O recurso ordinário no processo trabalhista a luz das leis 8.950/94 e 8.952/94 - Breve enfoque

Por: Janguiê Diniz
01 de Ago de 1995

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A palavra recurso tem origem etimológica no latim (recursos, os), e a ideia que nos dá essa palavra é a de repetição de um caminho.


"A tarefa de julgar a árdua e difícil. Instado por problemas complexos, no entrechoque das paixões e dos interesses em jogo, pode o juiz errar, e erra muitas vezes. O sentimento natural de justiça exige que mais de uma pessoa ou tribunal examine os problemas, criando-se graus superiores desacerto do primeiro pronunciamento."(1)


Ampliando a seara de elucidações, cumpre frisar que o art. 895 da CLT sublinha que cabe recurso ordinário das decisões definitivas. Decisões definitivas, é oportuno lembrar, são aquelas que põem termo ao processo apreciando as questões meritórias ou de fundo.


Não é exagero afirmar que o artigo usa terminologia inadequada ou terminologia não processual, porquanto, das decisões terminativas (que põem termo ao processo sem examinar o mérito) também cabe recurso ordinário. Ex.: o Indeferimento da petição inicial por inépcia ou qualquer outro vício.


O arquivamento da reclamação em decorrência do não-comparecimento do reclamante a audiência inaugural também é considerado decisão terminativa do feito e dela cabe recurso.


Por outro lado, não cabe recurso ordinário das decisões não terminativas do feito que são aquelas que põem findo ao feito na justiça do trabalho, ou seja, o feito continua; Tramitando perante a justiça do trabalho. Ex.: decisão prolatada em exceção de incompetência em razão do lugar, de suspeição, etc. As decisões prolatadas nesses institutos, por não terminarem o feito perante a justiça do trabalho (apenas suspendem temporariamente, tanto é que é chamado por alguns autores de preliminar dilatória ou temporária). Ensejam recurso ordinário, em virtude do princípio da concentração do recurso também chamado de princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, já estudado anteriormente no capítulo que trata da parte geral sobre recursos.

Para per dies cedi ao debate, importa trazer a liga que o legislador se referia a decisão final do processo e não a decisão definitiva.


Noutro falar, o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões terminativas e definitivas na justiça do trabalho, proferidas pelas juntas ou juízes nos procedimentos ordinários e sumários em havendo violação da Lex Legume e pelos tribunais em decisões proferidas em ação de sua competência originaria.


A guisa de ampliação das considerações, o Regimento Instem do TST, ao se referir ao recurso ordinário através do art. 328, assim se expressa: "Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos tribunais Regionais do trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acerado ou de sua conclusão no Órgão oficial." (Realçamos.)


O regimento intimo comete a mesma imperfeição terminológica quando utiliza o termo decisões definitivas. Outrossim, o art. 329 do mesmo regimento estipula: "E Cabível recurso ordinário: I) em dissidio coletivo; II) em agravo Regimental; Lili) em ação rescisória; IV) em habeas corpus; V)


Em impugnação a investidura de juiz classista de JCJ; VI) em Medida cautelar. Parágrafo Celico —Tratando-se de mandado de segurança, são calveis o recurso ordinário e a remessa de tido." Todas ages e providencias de competência dos TRTs. Digno de Menga o é o fato de se caber recurso ordinário Em agravo regimental consoante se depreende do artigo.


Apesar de não ser comum, em sendo interposto agravo Regimental nos casos de admissibilidade (2), da negativa de Provimento cabe recurso ordinário para o TST no prazo de Oito dias. Por outro lado, em se tratando de habeas corpus, O posicionamento majoritário dos pretórios superiores é que A justiça do trabalho não tem competência para apreciar ação desse jaez.


Ainda sobre o assunto, em se tratando de mandado de segurança de competência originária do TST, das decisões
Nelas proferidas enseja recurso ordinário para o STF (CPC, art. 539, inc. I).


2. PRINCIPIOS OUE INFORMAM O RECURSO ORDINÁRIO


2.1. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição


Esse princípio tem o escopo maior de evitar abuso de Poder por parte dos magistrados, já que se não houvesse sobre juízes tal fato, em tese, seria suscetível de acontecer. Neste espirito, não é exagero afirmar que o princípio Do duplo grau de jurisdição é: "garantia fundamental de boa justiça”. (3 No Brasil, foi elevado a altitude constitucional, quando A Lex Fundamentais em seu art. 5Q, inc. LV, alude que: "aos Litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa por meios e recursos a ela inerentes:" (grifamos).


Recrudescendo o quadro de analise, é de Born alvitre dizer que, a despeito da Constituição Federal garantir o duplo Grau de jurisdição, é particularmente triste ressaltar que esse Princípio não é absoluto, porquanto a própria Constituição Limita o âmbito de abrangência desse princípio, ao dizer, por Exemplo, que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando contrariem a CF (art. 121, § 3Q),


Entre outras hipóteses. De notar, ademais, que normas infraconstitucionais não podem suprimir recursos. Isto nos leva a crer que a Lei5.584/7O, que instituiu as causas de alçada, foi derrogada pelo art. 52, inc. LV, da Constituição, assim como a Lei6.825/8O.


