O fenômeno da terceirização (palestra proferida no primeiro Congresso Internacional do Direito do Trabalho, realizado no Recife (PE), de 30.11.95 a 02.12.95).

Por: Janguiê Diniz
19 de Mar de 1996

1 — OBSERVAÇÕES PROPEDÊUTICAS


Tem-se falado em demasia sobre um fenômeno atual,chamado "Terceirização". A polêmica sobre sua licitude, do ponto de "eis que a empresa passa a se dedicar ao foco de sua atividade, ficando as demais corn terceiros". Há autores que a denominam de "especialização flexível", haja vista que "estimula o surgimento de inúmeras empresas especializadas em determinista jurídico trabalhista, a acirrada; no entanto, tem-se nados setores da produção e de serviço, permitindo, com isso, visto, cada vez mais, a fomentação de empresas prestadoras de serviços e obras, e de conseguinte a terceirização de atividades, consideradas "acessórias" ou de apoio, chamadas de "atividades-meio" e até "atividades-fim" do ciclo produtivo das empresas. O acontecimento é tão avassalador que existem empresas que não apenas terceirizam, mas, toonbarn quarteirizam.


Nesse opúsculo trataremos do fenômeno sem ter a mínima pretensão de esgotar o assunto, mas apenas dar nossa contribuição ao debate. Ab initio, a de boa política frisar que "o termo terceirização "exsurge do verbo "terceirizar", que por seu turno vem do vocábulo latino tertiar, representando um "terceiro, intercessor, medianeiro, intermediário, interveniente".


É particularmente pesaroso asseverar que não existe uniformidade acerca da terminologia utilizada, nem tampouco da definição. Autores como Haroldo Malheiros 1 chamam-na de "horizontalização da atividade econômica". Arion Sayão Romita assevera ser inadequado o termo "terceirização", preferindo chamá-la terceirização, pois que para ele a desconcentrar empresarial só seria suscetÍvel nas atividades terciárias (serviços de distribuição, a administração pública e "todas as atividades que não tenham por objeto elaborar uma produção fÍsica"), jamais nas atividades primárias (agricultura, pesca, caca, etc.) e secundárias (indústrias extrativas e de transformação, obras públicas, serviços de água, luz, gás, etc.).


Mascaro Nascimento 2 prefere chamar o acontecimento de "contrato de fornecimento, ou de locação de serviços ou subcontratação", esta Última expressão muito utilizada pelo Direito francês (sous-traitance), pois para ele "a palavra terceirização pertence mais a linguagem da administração empresarial". Na mesma linha de raciocínio, autores como Valentin Carrion 3 e Ives Gandra da Silva Martins Filho 4 se referem ao fenômeno chamando-o de marchandage para vaticinar ser ele combatido veementemente na Itália e em vários outros países, como França, México e Espanha.


Na ciência da administração a chamada de focalização, a flexibilidade para atender às mudanças do mercado ou inovações tecnológicas." Nos, entretanto, trataremos o fenômeno nesse excerto utilizando os termos terceirização ou subcontratação, por achá-los abrangentes, amplamente falando, já que na nossa (Rica, eles contêm ínsitas em seu bojo todos os demais termos como: terciarização, horizontalização, desconcentração empresarial, contrato de fornecimento ou locação de mão-de- obra, focalização, especialização focalizada, marchandage, etc. Ampliando o quadro de considerações, e no af5 de conceituar o instituto, transportando o termo para o campo econômico° empresarial, ou para o campo das relações de trabalho, trazemos a lume que a terceirização consiste em "urn procedimento adotado por uma empresa que, no intuito de reduzir os seus custos e aumentar a sua lucratividade e, via de regra, a sua competitividade no mercado, contrata uma outra empresa que passará a prestar aqueles serviços que eram realizados habitualmente pelos empregados daquela".5


Por outro lado, preferimos conceituar o instituto dizendo que consiste na existência de um terceiro especialista, chamado de fornecedor ou prestador de serviços, que, corn competência, habilidade e qualidade técnica, presta serviços especializados ou produz bens, em condições de parceria, para a empresa contratante chamada de tomadora ou cliente.


