada, pode configurar crime de responsabilidade.


O dano decorrente de medida provisória que cuide da matéria penal, por exemplo, por força da qual se prive de liberdade o cidadão, se vier a ser rejeitada, é irreversível (12) Dantas, Ivo. "Aspectos Jurídicos das Medidas Provisórias" — Martins, Ives Gandra da Silva dadão não poder ter sido preso à luz do Direito anterior e do atual, já que a perda de eficácia é ex tunc, a prisão teria ocorrido. Este cidadão não poderá declarar que sua prisão inexiste, visto que terá sentido, na própria carne, os efeitos da perda de liberdade. A evidência, tais relações deverão ser disciplinadas pelo Congresso para determinar o tipo de reparação a ser devida. Outrossim, as mesmas matérias não admitidas para a veiculação por leis delegadas (art. 68 da CP") não poderiam ser objeto de medida provisória. Toda a matéria em que o tipo de reparação, na disciplina posterior, implicar forma diversa da consagrada na medida, não poderia ser objeto de medida provisória. Desta forma, matéria penal não poderia ser veiculada por medida provisória, visto que os bens maiores dos cidadãos que são a vida e a liberdade, poderiam ser duramente atingidos sem reparação adequada. Veja-se que urn anteprojeto de lei sugerindo a pena de morte nao passaria pela Comissao de Constituicao e Justica da Camara mas, se urn homem so decidisse, aconselhado por amigos nem sempre de maior nivel intelectual, por ser Presidente, editar uma medida provisoria, instituido-a, seria de impossível reparacao pelo Congresso("). No diapasão, deve-se lembrar que à luz da MP 449/94, foram decretadas algumas prisões sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem trânsito em julgado da decisão.


Surgida em face do empenho do Secretário da Receita Federal da época em prender empresários, por que nunca demonstrou especial afeto, foi considerada inconstitucional pelo STF. Os que sofreram o peso do arbítrio, a evidência, nunca terão reparação à altura da violência sofrida" O 61. Por esta razão, não cabe, em matéria penal, medida provisória, em face da impossível disciplina das relações jurídicas decorrentes de forma equivalente. Ademais, ela não é lei, o que violaria o princípio da reserva de lei consagrado no art. 52 XXXIX da Lex Legum ja que a liberdade é um grande valor protegido na CF.


Ademais, não é admissível o uso de MP para instituir tributos, haja vista o princípio da anterioridade que preconiza que o tributo só poderá incidir no exercício financeiro seguinte. A criação de tributo através de MP não encontraria respaldo no pressuposto da urgência da MP. No mesmo sentido somos radicalmente contrários ao uso do instituto da medida provisória para modificar normas processuais. (14) Art. 68 da CF, verbis : "Tido será° objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso nacional, os de competência privativa da Cdtn Ara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada it in company tentar, nem a legislação sobre: 1) organização do Poder e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, quanto mais através de medidas provisórias. sermos atentamente o expressamente salientado no art. 22 da Carta Magna para constatarmos a perfeita impossibilidade. O art 22 frisa: Compete privativamente à União legislar sobre: direito Parágrafo único: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Em procedendo a hermenêutica mais simples sobre o preceptivo antes transcrito, chega-se ao que é de competência da União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito processual.


Essa matéria, especialíssima no particular, não pode ser objeto nem mesmo de delegação para o Presidente da República . A delegação é permitida através de Lei Complementar nos termos do parágrafo único do art. 22 e para os Estados. Entrementes, os Governadores não têm competência para expedir medidas provisórias. Ademais, desde a década de 3O a legislação processual foi unificada através da criação de um Código de Processo de abrangência nacional. Com efeito, a competência sobre a matéria é privativa e indelegável do Congresso Nacional em sua função típica. Ademais, os pressupostos de relevância e urgência não autorizam a MP revogar, apesar de sua vigência imediata, nenhum dispositivo de lei, pois só quando conferida pelo Congresso Nacional, é que poderá fazê-lo, como consequência do princípio de que "a lei posterior revoga a lei anterior naquilo em colidirem (§ 1° do art. 22 da LICC)".


Norma juridica corn força de lei não é o mesmo que lei, em sentido formal, e por isto podemos até mesmo afirmar que durante os trinta dias de sua vigência, antes da conversão, o que a MP para suspender a lei que antes regulava a matéria, a qual terá nova regulamentação, ou pela conversão da MP, ou pela regulamentação que vier a ser estabelecida pelo Congresso Nacional, após a rejeição, expressa ou tácita, da proposta do Executivo.