2.2. Princípio da Concentração dos Recursos ou Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias


Diferentemente do processo civil, em que cabe a recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, no processo trabalhista não cabe qualquer recurso dessas Decisões, salvo se forem terminativas do feito na justiça do Trabalho (4). E o que estipula o Enunciado 214 do TST que Foi revisado, in verbais "As decisões interlocutórias, na justiça Do trabalho, só são recorríveis de imediato quando termina Tias do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da Interposição de recurso contra decisão definitiva (5), salvo Quando proferidas em acerado sujeito a recurso para o Mesmo tribunal. “Portanto, as nulidades, cerceadora de defesa, por Exemplo, deverão ser consignadas em ata através do para o-Testo e al decisão final (6) no recurso acaso interposto dessa sentença se aludem como matéria preliminar a nula Dados consignadas e protestadas. (CLT, 893, § 1Q, e novo Enunciado 214 do TST).


Apenas à guisa de elucidação, é importante trazer Tela os princípios norteadores das nulidades processuais que deverão ser impugnadas tempestivamente para em perimi Mar do recurso ordinário serem arguidas. Existem vários princípios que norteiam o sistema das Nulidades que serão estudados per suma capita:


Princípio dá instrumentalidade das formas.


Esse princípio é conca Grado no art. 129 do CC, que frisa: "a validade das declarações de vontade não dependera de forma especial, senão Quando a lei expressamente a exigir", no art. 154 do CPC, Que estipula: "os atos e termos processuais não dependem De forma determinada senão quando a lei expressamente a Exigir, reputam-se validos os que realizados de outro modo Lhe preencham a finalidade essencial", e no art. 244 do CPC Que enfatiza: "quando a lei prescrever determinada forma Sem cominação de nulidade, o juiz considerar valida o ato Se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".


Portanto, nos moldes desse princípio a regra é a líber Idade das formas, haja vista que a forma é meio para se obter um fim major que a prestação jurisdicional através da sem Tancha de mérito. Toda a forma tem caráter meramente instrumental, constituindo-se meios para se adquirir os fins, Dali por que, se atingidos estes, não deve ser declarada a Nulidade.


2.3. Princípio da Manutenção dos Efeitos da Sentença


Consoante o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivos.
Ínsito nesse princípio estão os efeitos que os recursos poderão receber. Nesse contexto, mister é estuda-los nessa Oportunidade.

2.3.1. Efeito Devolutivo


O efeito devolutivo dos recursos, chamado de efeito Necessário, é inerente a todo e qualquer recurso no sistema do duplo grau de jurisdição, já que através dele se devolve a instancia superior as questões debatidas no processo.


Como é regra no processo trabalhista de que os recuar-Sós terão efeito meramente devolutivo (7), não é necessário que o juiz, ao receber o recurso, declare o efeito que recebe, pois estará incidindo em vicio tautológica ou redundância.


Dizendo o Obvio já noticiado pelo art. 899 da CLT.Esse efeito a considerado a manifestação do princípio dispositivo e não mera técnica do processo. (8)


E cediço que o juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas raz6es recursais, encerrado com o pedido de nova decisão. E esse Pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de resolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devoluto quantum appellatum). Dal a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação.


Cor efeito, não há falar em efeito devolutivo na remessa necessária do art. 475 do CPC, mas sim de consequência análoga do efeito translativo que estudaremos adiante.


Contrapõe-se ao princípio dispositivo, e ao efeito devolutivo dos recursos, a ideia de apelativo generais, pela Qual bastava a interposição do recurso para que tudo que tivesse sido discutido no primeiro grau ficasse submetido ao Reexame do tribunal. Hoje, o objeto da resolutividade constitui-o o mérito do recurso. Noutro falar, o mérito é a matéria sobre a qual deve a instancia superior se pronunciar, dando Ou negando provimento.


No processo trabalhista, conforme albergado no pé Cativo (CLT, art. 899), o efeito, de regra, é meramente devolutivo. Como é regra no processo trabalhista que os Recursos terão efeito meramente devolutivo, não é neceasse-Rio que o juiz ao receber o recurso declare o efeito que Recebe, pois, estar incidindo em vicio tautológica ou redundância. Dizendo o Obvio já dito pelo art. 899 da CLT.


O único recurso que poderá receber o efeito suspensivo e o de revista, nos termos do art. 896, § 2Q, que estabelecessem:" Recebido o recurso, a autoridade recorrida declarar o Efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso." Logo, cabe ao recorrente de revista requerer, e ao presidente do TRT conceder, ou não, o efeito suspensivo a revista.


