Paralelo entre a nova liquidação de sentença nos processos civil e trabalhista

Por: Janguiê Diniz
05 de Jun de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES PROPEDEUTICAS

Assevera o art. 879 da CLT: "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".


A seu lado, o § 1º desse preceptivo assim se expressa: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".


Por outro turno, o art. 603 do CPC alberga a seguinte regra: "Procede-se à liquidação quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação".


No afã de ampliar a seara de análise, põe de manifesto que liquidação é a "operação pela qual atingimos um valor absoluto?


Sua natureza jurídica, com efeito, nos moldes da doutrina dominante, é que ela é uma fase ou um processo preparatório da execução.


A liquidação de sentença pode assumir a forma de liquidação simples, que se dá quando sói ocorrer apenas por uma forma. Ex.: por artigos; pode assumir a forma de mista, que se dá quando sói efetivar por mais de uma forma. Ex.: por cálculos quanto à indenização e por artigos no pertinente a horas extras.


Digno de menção, sobre o assunto, é que, em havendo condenaçāo em obrigações alternativas, cuja escolha caiba ao devedor, a citação deste precede a liquidação, já que o devedor deverá escolher qual das obrigações pretende cumprir. Se, entrementes, a escolha da obrigação couber ao credor, este deverá manifestá-la, ao juiz na petição inicial, ou mediante termo nos autos, (CPC, art. 571, § 2º).


Não é ocioso trazer à lica que, uma vez objetivada a liquidação, esta será consumada através de uma sentença. Sobre a natureza jurídica dessa sentença não há uniformidade.


Alcides de Mendonça Limas considera como sendo constitutiva integrativa, pensamento que coincide com o de Pontes de Miranda.

Por outro lado, Frederico Marques a considera como sendo condenatória e se destina a completar a anterior condenação, para fazê-la título executivo líquido e certo.


Já Teixeira Filho considera como sendo "exclusivamente declaratória, pois é da sua essência declarar o quantum debeatur, e os próprios limites da execução que se irá promover".


Estamos que a natureza Jurídica é declaratória, consoante os ensinamentos de Teixeira Filho, vez que o objetivo é apenas determinar o valor a ser executado e pago ao credor.


Ainda sobre o assunto, ex-vi do art. 884, § 3º, da CLT, a sentença de liquidação só poderá ser impugnada via embargos de execução.


Como embargos têm natureza de ação, e não de recurso, da sentença de liquidação não cabe recurso, já que no processo trabalhista impossível se interpor qualquer recurso de decisão interlocutória, em virtude do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.


Noutro ramo do Direito, como no Processo Civil, a sentença de liquidação é recorrível mediante apelação.


E para pôr algo mais sobre esse item, o art. 879 assevera que: "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Teixeira Filho? afirma que algumas verbas, apesar de não expressas, estão implícitas na sentença como a) quando esta houver concedido horas extras e, na liquidação, se incluir, também, o repouso semanal remunerado relativo a essas horas; b) quando as horas extras tiverem fixado em 20% o acréscimo relativamente às normais, e a liquidação basear-se em 25%, ainda que este fosse o percentual legalmente devido; c) quando a sentença houvesse determinado a compensação e esta deixasse de ser observada na liquidação, etc, não haveria qualquer alteração do comando da sentença se na liquidação viesse a ser computada a correção monetária e juros, ainda que não prevista naquela. Já no pertinente a honorários deve constar da sentença.


2.1 - Liquidação por cálculo


Far-se-á a liquidação por meio de cálculos quando a apuração do montante depender de simples operações aritméticas.


A - Liquidação por cálculo no processo civil

O art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei no 8.898, de 29 de junho de 1994, publicada no D.O.U. em 30.06.94, giza "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".


Logo, em necessitando apenas de cálculo aritmético para a liquidação da sentença, o credor apresentará os cálculos discriminados e indicando os fatores de atualização, e requererá a citação do devedor nos moldes dos arts, 652 e seguintes do CPC, ou seja, para que nos prazo de 24 horas pague ou nomeie bens à penhora.

Nos exatos termos do art. 652 e seguinte do CPC, se a dívida liquidada não for paga no prazo de 24 horas ou não forem nomeados bens à penhora, o oficial de justiça penhorará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou até arrestará bens em caso de ocultamento do devedor (CPC, 653).


