O recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista

Por: Janguiê Diniz
07 de Dez de 1995
  1. Considerações Iniciais 

Prolatada a sentença, o sucumbente inconformado dispõe do recurso ordinário como remedium juris para tentar reformá-la. Entrementes, se não inobservados todos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos objetivos ou subjetivos, o Presidente da Junta ou o juiz de direito, em exercitando a jurisdição trabalhista, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, que é de cognição incompleta, pode trancar esse recurso, o que equivale a negar seguimento, inadmitir, rejeitar ou não conhecê-lo.

Em caso de trancamento do recurso, a parte poderá ainda utilizar outro remédio que tem o escopo único de destrancá-lo, o recurso de agravo de instrumento.

Logo, o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 do Código de Processo Civil e, no art. 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, na Justiça do Trabalho, é o meio utilizado para impugnar o despacho que nega seguimento a qualquer recurso.

Noutro falar diferentemente do processo civil, que utiliza o recurso de agravo de instrumento para impugnar qualquer decisão interlocutória e 2, no processo trabalhista, em face do princípio da concentração dos recursos, também chamado de princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, destas não cabe qualquer recurso, salvo se terminarem o feito sob os auspícios daquela especializada. De conseguinte, não cabe o agravo, tão utilizado para impugnar essas decisões, em campo de processo civil. Portanto, na Justiça Obreira, o agravo de instrumento é utilizado apenas para destrancar recursos.

Só para ilustrar, o instituto encarregado do destrancamento de qualquer recurso trabalhista no sistema português é a "reclamação", primitivamente nominada de queixa. Deflui-se do constante do art. 77, item 2, do Código de Processo Trabalhista: "Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar".

Assevere-se, por oportuno, que, pela sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 893, IV), o agravo também é tratado, como hoje sói ocorrer no Código de Processo Civil, de forma ampla, já que existem dois tipos de agravos autônomos e com finalidades diferentes, o de instrumento e o de petição (CLT, art. 897, alíneas a e b).

  1. Classificação

A classificação mais comum dos recursos é aquela que os divide em ordinários ou comuns, extraordinários ou especiais, acerca do error in procedendo e acerca do error injudicando.

Ordinários ou comuns são aqueles que visam obter a revisão do julgamento, em atenção à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (CE art. 5Q, inciso LV). Devolvem ao tribunal ad quem o exame completo, amplo de matéria em debate, tanto a quaestio facti como a quaestio juris; tanto a matéria de direito como a de fato. São exemplos de recurso dessa ordem, no processo civil, a apelação, o agravo de instrumento etc. No processo trabalhista, consideram-se de natureza ordinária ou comum os seguintes recursos: o recurso ordinário propriamente dito, o recurso de agravo de instrumento, o recurso de agravo de petição etc.

A título de ampliação da seara de análise, registramos que no sistema português, nos moldes do art. 74 do Código de Processo Trabalhista, são de natureza ordinária a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno. Por outro lado, na ordenação jurídica trabalhista espanhola, são considerados de natureza ordinária os recursos de reposición y súplica. Em se reportando ao assunto, enfatiza Alonso Olea: "Ambos son recursos interpuestos ante el mismo órgano jurisdiccional que ha dictado Ia resolución que se impugna: el primero, si dictada por Juzgado de Io Social: el segundo, si por Ia Sala de 10 Social dei TSJ, ANO TS" 

Extraordinários ou especiais são aqueles recursos que se contrapõem aos de natureza ordinária, tendo em vista a finalidade própria de cada um. Na instância extraordinária não mais se reexaminam fatos e provas, por se devolverem apenas as questões de direito (quaestiojuris).Com efeito, o erro judiciário na apreciação da prova não mais poderá ser revisto por via dos recursos de natureza extraordinária, conforme assentam o Enunciado n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Através dos recursos de natureza extraordinária se uniformizam a jurisprudência e a garantia de aplicação e respeito do direito federal em todo o território nacional.

Ademais, enfatize-se que os recursos extraordinários não visam, pois, alcançar uma melhor apreciação e julgamento da lide. As Cortes Superiores que os apreciam não se constituem em Tribunais de Justiça. Sua função na estrutura do Poder Judiciário é a de órgãos de unificação da jurisprudência, unificação da interpretação dada ao direito federal. Mais que uma garantia do cidadão de uma decisão justa, os recursos de natureza extraordinária constituem uma garantia da União de que as leis federais sejam observadas e interpretadas de forma unívoca em todo o território nacional.

