O recurso extraordinário à luz da lei 9.756, de 17/12/98

Por: Janguiê Diniz
08 de Mar de 1999

Considerações iniciais

Já noutras páginas, seguindo as pegadas de autores de obras, não ser exagero afirmar que o Recurso Extraordinário, também chamado de apelo extremo, não pertence ao Direito Processual Civil, nem ao Direito Processual Penal, nem tampouco ao Direito Processual Trabalhista.


Sobrepondo a todos esses segmentos de regulamentação, somente pode localizar-se na esfera jurídica em que diretamente incide a Lex Fundamentalis. Nessa perspectiva, assim como Humberto Theodoro Júnior e Manoel Antonio Teixeira Filho, ouso afirmar que esse recurso pertence ao Direito Processual Constitucional 14.


No particular, como ele é de altitude constitucional, só pode, portanto, desaparecer do sistema recursal mediante alteração da Lex Legum. Importa notar, no particular, que o recurso em tela não é a criação do direito pátrio, mas, sim, do além mar. Ele surgiu no Direito Anglo-Saxao sob a denominação de judiciary act.


Na América Latina, coube a Argentina, a primazia de incorporar ao seu direito positivo esse instituto, tomando como parâmetro o modelo utilizado do direito Norte-Americano. No Brasil, o apelo extremo surgiu com o Decreto 848, de 1890, e foi inserido na Constituição Federal de 1891, também como inspiração do judiciário. Com o Decreto 221, de 1894, passou a denominar-se recurso extraordinário, e, nesse sentido, também foi inserido na norma interna corporis do Supremo Tribunal Federal e, só a posteriori, passou a fazer parte da legislação infraconstitucional.


Não poderíamos deixar de frisar que o punctum pruriens desse remedium juris é assegurar o primado e a supremacia da Constituição Federal, além de "manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição". Logo, terá como função essencial tutelar a "autoridade e a integridade das normas consti- tucionais".


Noutro falar, tem função exclusivamente política. Hoje, o Recurso Extraordinário foi disciplinado, primeiramente, pela própria Lex Legum através do artigo 102, inciso Ill. Tempos, pelo Código de Processo Civil, através dos artigos 541 usque 546, alguns com nova redação traçada pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, além dos regimentos internos das cortes e do Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal. Em campo de Processo Trabalhista, importa notar que a Consolidação das Leis do Trabalho é quase omissa no que pertine ao instituto.


Somente o referido no preceptum 893, § 22, quando goza, ad litteram: "A interposição de Recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado." A natureza jurídica do apelo extremo é, sem a menor sombra de dúvida, recursal. É recurso de natureza extraordinária, porquanto ter como escopo transcendental submeter ao reexame pelo mais alto pretório, a cúpula do Poder Judiciário Federal, as decisões dos pretórios inferiores, federais e estaduais que tenham violado diretamente a Constituição Federal.


Cabimento


O art. 102, III, da Constituição Federal alberga a seguinte regra: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III) julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".


Pela leitura do dispositivo retro mencionado constata-se que o art. 102, III da CF não exige, mais, que a decisão recorrida tenha sido proferida por tribunal: "basta que tenha sido a Cínica ou alma instância, de modo que caberá o recurso de decisão de órgão de primeiro grau, como no caso dos embargos infringentes da Lei 6.830, de 1980, bem como nas decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho°, se presente urn dos permissivos constitucionais. Nesse caso, não caberá o recurso especial, mas admite-se o recurso extraordinário diretamente ao STF".


