Perspectivas da justiça do trabalho numa sociedade globalizada

Por: Janguiê Diniz
06 de Mar de 1998

O surgimento do direito do trabalho


Ab initio de ser ressaltado que o Direito do Trabalho surgiu na Europa do Século XVIII, como resultado das lutas sangrentas da classe operária, organizada em sindicatos fortes e reivindicadores, como o Movimento Cartista da Inglaterra(l ), a Comuna Parisiense e o Manifesto Comunista (1848), que muito se assemelham às lutas de hoje dos trabalhadores sem-terra no Brasil, aliado ao surgimento e fortalecimento dos partidos de esquerda como os comunistas e os sociais-democratas.


Logo, o fator principal para a formação do Direito do Trabalho, portanto, foi a ação direta e organizada do proletariado contra as condições desfavoráveis (adversas) criadas pela Revolução Industrial, o que nos permite asseverar que primeiro surgiu o direito coletivo e depois o Direito Individual.


Com o passar do tempo, tantas eram as sublevações e insurreições dos trabalhadores que o Estado se viu obrigado a modificar postura adotada até então, pena de perder o controle econômico da burguesia, passando, daí em diante, a regular o processo de produção.


O Estado Prussiano de Bismarck saiu na frente, adotando medidas que protegiam os trabalhadores contra doenças e acidentes do trabalho.


Entretanto, a definitiva formação do Direito do Trabalho como o que conhecemos hoje só surgiu com o advento e término da primeira Guerra Mundial, com a elaboração do Tratado de Versalhes em 1919 e a consequentes criação da OIT.


Ampliando a seara de observações, digno de menção que no Brasil não vivemos a Revolução Industrial tão importante para o surgimento do Direito do Trabalho. Logo, o Direito do Trabalho no Brasil surgiu um pouco mais tarde, principalmente em virtude das grandes distâncias e deficiências de comunicação, o que dificultava a organização dos trabalhadores em sindicatos.


No Brasil, diferentemente de outros países, os movimentos grevistas do início do século XX não resultaram em estruturar sindicatos fortes, haja vista que o Brasil da época era essencialmente agrícola, com destaque para o nordeste açucareiro.


Foi somente com a abolição da escravidão, com a mão-de-obra na agricultura se tornando escassa, que necessário se fez a abertura de nossas fronteiras para a imigração européia, cujos imigrantes trabalhadores já contavam com uma legislação trabalhista protetora, influenciando em muito na criação dag primeiras medidas no Brasil.


Noutro falar, diferentemente dos países que contavam com sindicatos fortes e combatentes, no Brasil o Direito do Trabalho foi e tem sido uma constante bênção da lei, não sendo fruto dos anseios populares, surgindo de cima para baixo, do Estado para o povo.


Origem e estrutura da justiça do trabalho no Brasil


A Justiça do Trabalho no Brasil também não foi produto da necessidade imediata de controlar convulsões sociais, como ocorreu em outros países, pois não haviam tais convulsões. Surgiu como produto da ação governamental e não como resultado da reivindicação classe operária.


Com efeito, o Estado Brasileiro ao tutelar o operariado na defesa do seus interesses, atrofiou seu poder de mobilização de tal modo que a política de abertura econômica ocorrida no regime militar que castrou o operariado de muitos dos seus direitos, simplesmente não foi combatida. O operariado simplesmente silenciou.


Entretanto, insta perquerir: quais foram os órgãos embrionários do Judiciário Trabalhista Brasileiro e em que época surgiram? A resposta da indagação impõe-nos fazer uma breve digressão histórica.


Em 1907 foram criados no Brasil os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, como:
(1) Do movimento cartista surgiu a Carta do Povo que consistia em órgãos encarregados
(2) Disssolver os conflitos entre capital e trabalho, para, no ano de 1922, serem criados os Tribunais Rurais no Estado de São Paulo, como órgãos solucionadores dos conflitos rurais. num documento contendo várias reivindicações dos trabalhadores. O parlamento inglês recusou-se a aprovar a Carta do Povo, lançando uma brutal repressão contra os cartistas, prendendo os seus líderes.
(3) Gomes, Gottschalk, E. "Curso de Direito do Trabalho", Rio de Janeiro, Forense, 1995, pág. 3.

Mais tarde, em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, encarregadas de julgar os dissídios coletivos e também as Juntas de Conciliação e Julgamento, encarregadas de Julgar os dissídios individuais.


No entretanto, foi somente com a Lex Mater de 1934, durante o governo Vargas, que a Justiça do Trabalho foi criada, vinculada, entretanto, ao Ministério do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, estabelecendo critério de paridade de representa ção das categorias profissionais.


Noutro dizer, em sua forma embrionária, a Justiça do Trabalho era órgão meramente administrativo. Era exercida através das Comissões Mistas e Juntas de Conciliação e Julgamento, como órgãos inferiores, e através dos Conselhos Regionais Superiores, como órgãos de segundo grau, e através do Conselho Nacional do Trabalho, como corte superior.


Com a promulgação da CLT através do DL n. 5.452/43, jungindo todas as normas materiais e processuais trabalhistas num único diploma, deuse mais vigor ao Direito do Trabalho e, por via de conseqüência, a própria Justiça do Trabalho, embora permanecesse ela ainda como órgão meramente administrativo.


Foi apenas com a Lex Fundamentalis promulgada em de 1946 que ela foi inserida no Poder Judiciário. Foram, por conseguinte, criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho. A partir daí, os juízes togados passaram a gozar das garantias constitucionais, quais sejam: da vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade (salvo por interesse público), que, infelizmente, estão tentando acabar.


