O instituto da correção parcial no processo trabalhista

Por: Janguiê Diniz
02 de Ago de 1995

Breves Considerações

1. Considerações iniciais

A palavra correta significa corrigir, emendar, reformar o ato etc. Correição em sentido amplo significa a auditoria feita pelos corregedores anualmente nas juntas de conciliação e julgamentos.

No processo trabalhista, segundo o art. 682, inc. XI, c/c art. 709, inc. II, da CLT, a correção deve ser realizada pelo menos uma vez por ano nas juntas, e ao corregedor compete decidir as reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso especifico".

Já a correção parcial é uma reclamação feita contra ato de juiz em detrimento da boa ordem processual, desde que contra esse ato não caiba qualquer recurso. 0 aparecimento da correção parcial no direito pátrio teve seu nascedouro corn o Dec. 9.623/41, que dispõe sobre a organização judiciária no Distrito Federal.

2. Cabimento

O cabimento está subordinado a três pressupostos: 1) que o juiz tenha praticado ato judicial atentatório à boa ordem processual (1); 2) que esse ato não possa ser impugnado por recurso ou mandado de seguranca; 3) que o ato atentatÓrio à boa ordem processual tenha causado prejuízo em virtude da axiomática parecia francesa: pas de nulit6 sans grief. Exemplo de ato atentatório à boa ordem processual: segundo o CPC (arts. 280 e 456), o juiz tern cinco dias para proferir sentença em procedimento sumaríssimo e dez dias em procedimento ordinário; em não cumprindo o prazo, cabe correição parcial.

Outro exemplo que alimenta correição parcial: o art. 537 do CPC, utilizado de forma subsidiária no processo trabalhista, assina que o juiz tern que julgar os embargos declaratÓrios em cinco dias, e que o "relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto"; caso a regra não seja observada e não havendo uma forte justificativa, tern a parte prejudicada a faculdade de interpor a correição parcial.

3. Procedimento

Inexiste na CLT e no CPC (lei supletiva) previsão sobre o procedimento; logo, fica na incumbencia dos regimentos internos dos tribunais (norma interna corporis). A correção deverá ser interposta através de petição escrita e devidamente fundamentada, não se admitindo a interposição oral, por se tratar da conduta profissional do magistrado. A petição deve ser interposta na secretaria da corregedoria. Autuada a petição, a secretaria da corregedoria expedir guias para o pagamento de emolumentos, que deverão ser pagos num prazo de 48 horas (art. 789, § 5Q, da CLT). Após o pagamento, o corregedor solicita através de ofício que o juiz que praticou o ato preste informaviés. Após as informações, o corregedor julgou a petição.

Da decisão do corregedor na correção, se o juiz se recusar a acatar, poderá sujeitar-se às penalidades do art. 42, I e II, da Lei 35/79 (Loman). 4. Natureza Jurídica Segundo a corrente da qual faz parte Teixeira Filho(3), a correção parcial é um recurso sui generis de origem clandestina. Certas vozes da doutrina chamam-na de mera providência administrativa ou mero direito de petição, ou até mesmo um direito político. Os que impugnam a natureza jurídica recursal asseveram que são natureza recursal aqueles que estão previstos no rol, no capítulo dos recursos, ou seja, nos arts. 893 da CLT e 496 do CPC. Argumenta, ademais, que no processo trabalhista não cabe recurso de decisão interlocutória.

Manoel Antonio Teixeira Filho, defensor da natureza recursal, propugna que o fato de não estar inserto nos arts. 496 do CPC e 893 da CLT apenas confirma a sua clandestinidade como recurso, porquanto este previsto nos regimentos internos dos tribunais como recurso. 0 nosso pensamento é no sentido de que tal instituto é considerado mero direito de petição, que a parte tern e pode oferecer quando em sendo praticado ato atentatório à boa ordem processual. 0 fato de constar nos regimentos internos dos tribunais não o converte em recurso, mas apenas implica em previsibilidade do direito de petição. Outrossim, não se admite recurso de decisão interlocutória, salvo se terminativas do feito na Justiça do Trabalho. 5. Prazo, Legitimação e Recurso Prazo — Como não há norma fixando esse prazo, segue-se a regra do art. 185 do CPC: "quando não houver preceito legal nem assinação pelo juiz acerca do prazo, será ele de cinco dias", contados da ciência inequívoca da prática do ato. Legitimação — Ter legitimidade para o autor ou o réu prejudicado, ou até mesmo o terceiro interessado(4). Recurso — Da decisão em correição parcial, cabe agravo regimental para o tribunal em oito dias (CLT, art. 709, §

Notas 1.

No processo trabalhista, a configuração de ato atentatório à boa ordem processual ou procedimental é extremamente difícil em virtude do que consta no art. 765 da CLT, verbis: "Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direcao do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." 2. Apesar dos preceptivos (arts. 280 e 456 do CPC) assinalarem prazo de dez e cinco dias para que o juiz, após encerrar a instrução processual, prolatar a sentença, é impossível nos dias de hoje o cumprimento desses prazos, em virtude do grande volume de processos que são diariamente distribuídos para os tribunais, e do pequeno nÚmero de juízes. 3. Op. cit., p. 394. 4.0 terceiro interessado sÓ terá legitimidade quando estiver defendendo a posse de seus bens mediante, por exemplo, embargos de terceiros, denunciação da lide, nomeação à autoria, etc., e desde que seu direito tenha sido prejudicado

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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