Nulidades no processo trabalhista

Por: Janguiê Diniz
06 de Jul de 1995

Considerações propedêuticas


O ato jurídico, para ser perfeito, eficaz e eficiente, deve reunir certos requisitos, tais como: agente capaz; objeto licito; livre manifestação da vontade e obediência a certas formalidades exigidas por lei. A medida que o ato se afasta de algum desses requisitos, torna-se irregular, podendo se tornar inexistente, anulável ou nulo, embora, como muito bem salientou Tostes Malta, é muito difícil encontrar uma linha de separação entre os campos da anulabilidade, da nulidade e da inexistência, porquanto o debate remonta a décadas e até hoje não há entendimento uniforme. Com efeito, os atos processuais podem em certas situações não apresentarem o formato ideal ao papel que desempenham no processo. No contexto, assevere-se que o ato estará eivado de vicio.


Debate acirrado do ponto de vista acadêmico existe no que pertine a natureza jurídica das nulidades. Certos doutos defendem ser "uma simples consequência lógica da inobservância das formas as quais a lei condiciona a produção dos efeitos do ato". Por outro lado, certos autores de obras, que se situam em polo diametralmente oposto, encabeçado por Aroldo Plinio Gonsalves, defendem a natureza jurídica das nulidades como sendo uma sanção. Para eles, "nulidade é consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste na supressão dos efeitos jurídicos que ele se destinava a produzir". "Através da nulidade, o Direito intenta, justamente, restabelecer o statu quo ante diante da irregularidade de ato perante a norma, reparando sua violação".


Portanto, por nos filiarmos a segunda corrente, em considerar a nulidade como em sendo uma sanção, achamos oportuno asseverar que não há tratar a nulidade, portanto, como se fosse o próprio defeito do ato. Noutro falar, a luz desse raciocínio nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, poderá ser sanada, já que o que pode ser sanado é a irregularidade, o vício, o defeito, a imperfeição, jamais a nulidade.


Doutrina Plinio Goncalves, em se reportando ao assunto, que a "nulidade, como consequência jurídica, será aplicável ou inaplicável, pronunciável ou não pronunciável, declarável ou não declarável, decretável ou não decretável, enfim, será acolhida ou afastada pelo juiz, mas nunca sanável ou insanável.".


Ampliando o quadro de analise, importa notar que vários sistemas surgiram acerca das nulidades. Os mais importantes foram: o sistema de absolutismo da lei, o sistema da equidade, o sistema de Bentham e o sistema estruturado por Joao Monteiro.


Pelo sistema do absolutismo da lei, "qualquer violação a forma prescrita em lei, ainda que ínfimo, anulava o ato". Esse sistema vigeu ate parte do século XVIII.


Sistema oposto ao anterior foi o da equidade. Por esse sistema, compete ao juiz determinar, desde que com equidade, quando a inobservância da forma que a lei estabeleceu redundará em nulidade. Esse sistema concedia poderes em demasia ao juiz, o que trazia prejuízo as partes.


Outro sistema, mais moderno, foi o de Bentham, que "propunha que se declarasse a nulidade quando houvesse má-fé da parte que praticou o ato". Quando a forma era violada, presumia-se a má-fé e cabia ao interessado na validade do ato a prova da boa-fé. Esse sistema apresentava alguns problemas como: a inversão do princípio de que e a boa-fé que se presume; a procrastinação do procedimento, em decorrência dos incidentes visando provar a boa-fé.


Outro sistema, o que mais se aproxima das teorias recentes, sobre a nulidade, e o de Joao Monteiro, que o propôs nos meados de 1850. Pelo sistema de Joao Monteiro, o vício da forma importaria na nulidade do ato, quando essa fosse a sanção imposta pela lei ou quando do vicio resultasse prejuízo a relação de direito.


Ainda, à guisa de recrudescer a seara de observações, asseveramos que as regras gerais sobre a validade dos atos jurídicos se encontram protegidas no Código Civil através dos artigos 145 e seguintes.


Por outro lado, o CPC trata das nulidades nos artigos 243 usque 250 discernindo o ato nulo do ato anulável.
Douta parte, a CLT trata das nulidades em sentido amplo por meio dos artigos 794 e seguintes, não diferencia a anulabilidade da nulidade propriamente dita, porquanto o termo nulidade, pela Consolidação, compreende o ato inexistente, anulável e o nulo.


Classificação dos atos quanto aos vícios


Atos inexistentes


A terminologia "inexistente" não é pacificamente aceita, pois entendem os críticos dessa terminologia que a "própria expressão não passa de uma contradição, já que ato pressupõe a existência de algo e a inexistência é a sua negação".


Aos que utilizam a terminologia e aceitam a existência de atos desse naipe, asseveram que o ato inexistente não passa de um fato de mera aparência do ato, mas que não opera quaisquer efeitos. São atos de fácil caracterização, haja vista que é o ato que pela ausência de sua própria constituição material, pela sua própria inexistência no mundo dos fatos é considerado inexistente. Ex. a falta de citação. Por outro lado, o ato também é considerado inexistente quando, apesar da existência material, em face da falta de requisitos de constituição essencial do ato, é negada a sua existência. E corolário desse tipo de ato o previsto no artigo 37 do CPC. 0 artigo citado declara que serão havidos por inexistentes os atos praticados por quem não seja procurador, se não ratificados.