No sistema trabalhista brasileiro, são exemplos de recurso de natureza extraordinária no processo civil o recurso especial, os embargos infringentes e o recurso extraordinário propriamente dito. No processo trabalhista, a revista, os embargos infringentes, de nulidade e de divergência e o próprio recurso extraordinário interposto das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho que violarem a Constituição da República. No português, são de natureza extraordinária a revisão e a oposição de terceiros (art. 74 do Código de Processo Trabalhista português).

Recurso acerca do error in procedendo : é o recurso que visa anular o erro que o magistrado cometeu no decurso do processo, erro que cometeu durante a tramitação deste. Exemplo: quando o juiz indefere a ouvida de testemunhas da parte. Se cerceou o direito de defesa da parte, ele errou in procedendo. O recurso para anular esse erro, para anular o processo a partir desse ato, é chamado de recurso acerca do error inprocedendo.

A doutrina clássica oriunda do direito romano já fazia a distinção entre os vícios da sentença, classificando-os como vícios de atividade (errores in procedendo) e vícios de juízo (errores in judicando) . O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento, causando prejuízo à parte. Essa norma de procedimento é determinada pelo ordenamento jurídico como um todo.

E interessante notar que não é mister que o magistrado viole expressamente a lei para consubstanciar o erro no procedimento; basta apenas não cumprir a regra aplicável ao caso concreto.

Compreendem-se no conceito de errores inprocedendo, também, os atos das partes que nao forem corrigidos pelojuiz . Nesse contexto, se ojuiz se omite em corrigir o erro da parte, posiciona-se como co-autor da violação à regra de procedimento, ensejando, assim, a interposição de recurso, se dessa omissão causar prejuízo à altera parte .

Recurso acerca do error injudicando: é o recurso que visa reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide, errando ao prolatar a sentença, deixando de aplicar ao caso lei que se enquadraria no mesmo, errando no prolatar da sentença ao deixar de apreciar corretamente as provas carreadas aos autos. Aqui, o vício não é de forma, mas de fundo 10 o erro nesse caso se refere ao próprio mérito da causa.

A distinção entre as duas figuras é de transcendental importância no que diz respeito às hipóteses de cabimento dos recursos de revista, extraordinário e da ação rescisória. Caracterizam erro de atividade ou error in procedendo as hipóteses de ação rescisória mencionadas nos incisos II e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a sentença for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente ou quando ofender a coisajulgada. Por outro lado, a ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art. 485 (violar literal disposição de lei federal ou incidir em erro de fato) é considerada erro de juízo ou error injudicando.

Portanto, o recurso de agravo de instmmento é de natureza ordinária ou comum.

  1. Pressupostos

Prima facie, cumpre encalamistrar hic et nunc que pressupostos recursais são os requisitos transcedentais sem os quais será negado seguimento aos recursos. Eles se classificam em objetivos, que são lesividade ou sucumbência, tempestividade, adequação e preparo, e em subjetivos, que consistem em legitimidade, capacidade e interesse para recorrer.

No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, os pressupostos objetivos que lhes são inerentes são lesividade ou sucumbência, adequação, tempestividade, regularidade de representação e inexistência de fato impeditivo ou extintivodo direito de recorrer. Os subjetivos são legitimidade, capacidade e interesse.

3.1. Pressupostos objetivos

3.1. I. Lesividade ou sucumbência

E o mais importante pressuposto objetivo. Só aquele que foi lesado, sucumbente, vencido ou que sofreu dano ou gravame com a sentença tem legitimidade para recorrer.

Tem legitimidade também para recorrer aquele que, mesmo vencedor, o foi por fundamento fático, quando sobre o mesmo ponto tinha a parte utilizado outros fundamentos de ordem legal e até constitucional.

Por outro lado, tem legitimidade também o vencedor que teve como embasamento um fundamento doutrinário, outro jurisprudencial e outro legal, sendo que a sua pretensão foi acolhida com base num fundamento doutrinário.