Diferentemente, ocorre no Direito Processual Civil, em Que, de regra, os recursos são recebidos no efeito suspensivo conforme se deflui do art. 52O: "A apelação será recebida Em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sem Tense que: I) homologar a divisão ou a demarcação; II) condenar a prestação de alimentos; Lili) julgar a liquidação de sentencie; IV) decidir o processo cautelar; V) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julga-los improcedentes."


2.3.2. Efeito Suspensivo


O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que Adia a produze dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. (9) no processo civil, diferentemente do processo trabalhista, a regra é que todo o recurso tem efeito suspensivo, salvo os casos constantes no art. 52O do CPC.

2.3.3. Efeito Translativo


O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no Princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar Além do que lhe foi pedido na esfera recursal, já que se aplicam na instancia recursal os artes. 128 e 460 do CPC Utilizado subsidiariamente no processo trabalhista por force do art. 769 da CLT (1O). Entrementes, caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razoes do recurso, estar julgando extra, ultra ou Citra petita, conforme o grau e a qualidade do tido em que Incorrer. “Ha casos, entretanto, em que o sistema processual Autoriza o ad quem a julgar fora do que consta das Razões ou contra-arrazoes do recurso, ocasião em que não se Pode falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Isto Ocorre normalmente cor as questões de ordem pública, que Devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, artes. 267, § 32, e 3O1, § 42, ambos do CPC) (11-12). A translação dessas questões ao juízo ad quem este autorizada nos artes. 515, §§ 12 e 2Q do CPC."(13)


Consequência análoga a provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre cor o reexame necessário pelo Tribunal das sentencies sujeitas ao duplo grau de jurisdição Obrigatório (CPC, art. 475).


2.3.4. Efeito Substitutivo


Consoante o art. 512 do CPC, a decisão a respeito do Mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Assim, somente se poderá cogitar de efeito substitutivo do Recurso quando este for conhecido e julgado pelo mérito, pois do contrário não terá havido pronunciamento da instancia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida.


Mesmo que o acordo confirme a decisão, negando Provimento ao recurso, por ter analisado o mérito, consagra o efeito substitutivo, de maneira que o que passa a valer é o açor. Que substitui a decisão.


Noutro falar, somente existe o efeito substitutivo qual do o objeto da impugnação for erro in judiciando. Em se tratando de erro in procedendo, a substitutividade somente ocorrera se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulara a decisão recorrida.


2.3.5. Efeito Extensivo


E auspicioso notar que em caso de haver litisconsórcio necessário United, como a sentencie prolatada a todos aproveita, o recurso interposto por um também a todos beneficia. Ha certos doutos que ponderam que nesse recurso interposto existe além do efeito devolutivo o efeito extensivo aos litisconsortes. A título ilustrativo registre-se que o art. 509 do CPC vaticina: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Por outro lado, o art. 191 do CPC estipula que, em havendo litisconsortes, com diferentes procuradores, estes terão o prazo em dobro para contestar e recorrer. Observe-se, ademais, o que consta do art. 320, I, do CPC.


2.4. Princípio da Singularidade, unir recorribilidade Ou Unicidade


Consoante esse princípio, para cada ato judicial recordável há um Único recurso previsto pela ordenação judaica positive, sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativo de mais outro, cor o afã de impugnar o mesmo ato. Esse princípio era previsto expressamente no CPC de 1939 através do art. 809. Hoje o CPC trata de maneira implícita, através da interpretação sistemática do art. 496, "que enumera os recursos admissíveis pelo código, e da correlação que deve existir entre o art. 162 e os artes. 504, 513 e 522”. (14)


Ademais, o fato de o CPC permitir as partes a interposição simultânea de embargos infringentes, recurso especial e extraordinário relativamente ao mesmo acorda o (art. 541 do CPC) constitui exceção ao princípio da singularidade dos recursos.


No Direito Processual Trabalhista esse princípio taberna a assente e vogante. A maioria dos autores são unanimes em afirmar que a parte sucumbente tem que escolher o recurso adequado para interpor, porquanto, uma vez interposto de maneira errônea, praticando erro crasso, reclui o direito a recorribilidade recursal.

2.5. Princípio da Fungibilidade Recursal


De acordo cor esse princípio, "salvo a hipótese de má-fé, erro grosseiro, erro crasso e absurdo ou erro aberrante, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". Isso é o que constava expressamente no CPC de 1939 através do art. 81O.

Hoje, não é tratado de maneira expressa no CPC nem tampouco na CLT. Nada obstante, de aplicação imperativa. Fungibilidade significa troca, substituição. Logo, um recurso pode ser interposto quando um outro o deveria, desde que a troca não seja grosseira, absurda ou aberrante.