Outrossim, será inexistente o ato praticado por juiz não investido de jurisdição, ou seja, já aposentado ou que esteja de licença ou de férias.


Em relação aos litigantes, é considerado inexistente o ato daquele que como parte pratica o ato mas não tem capacidade de ser parte, pois não tem a legitimatio ad causam, já que não e o verdadeiro titular do direito subjetivo, ou mesmo que tenha a capacidade jurídica ou legitimidade para a causa, pratica o ato perante um juiz não investido de jurisdição. Aqui a situação de fato tem existência material, porem, são hipóteses de inexistência do ponto de vista jurídico por respeito ao preceito legal.


Na hipótese de atos inexistentes, quer se trate de inexistência material, quer se trate de inexistência jurídica, não ha falar-se em declaração de nulidade, pois que não se pode declarar nulo aquilo que jamais existiu.


Por outro lado, há casos, entretanto, em que ato desse naipe pode ser suprido. Caso como esse e o da falta de citação que pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. Importa registrar que, no caso, é o próprio ato que é suprido pelo comparecimento do réu, mas não os seus efeitos. Ademais, no caso de inexistência de citação, o vício nunca será sepultado pela prescrição, dispensando até mesmo a via da ação rescisória.


Por fim, achamos de boa política asseverar que o ato inexistente aquele ato estranho ao mundo jurídico. Não encontra guarida ou proteção no ordenamento positivo. A sentença não assinada, sentença proferida por pessoa que não é juiz etc. são corolários desse tipo de atos. A inexistência não depende de decretação.


Atos anuláveis — Nulidade relativa


Nos moldes do artigo 147 do Código Civil, é anulável o ato jurídico: 1) por incapacidade relativa do agente;2) por vicio resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.


Digno de menção, que pelas teorias do Direito Civil, o erro, o dolo e coação são chamados de vícios de consentimento, enquanto a simulação e a fraude, de vícios sociais.


A guisa de elucidação, erro é uma "ideia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa de que manifestaria se porventura melhor a conhecesse". Ele pode ser considerado substancial: "aquele de tal importância que se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria" (CC artigo 87), e acidental: o erro de somenos importância.


O erro para anular o ato e o substancial ou escusável, jamais o acidental.


Dolo é "o artificio ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém a pratica de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro".


Existe o dolo principal (dolus dans causam contratui). Anula o ato. Ex.: pessoa pobre induzida a vender pela metade do preço quinhão hereditário; dolo acidental ou incidente (dolus accidens) e aquele considerado apenas um ato ilícito que gera obrigação de reparar o prejuízo, mas não anula o ato. Ex.: credor hipotecário de massa falida, que mediante promessa de novo negócio levou o sindico a promover nova avaliação do prédio hipotecado reduzindo-se o valor (CC artigo 93); dolus bonus, caracterizado pela gabança exagerada. Este é tolerado; dolo malus, que é o dolo propriamente dito, e considerado dolo grave; dolo por omissão ou negativo, se verifica pela violação de um dever de agir. (CC artigo 94.) Ex: compra e venda quando o alienante esconde a existência de defeitos graves na coisa; dolo de terceiro (CC artigo 95). Em se tratando de dolo de terceiro, o ato pode ser anulado se a parte beneficiada sabia do ato; dolo de ambas as partes: se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma o pode alegar, para anular o ato ou para reclamar indenização (CC artigo 97).


A coação é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determina-lo a concordar com um ato. Pode ser moral ou vis compulsivas. Nesse caso, o ato a anulável. E pode ser física ou vis absoluta, que se dá quando ocorre a violência física.


A ameaça a própria pessoa, ou a sua família ou aos seus bens considera-se pressuposto para que a coação possa viciar a manifestação da vontade (CC artigo 98).


O critério adotado hoje para saber se a coação pode anular o ato e o concreto que examina as condições pessoais da vítima como educação, sexo, temperamento etc. Esse critério e o adotado pelo direito moderno
(CC artigo 99). O critério abstrato adotado pelos romanos que examinava se a ameaça era capaz de assustar um homem robusto não é protegido pelo nosso ordenado jurídico positivo.


Existe, ademais, a coação de terceiros prevista no CC artigo 101. Este tipo de coação vicia o ato mesmo que a outra parte não tenha conhecimento. Diferente do erro que só vicia se outra parte tiver conhecimento.


Não há confundir coação com temor reverencial previsto no CC artigo 100 que consiste no receio de desgostar as pessoas a quem se deve obediência. O temor reverencial não anula o ato. Entrementes, o temor reverencial acompanhado de ameaças pode anular o ato. Ex.: ameaça do pai para com a filha, para que se case com essa ou com aquela pessoa.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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