Como a sentença que se embasou em fundamento fático ou doutrinário é plausível de ser reformada, no nosso ponto de vista, é perfeitamente possível que a parte recorra, de modo a garantir o seu direito, também pelos fundamentos que o ato processual da parte pode ser  validamente praticado".

Todo prazo é limitado pelo termo inicial dies a quo e pelo termo final dies ad quem ou dies cedit. Com o termo inicial nasce a faculdade de a pane promover o ato; com o termo final extingue-se a faculdade.

A maioria dos prazos encontra-se estabelecida por lei, seja no Código de Processo Civil, seja na Consolidação das Leis do Trabalho. Em havendo omissão caberá ao juiz assinar o prazo, ex vi do art. 177 do Código de Processo Civil.

O prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de oito dias, assim como, também, terá oito dias o agravado para contra-arrazoar.

3.1.3. Adequação

O sucumbente, além de observar o prazo, necessariamente terá de escolher o recurso adequado, porquanto, interpondo um recurso errôneo, ficará impossibilitado de apresentar outro, mesmo ainda sobejando prazo, pois se opera o efeito preclusivo da recorribilidade recursal (preclusão da recorribilidade recursal). A preclusão consumativa vista acima se objetivou. O mesmo sói acontecer com a interposição de dois recursos. Se o primeiro interposto é o errado, opera-se a preclusão da recorribilidade e o segundo torna-se sem efeito. Entrementes, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, em não havendo erro grosseiro se admite a interposição de um recurso por outro.

3.1.4 Inexistência defato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer

A ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou impedem o poder de recorrer implica não-conhecimento do recurso interposto, proferindose, portanto, juízo de admissibilidade negativo.

Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão. Os impeditivos do mesmo poder são a desistência.

No particular, importa diferenciar renúncia de desistência. A renúncia é ao próprio direito de recorrer, pois a parte não despertou interesse. A desistência é ao próprio recurso.

Sobre o assunto Coqueijo Costa ensina que: "A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso ou a aquiescência com a decisão. A desistência, que supõe recurso já interposto, torna-o inexistente. A renúncia e a aquiescência, que implicam o oposto, tornam inadmissível o recurso   

De acordo com o art. 501 do Código de Processo Civil, a renúncia significa abdicar à pretensão de recorrer, e a desistência é abdicar ao recurso já interposto. Tanto a renúncia como a desistência independem de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, diferentemente da orientação processual alemã, que demanda aquiescência da outra parte, segundo Sérgio Fadel. 

Ainda sobre o assunto e para pôr uma palavra a mais, assinale-se que o art. 503 do Código de Processo Civil dispõe que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença não pode mais recorrer. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A aceitação ou renúncia expressa da sentença se faz através de petição dirigida ao juiz. A tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Exemplo: no processo civil, na ação de despejo, em sendo proferido este, o locatário, tendo desocupado o imóvel, não poderá mais recorrer, pois renunciou ao direito tacitamente. No processo trabalhista, em ação de prestação de contas promovida pela empresa contra o empregado, em sendo prestada a conta pelo obreiro, após a prolação da sentença, não há mais falar em recurso.

Em arremate, enfatize-se que pode haver no processo trabalhista, em seara de processo cognitivo, um acordo entre as partes para não recorrerem em caso de sucumbência. Esse acordo será válido, desde que expresso.

3.1.5. Regularidade de representação

Um outro pressuposto objetivo é a regularidade de representação. Noutro falar, a interposição de recurso só é admissível através de advogado legalmente habilitado, quer seja por contrato de mandato expresso ou tácito, o chamado contrato de mandato apud acta.

Tal exigência é paradoxal, principalmente porque o princípio do jus postulandi, previsto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se em pleno vigor. Com efeito, insta perquirir: como exigir a interposição de recurso através de advogado se há permissibilidade na litigância em primeiro grau sem advogado? Impõe-se responder que tal exigência viola frontalmente o princípio do jus postulandi, que permanece íntegro e intocado no processo trabalhista.

3.2. Pressupostos subjetivos

Os pressupostos subjetivos dizem respeito aos sujeitos. Constituem pressupostos subjetivos a legitimidade, a capacidade e o interesse de agir.