E requisito, entretanto, para se admitir o recurso no lugar de outro, que exista da vida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto. Verificada a existência da dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível era determinado situação, outro elemento essencial é a inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, embora a doutrina ainda não tenha "isolado" o conceito de erro grosseiro. Na nossa ótica, constitui erro grosseiro a interposição de correição parcial no lugar de recurso ordinário. Por outro lado, é plausível seja interposto recurso de embargos de nulidade no lugar de embargos de divergência que enseja o princípio da fungibilidade recursal.

2.6. Princípio da Dialeticidade (Formalidades para Interposição do Recurso)


O art. 899 da CLT, como foi visto nos tópicos sobreditos, assina que o recurso deve ser interposto através de simples petição.


Ora, apesar de o dispositivo se referir a simples petição, é indispensável que sejam apresentadas as razoes recursais, pois de outra maneira o tribunal não saberia o motivo do recurso, como ainda seria facilitado o recurso meramente protelatório. (CLT, art. 900).

Sobre o assunto, o mestre de renomada, que devemos chamar de mestre de todos nós, Wilson de Souza Campos Batalha (15), enfatiza: "Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição. Entretanto, não significa isto que a parte recorrente esteja dispensada de oferecer as razoes que fundamentam o recurso. De fato, os recursos devem ser interpostos por simples petição; isto é, sua interposição independe de termo (formalidade que ainda subsistia, no CPC/39, em relação aos agravos no auto do processo). Mas, a petição de recurso deve expor os motivos pelos quais o recorrente não se conforme cor a decisão; de outra maneira, não só o tribunal ad quem não saberia por que o recurso foi interposto, como ainda seriam facilitados os recursos protelatórios e a parte recorrida ficaria prejudicada no seu direito de apresentar suas razoes, contrarias as do recorrente (art. 900 da CLT)."


Tem posição semelhante Delio Maranhão (16). Em sentido contrário vejam Wagner Giglio (17), Antônio Lamarca (18) e Antônio Alvares da Silva (19).


Portanto, em conformidade cor esse princípio o recurso a ser interposto deve ser discursivo. Ou seja, o recorrente devera declinar o porquê do pedido de reexame da decisão pois só assim a parte e adversa poderá apresentar as contrarrazões, formando, nesse mister, o impreterível contraditório consubstanciado na axiornatica parêmia latina Nemo inauditos danar potes (20).


São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quer, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.


Outrossim, sem as razoes do recurso, o contraditório não seria instaurado, já que a outra parte não saberia o que impugnar. Demais disso, não seria delimitado o quantum appellatum.


Nesse contexto, a despeito de a CLT, no art. 899, enfatizar que os recursos serão interpostos através de "simples petição", a apresentação das razoes do recurso dentro do prazo da interposição se faz mister, em virtude do princípio da dialeticidade ou discursividade. Em não sendo apresentadas as razoes do recorrer amor da parte contraria não saber o que impugnar, o tribunal também não saber o que apreciar, pois tantum devoluto quantum appellatum vel. apelaria debelai (21).

2.7. Princípio da Voluntariedade


E useiro e vezeiro que o estado só prestar a tutela jurisdicional desde que provocado. E o que consagra o art.29 do CPC que consubstancia o princípio da iniciativa processual ou dispositivo consubstanciado no brocardo latino Nemo judeu zine atore, ne proceda judeu e ofício (22).

Pois bem, assim como o Estado não pode prestar a tutela jurisdicional senão mediante provocação da parte, os tribunais também não poderão conhecer e reapreciar as matérias, senão mediante provocação da parte sucumbente através de seu recurso. Através do recurso, principalmente em se tratando de recurso de natureza ordinária ou comum, se devolve a instancia superior toda a matéria debatida na instancia inferior consoante se depreende do brocardo latino: tantum devoluto quantum appellatum. No particular, cabe a parte sucumbente devolver, voluntariamente, através do recurso e das razoes, a mátria que foi desfavorável ao tribunal para que esse possa apreciar, pois de outra forma a instancia superior não poderá aprecia-la.


Portanto, a insatisfação geradora da vontade de recorrer nada mais é do que um manifestado do princípio dispositivo na fase recursal. Esta é a razão pela qual se aplicam aos recursos o princípio ne proceda judeu e ofício (23).


Noutro pensar, recurso que fora interposto sem o conhecimento e vontade da parte recorrente não pode ser conhecido, pois sua vontade em recorrer deve ser expressa. Ademais, o juiz não pode, de off Ida, recorrer para a parte, mesmo que o sucumbente seja incapaz.


Em virtude do princípio da voluntariedade, a remessa necessária ou recurso compulsório, também chamada de remessa de oficio, prevista no art. 475 do CPC não pode ser considerada recurso, como serão vistos em trechos seguintes.


Outrossim, é de boa política trazer à baila que a Lei8.95O, de 13 de dezembro de 1994, que alterou substancialmente o CPC na parte pertinente a recursos, deu nova redação ao art. 516 do CPC.


O artigo anterior assim se expressava: "Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores a sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento."