Acresça-se a isto o fato de que o art. 22 da CF estabelece o princípio da separação dos poderes da república, asseverando serem os mesmos independentes e harmônicos entre si. Logo, o princípio da separação dos poderes preconizado pelo Barão de Montesquieu não permite que o executivo legisle sobre matéria processual, atos típicos do poder legislativo. Ademais, quanto a essa matéria, como foi visto, não se permite a delegação, haja vista ser a competência privativa do Congresso Nacional em sua função típica.


Digno de menção, também, é que as leis processuais são os meios para que a jurisdição concretizada através do devido processo legal, o contraditÓrio e a ampla defesa, direitos fundamentais agasalhado no art. 52, inciso LIV e LV, cláusulas pétreas, seja exercida. Logo, o Presidente da República, de motor próprio, não pode modificar essas normas. Ratificando o nosso ponto de vista , o STF deferiu medida cautelar em ADIn n. 1.753 proposta pelo Conselho Federal da OAB, contra a MP 1.798, de 9.4.99 (reedição da MP 1.7 O'3, de 27.1 O.98) que altera a redação do art. 188 do CPC, ampliando os prazos da ação rescisória para o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público°, acrescentando também o inciso X ao art. 485 do mesmo Código, estabelecendo o cabimento de ação rescisória de sentença em ação de indenização por desapropriação, quando &valor for manifestamente inferior ao do mercado.


A Corte Suprema, por unanimidade, decidiu suspender a eficácia do art. 188 do CPC por entender relevante a tese de ofensa ao princípio da isonomia pela duplicação do prazo da rescisória apenas quando proposta pelo Ministério Público e pessoas de direito público e por ofensa ao art 62, caput, da CF, pela falta de urgência necessária a edição da medida provisória. Conclusões A luz do sucintamente explicado cumpre-nos arrematar asseverando: 1) A utilização reiterada do instituto da Medida Provisóriabrasileira numa incerteza jurídica correndo-se o risco da manutenção do Estado Democratico de Direito (art. 12 da CF); 2) O instituto das MPs (17) Entendeu o STF que a igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes e o Estado, a jurisprudência tem transigido com, alguns favores legais, que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visam a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, no contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as panes e que, somadas a outras vantagens processuais da fazenda pública, agravam a consequência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo.


Representa uma exceção a função legiferante do Poder Legislativo (apenas quanto a iniciativa), pois a titularidade de julgar a oportunidade da lei, representada no conteúdo do art. 62 da CF pela expressão relevancia e urgencia, permanece nas mãos do Congresso Nacional; 3) Rejeitada a MP, expressamente, pela sua não conversão em Lei, ao Poder Executivo é vedado reeditar a MP, ainda que corn algumas variações, mas desde que o assunto seja o mesmo; 4) O silêncio do Congresso Nacional durante os trinta dias previstos no parágrafo único do art. 62, CF, não se pronunciando sobre a MP, implicar em rejeição da mesma, o que representa no espirito total da CF, o inverso do art. 55 parágrafo 1° c/c art. 51 paragrafo 3 do texto 67/69, que no silêncio do Parlamento produziu efeitos favoráveis ao Executivo, ou seja sua aprovação pelo decurso de prazo; 5) Impossibilidade de através de medida provi- sória se tipificar delitos porquanto violaria o princípio da reserva de lei consagrado no art. 52 XXXIX da Lex Legum ; 6) Impossibilidade de através de MP instituir-se tributos a não ser que haja afronta ao princípio constitucional da anterioridade.


Demais disso, a criação de tributo através de MP não encontraria respaldo no pressuposto da urgência da MP; 7) total impossibilidade de se modificar ou revogar leis processuais através de MP, por serem essas de competência exclusiva da União através do Congresso Nacional. No particular, consoante se depreende do parágrafo 12 do art. 2Q da LICC "a lei posterior revoga a lei anterior naquilo em que colidirem (§ 19 do art. 2Q da LICC)". Norma jurídica com força de lei não é o mesmo que lei, em sentido formal. Por outro lado, o uso de tal instituto implicaria na falta da urgência imprescindível; 8) O desrespeito a qualquer destes pontos gerará a inconstitucionalidade da matéria que poderá ser reconhecida por qualquer juiz ou tribunal com efeitos inter partes, ou pelo STF com efeito erga omnes.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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