3.21. Legitimidade

Tem legitimidade o sucumbente que participa do processo como parte, mesmo em sendo revel, conforme regra do art. 499 do Código de Processo Civil. O terceiro interessado, se prejudicado, logo, se constata que há a intervenção de terceiro na fase recursal, isso se ele tiver participado da fase cognitiva, o litisconsorte, o assistente, os herdeiros e sucessores, o Ministério Público em caso de o recorrente ser menor etc.

3.22. Capacidade

Tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou assistente que funcionou na fase cognitiva na primeira instância.

3.23. Interesse

Interesse é a necessidade de se pedir a proteção jurisdicional ao órgão ad quem, vez que na ótica do recorrente o seu direito não foi protegido ou foi violado  pela Junta.

  1. Devolução

Como foi visto nos trechos anteriores, o recurso ordinário devolve ao tribunal toda matéria debatida no processo, quer seja de fato (quaestio facti) quer seja de direito (quaestiojuris). A matéria debatida no processo de cognição é devolvida em sua integralidade ao juízo superior.

No agravo de instrumento isso não ocorre. O que se devolve, enfim, é o despacho denegatório do seguimento do 

recurso, ou seja, o despacho que não permitiu que o recurso subisse ao tribunal. A matéria devolvida é restrita (circunscrita, limitada) ao despacho que denegou o seguimento do recurso. Por conseguinte, ao receber o agravo, ao juízo ad quem só é dado examinar o despacho denegatório do recurso e decidir se tal despacho foi proferido ex vi legis ou contra legis, nunca adentrar na matéria de mérito do recurso trancado.

De asseverar que em agravo de instrumento não existem dois juízos de admissibilidade como sói acontecer nos demais recursos. O juízo de admissibilidade é exercido unicamente pelo juízo superior, já que o inferior em hipótese alguma pode negar seguimento ao agravo, mesmo apresentado a destempo (CPC, art. 528)   

Ampliando o quadro de considerações, cumpre notar que o juízo inferior é considerado mero juízo de processamento e encaminhamento do recurso. Por outro lado, o juízo superior, que é de cognição completa, analisa os pressupostos e avalia o mérito. Poderá, em caso de apresentação inopportuno tempore, ou em caso de não-pagamento de custas, não conhecer do recurso de agravo, deixando de avaliar o mérito, qual seria, o de observar se o despacho trancatório do recurso estava ou não em desacordo com a lei.

O tribunal, analisando os pressupostos recursais, e sendo estes observados, conhece do recurso de agravo, passado a julgar o mérito, e, ao dar provimento ao agravo, limita-se a ordenar que o recurso trancado suba ao tribunal, não implicando que o recurso anteriormente trancado seja julgado procedente ou improcedente. Os seus pressupostos serão reanalisados, e o seu mérito apreciado, para saber se a pretensão do autor é ou não descabida.

Enfim, o agravo reporta-se apenas à subida ou não do recurso trancado. Provido o agravo, o recurso subirá à instância ad quem, onde serão reanalisados os pressupostos e analisado o mérito desse recurso, com o intuito de verificar se a pretensão do autor é ou não descabida.

  1. Despacho Denegatório de Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento que foi interposto no afã de destrancar certo tipo de recurso pode ou não ser trancado pelo juízo a quo?

Não paira a menor dúvida acerca da resposta negativa. Primus, porque, segundo o art. 528 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, mesmo quando apresentado extemporaneamente. Entretanto, se mesmo assim o juiz lhe negar seguimento, caberá à parte adentrar com a ação mandamental (mandado de segurança, mandamus ou writ) previsto na Lei n. 1.533/51, vez que foi ferido direito líquido e certo da parte.

Certos estudiosos do direito defendem a tese de que, se o agravo de instrumento for trancado, cabe outro agravo para destrancá-lo. Suplicando a indulgência desses doutos, ouso discordar, até por amor à consciência, porquanto seria iniciada uma corrente infindável de agravo de instrumento, pois poderia o juiz que inadmitiu o primeiro, ferindo o art. 528 do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no processo trabalhista, inadmitir também o segundo.

E, para por uma palavra a mais sobre o assunto, encalamistre-se, hic et mmc, que, se o recurso ordinário foi trancado por deserção, e em especial pela falta do depósito recursal, ao interpor o agravo de instrumento requerendo a relevação da deserção (CPC, art. 519, parágrafo único) e o destrancamento do recurso, mister é que esse depósito seja objetivado no recurso de agravo de instrumento, pena de nãoconhecimento do mesmo pelo tribunal.

