Os novos embargos declaratórios na justiça do trabalho à luz da Lei 8.950/94

Por: Janguiê Diniz
17 de Jun de 1996

Considerações iniciais


Instaurado o processo de conhecimento ou de cognição, o juiz, após a realização da instrução processual com a colheita das provas, prolatara uma sentença.


Essa sentença pode ser classificada em sentido amplo:


1) Terminativa, aquela que põe termo ao processo sem examinar o mérito, logo não faz coisa julgada material, mas apenas formal;


2) Definitiva, põe termo ao processo examinando o mérito logo faz coisa julgada material.

Quanto a eficácia:

1) Declaratória, aquela que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex., sentença que declara a existência de vinculo empregatício ou a autencidade ou falsidade de um documento;

2) Constitutiva, aquela que, além de declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, modifica ou extingue essa relação. Ex.: sentença de procedência prolatada em inquérito para apuração de falta grave e demissão de empregado estável;

3) Condenatória, aquela que, além de declarar um direito, impõe uma ação ou omissão, condenando numa obrigação de fazer ou de dar.


Prolatada a sentença e publicada, abre-se prazo para o sucumbente apresentar recurso. O primeiro recurso a ser interposto de uma sentença final é aquele chamado de embargos declaratórios, desde que a sentença venha eivada de "omissão, obscuridade ou contradição".


Põe de manifesto, convém assinalar que, como na CLT não existe dispositivos expressos que tratam dos embargos declaratórios, utiliza-se subsidiariamente, por forca do artigo 769 da CLT, tudo que consta no CPC pertinente a esse instituto.


A CLT é omissa acerca dos embargos declaratórios, por esse fato, todos os preceptivos encontrados no Código de Processo Civil pertinentes ao instituto são utilizados subsidiariamente no Direito Processual Trabalhista por forca do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 769 da CLT.


Cabimento

O artigo 464 do CPC asseverava, in verbis: "Cabem embargos de declaração quando: I) há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II) for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.". Entrementes, é particularmente alegre consignar, a Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, p6s fim a esse dispositivo e modificou o artigo 535 do mesmo diploma. Hoje, o artigo 535 do CPC que unificou o 464 e 535 traz a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".


Note-se que o novo artigo 535 trata dos embargos declaratórios a serem interpostos tanto das sentenças dos juízes a quo como dos juízes ad quem. Ademais, observe-se que o termo "dúvida" existente no antigo artigo foi retirado.


Ocorre omissão, à guisa de ilustração, quando o juiz omite ponto pelo qual deveria manifestar-se. Ex:. deixou de se pronunciar sobre o pedido de horas extras que constava da inicial. Outrossim, a contradição sói ocorrer quando o decisum da sentença negou provimento a ação, quando constava na parte da motivação, também chamada de fundamentação, que ela seria provida.


Demais disso, e exemplo de obscuridade, linguagem rebuscada que não permite as partes compreender o verdadeiro sentido da sentença.


Outro fato que merece manifesto pela importância que adquire, principalmente em seara de Processo Trabalhista, é o prazo da interposição dos embargos.


Os embargos eram interpostos das sentenças dos juízes de primeiro grau, no prazo de 48 horas, e dos juízes de segundo, no prazo de cinco dias.


Hoje, e auspicioso asseverar, o prazo é de cinco dias para interposição dos embargos, seja de sentença de primeiro grau ou dos arestos prolatados em segundo grau, conforme se deflui do novo artigo 536 ad literattim: "os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".


De realçar, ainda sobre o assunto, que os embargos de outrora apenas suspendia3 o prazo para a interposição de qualquer recurso. Hoje, a interposição interrompe. Vide o novo artigo 538 in verbis: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes".


A nova regra no CPC trazida pela Lei 8.950/94 repercutiu de forma profunda no Direito Processual Trabalhista, principalmente em tratando-se de embargos de sentença de primeiro grau.


Na Justiça do Trabalho, como público() e notório, o juiz tem o prazo de 48 horas para colacionar a ata de sentença ao bojo do processo (CLT 851, parágrafo 29, 852, e Enunciado do TST 30.37. e 197)


Põe-se em tela que, se a junta prolatar a sentença no prazo designado e colacionar a ata da sentença 47 horas após o julgamento, o prazo para o recurso inicia-se a partir do dia do julgamento4. Entrementes, se o juiz colaciona a ata 47 horas após, as partes só teriam uma hora para embargar de declaração, pois que o prazo era de 48 horas. Isso prejudicava muita gente e era objeto de debates acirrados entre os juízes, advogados e doutrinadores.


