Limitação dos dirigentes sindicais

Por: Janguiê Diniz
01 de Dez de 1999

O nosso escopo é tentar mostrar, embora em rápido bosquejo, algumas observações sobre a recente limitação dos dirigentes sindicais objetivada pelo STE no dia 13 de abril passado, no julgamento do RE 193.345.3-SC, do qual foi relator o Ministro Carlos Mário Velloso, na 22ª Turma. O problema que se enfrentava era o da proliferação dos cargos de direção sindical, com o fito de se ampliar o número de empregados amparados pela estabilidade provisória, quando, na verdade, muitos desses cargos eram meramente decorativos, não correspondendo à efetiva atuação sindical. Começaremos o trabalho tecendo algumas considerações sobre estabilidade provisória, para empós concluirmos analisando o tema. E claro que não temos a pretensão de esgotar todo o assunto, mas ao menos daremos nossa contribuição pessoal, aceitando críticas por parte dos estudiosos do assunto.


Ab initio é mister encalamistrar hic et nunc que estável, do latim stabile, é aquele que não pode ser demitido salvo por falta grave.

Podemos classificar a estabilidade em definitiva e provisória ou temporária.


A definitiva seria a adquirida aos 10 anos de serviço nos moldes do art. 492 da CLT, também nominada de estabilidade decenal. Sobre esta é digno mencionar que a Lex Fundamentalis de 1988, quando tornou obrigatório o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para todos os trabalhadores, colocou-lhe dies ad quem, permanecendo estáveis definitivamente apenas aqueles que ao tempo da promulgação da Lex Legum de 1988 já tinham o direito adquirido.


A provisória ou temporária, ao seu turno, é a garantida apenas por um certo lapso de tempo. Para alguns estudiosos, há uma impropriedade, pois, se é provisória ou temporária, não pode ser estabilidade, mas apenas uma garantia temporária, em face do lapso temporal.


Na nossa ordenação jurídica positiva existem várias formas de estabilidade temporária, e, à guisa de ilustração, examinaremos algumas delas em apertada síntese.


Estabilidade provisória do cipeiro: CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A Carta Magna, no art. 10, II, a, das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a CLT, no art. 165, garantem aos titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes das empresas estabilidade temporária, asseverando que eles não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar (qualquer falta que o empregado cometer prevista no art. 482 da CLT), técnico (incapacidade para o desempenho de função técnica), econômico ou financeira (empresa em estado falimentar), desde o registro da candidatura até um ano após o mandato.


O parágrafo único do art. 165 da CLT frisa que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação na Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados nesse artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Note-se que aqui a lei garante estabilidade apenas ao titular, não ao suplente.


Entrementes, o egrégio TST, em dezembro de 1994, expediu o Enunciado n. 339, que frisa: "O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988". Portanto, hoje, resta induvidosa a extensão da estabilidade aos cipeiros suplentes por força de uniformização da jurisprudência objetivada pelo colendo Gestante: esta é protegida pela Lei Maior, arrimada no art. 72, XVIII, nas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, art. 10, II, b, no art. 391 da CLT e no Enunciado nº 244 do TST. A estabilidade aqui é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Cumpre relevar que não há que se confundir licença-maternidade com estabilidade garantida à gestante, pois aquela é de 120 dias, enquanto esta começa com a confirmação da gravidez e estende-se até 5 meses após o parto.


Sobre o assunto não poderíamos perder de vista uma questão que é por demais polêmica. Trata-se da possibilidade de a obreira doméstica ser ou não detentora da estabilidade prevista no dispositivo ut supra. Autores da estirpe de Francisco Gerson de Lima i enfatizam que a previsão consubstanciada no inciso I do art. 7º da Lex Legum não foi estendida à multicitada categoria trabalhadora". Venia permissa, não comungamos a tese do nobre jurista e colega do Ministério Público da 62º Região, porquanto alhures já asseverávamos: "Quando a alínea b do art. 10 do ADCT fala em... empregada gestante... ela não exclui a empregada doméstica, e, em procedendo o processo de interpretação extensiva, chega-se à ilação de que tanto a mens legis quanto a mens legislatoris tinham a intenção de atingir todas as mulheres grávidas, domésticas ou não".