Veja as seguintes ementas que se amoldam ao caso como uma luva: "Recurso extraordinário. Causa de alçada: Lei no 6.825, de 1980. Em se tratando de causa de alçada Lei n.2 6.825, de 1980, o recurso extraordinário pode ser interposto contra decisão de juízo de 12 grau, mas desde que esgotada a instância ordinária, mediante embargos infringentes, apreciados na mesma instância (art. 102, III, da CF)" (Ac. unân. do STF, de 06.06.95, no RE nº 140.075-7-DF, Rel. Min Sydney Sanches; DJU de 29.09.95, p. 30.599). "A expressão 'causas decididas em única instância' abrange as decisões de juiz singular que, por força da alçada, são de Clínica instância. Delas, pois, cabe diretamente recurso extraordinário para a Lei 5.584/70 através do art. 22 criou as causas de alçada ou procedimento sumario, que são aquelas cujos valores de alçada atribuídos na data da distribuição, ou se omisso, fixado pelo juiz presidente da JCJ na audiencia de conciliacao, seja igual ou inferior a dois salários mínimos. De asseverar que das decisões proferidas nessas causas não cabe recurso, salvo se houver violação da Constituição Federal.


Ademais, o TST tem se orientado no sentido de que das decisões proferidas nas causas de alçada, se houver violação da Constituição Federal, o recurso cal:river será o recurso ordinário para o TRT, e não o extraordinário para o STF, haja vista que este devolve à instância superior matéria de fato (quaestio facti) e de direito (quaestio juris). Segundo o TST, o Recurso Extraordinário no Processo Trabalhista é cabível, apenas, das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho que violarem a Constituição Federal.


Entretanto, o STF vem entendendo o contrário, admitindo a interposição do recurso extraordinário apresentado de sentença proferida em causas de alçada, diretamente da JCJ para o STF. Veja-se o RE n2 140.454-0-DF, 1a T, unan., Rel. Min. Moreira Alves. DJ 17/09/93. A Segunda Turma do mesmo Tribunal também assim entendeu no RE n2 140.169-9/210-DF, Rel. Min. Neri da Silveira (DJ 19/03/93).

O Ministro Relator, no último acórdão enfatizou: "Ern recente decisão (RE n2 136.154), o Plenário do STF, a 27/08/92, afirmou que, nas causas de alçada, nas quais se discuta matéria constitucional, não cabe apelação, mas recurso extraordinário, corn base no art. 102, III, da Constituição de 1988, eis que, no regime constitucional vigente, não mais se exige que a decisão de única ou última instância seja de Tribunal, como sucedeu na Emenda Constitucional n. 2 01/1969, art. 119, III. Se trata de decisão, em instância Clínica, de & Tao judiciário, de primeiro grau, é possível a imediata interposição de recurso extraordinário, ou seja, art. III, da Lei Maior, desde que se sustente que a decisão ofende a Constituição. Entretanto, a despeito de algumas decisões do STF, perante a Justiça do Trabalho continua sendo procedimento reiterado a interposição de extraordinário apenas de decisão que tenha violado a CF prolatada pelo TST. Com efeito, continua sendo praxe reiterada a apresentação de Recurso Ordinário ou Recurso de Revista, conforme o caso, para impugnar violação à CF no âmbito trabalhista.
O extraordinário pode ter por objeto acórdão proferido em causa da competência originária de tribunal, no julgamento de outro recurso, ou ainda em qualquer dos casos de exame obrigatório em segundo grau de jurisdição, mesmo que ninguém tenha apelado. Não obstante fate o texto constitucional em "causas decididas", o melhor entendimento é o de que o acordo não precisa versar sobre o mérito.


Ao contrário do recurso especial, ou extraordinário pode caber contra decisões de órgãos de primeiro grau não impugnáveis por outra via (v.g., a decisão de turma sobre recurso contra sentença do Juizado Especial Cível; Lei 9.099, art. 42, § 12) 11 Em relação ao primeiro caso de cabimento "contrariar dispositivo da Constituicao", significa que a decisão recorrida deve afrontar ou violar norma expressa da Constituição Federal. A norma afrontada deve ser direta, jamais de forma oblíqua ou indireta.


