O jus postulando antes e depois da lei nº 8.906/94

Por: Janguiê Diniz
15 de Ago de 1994

1- CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

Nessas poucas observações, procuraremos traçar um paralelo entre o jus postulando antes da publicação do novo Estatuto dos Advogados e após a divulgação. É escopo, pois, mostrar que houve uma mudança radical e analisar se essa mudança veio para melhor ou para pior.


2- O JUS POSTULANDI ANTES DA LEI


Antes da Lei n o 8.906/94, não é ocioso asseverar, na maioria das ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, através de advogados, constava entre os pleitos o pedido de honorários advocatícios à base de vinte por cento, com fundamento legal nos artes. 36 e 20 do Código de Processo Civil, preceptuns que consagram o princípio da sucumbência tão conhecido no Direito Processual comum.


Esqueciam os preclaros patronos dos hipossuficientes obreiros que o Direito Processual do Trabalho é autônomo e tem ordenação jurídica própria, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei no 5.452/43) na qual constava, em um de seus preceptivos (art. 791 ) , que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Esse preceptivo consagrava o jus postulandi.


Consta, demais disso, em outro preceptivo do mesmo diploma, que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"


Ocorria, entrementes, que não havia omissão na CLT sobre a questão da sucumbência, e até existia incompatibilidade entre as normas dos dois diplomas legais (arts. 20 e 36 do cpc, e 791 e 839 da CLT).


Noutro falar, o princípio da sucumbência existente no Direito comum e consagrado nos arts. 36 e 20 do CPC não podia ser utilizado subsidiariamente no Processo Trabalhista, pois que já existia norma sobre o assunto (arts. 791 e 839) que consagrava um outro princípio não menos importante, o do jus postulandi; e o art. 769 da CLT só permite a utilização subsidiária de normas do CPC em havendo omissão na CLT.


Ademais, asseveravam os nobres causídicos que o art. 133 da lex legum teria revogado o art. 791 e o art. 839, quando giza que o "advogado é indispensável à administração da justiça", com o que também não concordávamos.


Outrossim, não vislumbrávamos, sinceramente, a mínima incompatibilidade entre o que dispunha a Lei n o 5.584/70, pertinente a honorários advocatícios, e o que estatuía o art. 1 33 da lex fundamentalis de 1 988, sobre o papel do advogado na administração da Justiça, de vez que o indigitado artigo constitucional, além de não ser autoaplicável, carecia, ao revés, de lei ordinária que o regulamentasse... "nos limites da lei", apenas reconhecia a natureza de direito público da função de advogado, e não inseria qualquer novidade no sistema jurídico nacional, pois mera repetição, com outra linguagem, do que já estava desde 1963 no antigo Estatuto da OAB, Lei nO 4.215/63, cujo art. 68 dispunha: "NO SEU MINISTÉRIO PRIVADO, O ADVOGADO PRESTA SERVICO PÚBLICO, CONSTITUINDO COM OS JUÍZES E MEMBROS [30 MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA"


Assim, o pré-falado art. 1 33 simplesmente repetia norma legal já em vigor há longos 26 anos, dando-lhe, se é que isto valia algo, status constitucional.


Isto, entretanto, não implicava em revogação dos arts. 791 e 839 da CLT, pois, fosse assim, a revogação já teria ocorrido desde 1963. Demais disso, a indispensabilidade do advogado, aludida no artigo em foco, se ligava à administração da justiça, e não necessariamente à atuação do profissional no contencioso em todo e qualquer processo, pois assim não sucedia com o Ministério Público, também considerado por lei indispensável à administração da justiça.


Portanto, na nossa ótica, antes da publicação da Lei no 8.906/94, a despeito do art. 1 33 da lex legum, considerávamos justa a sucumbência na Justiça do Trabalho, mas não achávamos juridicamente legal. Logo, no nosso sentir, prevalecia sobranceiro, íntegro e intocado, o jus postuandi, no processo trabalhista, do mesmo modo como as partes continuavam podendo impetrar habeas-corpus, peticionar em ação de alimentos no juizado de pequenas causas e requerer purga demora em ação de despejo.