2 — A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO


José Ajuricaba da Costa e Silva, referido por Carlos Henrique Bezerra Leite 6, vaticina que a subcontratação e a terceirização são praticadas amplamente no Japão sem oposição das entidades sindicais, por entenderem que o fenômeno maximiza resultados para a empresa.


Cita o autor que, em se tratando da atividade siderúrgica, a proporção de trabalhadores terceirizados ou subcontratados chega a 45%, enquanto em algumas usinas mais modernas alcança a casa dos 60%. Alude, outrossim, que no setor naval alcança a casa dos 33%. organizados. Doutra parte, em países como Itália, França, México, Espanha e Argentina, tal fenômeno amplamente com batido.


3 — BENEFICIOS E MALEFICIOS DO FENÔMENO


Alguns autores vislumbram a terceirização como forma de marchand, instituto repelido pelas ordenações jurídicas positivas. E que o trabalhador não será permanente para a empresa tomadora ou cliente, pois que ela so m ente utilize a mão-de-obra quando for necessário, embora o seja para a prestadora de serviços, e o disciplinamento jurídico° exige, de regra, que os trabalhadores sejam permanentes parcerias entre empresas, "cada qual especializada e m determinada atividade, direta ou indiretamente ligada ao ciclo produtivo, com deus prÓprios empregados, sem qualquer relação subordinante entre elas, m as co m divisão e definição de responsabilidades, da mesma forma, os empregados da empresa contratada não se sujeitam ao poder de comando da empresa contratante".


"A empresa cliente ou tomador tem a vantagem de receber u m pessoal qualificado, experimentado, responsável, pronto a entrar e m serviço sem delongas nem prévios contratos de prove". Essa é a estratégia utilizada para as grandes empresas se distanciaram da "complexa atividade de gestão de pessoal, confiando tais serviços a terceiros e podendo se dedicar totalmente às tarefas de producao". Poucos não são os casos e m que antigos empregados das empresas, sabendo ponsabilidade para com seus próprios empregados, considerados para ela permanentes, embora temporários para as empresas tô me adorando. Urge analisar o fenômeno do ponto de vista econômico empresarial e do ponto de vista jurídico. Do ponto de vista econômicO empresarial, o acontecimento que pensamos ser u m caminho sem volta para a modernidade empresarial apresenta inO m eras vantagens, e a título ilustrativo enumeram os algu m as: 1) permite que a empresa volte toda a sua atenção apenas para sua atividade central, chamada de atividade-fim , ou objetivo específico; 2) reduz sensivelmente os encargos trabalhistas e sociais da empresa corn economia de custos de contratação, treinamento, etc.; 3) ocorre a redução substancial do quadro de empregados; 4) simplifica a estrutura da empresa; 5) elimina parte de operações não essenciais da empresa, liberando o capital para aplicação e m melhorias do processo produtivo, adquirindo novas tecnologias e novas produtos; 6) concentra mais recursos na área produtiva, corn o consequente melhoramento da qualidade e competitividade do produto; 7) reduz controles, porquanto libera o pessoal de supervisão para outras atividades produtivas; 8) libera recursos para aplicação e m outras tecnologias; 9) permite a concentração de esforços na criação de novas produtos; 10) permite o recrudescimento da especialização; 