O princípio da irrenunciabilidade dos direitos do obreiro, n° 587

Por: Janguiê Diniz
18 de Dez de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Direito Material do Trabalho é consubstanciado por um ramo individual e um ramo coletivo, cada um, possuindo regras, processos e princípios próprios. demais ramos do Direito, pois no Direito comum impera a irrenunciabilidade, no Direito do Trabalho "ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito próprio". "Alguns o baseiam em outro princípio mais profundo e "Toda a estrutura normativa do Direito Individual do transcendente, qual seja, o princípio da indisponibilidade; Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferente de outros o relacionam corn o caráter imperativo das normas ciação social, econômica e política básica entre os sujeitos da trabalhistas; outros o vinculam, a noção de ordem pública relação jurídica central desse ramo jurídico específico."


A disparidade existente entre os atores principais fez surgir um Direito Individual do Trabalho altamente protetor, caracterizado por todos, princípios e normas que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. No pertinente ao Direito Coletivo, sói ocorrer o contrário, porquanto é um ramo jurídico "construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos, o empregador de urn lado, e de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em correspondência a este quadro fático distinto surgem, obviamente no Direito Coletivo, categorias teóricas, processos e princípios também distintos." Américo Plá Rodrigues assevera, com a propriedade que lhe é pertinente, que "os Princípios do Direito do Trabalho constituem o fundamento do ordenamento jurídico do trabalho; assim sendo, não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais. Estes estão acima do Direito positivo, enquanto !lhe servem de inspiração, mas não podem tornar-se independentes dele."


Noutro falar, os princípios, embora informem ou inspirem o Direito positivo, de certo modo estão condicionados por este. Carnelutti, sendo mencionado por Plá Rodrigues, assevera 2: "Os princípios gerais do Direito não sac) algo que exista fora, sendo dentro do próprio Direito escrito, já que derivam das normas estabelecidas. Encontram-se dentro do Direito escrito como o álcool no vinho: são o espírito ou a essência da lei." Na nossa concepção, estes não se situam dentro do Direito positivado, portanto, na fase política ou pré-jurídica, estes orientam o legislador a criarem o Direito positivado.


Vários são os princípios especiais do Direito do Trabalho. Na ótica de Pla Rodrigues (3), os princípios especiais do Direito do Trabalho são: 1) princípio de protec o que se pode concretizar nas ideias in dubio, pro operario, regra da aplicação da norma mais favorável, e regra da condição mais benéfica; princípio da irrenunciabilidade dos direitos; da continuidade da relação de emprego; da primazia da realidade; da razoabilidade e princípio da boa-fé.


Acrescenta este autor (4) que todos esses princípios são utilizados também no Direito Coletivo. Cita como exemplo o princípio protetor que rege ambos os ramos do Direito laboral, embora de formas diferentes. Estudaremos os princípios conforme a classificação esposada pelo mestre da renomada Plá Rodrigues, porquanto a melhor classificação até hoje já posta em livros de doutrinas sobre os princípios norteadores do Direito laboral.


2 - FUNDAMENTO


Miguel Hernainz Marques (5) pondera que irrenunciabilidade a "a não-possibilidade de privar-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, dos direitos concedidos pela legislação trabaihista".


Sobre a irrenunciabilidade, frise-se que há grandes diferenças entre o que sói ocorrer no Direito do Trabalho e nos outros o apresentam como forma de limitação da autonomia da vontade." No concernente a indisponibilidade, veja Santoro Passarellie, que assevera que existe limitação à disposição dos direitos do trabalho, já que não é coerente que a ordenação positiva estabelece normas imperativas tutelando os direitos dos trabalhadores e estes permitam que seus direitos saiam de seu alcance.


No relativo à imperatividade das normas trabalhistas, esta corrente tem mais adeptos. Sobre o assunto Mário de La Cueva (7), Francisco de Ferrari (8), Egon Felix Gottschalk (9). Plá Rodrigues esclarece que a imperatividade das normas trabalhistas "nada terá a ver com a imperatividade das normas jurídicas, já que todas elas são imperativas enquanto contêm um mandamento.