Constata-se que, nos novos moldes, na liquidação por cálculo, não há mais intimação do devedor para falar sobre os cálculos, pois a intimação é para que este pague no prazo de 24 horas, ou garanta o juízo nomeando bens à penhora.


As alterações introduzidas no CPC pela lei retrocitada “tiveram o propósito de imprimir maior celeridade ao processo, desobstruindo essa via de acesso à execução, porquanto a liquidação da sentença - por depender de ato do órgão judicial e das partes, mormente do réu, naqueles casos em que os elementos de cálculo dependiam dele - tornou-se a via crucis dos credores e o delírio dos devedores, emperrando-se o feito ao atingir essa fase do procedimentos.


De conseguinte, em prol da celeridade, a mudança veio para melhorar. Entrementes, na nossa ótica, peca no pertinente à segurança.


O professor J.J. Calmon de Passos 10, em analisando o assunto, pondera "somente ser possível a liquidação por cálculo quando já definidos, na sentença, o que é devido (an debeatur) e as bases de cálculo para determinação do quanto devido. Essa determinação das bases de cálculo deve estar na sentença, porque somente nela pode e deve estar, para que se fale de liquidação por cálculo".


Acrescenta o citado autor mais adiante que "havendo necessidade de qualquer indagação probatória para definição da base de cálculo, descabe o sistema introduzido pela Lei no 8.898, mesmo quando essa indagação se limite à audiência de um expert ".


Ponderações acertadas. Só se pode calcular se os elementos a serem calculados estiverem presentes naquele processo.


Da nova sistemática exsurgem vários problemas. Um deles é a feitura errônea dos cálculos por parte do exeqüente, pretendendo cobrar mais do que o devido.


A solução, ao nosso ver, seria dada nos embargos à execução, vez que já segurado o juízo. Entrementes, Calmon de Passost sublinha que "a constrição judicial pela penhora é sempre interferência no patrimônio de alguém, e a garantia do devido processo reclama, para que ela se dê, o atendimento ao princípio do contraditório. Se a "certeza e liquidez" do devido resultou de ato unilateral do credor, consumando se a constrição sem que se dê oportunidade ao contraditório sobre o valor devido, ter-se-á violado a garantia do devido processo".


O citado escrito aponta solução que, por ser interessante, merece transcrição.


Se o devedor executado pretende pagar, mas os cálculos estão em excesso, "faculta-se ao devedor oferecer a memória do seu cálculo, requerendo o depósito do que tem como devido, pedindo a citação do exeqüente para vir levantá-lo, ou contestar. ... Assim autuando em apartado à petição do executado e apensando o incidente aos autos da execução, o juiz dará ciência ao exeqüente da pretensão do executado para que, no prazo do art. 89572, compareça para levantar o depósito, quitando o executado, ou conteste o pedido".


Não concordamos, data venia, com o grande mestre, porquanto, na nossa ótica, não haveria mais a chamada liquidação por cálculo, pois não há mais sentença de liquidação nessa modalidade, mas apenas uma operação aritmética a qual o devedor não terá a oportunidade de impugnar antes de garantir o juízo, mas apenas nos embargos à execução.


B - Liquidação por cálculo no processo trabalhista

 

2 - MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A ausência de liquidação, quando esta for exigível, torna nula a execução pela inexigibilidade do título (CPC, art. 618, 18. Logo, tratando-se de sentença condenatória ilíquida, a ordenação processual estabelece três espécies de liquidação: 1) cáiculos; 2) arbitramento; 3) artigos.

B - No processo trabalhista: No Processo Trabalhista, a liquidação assume feições diferentes.
Acordando com a Lei no 8.432/92, que deu nova redação ao art. 879 da CLT, no qual introduziu o § 2º, que estabelece: "elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Diante da nova redação dada pela nova lei, houve grande transformação do sistema anterior, e o juiz passou a ter a faculdade de conceder o prazo sucessivo de dez dias, para que os litigantes se pronunciem acerca dos cálculos.

Auspicioso acrescentar que o § 2o do citado artigo da CLT só se refere à liquidação por cálculo, não alterando o procedimento das liquidações por artigos e por arbitramento.

Traz-se à baila que, em conformidade com art. 879, § 2°, da CLT, os pré-falados cálculos devem ser elaborados pelo contador, e não pelas partes, como ocorre no Processo Civil, vez que o artigo sob comento diz que o prazo será concedido às partes, e de maneira sucessiva.