11) permite u m a major agilização nas tomadas de deci- sões; 12) otimiza o uso de espaços colocados e m disponibilidade; 13) diminui o nível hierárquico; 14) gera melhoria na administração do tempo; 15) aumenta a lucratividade; 16) racionaliza as co m pras; 17) reduz perdas; 18) fomenta a produtividade; 19) pulverize a ação sindical; 20) desmobiliza os m ovim entos grevistas; 21) simplifica a estrutura da empresa; 22) permite uma melhor distribuição de renda com a criação de mais empregos empresas novas.? No mesmo diapasão, auspicioso ressaltar que o fenômeno constitui-se e m "tatica e m presarial", no afa de se obter na empresa "agilidade, simplicidade e competitividade" através da transferência para terceiros das atividades acess6 rias e de apoio, o que autoriza a empresa a se concentrar e m inente- m ente e m seu escopo final ou atividade-fim.8 Com A terceirização, a velha estrutura clássica da e m pre- sa, totalmente vertical, auto-suficiente e responsável por todas as fases do sistema produtivo, se transforma nu m a estrutura moderna e flexível, pois desconcentra a produção, " mediante abstenção de várias atividades". Com esse fenômeno, o big is beautiful 9, tão valorizado primitiva mente, se transforma no small is beautiful, ou seja, corn a terceirização permite-se a fo m entação de inúmeros empreendimentos altamente especializados, o que possibilita a integração horizontal das empresas. 0 fen 6 m eno da terceirização permite o surgimento de I IIC 1111-'be CI 11 pequeilos efilpresarios presiaaores ae servicos especializados, oferecendo seus serviços para a sua antiga empregadora, e m face de conhecimento adquirido quando empregados dessas empresas. Esse é um acontecimento reconhecido por todas com uma "tendência internacional". Por outro lado, do ponto de vista jurídico° trabalhista, o acontecimento é: 1) responsável pela criação de empregos precários e eventuais, "porque as empresas fornecedoras necessitam de grande flexibilidade e mobilidade externa, conforme os m ovim entos do m ercado"; 2) pode ser causa de dese m prego e sube m prego; 3) é causa de redução salarial, pois que algu m as empresas visam corn a terceirização pagar menos do que pagariam aos especialistas se fossem seus e m pregados; 4) ocorre u m a piora sensível nas condições de saúde e segurança no trabalho dos empregados prestadores de serviço, corn eliminação de benefícios sociais diretos e indiretos; 5) traz insegurança no emprego, já que ocorre uma ampliação da rotatividade de m 50-de-obra; 6) permite degradação do ambiente de trabalho e das condições de seguran9a e higiene, já que as subcontratadas geralmente nao tern a estrutura das empresas contratantes; 7) gera o paradoxo de existirem dois patrÕes a comandar o processo, ou, e m certos casos, de inexistir patrão definido; 8) desintegra a identidade de classe dos trabalhadores; 9) dificulta a filiação, organização e militância sindical; 10) e patente a tendência de individualização das relações profissionais; 1 1) ocorre em maior rul m ero a instalação ou desloca m en- to de empresas para regiões de fraca industrialização, de "incipiente organização sindical"; 12) i m possibilidade de integração e participação dos empregados na empresa; 13) pode ser considerado urn instrumento para combater o m ovim ento sindical e as conquistas dos trabalhadores.