Não são simples convites, conselhos ou recomendações. São ordens. Senão, não seriam normas". Acrescenta o mestre que esta ideia tem relação com a distinção entre normas imperativas e normas dispositivas, que corresponde a divisão procedente do Direito romano entre jus cogens et jus dispositivum.


O jus cogens é integrado por normas que devem ser cumpridas qualquer que seja a vontade das partes.


O jus dispositivum é constituído pelas normas que se devem cumprir só quando as partes não tenham estabelecido outra coisa.


No concernente ao caráter de ordem pública, também há vários defensores. Inicialmente, não é ocioso enfatizar que norma de ordem pública tanto pode pertencer ao Direito Público como ao Direito Privado. V.g. o direito de família faz parte do direito civil, que integra o Direito Privado; entretanto, quase todas as suas disposições são de ordem pública, "no sentido de que os interessados não podem regular suas relações jurídicas de modo diferente do estabelecido pelo legislador".


Resumindo, a norma de ordem pública é aquela que não pode ser alterada pela vontade do indivíduo. In casu, as normas trabalhistas seriam de ordem pública, e não permitiriam que os empregados pudessem renunciar aos direitos nela previstos. E para pôr uma frase a mais, frisamos que, geralmente, os termos "ordem pública" e "normas imperativas" são utilizados como sinônimos.


No atinente a autonomia da vontade, mister ressaltar que as normas de Direito do Trabalho são em princípio impositivas. Logo põe-se a "questão de saber em que consiste a liberdade dos indivíduos diante de normas impositivas, de que o Direito do Trabalho se constitui na maior parte." "A autonomia da vontade... não está em jogo, mas se trata de evitar seu abuso. Para esse efeito, em alguns setores da vida social o legislador transplantou a autonomia da vontade do terreno individual para o terreno coletivo." E no Direito do Trabalho que a autonomia da vontade sofreu maiores restrições.


No Direito comum a autonomia (independência) e a regra e a heteronomia (dependência, subordinada) a exceção. No Direito do Trabalho a regra é a regulamentação heterônoma, e a exceção, o acordo autônomo. "A autonomia da vontade tem limitações específicas, próprias do Direito do Trabalho. Como, as limitações privadas, ferir os bons costumes, as bases da ordem pública do Estado ou as normas proibitivas expressas que tendem a proteger situações de direito especiais.


Mas o Direito do Trabalho - aventando outro fundamento a mais para o reconhecimento de sua especificidade e autonomia - impõe restrições e limitações para a defesa de valores e bens jurídicos que lhe são) próprios." Com efeito, o princípio da irrenunciabilidade tem fundamentos multiformes e polissêmicos. Não é apenas a indisponibilidade que o fundamenta, mas também o caráter imperativo das normas trabalhistas, a noção de ordem pública dessas normas assim como limitação da autonomia da vontade no Direito obreiro.


3 - O ALCANCE DA IRRENUNCIABILIDADE


Subjetivo, pressupõe uma insegurança. Ocorre uma res dubia. E sabido que, de regra, admite-se a transação e proíbe- se a renúncia. E que na transacção troca-se um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Na renúncia, ocorre simplesmente a privação de um direito certo.


4 - RENÚNCIAS UNILATERAIS OU BILATERAIS (TRANS W ES)


Arnaldo Sussekind (12) enfatiza que a renúncia é ato jurídico unilateral, ato pelo qual o titular de um direito desse se despoja. Para ele, ademais, a transação é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinto direito de que a objeto. A transação, do ponto de vista. Entretanto, veremos a seguir que tal fato não constitui uma renúncia.

 

5 - RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA


A renúncia expressa a aquela que "exterioriza de forma clara a vontade de desligar-se de um direito". A tácita, por seu lado, "é aquela que pode ser deduzida de certos comportamentos do trabalhador, que evidencia o propósito de privar-se de certos direitos". Na prática, às vezes se compara a renúncia ao órfão-exercício do direito. uma vez transcorrido gerais do Direito Civil) aplicadas ao Direito do Trabalho, na Alguém tem obrigações litigiosas ou duvidosas, à medida em que a vontade das partes não pode, pelo contrato.