No que diz pertinencia a declaracao de "inconstitucionalidade de tratado ou lei federal", alimenta recurso extraordinario, quando a decisao recorrida negar vigencia a essa norma, mediante a declaracao de sua inconstitucionalidade. O juizo deixa de aplica-la por acha-la inconstitucional, ou, aplica-a dando interpretacao destoante da que lhe deu o Excelso Pretorio. Enseja, também, Recurso Extraordinário, quando o decisum recorrido venha julgar a validade de Lei, ou ato de Governo Local, desprezando a Constituição Federativa ou Lei Federal. " Ao firmar a validade de lei ou ato de governo local contrariando em face da Constituição Federal, a decisão estará afastando a aplicação da Constituição, podendo, portanto, ser inconstitucional, dali o cabimento do extraordinário".


Pressupostos: A interposição do recurso extraordinário deve ser feita com observância dos pressupostos recursais gerais objetivos e subjetivos além e, principalmente, dos específicos e inerentes a ele. De partida, ressalte-se que, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não há exigência de prequestionamento.


Entrementes, em se tratando de recurso de natureza extraordinária, o pré-questionamento se faz mister.


Pre, do Latim prae, revela anterioridade, preexistência da questão. Não é viável negar debate prévio onde e quando ele existiu. O STF firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do prequestionamento como pressuposto do Recurso Extraordinário, de modo que este, por sua natureza, pressupõe sempre o prequestionamento da matéria ventilada na petição do apelo.


Assim, diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão prolator da decisão impugnada haja adotado, explicitamente, tese a respeito e, portanto, emitido juízo"12. Logo, em havendo omissão do tribunal no tocante a ponto ventilado nas ra- zes ou contra-razões, deverá a parte interessada sanar a omissão através de Embargos Declaratórios corn o objetivo de que o tribunal aprecie a matéria e adote tese a respeito, restando a matéria prequestionada. Se assim não fizer, a matéria fica preclusa. Nesse sentido, entendimento do STF, através da Súmula 356: "O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do pre-questionamento". Por outro lado, a súmula 282 do mesmo Tribunal frisa: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada". Quanto ao preparo, como será dito adiante, antes da Lei 8.039/90, que alterou substancialmente o CPC no pertinente a recursos, posteriormente revogada pela Lei 8.950/94, havia dispositivos expressos que regulavam o preparo do recurso extraordinário e do especial, sob pena de desercao (arts. 543, § 12 e 545).


Entretanto, nem a Lei 8.038/90 nem a 8.950/94 trataram da questão do preparo, de maneira que a matéria ficou atribuída aos Regimentos Menos do STF e do STJ. 0 Regimento Interno do STF, no art. 57, subli- nha: "Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator, pela Turma ou pelo Tribunal".


Parágrafo único:


"O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno". No diapasão, deve ser ressaltado que a questão cuida de assunto processual de competência exclusiva da União, conforme o art. 22, I que diz: "Compete privativamente à União legislar sobre: I) direito civil, ... processual..." (grifamos). Com efeito, como se trata de matéria referente a direito processual, a competência para legislar é exclusiva da União, pelo que deve se observar o regime previsto no art. 511 do CPC, que cuida do preparo dos recursos em geral. Procedimento o procedimento do recurso extraordinário é similar ao do recurso especial previsto no art. 541 do CPC.


Deverá ser interposto no prazo de 15 dias, que começa a fluir sempre da publicação das conclusões da decisão recorrida (art. 506, III), acompanhada corn a prova do preparo (art. 511), sendo-lhe aplicáveis as normas sobre contagem, prorrogada, suspensão e interrupção dos prazos recursais em geral, inclusive as dos arts. 188 e 191, perante o Presidente ou Vice Presidente do Tribunal recorrido em petições que conterá: I) exposição do fato e do direito; II) a demonstração do cabimento do Recurso interposto; Iii) as rallies do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC art. 541). Caso haja sido interposto contra a parte não unânime recurso de embargos infringentes, e extraordinário contra a parte unânime, o processamento deste ficará sobrestado até que se extinga o dos embargos infringentes (art. 498). Afora essa hipótese, quando recebido o recurso, o recorrido será intimado para em igual prazo apresentar contrarrazões (CPC art. 524). A impugnação ao recurso pode ser no piano de admissibilidade em virtude dos pressupostos gerais ou quanto ao mérito. Expirado o prazo, corn ou sem impugnação apresentada, o Presidente ou Vice, no limite de 15 (quinze) dias, admite ou não o recurso em decisão necessariamente fundamentada (CPC, art. 542, § 12 , c/c art. 93 IX da CF).