4 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA

Nova lei, o horário de trabalho do advogado é de quatro horas contínuas diárias e vinte semanais (art. 20). As horas trabalhadas apÓs as vintes horas ate às cinco são consideradas noturnas, devendo ser re m uneração corn adicional de vinte e cinco por cento (§ 3°, do art. 20), os honorários da sucumbencia será devidos aos advogados empregados (art. 21), sendo que os honorarios de sucu m bencia percebidos por aquele advogado que for empregado de sociedade de advogados serão partilhados entre ele e a sociedade empregadora, consoante acordo pré-estabelecido (parágrafo único do salário de empregado corn os honorarios da sucumbencia, que tambem tern natureza salarial, integra o salário-base e repercute em todas as verbas. Nesse espírito, é tendência das empresas contratarem sociedades de advogados, que por seu turno contratam advogados, consubstanciando, com efeito, a terceirização dos serviços de advocacia.


5 — PROTEÇÃO JURÍDICA DO FENÔMENO 

O nosso ordenamento jurídico disciplina o fenômeno em varies preceitos normativos. inicialmente, encontra-se norteada pelo art. 455, da CLT, a quest( entre empreiteiro e subempreiteiros, embora esta constitua forma de locação de obra, e não de mão-de-obra. Forma de terceirização de serviços e a disciplinada pela Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, a ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Pois bem. Até dezembro de 1993 a orientação a ser seguida era a disciplinada no Enunciado n° 256 do TST, que, ern caso de subcontratação, desde que não fosse de trabalho temporário e vigilância, o vínculo empregatício se formaria diretamente corn a empresa cliente ou tomadora. Sob a orientação desse Enunciado jurisprudencial, mesmo no caso de trabalho temporario e servicos de vigilancia, ern caso de falência da fornecedora de mão-de-obra, a empresa cliente, solicitante ou tomadora responderia solidariamente pelos encargos previdenciários, pela remuneração e indenização do empregado durante o tempo em que este tinha permanecido "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço Urn dos problemas clue já estão surgindo é a soma dos II- 0 art. 2° da lei define-o como "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (grifamos). Da mesma forma, consagra a terceirização de serviços a Lei n° 7.102/83, disciplinadora dos serviços especializados realizados por vigilantes nas empresas de segurança de valores, para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e de transportes de valores.


Nesse campo de apreciação encontra-se a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho de n° 07, de 21.02.90 que considera a empresa prestadora de serviços a terceiros como sendo a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades essenciais e normais para que se constituiu esta Última. Nesse diapasão, a Lei n° 8.036/90, que trata do FGTS, através dos parágrafos 1° e 2°, do art. 15, considera como empregador a "pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público°, da administração pÚblica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes... bem assim aquele que, regido, por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se". Considera, por outro lado, como empregado, " toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de- obra..." (sublinhamos).


Ademais, em sede de Direito Administrativo, o DL 200, de 25.02.67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a reforma administrativa, determina no parágrafo 7° do art. 10 que "a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada", devendo ser objetivada sempre que possível através de contratos ou concessões por empresas da iniciativa privada. Por sua vez, o parágrafo Único do art. 3° da Lei n° 5.645/ 70 elenca os serviços e tarefas que podem ser prestados por empresas contratadas pela Administração pública. São as seguintes: atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas.Essas tarefas e atividades, serão de preferência objeto de execução mediante contrato, nos moldes do § 7° do art. 10 do DL 200/67. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 8.666/93, disciplinadora das licitações e contratos da Administração pública, permite, através da execução indireta, a realização de obras e a prestação de serviços objetivadas por terceiros.


0 art. 71 da referida lei diz ser de responsabilidade do contratado os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da contratação. A sua inadimplência jamais transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Em face do grande fluxo de serviços terceirizados ou subcontratados, e de sua consequência jurídica, ern 1986, através da Resolução n° 4/86, de 22.09, o TST expediu o Enunciado n° 256 que orientou as decisões dos tribunais até o mês de dezembro de 1993. Estabelece o Enunciado no 256, ad litteratim: de vigilância, previstos nas Leis n" 6.019, de 3 de janeiro.


O Enunciado foi fortemente criticado pela doutrina e jurisprudência. Na doutrina, Octavio Bueno Magano 1° sublinhou que o Enunciado tinha revogado parte considerável do Código Civil, concernente ao contrato de locação de serviços e a empreitada. No mesmo sentido, Sussekind e Deli° Maranhão 1 vaticinaram que o Enunciado n° 256 do TST, no afã de combater a chamada marchandage, confundiu-a corn a prestação de serviços entre empresas, "campo de atividade humana mais dinâmico ern todas as economias do mundo". No campo jurisprudencial, inúmeros acórdãos surgiram nestes 6 dos Regionais, nas do próprio TST, e batendo o Enunciado sob apreciação. Trazermos a baila urn deles, a título ilustrativo, pois se amolda ao caso como uma luva: "Não se pode admitir a equiparação de empresa prestadora de serviços — legalmente constituída — corn a locação de mão-de-obra, onde, não raro, a intermediação e operada por empresas "fantasmas" que visam, essencialmente, a burlar a lei e a mascarar as relações de trabalho perante o Poder Judiciário. A existência destas empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, as quais a Justiça do Trabalho não pode permanecer refratária.