Noutro falar, deflui-se que o juiz tem a faculdade de conceder ou não o prazo.


A concessão de prazo é uma faculdade, que Teixeira Filho13 não aconselha utilizar, vez que, segundo ele, só beneficiará o devedor (o devedor irá impugnar sempre os cálculos, pena de preclusão, sem haver garantido o juízo) e acarretará sérios tumultos ao procedimento (se houver impugnação, poderá o devedor impugná-lo novamente nos embargos, o que consiste em duas impugnações aos mesmos cálculos).


Mas, nos termos do artigo, em havendo concessão do prazo, é imprescindível que se impugne, vez que do contrário precluirá e a parte ficará obstada de rediscutir a questão em qualquer grau de jurisdição. (Wagner D. Giglio defende ser possível a rediscussão em agravo de petição).


Não sendo concedido o prazo, elaborados os cálculos pelo contador (funcionário da junta, ou perito, para alguns), caberá ao juiz homologá-los, ou ordenar sejam feitos novamente. Neste caso, qualquer impugnação das partes só poderá ser externada na fase dos embargos do devedor.


Conforme regra consagrada no art. 884, § 3º, da CLT, qualquer impugnação aos cálculos ou à sentença de liquidação somente poderá ser feita na oportunidade dos embargos à execução.


Logo, se o devedor manifestar desejo de combater a sentença, terá que garantir o juízo.


De aumentar as considerações que os cálculos devem ser sempre elaborados pelo contador, vez que, se o juiz determinar que as partes apresentem os cálculos, inexistirá preclusão para aquela que deixar de pronunciar-se sobre eles, trazidos pelo adversário.


E para pôr dies cedit sobre o item, eventuais erros de conta não transitarão em julgado, já que apenas os elementos de cálculo adquirem força vinculativa de res judicata, e poderão ser corrigidos de ofício pelo juiz.


2.2 - Liquidação por arbitramento


A - No processo civil


O arbitramento consiste num exame ou numa vistoria que temo afã de se apurar o valor da obrigação. É considerado uma perícia; logo, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos de acordo com os arts. 430 e 439 do CPC.


Determinado na sentença, esta nomeara perito, facultando as partes indicar assistentes em cinco dias (prazo comum) e apresentar quesitos (CPC, 607). Apresentado o laudo, as partes terão 10 dias para se manifestarem (art. 607 do CPC, S único). De notar que o réu será citado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 603, § único).
Por sua iniciativa ou através de requerimento das partes, pode o juiz iniciar nova liquidação em caso de não esclarecimento total do fato.


O art. 606 do CPC frisa: "Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:1) determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II) o exigir a natureza do objeto da liquidação".


A sua ordem, o parágrafo único do art. 603, com nova redação dada pela Lei no 8.898, de 29 de junho de 1994, enfatiza: "A citação do réu, na liquidação por arbitramento ... far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos".


Portanto, o que mudou na liquidação por arbitramento com a nova Lei no 8.898/94 foi que a citação do réu se fará na pessoa de seu advogado.

B - No processo trabalhista

No Processo Trabalhista, a liquidação por arbitramento é menos raro. Entrementes, pode ocorrer na maioria dos casos quando a sentença determinar. Ex.: caso de se reconhecer a relação de emprego, com condenação em salários durante certo lapso de tempo, sem haver elementos nos autos capaz de permitir sejam fixados na sentença; pode o juiz determinar seja feita por um perito.


O caso previsto no inciso II podemos dizer que no processo trabalhista é inexistente.


Interessante asseverar que, como na Justiça do Trabalho, a despeito do Novo Estatuto da OAB, Lei no 8.906/94, o jus postulandi permanece integro, podendo as partes demandarem sem advogado. Logo, a citação não pode ser feita na pessoa do advogado quando esse inexistir, mas na pessoa da própria parte.


Noutro alegar, a Lei no 8.898/94, que frisa que na liquidação por arbitramento o réu deve ser citado na pessoa de seu advogado, só tem aplicação quando o jus postulandi não tiver sido utilizado.


2.3 - Liquidação por artigos


A - No processo civil

O art. 608 do CPC pondera: "Far-se-á a liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".


A liquidação por artigos é a mais comum, também chamada de ordinária. De conseguinte, em sendo omissa a sentença sobre a forma de liquidação, esta será feita através de artigos.