  1. Traslado

O recurso ora em estudo é chamado de agravo de instrumento precisamente porque se processa em instrumento apartado (fora dos autos principais), e é por esse motivo que a lei impõe ao agravante que na sua petição de agravo sejam indicadas as peças a serem trasladadas para a formação do instrumento (CPC, art. 523, parágrafo único).

Serão obrigatoriamente transladadas: 1) procuração outorgada ao advogado do agravante 2) despacho impugnado; 3) comprovante da intimação do despacho denegatório do recurso que se quer impugnar.

Se, entrementes, o agravo for interposto de despacho denegatório de revista ou recurso extraordinário, além dos três requisitos ut supra, há necessidade de se juntar o traslado do acórdão recorrido e o da petição das razões do recurso de revista ou extraordinário denegado, bem como das contrarrazões apresentadas aos recursos, como se depreende do Enunciado n. 272 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".

A regra é que o agravo se processe em instrumento. Entretanto, se o agravante for empregado e não houver o que executar, o agravo pode ser processado nos autos principais, visto que não haverá execução provisória.

Em qualquer hipótese o traslado é feito mediante reprodução mecânica (fotocópia autenticada) das peças indicadas.

  1. Processamento

Intimado do despacho que não admitiu o recurso trancado, o agravante terá o prazo de oito dias dessa intimação para interpor o agravo de instrumento, através de petição que deverá conter: 1) exposição dos fatos e do direito; 2) razões do pedido de reforma do despacho; 3) indicação das peças trasladadas (CPC, art. 523, utilizado subsidiariamente no processo trabalhista).

Deferindo o juiz a formação do instrumento, a parte contrária será intimada para, no prazo de cinco dias, indicar as peças que pretende também sejam trasladadas, e até juntar documentos novos (CPC, art. 524).

Se a parte adversa juntar documentos novos, o agravante terá um prazo judicial para falar sobre os documentos carreados em face do princípio do contraditório (CPC, art. 525, parágrafo único).

O escrivão (Diretor da Junta) terá o prazo de quinze dias prorrogáveis por mais dez para conferir e objetivar o traslado (CPC, art. 525). 

Tendo sido concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para impugnar o agravo no prazo de oito dias (CPC, art. 526).

O agravante também será intimado para em quarenta e oito horas da intimação efetuar o pagamento de emolumentos (traslados), conforme preceitua o art. 789, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e as custas serão pagas no prazo de cinco dias da interposição do recurso ex vi do art. 789, § 40, do mesmo diploma consolidado. (20) 

Merece ser referido o fato de que o prazo para interposição de agravo de instrumento de despacho trancatório pelo Tribunal Superior do Trabalho de recurso extraordinário é de dez dias, ex vi do art. 544 do Código de Processo Civil, cabendo aludir, ademais, que, "na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso (CPC, art. 544, § 39).

Aumentando a seara de esclarecimento, subindo o agravo para destrancar o extraordinário inadmitido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando esse chegar ao Supremo Tribunal Federal, se não for admitido ensejará o recurso de agravo regimental no prazo de cinco dias (CPC, art. 545).

  1. Juízo de Retratação

Através do agravo de instrumento poderá o juiz prolator de decisão vir a modificá-la, a retratar-se. E um dos recursos que têm esse condão. Nos demais recursos, somente a instância superior poderá alterar a decisão recorrida, ainda que venha o juiz a se convencer de que decidiu errado. Este terá apenas de encaminhar o recurso sem dar parecer qualquer, seja ele favorável ou desfavorável à reforma.

Após o preparo do agravo, se o juiz achar conveniente, poderá reformar sua própria decisão, e isso é chamado de juízo de retratação ou reconsideração, que alguns autores chamam de efeito recursal regressivo, pelo que remetemos o leitor ao estudo feito sobre o assunto nas páginas anteriores sobre o efeito regressivo do recurso.

Logo, em sendo exercido o juízo de retratação ou reconsideração pelo juiz, caso venha a arrepender-se da decisão que trancou o recurso, poderá reformá-la, permitindo que o recurso trancado suba ao tribunal, tornando-se desnecessária a subida do agravo (CPC, art. 527, § 50).