Concedida através de contratos coletivos: nada obsta que os contratos coletivos (acordos e convenções coletivas) concedam estabilidade por algum lapso de tempo aos empregados das empresas conveniadas.


Concedida através de sentença normativa: é muito comum o Tribunal, ao prolatar uma sentença normativa em um l. Concurso jurídico. Questões resolvidas da 2g etapa, Leditathi Ed. do Brasil, v. l, p. 135.


2. Jornal Trabalhista, Brasília, ano II, n. 501,p. 365, 18 abr. 1994. O dissídio coletivo, fixar um prazo de estabilidade provisória para os empregados da categoria profissional, que normalmente vai de 30 a 120 dias, ou até mais, de acordo com a conveniência das partes litigantes.


Dos trabalhadores representantes do CNPS: esta é garantida pela Lei n. 8.213/91, no art. 3º, § 7º. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.


Dos trabalhadores membros do Conselho Curador do FGTS: a previsão é da Lei n. 8.036/90, art. 3º, § 9º . Não podem ser demitidos desde a nomeação até um ano após o término, sejam titulares ou suplentes.


Contratual: esse tipo é garantido pelo art. 444 da CLT, que arrima regra vazada nos seguintes termos: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Noutro falar, o empregado pode ser convidado a deixar seu emprego para trabalhar em outra empresa, sendo-lhe garantido através de contrato escrito estabilidade por um certo período de tempo.


Dirigentes de cooperativas: esse tipo é garantido através da Lei nº 5.764/71. Os dirigentes de cooperativas têm estabilidade enquanto estiverem no cargo.


Acidentados durante o trabalho e no exercício do serviço militar: esse tipo tem albergue no art. 42, parágrafo único, da CLT. Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho. Nesse espírito o art. 472, § 12, da CLT frisa que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.


Traz-se à baila que o §1º do art. 472 diz que, se o empregado pretender retornar após o término do serviço militar, tem que notificar o empregador dessa intenção por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da baixa. Auspicioso frisar que a Lei n. 4.375/64, posterior à CLT, afirma que o empregado tem que voltar dentro de 30 dias e não apenas notificar informando da intenção, pena de extinção do contrato de trabalho.


Dos aposentados por invalidez: tal estabilidade está prevista no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Quando se aposenta por invalidez o empregado não pode ter seu contrato de trabalho extinto em virtude da estabilidade, mas permanece sem perceber salários ou acessórios. Agora, perderá a estabilidade se permanecer inválido por mais de 5 anos ou completar 55 anos.


Ademais, são detentores de estabilidade provisória: os professores durante as férias escolares; o menor aprendiz durante o contrato de aprendizagem; os juízes classistas; os empregados durante a greve; os empregados enquanto jurados etc.


Estabilidade provisória do dirigente sindical.

Ela é garantida pela CF, em seu art. 8º, VIII, e pela CLT, consoante o art. 543, § 3º que giza: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave e devidamente apurada nos termos desta Consolidação". De notar que essa estabilidade não se estende aos delegados, pois não são eleitos.
A estabilidade provisória assegurada aos diretores e representantes sindicais, prevista no art. 8º, VIII, da CF, não se estende aos delegados sindicais, que não são eleitos, mas apenas nomeados (Proc. TRT RO 6.702/93, 22º Turma, Rel. Juiz Antonio Bessone, 18-5-1994, DOE, 14-6-1994).


Quanto ao número de dirigentes sinclicais, estabelece o art. 522 da CLT: "A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral".


Por outro lado, o art. 8º, I, da Lex Fundamentalis assim se expressa: "E livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

Vozes surgiram no sentido de que o artigo constitucional revogou o artigo da CLT, embora Regina Nery Ferrari ensine que a Constituição não revoga uma lei, qualquer que seja ela, porquanto esse fenômeno só ocorre entre normas de mesma hierarquia: "lei revoga outra lei, o decreto por outro decreto...". Por outro lado, Francisco Gerson Marques de Lima pondera: "onde se menciona revogação pela CE entenda-se retirada do fundamento de validade de norma hierarquicamente inferior".