O novo sistema adotado subsidiariamente no Direito Processual trabalhista, como traz prazo de 5 dias para a interposição de embargos declaratórios e não 48 horas, solucionou esse problema.


Outrossim, a interposição dos embargos agora interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, o que a um grande benefício para as partes.


Multa


Outro ponto nevrálgico trazido pela nova lei retro mencionada refere-se a multa em face de embargos protelatórios.


O sistema anterior só permitia aplicação de multa pelo Tribunal, tratando-se de embargos protelatórios, que não podia ser superior a 1% do valor da causa. Hoje, entretanto, tanto o juiz de primeiro grau quanto o de segundo pode aplicar multa em caso de interposição de embargos declaratórios, nos moldes do novo parágrafo único do artigo 538 verbo ad verbum: "quando manifestante protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao deposito do valor respectivo".


Registre-se que pelo sistema transato a multa era revertida em favor do Estado. Hoje, a multa é revertida em favor do embargado. Demais disso, a multa é de 1% sobre o valor da causa, podendo chegar até dez por cento em caso de reiteração.


Essa regra é plenamente compatível com o Processo Trabalhista, a despeito de opiniões contrárias 5, pois admissível subsidiariamente; resta-nos saber sobre que valor deve ser calculada essa multa, já que não é requisito da petição inicial o valor da causa.


Ademais, sendo omisso esse valor, o juiz o fixara para efeito de alçada (artigo da Lei 5.584/70). Se não for omisso, entretanto, e o valor for inferior a dois salários mínimos, a causa será de alçada, também chamada de procedimento sumário, e da sentença nela proferida não ensejara recurso, salvo se houver violação da Constituição Federal.


Pois bem, se o valor da alçada for de três salários mínimos, isso não implica que o valor da condenação será esse valor corrigido. Pode ser centenas de vezes superior, porquanto o valor da alçada em Processo Trabalhista só serve para determinar o procedimento, se sumário, irrecorrível, ou ordinário recorrível. Neste contexto, somos que a multa, em Processo Trabalhista, deverá ser calculada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da alçada ou da causa.


Outrossim, se a sentença condenou em obrigação de fazer, deve o juiz arbitrar um determinado valor, levando em consideração a própria obrigação de fazer, desde que seja razoável, para que a multa seja calculada sobre ele.


Por outro lado, tratando-se de reclamante pobre na forma da lei, que interpõe embargos declaratórios protelatórios, estamos que a multa deve ser aplicada sobre o valor da condenação arbitrada na sentença, multa essa que, em face da impossibilidade de reclamante o pagar, de imediato, será descontada dos créditos que receberá em seara de execução.


Nesse caso, ele poderá recorrer sem o pagamento da multa, em face da impossibilidade imediata do pagamento. Entrementes, o valor será descontado do seu crédito.


Dessa multa, se não se conformar a parte, poderá recorrer, mas, pela regra, só após pagar a multa. E o recurso é o próprio ordinário, que deverá, em preliminar, devolver à questão a instancia superior.


Natureza jurídica


Debate acirrado existe acerca da natureza jurídica dos embargos declaratórios.


Antes da publicação da Lei 8.950/94, havia aqueles que consideravam como recurso apenas os embargos previstos no artigo 536 do CPC interpostos de acórdãos, porquanto aquele preceito está inserido no capítulo (rol) dos recursos, e o prazo para sua interposição, por ser de cinco dias, era considerado recursal. Para essa mesma corrente, os embargos previstos no artigo 465 do CPC, hoje suprimido, não tinha o aspecto de recurso, porquanto não estava inserido no capitulo do CPC que tratava dos recursos, e o prazo, também de 48 horas, não era considerado recursal.


Mesmo após o surgimento da Lei 8.950/94, o debate continua.


A diferença é que hoje os embargos declaratórios, quer sejam de sentença de primeiro como de segundo grau, estão previstos no artigo 536 do CPC, inserido no elenco dos recursos e com prazo de cinco dias considerado recursal.