O artigo atual assim se refere: "Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores a sentença, ainda não decididas." Em procedendo a interpretação do antigo preceptivo, constata-se que em campo de processo civil ao tribunal cabia examinar todas as questões decididas em primeiro grau, além das mencionadas na sentença, exceto aquelas que podiam ter sido atacadas via agravo de instrumento, e não tinham sido, tornando-se dessa forma preclusas quer seja pela inercia quer seja pelo desinteresse da parte.


Em terreno do processo especial trabalhista, o mesmo ocorria, inclusive aquelas matérias que em processo civil seriam impugnadas via agravo de instrumento, desde que a parte tivesse se manifestado através do protesto, para evitar a preclusão.


Observem que o novo preceptivo simplesmente repetiu o anterior, retirando o termo "sentença final" e "salvo as impugnáveis por agravo de instrumento".


Ocorre que aquela sentença que não aprecia toda a matéria questionada é considerada nula, porquanto denegat6ria de justiça. E em face ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição que ensina que uma vez instaurado o processo defeso ao Estado-Juiz declinar-se de julgar, necessariamente o juiz tem que decidir. Noutro falar, o juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que Ilhe foi questionado não cumpre in too tem o ofício jurisdicional, e sua sentença será nula pois citra petita, e em sendo nula, o tribunal ao acolher a nulidade terá que devolver-lhe os autos para que aprecie o que não foi decidido em virtude do princípio medular da na supressão de instancia. Portanto, inaplicável o art. 516 do CPC tanto em processo civil quanto em processo trabalhista.


Demais disso, em se tratando de sentença trabalhista que declarou a inexistência do vínculo empregatício, se o empregado recorre e o tribunal concede o vínculo, será impossível o tribunal julgar as outras questões meritórias como horas extras, adicional de insalubridade, porquanto não tem nem elementos para tanto.


No mesmo raciocínio se encontra aquela decisão em que o juiz acolhe a prefacial de prescrição, extinguindo o processo com apreciação do mérito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Se por veras o empregado recorre e o tribunal reformar a sentença, este não poderá apreciar as demais questões de fundo por impossibilidade material.


Portanto, a permissa máxima vênia de opiniões contrarias ao art. 516 é inaplicável ao processo trabalhista embora o objetivo seja de acelerar ainda mais a prestação jurisdicional.

2.8. Princípio da Proibig5o da Reformatio in Pejus


A initio insta perquirir: será que a parte sucumbente parcialmente que interpôs recurso pode ter a decisão reformada para pior? Tal pergunta será respondida no decorrer da análise desse princípio.


A expressão reformatio in pejus (24) é considerada paradoxal, porquanto ao mesmo tempo em que se tem a reforma como providencia solicitada pelo recorrente, de modo a propiciar-lhe situação mais vantajosa em relação a decisão impugnada, se se a "piora" como sendo exatamente o contrário daquilo que se pretendeu cor o recurso. (25)


A proibição da reformatio in pejus é comumente chamada de princípio do efeito devolutivo e de princípio da defesa da coisa julgada parcial. Não permite que o tribunal reforme para pior a decisão contra o recorrente. Entrementes, se houver recurso de ambas as panes, não haver reforma in pejus, se o tribunal acolher qualquer dos recursos das partes. Outrossim, não haver reforma in pejus se a reforma e autorizada por lei. (26)


Em certos ordenamentos jurídicos a vedação a reforma in pejus é expressa como consta do ordenamento jurídico alemão (27), entrementes a nossa ordenação jurídica não trata de maneira expressa e sistemática esse princípio. Essa proibição se retira da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência e do efeito devolutivo inerente a qualquer recurso.


No Direito Processual Trabalhista, autores como Tostes Malta (28) citam o seguinte exemplo de reforma para pior que pode ocorrer nos tribunais. Empregado ajuíza reclamatória pleiteando o vínculo empregatício e horas extras. Ajunta declara a existência do vincula mas nega as horas extraordinárias, pois não provadas. O empregado recorre, requerendo as horas extras. A empresa, em contra-arrazoes, impugna o pedido de horas extras e reitera a tese de inexistência de vinculo. O tribunal examina o processo e acolhe a tese de inexistência, declarando que não houve relação de emprego.


Louvável o exemplo de Tostes Malta, porém, na minha iça, não poderá o tribunal nesse caso declarar a inexistência do vínculo quando não houve recurso por parte da reclamada, já que a questão não O de ordem pública (29). Impossível acolher a tese levantada em contra-rrazoes exatamente por ferir o princípio da non reformatio in pejus.


E a reformatio in meios e admissível? No nosso sentir, também não o admissível, embora em matéria de Direito Penal não raro ocorrem casos como, em havendo recurso do Ministério Publico pleiteando agravamento da pena do réu, o tribunal nega provimento chegando ao ponto de reduzir a pena ou até absolvendo o réu. No nosso pensamento esse procedimento não tem respaldo no ordenamento jurídico, pois viola o princípio da iniciativa processual ou dispositivo, já que o tribunal deverá julgar de acordo cor os limites fornecidos pelo recorrente. Nesse diapasão, apenas mente a matéria impugnada é que fica devolvida ao conhecimento do tribunal. Noutro falar, a proibição atinge a reformatio in pejus e a reformatio in meios.