A nós pareceu — embora sem concordarmos com o fato, pois conscientes do perigo que essa revogação traria para as empresas — que houve a revogação assinalada, haja vista que, se uma norma de mesma hierarquia revoga outra "quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria", é claro que uma norma de hierarquia superior também revoga uma inferior.


Da mesma forma pensa Amauri Mascaro Nascimento quando afirma que "a autonomia de administração transfere da lei para os estatutos a tarefa de respaldar a atividade administrativa dos sindicatos, de modo que, respeitados os princípios constitucionais, toda a matéria administrativa é questão interna do sindicato. Este não poderá contrariar a Constituição Federal, porém poderá ter a amplitude necessária para que a gestão do sindicato se desenvolva através dos critérios que forem julgados aptos pelos próprios interessados".


Noutro falar, por esse raciocínio, em constando do estatuto, o sindicato poderia ter mais de sete diretores, todos detentores da estabilidade provisória, respeitando o princípio da razoabilidade.


Entrementes, como asseverado acima, no dia 13 de abril passado, a 22º Turma do STE julgando o RE 193.345.3-SC apresentado pelo Sindicato da Indústria da Mecânica de Joinville, tendo como relator o Ministro Carlos Mário Velloso, entendeu que o art. 522 da CLT, que assevera que "a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral", foi recepcionado pela Constituição de 1988, haja vista não haver incompatibilidade entre ele e o princípio da liberdade sindical, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, consagrado no art. 8º, I, ao fundamento de que, estando tal liberdade disciplinada em normas infraconstitucionais, a lei pode fixar o número máximo de dirigentes sindicais à vista da estabilidade provisória no emprego a eles garantida no art. 82, VIII, da Carta Magna. E que "não pode a norma estatutária substituir-se à lei para criar, obliquamente, obrigação a cargo do empregador, qual seja a de assegurar estabilidade no emprego irrestrita para quantos candidatos a cargos diretivos viabilize a estrutura da entidade (...) mormente quando a ordem jurídica em vigor não contempla garantias contra a dispensa imotivada para a generalidade dos trabalhadores. (...) Admitir-se a aplicação ilimitada, extensiva da norma estatutária, afrontaria, a um só tempo, o disposto no artigo quinto, inciso dois da própria Constituição, como também o princípio da isonomia de tratamento, porque estaria criada, nas cúpulas

6. O art. 52, II, da CF consagra o princípio da legalidade, em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". sindicais, uma casta privilegiada. (...) Deve a norma estatutária que dispõe sobre o número de dirigentes do sindicato profissional e integrantes dos conselhos respectivos ser interpretada, quanto a seu alcance, à luz das disposições celetárias recepcionadas pela nova ordem jurídica estabelecida a partir de 5.8.1998 " Por outro lado, "ainda que o sindicato possa organizar-se livremente, não pode ele pretender obrigar com a estabilidade inúmeras pessoas, caso contrário estaríamos admitindo um direito potestativo do sindicato quanto à estabilidade de seus membros, todos eles. Haveria, por conseguinte, invasão na esfera de terceiros, qual seja, a do empregador, que não poderia exercer o seu direito de demissão". Permitir a concessão de estabilidade a mais de sete membros, consoante preconiza a lei, consagraria "abuso do direito, por não se revelar juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador".

Noutro falar, salvo por expressa negociação ou lei posterior que venha a disciplinar diferentemente a questão, o número máximo de dirigentes eleitos detentores de estabilidade sindical será de no máximo sete, pena de abuso de direito a ser repelido pelo Judiciário. Do contrário, permitir-se-ia aos sindicatos tornar estáveis todos os seus membros, ou todos os membros da empresa, ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso e qualquer corrente hermenêutica, inclusive a do razoável.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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