Entrementes, autores como Manuel Antônio Teixeira Filho7 consideram esse recurso como uma simples petição ou simples providencia elucidativa da sentença. Arremata Teixeira Filho: "a natureza não recursal dos embargos declaratórios se ancora, portanto, não no fato de serem julgados pelo mesmo Órgão prolator da decisão embargada, mas sim na sua finalidade de aclarar a sentença, de integra-la, enfim, de corrigir alguma falha de expressão formal do pronunciamento do juízo.".


No particular, concordamos com Teixeira Filho e trazemos à baila, ainda, o argumento de que o instituto não demanda contrarrazões, pagamento de custas ou preparo; o objetivo não é de modificar o decidido, mas de aclarar e esclarecer a sentença, e a relação que surge apenas bipolar, entre o embargante e o juiz.


Considerações finais


Quando na sentença houver meros erros de cálculo ou escrita ou ate mesmo inexatidão material (erro no nome das partes), não é necessário interposição de embargos declaratórios, se exige apenas simples petição pelas partes, ou o próprio juiz exofficio pode corrigir o erro ou a inexatidão (CLT, artigo 833, e CPC, artigo 463, inciso l).
A interposição de embargos declaratórios suspende o prazo para ambas as partes para interposição de qualquer recurso (EN do TST 213).


Publicada a decisão dos embargos declaratórios, o prazo para interposição de outros recursos inicia-se no dia seguinte ao da publicação.


Nos embargos declaratórios não na contramanifestação ao embargado, não há preparo como também não há custas, há apenas uma relação bipolar entre o embargante e o juiz.


À guisa de arremate


Para pôr dies cedit ao texto, achamos de boa política asseverar que após a Lei 8.950/94 os embargos declaratórios mudaram da água para o vinho, havendo repercussões profundas no Direito Processual Trabalhista: primus, a questão do prazo que foi ampliado para cinco dias que põe termo polêmico da juntada da ata de sentença pelo juiz dentro de 48 horas aos autos do processo, que quando juntada no final das 48 horas não sobejava prazo para a parte embargar de declaração; secundus a questão da interrupção do prazo, porquanto o sistema anterior permitia apenas a suspensão. O novo sistema facilitou vida das partes; tertius, a questão da multa em face de embargos protelatórios, que primitivamente era permitido apenas aos Tribunais aplicar a multa em caso de embargos procrastinatórios.


Hoje, é particularmente alegre enfatizar, tanto o segundo grau quanto o primeiro pode aplicar a multa em caso de embargos protelatórios, procedimento esse plenamente compatível com o Direito Processual Trabalhista.

1. Aqueles empregados detentores de estabilidade decenal ou que ao tempo da promulgação
da Constituicao de 5 de outubro de 88 tinham dez anos de servigo e nao eram optantes, para serem demitidos, só cometendo justa causa, e desde que mediante autorizacao do Juiz do Trabalho. Essa autorização, que é consubstanciada por meio de uma sentence, é prolatada numa acao prevista no artigo 853 e seguintes da CLT chamada de "Inquerito para Apuragao de Falta Grave e Demissão de Empregado Estável". Sobre o assunto remotemos o leitor ao traba/ho de nossa autoria intitulado "A estabilidade ProvisOria e o Inquerito para Apuração de Falta Grave e Demissao do Empregado Estável" publicado no Jomal Trabalhista, ano XI, ng 570, pag. 568.

2. O objetivo da publicagao dar ciencia as partes do conteúdo da sentença.

3. Faz-se mister diferenciar suspense e interrupção de prazo. Na suspensão ocorre uma parada abrupta e momentanea, mas o prazo ja percorrido antes da parada é contado com o prazo a percorrer. Soma-se o prazo anterior com o posterior. Na interrupção tambem ocorre uma parada momentânea, mas o prazo ja percorrido nao é contado. Exclui-se o prazo percorrido. O prazo recomeca do zero.

4. E claro que, pela regra dos prazos, não conta o dies a quo e conta o dies ad quern.

5. Confira Manoel Antonio Teixeira Filho, Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8' ed., LTR, Sao
Paulo, pags. 356/357.

6. Tem ganhado force uma corrente jurisprudencial que defende estar revogado o artigo 2' da Lei 5.584/70 pelo artigo inciso LI/ que consagra o principio do duplo grau de jorisclicao (ampla defesa).

7. Teixeira Filho, Manoel Antonio: Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8' ed. atualizada de acordo com as Leis 8.950/94 e 8.952/94, LTr, Sao Paulo, pags. 337/338.

*Procurador do Trabalho do Ministério Público da União

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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