A renúncia pressupõe a certeza, pelo menos subjetiva, de trabalho, convenção coletiva ou contrato de seguro Alguns autores sustentam que a totalidade das normas trabalhistas são irrenunciáveis. Outros, entretanto, utilizaram expressões como "a maioria das normas" "boa parte das normas", etc. A nosso ver, nem todas as normas de Direito do Trabalho possuem o caráter da irrenunciabilidade, mas apenas aquelas que expressa ou implicitamente deixam transparecer esse caráter. Deveali citado por Pia Rodrigues (11) sustenta que o alcance da irrenunciabilidade do Direito do Trabalho algumas vezes decorre do conteúdo de suas normas, seja de forma explícita ou implícita. Outras vezes decorre da ratio legis (fato gerador), isto e, da finalidade objetivada pela norma." "A forma explícita é a mais simples: ocorre quando se estipula expressamente o caráter inderrogável ou de ordem pública da norma. Ocorre uma expressa proibição é de renúncia, ou a declaração de nulidade de todo acordo tendente a estabelecer solução diferente da estipulada pelo legislador." "A forma implícita é a que derive inequivocamente do próprio conteúdo da norma.


Neste sentido, uma lei que estabelece uma jornada máxima ou um salário mínimo possui um conteúdo inderrogável, derivado da própria função que cumpre." Diz Deveali: "Seria inútil ditar uma norma que fixou a jornada máxima ou o salário mínimo, se fosse permitido às partes exceder tal jornada ou pactuar uma sala menor". Quando se diz jornada máxima ou salário mínimo quer-se indicar que se trata de limites que não podem ser ultrapassados, mesmo que o texto legal não contenha uma disposição expressa que assim o declare. Ocorre o mesmo quando a lei impõe uma obrigação de pagar uma indenização por despedida não inferior a determinada quantia, de outorgar férias por prazo não inferior a certo período, ou disponha que a suspens o não aceita pelo empregado não possa exceder a um periodo determinado.


O caráter inderrogável de tais normas este implicito em seu conteúdo." Acrescenta Deveali que outras vezes a irrenunciabilidade resulta da ratio legis (fato gerador), ainda que sem necessidade de uma indicação explícita ou implícita contida no texto. Às vezes "a proibição é de derrogá-las em prejuízo dos trabalhadores se identifica corn a ratio legis, posto que as mesmas razões que justificam a norma impõe seu caráter inderrogável. Sem necessidade de recorrer ao conceito de ordem pública e de esclarecer se a inderrogabilidade em prejuízo do operário é urn efeito de ordem pública, ou se, pelo contrário, a existência desta deve ser deduzida do caráter inderrogável da norma, entendemos que em nossa matéria... a inderrogabilidade diz respeito ao conteúdo da norma; deve, pois, admiti- la, mesmo no caso de não ter sido expressamente declarada pelo texto legal."


6 - RENÚNCIA ANTERIOR E POSTERIOR AO NASCIMENTO DO DIREITO, DURANTE E APÓS O CONTRATO


A renúncia antecipada é nula em pleno jure, salvo se a própria lei o admitir, o que se verifica somente em casos excepcionalíssimos. De regra, não se pode renunciar aquilo de que só se tem uma expectativa. A renúncia anterior caracteriza a presunção jurídica de jure de que houve coação. Entrementes, admite-se excepcionalmente a renúncia posterior à obtenção do direito. As renúncias durante o contrato de trabalho no Direito positivo brasileiro não foram admitidas. As posteriores, são admitidas com mais amplitude.