Fato auspicioso que merece manifesto é o de que, no processo civil, se o juiz exercer o juízo de retratação e reformar sua decisão, o agravado, se não se conformar com a retratação, poderá pedir que o agravo de instrumento suba ao tribunal, depositando em cartório o valor do preparo (custas) pago pela parte agravante, que será por esta levantado, se o tribunal negar seguimento ao agravo (CPC, art. 527, § 6).

Isso, entrementes, não ocorre no processo trabalhista, uma vez que não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória, mas apenas de despacho trancatório. Se o juiz retratar-se e permitir que o recurso trancado suba, não haverá trancamento de recurso, tornando-se sem razão de ser a subida do agravo.

Auspicioso observar a nova redação dada ao art. 296 do Código deProcesso Civil, pela Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Parágrafo único. "Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente".

Exsurge da leitura do preceito que em seara de apelação no processo civil foi instituído o juízo de retratação ou de reconsideração. Outrossim, outra questão que desponta da leitura do preceptivo é saber se o prazo de quarenta e oito horas é ou não preclusivo. No nosso sentir, é preclusivo, já que é taxativamente assinado no artigo, importando que, se o juiz não se retratar no prazo, não mais poderá fazêIo. Outra questão que exsurge é saber se da petição que foi indeferida por verificação da decadência ou prescrição (CPC, art. 295, VI) é admissível a retratação. Não temos dúvida sobre a resposta negativa, porquanto, nos moldes do art. 463 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença meritória, o ofício jurisdicional do magistrado se ultima, podendo alteráIa, só para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erros de cálculo, ou através dos embargos declaratórios. Logo, o juízo de retratação em sede de apelação no processo civil é admissível quando o juiz indeferir a inicial, desde que esse indeferimento não seja o previsto no inciso IV do art. 295.

Por fim, sobre o assunto outra questão de relevância nos vem à mente. Insta perquirir: será que em processo trabalhista é admissível a retratação em seara de recurso ordinário, se a Junta de Conciliação e Julgamento indeferir liminarmente a inicial? Estamos que não, porquanto quem indefere a petição inicial é a Junta de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado. Uma vez indeferida, o ofício jurisdicional da Junta termina (22). Se for interposto recurso ordinário do indeferimento, apenas o juiz singular, de forma monocrática, exercerá o primeiro juízo de admissibilidade. 

  1. Efeito

Como é sabido e consabido, vários são os efeitos que um recurso pode receber: o efeito devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo extensivo e regressivo, este último peculiar aos agravos de instrumento e regimentais. Analisaremos, sumariamente, cada um deles.

O efeito devolutivo dos recursos, chamado de efeito necessário, é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que através dele se devolvem à instância superior as questões debatidas no processo.

Como é regra no processo trabalhista que os recursos terão efeito meramente devolutivo , não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que recebe, pois estará incidindo em vício tautológico ou redundância, dizendo o óbvio já noticiado pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse efeito é considerado a manifestação do princípio dispositivo e não mera técnica do processo.  

E cediço que o juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o requerido nas razões recursais, encerrado com o pedido de nova decisão. E esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Daí a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação.

A propósito, não há falar em efeito devolutivo na remessa necessária do art. 475 do Código de Processo Civil, mas, sim, de conseqüência análoga do efeito translativo, que estudaremos adiante.

Contrapõe-se ao princípio dispositivo, e ao efeito devolutivo dos recursos, a idéia de appellatio generalis, pela qual bastava a interposição do recurso para que tudo que tivesse sido discutido no primeiro grau ficasse submetido ao reexame do tribunal. Hoje, o objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso. Noutro falar, o mérito é a matéria sobre a qual deve a instância superior se pronunciar, concedendo ou negando provimento ao remédio apelado.

Até 30 de julho de 1995, o único recurso que poderia receber o efeito suspensivo era o de revista, nos termos do art. 896, § 20, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: "Recebido o recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso". Entrementes, no dia 1º de julho de 1995, foi publicada a Medida Provisória n. 1.053, de 30 de junho de 1995, que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real, dando outras providências, gizando no art. 140 seguinte: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho" (nesse espírito, além do recurso de revista, o recurso ordinário interposto de sentença normativa prolatada pelos Tribunais Regionais, ou o recurso de embargos, prolatada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de dissídio coletivo que exceda o âmbito de jurisdição de um Tribunal Regional, suspenderá "a medida e extensão" da sentença normativa através de despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho).