Se o Presidente ou o Vice denegar seguimento ao recurso, cabe agravo de instrumento para o STF em 10 dias. Será necessariamente apresentada, corn o agravo de instrumento, cópia do acórdão recorrido, cópia da peticao de interposicao do recurso denegado , cópia das contrarrazões ao recurso denegado, cópia da decisão transitÓria do extraordinário, cópia da certidão da respectiva intimacao da decisao agravada, e cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, pena de nao conhecimento do agravo pelo STF publicada no diário oficial da união de 18.12.98, deu nova roupagem ao parágrafo terceiro do artigo 544. Estipula o respectivo parágrafo que: "Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto corn a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio extraordinário"; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso extraordinário".


O que mudou?


Em primeiro lugar, e corn o mesmo desiderato acelerador que tem norteado os codificadores atuais, o legislador resolveu permitir ao relator do agravo apresentado de recurso extraordinário que teve o seu seguimento negado, monocraticamente, conhecer do mesmo e dar provimento ao próprio recurso extraordinário negado, sem que o mesmo tenha subido, caso fique constatado que o acórdão combatido esteja em confronto com sumula ou jurisprudencia dominante do STF. É importante ressaltar que o acórdão ali assinalado é aquele prolatado pelo colegiado do Tribunal, e não a decisão denegatória do recurso extraordinário, haja vista que esta decisão não constitui acórdão, mas, mero despacho. Por outro lado, atente-se para o fato de que o relator, para conhecer do agravo, e, por via de consequência, prover, monocraticamente, o próprio recurso extraordinário, é necessário que venha acompanhado de todas as peças necessárias para que isso seja possível, quais sejam: c6pia do acórdão recorrido; da peticao de interposicao do recurso extraordinário denegado; das contrarrazÕes; da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Caso contrário, o agravo não será, nem, ele mesmo, conhecido. Ademais, da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-Lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso extraordinário (art. 545 do CPC com redação dada pela Lei 9.756/98), caso em que o relator poderá retratar-se ou apresentar o processo aos seus pares, podendo votar.


Entretanto, se o agravo apresente-se para o fato de que apesar do § 32 do art. 544 se referir ao Superior Tribunal de Justiça, a regra também se aplica ao recurso extraordinário, porquanto, o parágrafo 42 do mesmo artigo frisa que "o disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar". sentado for manifestamente inadmissível ou infundado, o agravante será condenado a pagar multa de urn a dez por cento do valor corrigido da causa, sendo que essa multa passa a ser considerada pressuposto recursal objetivo a apresentação de qualquer outro recurso.


Em segundo lugar, caso o acórdão combatido não esteja em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do STF, o sistema permanece o mesmo, qual seja, se o agravo contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do extraordinário, pode o relator do agravo determinar a conversão deste recurso em extraordinário, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a ele.


Outrossim, a Lei 9.756 de 17.12.98, deu nova redação ao art. 577 que trata da ordem dos processos nos tribunais. O referido artigo salienta: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Pelo novo espírito, será negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível (intempestivo ou sem preparo), improcedente (contrário a literal dispositivo de lei), prejudicado (no caso de agravo de instrumento se for objetivado o juízo de reconsideração) ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Constata-se, portanto, que, antes da nova lei, o recurso podia, apenas, ser negado se fosse contrário à súmula do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior.


Hoje, pode ser negado se contrário a súmula do respectivo Tribunal ou a sua jurisprudência dominante, bem como, contrário à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. A primeira observação que nos ocorre é perquirir o que consiste ser jurisprudência dominante. Na nossa 6ta, jurisprudência dominante a jurisprudência sumulada, o que faz com que o preceptivo ern tela seja redundante, pois utiliza-se de tudo tautológico. Se jurisprudência dominante súmula não for, algo muito pior ocorreu, haja vista que o subjetivismo dos juízes reinava. Basta uma decisão do Tribunal Local, do STJ ou do STF para o recurso ser negado, violando frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.