7 - EFEITOS DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE


As renúncias em relação às normas irrenunciáveis são nulas em pleno jure e não anuladas. Nula, no caso, é a cláusula. Jamais o contrato, que permanece vigente. A cláusula anulada será automaticamente substituída pela norma renunciada ilicitamente. O vazio que normalmente a nulidade deixa se preenche, no Direito do Trabalho, automaticamente, com as normas estabelecidas por este e que não devessem ser desconhecidas ou renunciadas.
A nulidade do contrato terá efeitos ex nunc (para o futuro), e não ex nunc (não retroage). Entrementes, em se tratando da Administração Federal, já escrevemos alhures (13) que, "a despeito de ser o trabalhador hipossuficiente, e de ter o mesmo despender suas energias através do trabalho exercido, após a promulgação da Lex Fundamentalis de 1988 os contratos de trabalho celebrados entre eles e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional da União, Estados e municípios, sem o requisito impreterível do concurso público exigido no art. 37, inciso II, da Lex Legum, não geram nenhum efeito, e, consequentemente, sac) nulos/no júri. E que o que este em jogo é o interesse público, que sempre deve prevalecer sobre o particular." No contexto, o legislador constituinte buscou, através de norma do elevado interesse público, restringir o ingresso de pessoal na Administração Pública, algo que vinha sendo usado com fins eleitoreiros sem qualquer respeito ao patrimônio público. A Lei Fundamental, ao estabelecer que o ingresso no serviço público depende de aprovação em concurso público, exclui toda e qualquer outra forma, exceto a nela prevista. E que a lei fundamental de onde derivam os preceitos de ordem pública e privada é a Constituição. Conclui-se, sem sombra de dúvidas, que os atos praticados contra ela são, necessariamente, ilícitos."


8 - RENÚNCIA DO EMPREGADOR


"A expressão renúncia do empregador não é adequada." (14) A lei não estabelece faculdade para o empregador.


9 - DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS


Perez Lenero (15) enumera uma série de direitos renúncia- aveis: a) devem ser direitos outorgados em lei 18; b) direitos certos; c) direitos outorgados pela lei ao renunciante. Ou seja, direitos subjetivos; de direitos que beneficiem o trabalhador.


10 - SITUAÇÕES SIMILARES A RENÚNCIA


A - Conciliação.


E uma tentativa de solucionar uma contenda levada às portas da Justiça. Desde que objetivada com prudência, não constitui renúncia. E por demais realizada nos Tribunais do Trabalho e muito incentivada socialmente censurável, não se pode falar de responsabilidade, nem de penalidade pelo comportamento negligente em que incorre o titular do direito. Ainda sobre o assunto, sublinhe-se que os prazos de prescrição e decadência são de ordem pública e não podem ser modificados por acordos entre as partes, nem individuais nem coletivos, nem para abreviá-los, nem para ampliá-los. As partes não podem, seja através de seus contratos particulares ou das convenções coletivas de trabalho, abreviar ou prolongar o prazo fixado por lei. Entretanto, a prescrição pode ser renunciada por aquele que se beneficia. Ademais, não se pode renunciar para o futuro o direito de invocar a prescrição em seu favor. Esta é a outra consequência do caráter de ordem pública da instituição. Nada impede que se possa renunciar.Entretanto, como o Direito do Trabalho visa proteger o empregado, é admissível! a renúncia por parte do empregador entre as partes. Não se confunde com renunciar, já que cabe a parte, desde que observado o período de prescrição, ajuizar nova ação.


C - Novação


É uma forma de extinção da obrigação. Deve-se evitar que, por trás de uma novação, se esconda uma renúncia, como a que poderia configurar-se no caso de um contrato de duração indeterminada que fosse substituído por um contrato de duração determinada, com o que se estaria renunciando ao benefício da estabilidade. Deve-se evitar que se pretenda elidir normas inderrogáveis ou que sejam afetados benefícios que são totalmente indisponíveis.


D - Prescrição.


E a perda do direito de ação. Ela pode ser suspensa e interrompida. Pode, ainda, ser alegada como matéria de defesa e pode ser renunciada. Na realidade, na prescrição não se perde o direito, porém a ação. A obrigação correlativa ao direito respectivo se converte em uma obrigação natural. Para Helios Sarthou (17), a prescrição no Direito do Trabalho equivale a uma renúncia, pois se não é possível renunciar expressamente as normas do Direito do Trabalho, não pode ser válida a renúncia tácita que, em essência, é a prescrição, enquanto abstenção da ação pelo prazo que a lei estabelece.