O art. 603, § único, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n° 8.898/94, alude a que "A citação do réu, na liquidação por ... e na liquidação por artigos far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos".


Por ser a mais comum, o CPC, no art. 609, diz que neste tipo observar-se-á o procedimento comum 15. Logo, diante desse artigo, é possível na liquidação por artigos: 1) indeferimento da petição de liquidação, por inepta, extinguindo-se em razão disso a liquidação, sem pronunciamento acerca do mérito. O indeferimento, não terá, contudo, efeito preclusivo, podendo o interessado propor, outra vez, a liquidação.


Silente a sentença sobre a forma de liquidação, enseja embargos declaratórios. Acolhidos os embargos, a prestação jurisdicional estará completa com a informação da forma de liquidação.


A liquidação por artigos supõe o processo de conhecimento, pois pode haver produção de provas.


Apresentada a petição de liquidação por artigos, o devedor será citado na pessoa de seu advogado (CPC, 603, S único) para manifestar-se no prazo assinado pelo juiz.


B - No processo trabalhista


No Processo Trabalhista, erroneamente, se objetiva a liquidação por cálculo chamando-a de liquidação por artigos.


Na realidade, exige-se simples operação aritmética, e não prova de fato novo, e os magistrados determinam a citação do reclamante para apresentarem os artigos de liquidação.


Ela é exigível apenas quando carecer de prova de fato novo. Ex.: se a sentença condenou a reclamada em horas extras, mas não assinou o número de horas extras por dia, semana ou mês; este será o fato novo a ser provado através da liquidação por artigo.


No Processo Trabalhista, como foi visto, em face ao jus postulan di se o devedor não tiver advogado, a citação será feita em sua pessoa, é claro. Citação na pessoa do advogado, só se a parte tiver constituído um.


Determinada a citação do devedor em face dos artigos, podem surgir várias hipóteses, conforme Teixeira Filho 1, tais como: a) citado, não contesta; b) citado, contesta.


a) DEVEDOR CITADO, NÃO CONTESTA: a citação para a liquidação far-se-á por via postal (CLT, art. 841, § 1°). Nos moldes do art, 319 do CPC, deixando o devedor de atender a citação, reputar-se ão verdadeiros os fatos articulados pelo credor (presunção juris tantum), verdade presumida que pode ser afastada pela verdade real.

b) DEVEDOR CITADO, CONTESTA. A coisa julgada impede de se oferecer em seara de liquidação exceção e reconvenção; logo, so se admite a contestação pelo devedor.


Não se admite a contestação por negativa geral (CPC, art. 302).


Como a liquidação por artigos obedece ao procedimento comum, todas as normas, bem como os trâmites daquele procedimento, são utilizados na liquidação, como realização de audiência, exibição de documentos, julgamento antecipado da questão, etc.


Mesmo na liquidação por artigos no Processo Trabalhista, não incide o princípio da identidade física do juiz (Enunciado TST 136).


- Da sentença de liquidação caberá embargos, e da sentença dos embargos caberá agravo de petição.


3 - A TÍTULO DE CONCLUSÃO


Arrematando o paralelo objetivado entre a liquidação no Processo Civil e Trabalhista, cumpre finalizar dizendo: 1) A liquidação por cálculo no Processo Civil difere da do Processo Trabalhista, vez que, enquanto no Processo Civil é o credor quem deve apresentar o cálculo e solicitar a citação para pagamento, só podendo ser impugnada após a seguran ça do juízo em embargos à execução, no Processo Trabalhista quem elabora os cálculos é o contador do juízo, e o Juiz tem a faculdade de conceder prazo às partes para impugná-los, embora não seja aconse Thável a concessão, porquanto haverá uma impugnação antes da segurança do juízo; 2) A liquidação por arbitramento do Processo Civil equivale à do Processo Trabalhista, embora essa forma não seja muito comum. A diferença é que, no Processo Civil, a citação do réu é feita na pessoa de seu advogado, e no Processo Trabalhista, em face ao jus postulandi, não tendo a parte constituído advogado, será feita na sua pessoa; 3) No pertinente à liquidação por artigos, o mesmo raciocínio do item número dois se aplica.

(*) O autor é Procurador do Trabalho do Min. Público da União (Ex. Juiz de Carreira do TRT 6º Região) Mestrando em Direito Público UFPE, Professor Universitário das Cadeiras de Processo Civil e Trabalhista em Pernambuco.

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Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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