3. PRESSUPOSTOS DO RECURSO ORDINÁRIO

A prima facie, cumpre se encalamistra hic e nunc que pressupostos recursais são os requisitos transcendentais sem os quais serão negados seguimentos aos recursos. Eles se classificam em objetivos, que são lesividade ou sucumbência, tempestividade, adequação, e preparo, e subjetivos, que consistem em quer tem legitimidade, capacidade e interesse para recorrer.

3.1. Pressupostos Objetivos

3.1.1. Lesividade ou Sucumbência


E o mais importante pressuposto objetivo. S6 aquele que foi lesado, sucumbente, vencido ou que sofreu danos ou gravame cor a sentença tem legitimidade para recorrer.


Tem legitimidade também para recorrer aquele que, mesmo vencedor, o foi por fundamento fático, quando sobre o mesmo ponto tinha a parte utilizado outros fundamentos de ordem legal e até constitucional. Como a sentença que se embasou num fundamento fático é plausível de ser reformada cor muita facilidade, no nosso ponto de vista é perfeitamente possível que a parte recorra para ver garantido o seu direito também pelos fundamentos de ordem legal.

3.1.2. Tempestividade


Os recursos devem ser apresentados oportuno tem-porre. Ou seja, dentro do prazo, jamais extemporaneamente. De regra, no processo trabalhista o prazo para recorrer é de oito dias, diferentemente do processo civil, no qual o prazo para recurso e, de regra, de 15 dias. E relevante ressaltar que no processo trabalhista o prazo para recorrer começa a fluir a partir da publicação da sentença em audiência, não incluindo o dia do in Ócio e contando o dia do termina, isso se a junta julgou no dia designado e colacionou aos autos a decisão dentro de 48 horas, consoante se depreende dos artes. 851, § 2Q, e 852 da CLT, e em conformidade cor as St: nulas do TST 3O,37 e 197.


Ademais, se por veras a junta não julgou no dia aprazado, ou julgou e não juntou a ata aos autos dentro do prazo de 48 horas da prolação da sentença, o prazo para recurso só começa a fluir da intimação da decisão que se dar via postal. Recurso intempestivo não será admitido, sendo-lhe negado seguimento, não admitido ou trancado.

3.1.3. Adequação


O sucumbente, altern. De ter que observar o prazo, necessariamente tem que escolher o recurso adequado para interpor, porquanto se interpôs um recurso errôneo, não pode interpor outro mesmo ainda sobejando prazo, pois opera-se o efeito preclusivo da recorribilidade recursal (preclusão da recorribilidade recursal). E preclusão consumptiva vista acima que se objetivou. O mesmo sói acontecer cor a interposição de dois recursos. Se o primeiro interposto foi o errado, operou-se a preclusão da recorribilidade e o segundo torna-se sem efeito. Entrementes, como foi visto anteriormente em virtude do princípio da fungibilidade recursal, em não havendo erro grosseiro se admite a interposição de um recurso por outro. (Vide princípio da fungibilidade pega...).

3.1.4. Preparo


E interessante assinar que no processo civil apenas mente as custas consubstanciam o preparo. Antes da promulgação da Lei 8.950/94 no processo civil recorria e só a posteriori era intimada para objetivar o preparo. Hoje, pela nova redação que foi dada pela lei supra referida, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511)".

Ficam dispensados do preparo aqueles recursos que forem interpostos pelo Ministério Public. União, estados, municípios e respectivas autarquias (CPC, art. 511, parágrafo Único). Em relação a esse privilegio, Antônio Alvares da Silva(30) propugna que "tais privilégios outorgados ao poder público não tem supedâneo constitucional, quando analisados em face do art. 1Q da Constituição Federal que reconhece o princípio da igualdade e veda `distinção de qualquer natureza' entre os cidadãos. É claro que tal igualdade se transpõe para o processo onde as panes — autor e ré — tem que ser tratadas igualmente, o que, por si se, exclui qualquer privilégio de uma em relação a outra, quer se trate de prazos ou isenções". Acrescenta o citado autor na mesma página que só ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis seria licita a isenção deserção pode ser relevada se o recorrente provar justo impedimento; off o juiz fixara prazo para que o preparo seja objetivado (CPC, art. 519). A decisão que revelou a deserção será irrecorrível, cabendo ao tribunal, por ocasião do julgamento do recurso, apreciar a legitimidade (CPC, art. 519, parágrafo Único).