Já Centeno (18) afirma que "As normas do Direito do Trabalho através do princípio da irrenunciabilidade garantem a intangibilidade dos direitos, mas disso não se pode derivar a proteção de seu não-exercício e da inércia ou inação, que afetam o interesse social tanto quanto sua perda pelo transcurso do tempo. Se constitui uma atitude socialmente reprovável não exercer um direito, em cuja realização não está interessada a ordem jurídica integral; a lei não pode propiciar sua subsistência sem término da situação de dúvida, prestando uma assistência a quem não exerceu seu direito, estando apto a fazê-lo." Acrescenta Centeno que não parece susceptível de confundir-se prescrição com a renúncia de direitos, e por isso mesmo não há incompatibilidade entre uma e outra forma de extinção dos direitos, admissível uma é inadmissível a outra, no Direito do Trabalho. A renúncia, para ele, é um negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito. Na prescrição, pelo contrário, não há renúncia, mas omissão do exercício do direito de iniciativa.


Omite-se o exercício de um direito sem a ele renunciar, mas se a situação perdura além do prazo fixado por lei, se o priva de eficácia, ao lhe ser negado, pelo ordenamento jurídico, a aptidão para seu reconhecimento a exigência." O princípio da irrenunciabilidade impede uma determinada disposição de direitos a benefícios trabalhistas, mas não estabelece seu exercício forçosamente, o que, além de ir contra a liberdade do indivíduo de maneira inadmissível, seria impossível fazer cumprir ou controlar. O que o ordenamento jurídico trabalhista proíbe é que um trabalhador se desligue de um benefício, de um mein que se lhe dá para aliviar a precariedade de sua situação. Mas, se o trabalhador não se desligar dele, terá plena liberdade quanto a seu exercício. A prescrição não é uma sanção ou penal contra o titular de um direito, porque o conceito de culpa por dano infringido a si mesmo não é de ser acolhido, já que a conduta sancionável pressupõe o prejuízo sofrido por outro. Como a lei não impõe ao trabalhador o dever de acionar a sua conduta, não causa prejuízo a outro (antes o beneficia), ainda que possa ser de prescrever para o sucessivo.".


A novação 6 nada mais é que a renovação do direito para que seja num futuro próximo; e a prescrição é a inércia da parte em não exercitar o seu direito. Esse direito substantivo permanece vivo, embora o titular não possa mais exercê-lo ativamente, apenas como matéria de defesa. 1. Rodrigues, Américo Plá, Princípios de Direito do Trabalho, LTr., pág. 19. 2. 1.


APRESENTAÇÃO lugar comum, as Reclamações Trabalhistas ajuizadas perante a Justiça especializada tem por objeto, dentre outros pedidos, o "FGTS não recolhido", ou "o pagamento ao empregado persiste a legitimidade processual, mas nÃo detém ele a titularidade dos créditos.


2. DÉBITOS PARA COM O FGTS. LEGITIMIDADE DO TRABALHADOR


A legitimidade processual do trabalhador, e também de seus dependentes e sucessores, ou ainda do sindicato a que estiver vinculado, para exigir o adimplemento desta obrigação parafiscal e compelir o empregador a realização dos depósitos do Fundo, reconhecida expressamente no artigo 25 da Lei no 8.036/90, litteris: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei" (grifei). A natureza nitidamente tributária - parafiscal - desta parcela resta indiscutível, consagrada pela edição da Lei n° 6.844/94, que de ao Ministério do Trabalho as atribuições de fiscalização, e a Procuradoria da Fazenda Nacional as de inscricao na divida ativa e execução das contribuições, multas e demais encargos. Não se pode conceber que uma verba de natureza trabalhista, originária de obrigação contratual entre empregado e empregador, de direito privado, seja passivo de inscrição na dívida ativa da União. 

Exercida pelo trabalhador a ação para exigir do empregador o adimplemento da obrigação parafiscal, indispensável para a constituição válida e regular do processo a notificação dos litisconsortes necessários previstos no parágrafo Calico do artigo 25 supra transcrito, para, querendo, intervir na causa e ingressar na relação processual: "A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação."