É certo que essas medidas implementadas pela lei sob comento desafogam, sobremaneira, os Tribunais, mas não é menos certo que violaram, em muito, o direito de ação das panes, vez que o recurso nada mais é que um prolongamento do direito de ação.


Ademais, foram acrescentados ao artigo comentado os § 12, 22 e 32 gigantes E literalmente: "§ 12 - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


§ 22 - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e , se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 32 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre urn e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito° do respectivo valor." Noutro aludir, a nova lei possibilitou ao relator, monocraticamente, e, sem a presença de seus pares, dar provimento ao recurso apresentado, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.


No específico, cabe dessa decisão, no prazo de cinco dias, agravo regimental para o órgão que teria competência para apreciar o recurso provido pelo relator, caso em que o relator poderá retratar-se ou apresentar o processo aos seus pares, podendo votar. Ademais, se o agravo for provido, o recurso que o relator singularmente deu provimento terá seguimento para o órgão competente para julgá-lo. Entretanto, se o agravo regimental apresentado for manifestamente inadmissível ou infundado, o agravante será condenado a pagar multa de urn a dez por cento do valor corrigido da causa, sendo que essa multa passa a ser considerada pressuposto recursal objetivo a apresentação de qualquer outro recurso.


Ou seja, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito da respectiva multa, só podendo se discutir a justiça e a justeza da multa no recurso posterior apresentado. No nosso sentir, o parágrafo primeiro do referido artigo institui a nossa ordenação jurídica processual a chamada súmula vinculante tão combatida e repelida por nós. Do ponto de vista pragmático, a súmula vinculante é imensamente útil; entretanto, não podemos esquecer que o direito é algo vivo, dinâmico, evolui a cada dia que surge de acordo corn o momento cultural em que se vive, surgindo novas formas de raciocínio (Ihering). Com a súmula vinculante, essa evolução será impedida, acarretando, de conseguinte, o engessamento do direito. Ademais, conferir efeito vinculante às súmulas dos Tribunais Superiores , significa violar o princípio constitucional da legalidade que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", cláusula pétrea. Outrossim, a súmula vinculante atribui aos Tribunais Superiores competência de cassação das normas, corn evidente fragilização do Poder legislativo, subtraindo-o de sua prerrogativa formal de legislar; trata-se, por outro lado, de sucedâneo de medida provisória, além de suprimir o princípio do livre convencimento do juiz.


Ampliando o quadro de considerações, ressalta- se que, havendo a interposição de especial e extraordinário, cujo prazo de 15 (quinze) dias é comum, as petições devem ser distintas, nunca cumuladas, pena de vulneração do art. 26 da Lei 8.038/90, assim, tarn- bem, devendo ser as contrarrazões; o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido examinou, de forma separada, os pressupostos de cada recurso.


Em caso de denegação de ambos, enseja a interposição distinta de agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias (art. 544), um para o STJ e outro para o STF. Se ambos forem admitidos, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, para julgamento do especial, e depois para o STF, para julgamento do extraordinário, caso este não esteja prejudicado. Se Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal Regional o admite, não cabe recurso do despacho de admissibilidade, mas, o pronunciamento do Presidente ou Vice, irrevogável, não é vinculativo para a Corte, a qual ficará livre para conhecer ou nao do es- pecial, oportunamente, inclusive acolhendo alguma alegação de inadmissibilidade porventura formulada na impugnação do recorrido e desprezada no tribunal a quo.
O recorrido pode aderir ao recurso interposto pelo O litigante adverso, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 500 do CPC. O recurso extraordinário sobe ao STF nos próprios autos do processo. Se tiver sido, também, apresentado especial, remetam-se os autos, de início, ao STJ, e, só depois de julgado este recurso, é que os autos subiram ao STF, desde que não esteja prejudicado o extraordinário.