No processo trabalhista, além das custas determinadas na sentença, que deverão ser pagas até cinco dias da interposição do recurso (e vi art. 789, § 42, da CLT, c/c a Sumula do TST n2 53), para que o recurso seja efetivamente preparado deve ser objetivado também, se a empresa for a sucumbente, o deposito recursal prévio ou deposito pecúnia-do, conforme preceitua o art. 899 da CLT, derrogado pela Lei8.177/91 e instrução Normativa do TST mg 2/91, deposito esse que deverá ser realizado no prazo da interposição do recurso (EN TST 245).


Esse deposito tem que ser realizado em guias próprias em banco na conta vinculada do empregado (FGTS) e se este não tiver serão aberta uma outra conta. A guia serão anexada ao recurso para comprovação.


O valor do deposito recursal, em princípio, e o valor da condenação atribuída a sentença em se observando um certo limite-teto. A partir do mês de maio de 1994 o limite-teto para interposição de recurso ordinário passou a ser de1.577.39 ou seja, se o valor da condenação atribuído sentença for inferior a esse valor deposita-se o valor da condenação que o deposito estar efetivado. No entanto, se o valor da condenação for superior a esse valor deposita-se esse valor, que é o limite teto, e o depósito estará efetivado. Põe em tela que esse valor é reajustado bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores (§ O do art. 40 da Lei 8.177/91).


Para se interpor recurso de revista, embargos e recurso extraordinário deve ser depositado o dobro desse valor, em caso de o valor da condenação ser superior ao teto-base.


O mesmo valor deve ser depositado em caso de recurso interposto por empregador, em decisão proferida em ação rescisória.


Cremos ser plenamente admissível a utilização do art. 519 e seu parágrafo do CPC no qual consta que o juiz pode relevar a pena de deserção se houver prova do justo impedimento. A prova pode ser feita através do agravo de instrumento a ser interposto, ou até mesmo no próprio recurso interposto. Cabe, entretanto, ao tribunal apreciar a legitimidade dessa elevação.


Quista interessante que merece manifesto é saber se o deposito é exigido de vários réus. Importa responder afirmativamente no caso de um deles pleitear a exclusão da lide em grau de recurso, quando na sentença o mesmo não foi excluído. O depósito por todos se faz mister, já que se o tribunal excluir aquele que está a pretender da lide, o dep6-sito que este fez terá que ser devolvido. Agora, em caso de haver vários réus, todos recorrem, mas não pedem a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito da condenação. Se for, entretanto, efetuado apenas o limite-teto, todos terão que depositar.


Não fazem o deposito recursal a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as fundações públicas que não desenvolvam atividade econômica consoante o art. 12, inc. IV, do DL 77/69. Outrossim, da massa falida também não se exige o depósito (TST, simula 86). Por outro lado, as empresas públicas e sociedades, de economia mista, por possuírem personalidade jurídica de direito público, não estão isentas.


Digno de menção é que se o empregador for vencido na ação de consignação em pagamento, por ser autor, este está isento do depósito pecuniário, exceto se houver sido ajuizada ação de reconvenção e em face dessa ação secundada o empregador foi condenado a certo pagamento.


A Lei 8.542 de 23-12-92 trouxe inovações complicadoras ao sistema do depósito recursal quando frisava que era devido ao deposito recursal até para a interposição de embargos a execução e nos demais recursos interpostos na execução como o agravo de petição. Tal fato trouxe muita polemica, principalmente porque só se pode embargar penhora se o julho estiver garantido. Tal fato fez cor que o TST expedisse a Instrução Normativa rim 3, interpretando a Lei 8.542/92 nos seguintes termos:


I — Depositado o valor total da condenação, nenhum deposito serão exigido nos recursos das decis5es posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;


II — Se o valor constante do primeiro depósito efetuado no limite legal é inferior ao da condenação, serão devida complementação de dep6sito em recurso posterior, observados o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;


III — Em relação a execução, dada a natureza jurfdicados embargos a execução (31), não serão exigido deposito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por deposito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado a execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei. Garantida integralmente a execução nos embargos, só haver exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do d6bito, hipótese em que o depósito recursal correspondera ao valor do acréscimo sem qualquer limite;(32) IV — E exigido deposito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto na instrução normativa; V — Não é exigido deposito recursal em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público extemo e das pessoas de direito público contempladas no DL 779/69, bem assim da massa falida há herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciaria integral e gratuita do Estado (art. 52, LX-XIV-CF); VI — Cor o transit. em julgado da decisão condenatória os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução; VII — Cor o transit. em julgado da decisão que absol.- véu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos. E vi do art. 899, § 39, da CLT, se o recurso for recebido cor efeito apenas devolutivo e a decisão reco- rida coincidir cor enunciado jurisprudencial, o juiz deve autorizar o levantamento do deposito prévio ou depósito recursal pelo vencedor.

Assine-se, por oportuno, que se a condenação atribuida na sentença não for de caráter pecuniário (ex.: anotação da CTPS), o depósito prévio é dispensado conforme giza o Enunciado 161 do TST.