A evolução dessas relações deve ser atentamente observada, sob pena de prejudicar as partes contratantes e desmobilizar uma estrutura mundialmente consagrada que, a toda evidência, gera inúmeros empregos. Entendo que o Verbete Sunnular n° 256 tem que ser interpretado restritivamente, de forma exemplificativa e nao taxativa, devendo, antes de mais nada, examinar cautelosannente os fatos e, mais do que isto, deve ter a atencao voltada a evolucao da realidade sOcio-econornica que, necessariamente, deve irnpregnar o Direito do Trabalho, posto que dinamico virtude da grande polemica que criou o Enunciado n° 256, o colendo Tribunal Superior do Trabalho achou de boa politica revisa-lo, e o fez expedindo o Enunciado de n° 331, nos seguintes padroes: I) "A contratacao de trabalhadores por empresa interposta a ilegal, formando-se o vinculo diretamente corn o tomador dos servicos, salvo no caso de trabalho temporario (Lei n° 6.019, de 30.01.74). II) A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III) Não forma vínculo de emprego corn o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, born como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV) 0 inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obri- gatices, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Ern procedendo a exegese do Enunciado n° 331, constatamos que seu item I simplesmente repetiu o Enunciado n° 256, ao propugnar que "mera intermediação de mão-de-obra safari° ate major, e inexistindo fraude. No pertinente ao item II, este alberga a regra da impossibilidade da forma 95o do vínculo empregatício com a Administração 95o pública, seja direta ou indireta.


E que a Lex Mater de 1988, em seu art. 37, inciso II, consagra a impossibilidade de ingresso em qualquer função pública sem a realização de 95o e aprovação prévia em concurso público°, ressalvado os cargos em comissão 5. Auspicioso frisar que, pelo norte da Constituição anterior, havia a possibilidade do vínculo, logo, a contratação irregular por empresa interposta realizada antes da promulgação da atual Carta Política gerava o vínculo com a Administração pública. Digno de menc 5o que o disciplinamento consagrado no item II do Enunciado no 331 encontra combate. Dentre os brasileiros, 25 de março de 1996 da inexistência de fraude, já que sou configurar um contrato de direito civil entre as duas empresas, plenamente admissível, no ordenamento jurídico° positivo.


Apenas em caso de fraude a lei (CLT, arts. 9° e 444), inadimplemento, ou inidoneidade financeira do fornecedor ou prestador, o tomador responderá subsidiariamente, e não solidariamente, pelas verbas dos empregados fornecidos, cabendo-Lhe, a claro, o direito de regresso, contanto que o tomador tenha participado como litisconsorte da rela 95° jurídica° processual e que também conste do título executivo. Essa é a orientação 95 do item IV do Enunciado, e com ela concordamos. No mesmo diapasão, reafirmamos que as características básicas nesses contratos de prestação de 50-de-obra ou serviços são: 1) a especialização 95° do trabalho; 2) a inexistência contrários ao posicionamento vazado no citado item encontra- se José Luiz Ferreira Prunes 13. Seu ponto de vista é no sentido de que, em face do princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção 95o de qualquer natureza, agasalhado no art. 5°, caput, da Constituição Federal, o presente preceito normativo se afigura inconstitucional. Alude, ademais, que consoante o art. 173, 5 1°, da Lex Fundamentalis, as empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no concernente às obrigações trabalhistas. No contexto, a lei não poderia dar tratamento diferenciado ao Estado quando vier a exercer também atividade econômica, pois que discriminatório e o tratamento em relação aos particulares.


Acrescenta o citado autor que quando, no entanto, o administrador desrespeita tal determina 95o, as consequência- as, evidentemente, não podem recair sobre o trabalhador, também vítima da ilegalidade. A relação de emprego existe com o tomador de serviços, pois o Estado, como o particular, tem que arcar com as consequências do ato Hid%) e responsabilizar o administrador que o praticou, obrigando-o a ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo que causou". Fundamenta, ainda, o seu ponto de vista na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista e consagrada no art. 37, inciso XXI, parágrafo 6° da Constituição Federal, que giza: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços pÚblicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Permissa maxima venia do citado autor, com ele não concordamos. E que o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5° não é absoluto. Fosse assim, as entidades de Direito Público não teriam o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previstos em normas infraconstitucionais visando plenamente.