Também pode acontecer que o relator do especial, no STJ, entende ser o extraordinário prejudicado aquele. Em tal hipótese, sobrestar o julgamento do especial, por decisão irrecorrível, e remeter os autos ao STF, para julgamento do extraordinário. Fica ressalvada ao relator deste, no entanto, a possibilidade de, não lhe parecendo configurada a prejudicialidade, devolver os autos ao TST), a fim de que julgue, primeiro, o especial (art. 543, §§ 22 e 32).


No particular, veja-se as seguintes ementas que exemplificam o caso de extraordinário que tern preferencia ao especial: "Se o acórdão recorrido ap6ia-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, o trânsito em julgado do primeiro, suficiente por si s6 para mantê-lo, prejudica o exame do outro. Sobrestamento, no caso , do julgamento do recurso especial, até que o STF decida o agravo de instrumento da subida de recurso extraordinário interposto pela União." ( RST) 32/425) O acórdão impugnado acha-se apoiado, basicamente, em fundamento constitucional (inocorrência de violação ao princípio da isonomia) e fundamento infraconstitucional (interpretação restritiva ao art. 62 do Dec.-lei n2 2.434, de 1988).


Nessa hipótese, só se o Supremo entender que não houve ofensa ao princípio da isonomia, corn o desprovimento do agravo de instrumento ou nao conhecimento ou desprovimento do recurso extraordinário, a que aflora a oportunidade desta Corte julgar de forma eficaz o recurso especial: dando-Lhe provimento, em prol da União. Sobrestamento, no caso, do julgamento do recurso especial, até que o STF decida o agravo de instrumento, interposto do despacho denegatório da subida do recurso extraordinário manifestado pelo contribuinte." (STF)-22 Abre-se vista, se for o caso, ao Procurador-Geral da República, por 15 dias, para emitir parecer, e, depois, o relator pedirá dia para julgamento. Na sessão de julgamento, o relatório, podem usar da palavra os advogados do recorrente e do recorrido, pelo tempo máximo de 15 minutos. 0 julgamento obedece, quanto à forma, aos preceitos regimentais. Com a ressalva oportunamente feita, em conhecendo do recurso, no Tribunal, seja para dar-lhe, seja para negar-lhe provimento, o acórdão proferido no julgamento do extraordinário substitui, no que fora objeto da impugnação, o acórdão recorrido (art. 512).


Não se limita o tribunal a cassar a decisão do órgão a quo. O trânsito em julgado que sobrevenha será do acórdão do STF, ainda que este haja confirmado o pronunciamento do tribunal inferior. Finalmente, de ser acrescentado que uma outra novidade trazida pela Lei 9.756, de 17.12.98, foi o acréscimo do parágrafo terceiro ao artigo 542, que frisa, verbis: "0 recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."


Procedendo a interpretação mais simplória do parágrafo mencionado, chega-se, sem titubear, a ilação de que foi criado pela novel sistemática o recurso especial e extraordinário retido nos autos, caso seja apresentado de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.


A apreciação desse recurso pelo órgão competente requer a reiteração da parte que o apresentou, no prazo para interposição do recurso da decisão final ou no prazo da apresentação das contrarrazões ao recurso apresentado. Apesar da tipificação da lei, creio serem raros os casos de cabimento de especial ou extraordinário de decisão interlocutória. 0 que se discutia, muito, sob os auspícios do STJ, era se cabia ou não Especial ou Extraordinário de decisão prolatada em Agravo de Instrumento, este interposto de decisÕes interlocutórias. Apesar de não vislumbrar, na prática, a possibi- lidade, pela nova sistemática, interposto recurso especial ou extraordinário de decisão interlocutória, terá a parte que, em preliminar do recurso apresentado da decisão final da demanda, ou em preliminar as contra-razÕes apresentadas, solicitar, seja, pelo órgão competente, apreciado o especial e/ou o extraordinário. Se a turma, no julgamento do extraordinário, divergir de acórdão de outra turma, alimenta embargos de divergência, no prazo de quinze dias, a serem interpostos, observadas as normas do Regimento Interno do STF.