Diferentemente, ocorre no direito processual civil que de regra os recursos são recebidos com efeito suspensivo, conforme se deflui do art. 520: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: I — homologar a divisão ou a demarcação; II — condenar à prestação de alimentos; III — julgar a liquidação de sentença; IV — decidir o processo cautelar; V — rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".

Quanto ao efeito suspensivo quando interposto o recurso, sendo este recebido no efeito suspensivo, de imediato, cessam-se temporariamente os efeitos da sentença impugnada, perdurando, nesse impasse, até que transite em julgado o decisum apelado.

O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso.  

No processo civil, diferentemente do processo trabalhista, a regra é que todos os recursos têm efeito suspensivo, salvo os casos constantes do art. 520 do Código de Processo Civil. 

No que concerne ao efeito translativo, note-se que o efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal, já que se aplicam nessa instância os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente no processo trabalhista, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entrementes, caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões recursais, estará julgando extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.

"Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra  ou citra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts. 267, conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Ademais, o art. 460, a seu turno enfatiza: "E defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Outrossim, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho giza: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

  1. O art. 267 do Código de Processo Civil preceitua: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI (pressupostos processuais e condições da ação); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Já o art. 301 do mesmo diploma adjetivo alberga a seguinte regra: "Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:... § 40 Com exceção do compromisso arbitral, ojuiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo" (pode conhecer de ofício a litispendência, a coisajulgada, a perempção etc.). Por seu lado, o art. 515 obtempera: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais".

No direito processual trabalhista, afora essas questões, plenamente admissíveis ex vi do art. 769, tão conhecido por todos nós, é possível julgamento extra, citra ou ultra petita em quatro casos: l) pedido de reintões ao juízo ad quem está autorizada no art. 515, e 2Q, do CPC."

Consequência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre com o reexame necessário pelo tribunal das sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475).

No pertinente ao efeito substitutivo, estabelece o art. 512 do Código de Processo Civil que a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do recurso quando este for conhecido ejulgado pelo mérito, pois do contrário não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida.

Mesmo que o acórdão confirme a decisão, negando provimento ao recurso, após a análise do mérito, consagra-se o efeito substitutivo, de maneira que prevalecerá o acórdão que sobreporá a decisão a quo.

Noutro falar, somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error injudicando. Em se tratando de error in procedendo a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão recorrida.

No que concerne ao efeito extensivo é auspicioso notar que, em havendo litisconsórcio necessário unitário, como a sentença prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por um, também, a todos beneficia. Há certos doutos que ponderam que nesse recurso existe, além do efeito devolutivo, o efeito extensivo aos litisconsortes. A título ilustrativo, registrese que o art. 509 do Código de Processo Civil vaticina: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Por outro lado, o art. 191 do Código estipuIa que, em havendo litisconsortes, com diferentes procuradores, estes terão o prazo em dobro para contestar e recorrer. Observe-se, ademais, o que consta do art. 320, I, do Código de Processo Civil.

Acerca do efeito regressivo, tanto no agravo de instrumento como no agravo regimental o juiz poderá retratar-se, o que consistirá no juízo de retratação ou reconsideração, voltando aostatu quo ante. Tal fato denomina-se efeito regressivo.

Importante trazer à baila que no decisão ou exercer a reconsideração ou retratação. Típico efeito regressivo enfatizado acima.

Em campo de processo trabalhista,  não vislumbramos tal possibilidade, porquanto o colegiado só atua até a prolação da sentença, que no caso será o indeferimento liminar da peça proemial. Uma vez indeferida, e interposto recurso ordinário do indeferimento, quando o Juiz-Presidente estiver exercendo o juízo de admissibilidade primeiro, este, monocraticamente, não poderá reformar ou retratar-se de uma decisão que foi colegiada. Ademais, após a prolação da sentença terminativa ou definitiva, a lei exige a participação colegiada apenas em caso de julgamento de embargos de declaração, ex vi do § 1º do art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais atos jurídicos processuais e a execução serão impulsionados apenas pelo Juiz-Presidente (art. 649, § 2Q, da CLT).

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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