Outrossim, in casu, o parágrafo 6° do inciso XXI do art. 37 se choca com o inciso II do mesmo artigo, e este Último inciso é que deve prevalecer, pois que deve preponderar o seu interesse public°, em detrimento do particular. 0 item III do citado Enunciado só considera possível a terceirização ou subcontrata 95o fora dos casos disciplinados nas Leis ns 6.019/74 e 7.102/83, além dos servicos de conservacao e limpeza, aqueles concernentes à atividade- meio do tomador, desde que sejam especializados, e quando inexistirem a pessoalidade e a subordinação direta. Discordamos, em parte, do presente disciplinamento.


E que as características básicas da terceirização a) especialização do trabalho; b) a direção 95o da atividade pelo fornecedor; c) a sua idoneidade econômica; e d) inexistência de fraude. Atendidos estes elementos, estamos com Luiz Carlos Amorim Robortella, que considera perfeitamente kite a terceirização de qualquer parte do sistema produtivo, pouco importando se os serviços sac) realizados no estabelecimento da fornecedora ou da tomadora, ou se trate de atividade-fim, essencial ou primordial da empresa (foco) ou atividade-meio (acessÓria ou de apoio). Permitir que o fenômeno ocorra apenas em atividades acessíveis seria o mesmo que proibi-lo, porquanto, na maioria das vezes, se torna impossível fazer essa distinção 95o. E o que ocorre na construção civil, nas editoras e na indústria automobilística. E, no caso, o vínculo empregatício se forma com a empresa; e 4) a sua idoneidade econômica. Presentes estes elementos, estamos com Luiz Carlos Amorim Robortella e consideramos perfeitamente kite a terceirização objetivada, seja em qualquer parte do sistema produtivo, pouco importando se os serviços sac) realizados no estabelecimento da fornecedora ou tomadora, ou se trate de atividade-fim ou atividade-meio. Admitir-se a terceirização apenas na atividade-meio seria o mesmo que inadmiti-la, porquanto, na maioria das vezes, se torna impossível fazer essa distinção.


E, no caso, o vínculo empregatício se forma com a empresa fornecedora de mão-de-obra, jamais com a tomadora, já que se configura um contrato de direito civil entre as duas empresas, plenamente admissível, no ordenamento jurídico positivo. Agora, em caso de inadimplemento ou insolvência do prestador, o tomador responderá subsidiariamente, e não solidariamente, pelas verbas dos empregados fornecidos, cabendo-lhe, claro, o direito de regresso.


6 — A TERCEIRIZA 0 A 0 E 0 MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO


0 Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, é detentor da incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democra- tic° e dos interesses sociais e individuais coletivos indisponíveis. Em face dessas prerrogativas, dispõe ao seu alcance laboral para defender os interesses indisponíveis dos trabalhadores, quando desrespeitados (LC 75/93, arts. 83, III, e 84, II). No contexto, em face da não-mercantilidade do trabalho, e da previsão constitucional da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1°, III e IV), o parque está atento a manter 95° do emprego como direito socialmente assegurado pela Lex Fundamentalis, pois se constitui em interesse transindividual (coletivo, difuso ou individual homogêneo). Com efeito, a terceirização fraudulenta será amplamente combatida pelo parquet através dos instrumentos legais que lhe foram atribuídos, quais sejam: o inquérito civil público() e a ação civil pública. 7


— A TÍTULO DE ARREMATE


Em face do que foi sucintamente explanado, cumpre arrematar enfatizando que: 1) o fenômeno da terceirização constitui-se num caminho sem volta para a modernidade empresarial, pois que a grande estrutura empresarial este em desuso, sendo trocada pela empresa pequena e enxuta; 2) do ponto de vista econômico empresarial, o fenômeno é espetacular e traz inúmeras vantagens, embora do ponto de vista jurídico trabalhista constitua-se numa forma de violação aos valores sociais do trabalho; 3) no direito comparado, em alguns países do primeiro mundo a amplamente admitido, e como corolário citamos o Japão, embora seja combatido em outros países; 4) na nossa ordenação jurídica positive deve ser admitido tanto nas atividades essenciais quanto secundárias, desde que: a prestadora seja especialista, financeiramente idônea, dirija isoladamente os serviços prestados pelos trava

Transformando

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