Vejam-se, a título elucidativo, os seguintes artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: //Art. 330 – Cabem Embargos de Divergência a decisão de Turma que, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, diverge de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Art. 331 - A divergência será comprovada pela forma indicada no art. 322. Parágrafo Crônico. Não serve para comprovar divergência acordada, já invocado para demonstrá- la, mas repelido como não dissidente no julgamento do Recurso Extraordinário. Art. 332 - Não cabem Embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103." Art. 333 - (omissis)


Parágrafo único - O cabimento dos Embargos em decisão do Plenário depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. Art. 334. Os Embargos de Divergência e os Embargos Infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho."


Efeito


O extraordinário ter efeito devolutivo (art. 542, § 22). Note-se que o STF , em conhecendo do recurso, não se restringe a anular a decisão recorrida, mas, fixando tese jurídica correta, aplica-se a espécie. Não se trata, pois, de simples cassação, sendo de julgamento que, seja qual for o sentido que se profira, substitui a decisão contra a qual se recorreu, salvo quando a questão federal se relaciona com erro in procedendo, que possa invalidá-la. Fora dessa hipótese, incide o art. 512 do CPC. Preparo Apesar da parte do CPC concernente aos recursos especial e extraordinário ser omissa, deve-se observar, quanto ao preparo, o regime previsto no art. 511 do CPC, com nova redação imposta pela Lei 9.756 de 17.12.98, que trata da questão relativa ao preparo dos recursos em geral, fazendo-se necessária a sua objetivação.


Sublinha o art. 103 do RISTF: "Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário."
Converge com nosso ponto de vista Nelson Nery Júnior 16 que assevera: "a matéria referente a esse instituto (preparo) é de direito processual, portanto, de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF). Segue-se que, quanto à exigência, oportunidade de pagamento e efeitos de não pagamento, deve ser observado o regime do CPC". No mesmo sentido, orienta-se Moacyr Amaral Santos", vaticinando que o recurso especial deve ser preparado de acordo com a regra contida no art. 511 do CPC. A Lei 9.756/98 modificou o art. 511 do CPC que, hoje, encontra-se estabelecido nos seguintes termos: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao." (grifamos)

Com efeito, o Legislador achou de boa política acrescentar ao artigo 511 do CPC a expressão "porte de remessa". Pela sistemática anterior, para que o recurso civil fosse, efetivamente, preparado, o recorrente deverá comprovar, no ato da interposição do recurso, apenas o respectivo preparo e o porte de retorno, quando exigido pela legislação pertinente. Hoje, como visto, além do porte de retorno do recurso, mister se faz comprovar o porte de remessa. Continuam dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (§ 12 do novo artigo 511 do CPC).


Outrossim, a mesma lei acrescentou a lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que norteia os procedimentos para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal; o art. 41 "b" verbis: "As despesas de porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento° de arrecadação, de conformidade corn instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" (grifamos). Parágrafo Linico. "A Secretaria do tribunal local zelou pelo recolhimento das despesas postais." Finalmente, foi acrescentado, pela nova Lei, ao artigo 511 citado, o parágrafo segundo, frisante: " A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." Observe-se que foi criado um procedimento inusitado e moderno inexistente anteriormente. Além de ser moderno, foge aquele formalismo exagerado que existia, qual seja, se o recorrente fizesse o depósito errado faltando centavos, o seu recurso era julgar-lhe fosse dada qualquer oportunidade de corrigir o depósito. Hoje, permite-se ao recorrente corrigir o preparo, no prazo de cinco dias da intimação. Louvável a iniciativa do legislador e que não implicar procrastinação do feito. Logo, o preparo deve ser efetuado juntamente com as despesas de remessa e de retorno dos autos.


Considerações finais


Quando o Recurso Extraordinário tiver como fundamento "dissídio jurisprudencial" (divergência jurisprudencial), o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cÓpia, desde que autenticada, ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circuntâncias.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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