À vista dessas razões, não havia como se conceder honorários advocatícios com base nos artigos 20 e 36 do CPC, e 1 33 da Constituição Federal, vez que o jus postulandi estava em pleno vigor.


E nosso entendimento tinha sido corroborado recentemente pelo Enunciado n o 329, do TST.


Só havia falar em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em caso de assistência sindical, à base de 15% e se configurados os requisitos exigidos na Lei, quais eram: se o obreiro provasse que percebia salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou, em percebendo mais, provasse que sua situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Lei n o 5.584/70, art. 14, 10)

3- O JUS POSTULANDI Após A LEI Nº 8.906/94


A nova lei que acaba de ser publicada, Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, trouxe em seu bojo os seguintes preceptivos:


"Art. 1 0 — São atividades privativas de advocacia:
I— A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II— As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1 0. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas-corpus em tribunal".

Já defendíamos alhures 1 a extinção do jus postulandi. E mais razoável, qual graças a Deus, para o bem dos advogados e dos reclamantes, ilação de que não esse instituto foi ultimado.


É claro que a extinção desse instituto traz alguns percalços, o artigo primeiro, como o fato de que em algumas cidades do interior do sertão a postulação em nordestino não existe a figura do advogado; nestes casos, privativa do como farão os obreiros para postular seus direitos? O art. 36 do Código de Processo Civil gizava que "a parte será postular sem que representada em juízo por advogado legalmente habilitado. da Consolidação Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria quando tão badalado jus tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que que sobreviveu houver". Entrementes, o art. primeiro da Lei n o 8.906/94 ultimado. Também ab-rogou esse dispositivo.


Outro entrave é o fato de que em causas de valores beneficiá-los. Mas, e ínfimos os causídicos dificilmente se interessarão.


Essas questões terão que ser resolvidas através de legislação própria, mas, a despeito desses pequenos problemas, a extinção do jus as vantagens da ultimação do jus postulandi são inúmeras.


Francisco Gérson de Lima sublinha que o art. 1 0 da portas do Judiciário citada Lei é inconstitucional, pois viola o art. 5 0 , XXXV, da lex legum, qual seja: o princípio que trata da inafastabilidade do como magistrado, controle jurisdicional.


Sem entrar na seara da inconstitucionalidade ou não do aquelas reclamacões preceptivo, estamos que a extinção do jus postulandi só veio de advogados; para melhorar a vida dos reclamantes, pelos motivos já ditos a metade dos e pela aplicação da sucumbência na Justiça do Trabalho, o que era fruto que é uma conseqüência da extinção.


4 - CONCLUSÃO


À luz dos trechos citados anteriormente, põe de manifesto Quantas vezes eles concluir que, antes da publicação da Lei no 8.906/94, mesmo acordos. Quantas após a publicação da Constituição Federal de 1988, que quantum de seus trouxe em seu bojo o art. 1 33, o jus postu/andi permaneceu íntegro e intocado, pelo que descabia condenação em honorário parte reclamada advocatício na Justiça do Trabalho. Entrementes, após a desacompanhado publicação da pré-falada Lei, ojuspostu/andifoi extinto, ensque estava sendo ejando nesse sentido a condenacão em honorários advocatícios acordo, quero todos na Justica do Trabalho, já que a postulação naquela os meus direitos, especializada de qualquer direito só será possível mediante a representação de um causídico, isso faz com que o princípio jus postulandi vai da sucumbência tratado no art. 20 do CPC seja aplicado ao art. 20 do Código Processo Trabalhista. subsidiariamente ao da sucumbência, 1 . DINIZ, José Janguiê Bezerra, Os Recursos no Direito Processual as despesas e os Trabalhista — Teoria e Prática, 1 a edição, Editora CONSULEX, ser pagos pela Brasília (DF).2. LIMA, Francisco Gérson, Jus Postulandi e Duas Inconstituciodojuspostu/andi, nalidades do Novo Estatuto da OAB, texto inédito. Procurador do vinte por cento, que Trabalho do Ministério Público da União, atuando na 6 a Região.

( * ) O autor é Procurador do Trabalho do Ministério Público da União duas vezes, já (ex-Juiz Togado do TRT da 6 a Região) e professor universitário em este responderá Pernambuco.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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