Ressalte-se que o Ministério do Trabalho, Orgão fiscalizador do Fundo (Lei n° 8.844/94, art. 1°) resultante do desmembramento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a que se refere o dispositivo legal, carece de personalidade jurídica própria, a Orgão da Administracao direta da União. A notificação será endereçada à União. Notificação, nunca é demais relembrar, em sede processual trabalhista, e o ato inicial do processo, pelo qual se dá ciência ao reclamado da propositura da reclamação, para que, querendo, venha dar resposta a aceita proposta. E a citação do processo civil. Em havendo litisconsórcio necessário, da citação-notificação, no processo do trabalho - de todos os litisconsortes (Lei n° 8.036/90, art. 26) dependerá a eficácia da sentença, como prescreve o art. 47 do CPC. E seu parágrafo Único culmina, na falta desta, a extinção do processo.


Escassa a jurisprudência em quantidade, e timida na exegese da nova legislação reguladora do FGTS, até pela novidade do diploma legal pertinente, podemos asseverar de juridicidade ímpar o acordo 5c) do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, da lavra do Juiz Orestes Campos Gonçalves, cuja ementa maraca transcrição: "Os depósitos do FGTS se constituem em saldo de conta vinculada em ato complexo do qual participam o empregado, o empregador, o Banco depositário, o conselho curador. A liberação dos depósitos do FGTS interessa a todos os participantes do referido ato complexo. A Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS (Lei n° 8.036/90, art. 4°, Dec. Federal n° 99.684/90, art. 21) tem interesse em discutir em Juízo trabalhista questão relativa ao saque dos depósitos fundiários mesmo tendo havido acordo judicial homologado entre empregado e empregador no sentido da liberação dos depósitos" (AgRg 21/91 - Ac./G. II; Synthesis - Direito do Trabalho material e processual, 14/92, p. 254). (4)


AÇÃO DO TRABALHADOR QUANTO AOS CRÉDITOS DO FGTS.

COMPETÊNCIA


Ressalte-se que a aceitação do empregado para coibir o empregador ao adimplemento de obrigação decorrente da Lei.


3. AÇÃO DO TRABALHADOR QUANTO A CRÉDITOS DO FGTS. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS


Sua causa pretendida decorre da não-realização dos depósitos pelo empregador na conta vinculada do empregado. A ausência de causa próxima a, de fundamento jurídico do pedido ao ressarcimento do FGTS , recolhido diretamente ao empregado, e manifesta. FGTS se deposita, não se paga, exceção legal feita apenas aos depósitos do mês da rescisão do contrato de trabalho e ao imediatamente anterior: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depositos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das combinações legais" (Lei n° 8.036/90, art. 18). Outrossim, a redação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 8.036/90 autoriza, ou até determina, que se faça a adequação do pleito a previsão legal, litteris: "Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título" (grifei). Pelo pedido de ressarcimento das parcelas relativas ao FGTS - pagamento em dinheiro - deve tomar o julgador, ex- vi lege, a pretensão aos depósitos respectivos. Julgamento extra petita autorizado e mesmo determinado por lei.


11 - CONCLUSÃO

À luz do que foi considerado acima, cumpre concluir asseverando que, diferentemente do Direito comum, no Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade dos direitos do obreiro, sendo exceção a irrenunciabilidade; essa irrenunciabilidade se funda em fatores vários, como o princípio da indisponibilidade, o caráter imperativo das normas trabalhistas, a noção de ordem pública das normas trabalhistas, bem como a limitação da autonomia da vontade nesse ramo especial de Direito; não há confundir renúncia com transação. A primeira pressupõe a certeza do direito que se quer renunciar, a segunda pressupõe uma insegurança em relação ao direito, ou seja existe a res dubida ou coisa duvidosa: jamais se admite renúncia antecipada ao direito, pois esse ato é nulo pleno jure. Com reservas, se admite a renúncia após a extinção do contrato de trabalho; como o princípio visa proteger o empregado, a renúncia do empregador é amplamente admissível; não confundir conciliação, desistência, novação e prescrição com renúncia. A conciliação é um ato jurídico tutelado pela Justiça obreira, que pressupõe a incerteza da lide. A desistência do direito faculta ao obreiro ajuizar uma nova ação, desde que obedecido o prazo prescricional.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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