3.1.5. Inexistência de Fato Extintivo ou Impeditivo do Poder de Recorrer

A ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou impedem o poder de recorrer faz cor que o recurso eventualmente interposto não seja conhecido, proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão. Os impeditivos do mesmo poder são a desistência. No particular importa diferenciar renúncia de desistência ao recurso. A renúncia é ao próprio direito de recorrer, potes a parte ainda não Interposto os o recurso. A desistência é ao próprio recurso. De acordo cor o art. 501 do CPC, a renúncia significa abdicar a pretensão de recorrer e a desistência é abdicar ao recurso já interposto. Tanto a renúncia como a desistência independem de anulação do recorrido ou dos litisconsortes, diferentemente da orientação processual alemã que demanda aquiescência da outra parte segundo Sergio Fadel. (33) ainda sobre o assunto e para pôr uma palavra a mais, assine-se que o art. 503 do CPC dispõe que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentencie não pode mais recorrer. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa da sentencie ou renuncia expressa se faz através de petição dirigida ao juiz. A tácita é a pratica de ato incompatível cor a vontade de recorrer. Ex.: no processo civil, na ação de despejo em sendo proferido o despejo, o locatário em desocupando o imóvel não poderá mais recorrer, pois renunciou ao direito tacitamente. No processo trabalhista em são de prestação de contas promovida pela empresa contra o empregado. Em sendo prestada a conta pelo obreiro, expôs a prolação da sentencie, não há falar mais em recurso. Em arremate, enfatize-se que pode haver no processo trabalhista, em seara de processo cognitivo, um acordo entre as partes para não recorrerem em caso de sucumbência. Esse acordo é válido, desde que expresso.

3.2. Pressupostos Subjetivos

Os pressupostos subjetivos dizem pertinência à sujeitos. Constituem pressupostos subjetivos: legitimidade, e interesse de agir.

3.2.1. Legitimidade

Tem legitimidade o sucumbente que participou do para processo como parte, mesmo em sendo mesmo revel, conforme regra do art. 499 do CPC. O terceiro interessado, se prejudica, logo se constata que há a intervenção de terceiro na fase recursal. Isso se ele participou da fase cognitiva, o litisconsorte, o assistente, os herdeiros e sucessores, e o ministério público em caso de o recorrente ser menor, etc.

3.2.2. Capacidade

Tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou assistente que funcionou na fase cognitiva na primeira instancia.

3.2.3. Interesse

interesse é a necessidade de se pedir a proteção jurisdicional ao Órgão ad quem, vez que na (Mica do recorrem- tem o seu direito não foi protegido ou foi violado pela junta.

4. DIFERENÇA ENTRE NEGAR SEGUIMENTO E NEGAR PROVIMENTO

Usualmente ha confusão entre os termos negar seguimento e negar provimento, o que não pode ocorrer pois os termos são distintos. Negar seguimento significa dizer inadmitir o recurso. Noutro falar, é não admitir o recurso e por via de consequência negar o seu seguimento ao tribunal, tranca-lo ou rejeita-lo por inobservância de algum dos pressupostos cruciais já estudados. Acarreta a não-discussão de qualquer matéria do apelo respectivo. Negar provimento, ao seu lado, tem significado para o prol. Só se pode negar provimento a um recurso se o mesmo tiver sido admitido e seguido para o tribunal. Este, ao apreciar o mérito, achou que o recorrente não tinha razão e julgou-o improcedente ou nega provimento ao recurso. Poderia, por outra parte, ter dado provimento em se constatando que as alegações do recorrente eram verídicas, cor amparo legal.

5. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário necessariamente passa pelo crivo de dois juízos de admissibilidade. O primeiro, chamado de juízo de admissibilidade a quo, é exercido pelo presidente da junta ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista que, ao receber o recurso, analisa se os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados, e em faltando algum deles tranca, inadmite, rejeita ou nega seguimento ao recurso ordinário. Cumpre registrar que, consoante o art. 900 da CLT, “interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer. as suas razoes, em prazo igual ao que tiver o recorrente". A transcrição do preceito se fez mister para corroborar a alusão de que o juízo de admissibilidade primeiro, que exercido pelo presidente da junta (34) ou juiz de direito invés- tido na jurisdição trabalhista, em seara de processo trabalhos esta, sempre o foi expôs a notificação do recorrido para apresentação de suas contrarrazões. Após o prazo, impulssionado ou não o recurso, o presidente da junta ou o juiz de direito dar seguimento ou tranca o recurso, após analisar os pressupostos recursais. Diferentemente da sistemática trabalhista, o processo civil, através do art. 518, hoje revogado, se expressava nos seguintes termos: "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em quo a recebe, mandar dar vista ao apelado para responder. Em seguida determinar a remessa dos autos ao contador." Hoje, após a publicação da Lei 8.950/94, o art. 518 recebeu a seguinte redação: "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar dar vista ao apelado para responder. Parágra

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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