Hoje, conforme a Carta Política de 1988, em cada Estado haverá pelo menos um TRT. Quando ela se refere a "pelo menos um", implica que pode haver mais de um, como sói ocorrer com o Estado de São Paulo. ( Lá existe o Tribunal da Capital e o Tribunal de Campinas). Entrementes, é triste consignar que existem alguns Estados que ainda não possuem tribunais como ocorre com o Estado do Acre Roraima, Amapá e Tocantins. Ademais existem 1.093 Juntas de Conciliação e Julgamento espalhadas pelo Brasil.


Entretanto, senhores, é triste consignar que não só a Justiça do Trabalho mas o Judiciário como um todo passa por inúmeras crises, principalmente a crise de eficiência e de identidade(4).


A crise de eficiência é baseada no descompasso entre as demandas ajuizadas e o resultado obtido, tanto em nível de qualidade quanto de quantidade, haja vista a superação estrutural do Poder Judiciário.


Mesmo com a ampliação da Justiça do Trabalho em 1992, sendo criadas 369 novas Juntas, 6 novos Tribunais Regionais e 993 novos cargos de Juiz, ela encontra-se abarrotada de processos. Elucidativamente vejam-se que em 1995 foram ajuizadas.


A crise de identidade, a seu lado, reside no descrédito pela população em face às irregularidades administrativas e o nepotismo que recrudesce a cada dia. Como corolário do asseverado, basta foçalizarmos o Regional da Paraíba, onde todos os juízes do Tribunal foram afastados do cargo, pelo Ministro Pazzianotto, corregedor-geral, por tempo indeterminado, em virtude de irregularidade administrativa e nepotismo.


Mas os problemas não param por aí. O orçamento da Justiça do Trabalho é astronômico. Registre-se que em 1996 os Tribunais Estaduais receberam 1,5 bilhão, o Legislativo 1,6 e a Justiça do Trabalho 2 bilhões. Em 1997 0 orçamento foi estimado em 3,5 bilhões(5).


Outrossim, existem distorções gritantes entre os próprios Tribunais Regionais. O TRT de Rondônia conta com 90 juízes, 588 servidores e 27 JCJs e recebeu em 1996, de orçamento, cerca de 44 milhões para um fluxo de trabalho de 15.326 processos, que fez o processo custar cerca de 2.863,41. No TRT do Piauí, o processo custou 4.020,80, enquanto em Estados como São Paulo o custo é de 469,87, Bahia, 714,96 e o Rio Grande do sul de 937,736).


No contexto, multiplicam-se Juntas de Conciliação, os TRTs, os servidores e os Juízes; sofisticam-se os órgãos, entrementes os resultados efetivos são poucos(7). Daí auspicioso rememorar com muita tristeza a alegação verídica de certo autor de obras de que "outrora o empregado ameaçava o patrão com a reclamação na Justiça, hoje, o patrão ameaça o empregado com a demora da Justiça".


Diante desse quadro triste e desolador, qual a atitude que devemos tomar principalmente diante do furacão globalizante (8)? Quais as perspectivas do Direito do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho diante da globalização?


É sabido e consabido que o fenômeno da Globalização, também chamado de mundialização ou sociedade "tecnetrônica", é real, e se manifesta em diversos setores sob a face da Terra: no mundo das relações econômicas(Y) e sociais; na órbita da política e no desenvolvimento de uma rede mundial de transmissão de informações. Daí surge as seguintes perguntas: 1) Como sobreviver numa sociedade onde a globalização da mão-de-obra e do mercado de empregos provoca a alta rotatividade dessa mão-de-obra nos empregos e nas diversas regiões do planeta? 2) Como sobreviver nessa sociedade onde o emprego industrial perde terreno para os serviços com automação e cibernética? 3) Como o trabalhador sobreviverá numa sociedade altamente terceirizante e flexibilizada? 4)Como sobreviver numa sociedade onde o capital adquiriu proporções universais? 5) Como sobreviver numa sociedade onde a expansão das empresas, das corporações transnacionais, através da emergência das cidades globais, contribui para o declínio do Estado-nação(10)? 6)Como sobreviver numa sociedade onde a revolução tecnológica no campo dos meios de comunicação, possibilitada pela telemática e pela tecnologia dos satélites, amplia de forma excepcional a capacidade de produção, acumulação e veiculação de dados e informações(ll )?


É a sociedade mundializante e "tecnetrônica" que fatalmente chegou como forma de vingança do econômico sobre o social(12).


Estamos vivendo uma nova era, um novo momento histórico, e este novo momento está alterando radicalmente as conquistas sociais dos trabalhadores, e, por conseguinte, do próprio Direito do Trabalho.


Logo, deve o trabalhador se preparar para essa nova era, assim como devem, os próprios órgãos governamentais, e o próprio Judiciário Trabalhista, se prepararem para esse novo momento.


Com efeito, quais são as perspectivas da Justiça do Trabalho nessa nova era?


Perspectivas


Súmulas vinculantes
Encontra-se aguardando votação na Câmara dos Deputados, após aprovação pelo Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 500/ 97, alterando o S 22 do art. 102 da CF, criando o chamado instituto da súmula vinculante, símile do stare decisis do direito americano, estabelecendo a fidelidade ao precedente.


No diapasão, existem vozes pretendendo levar a súmula vinculante também aos demais tribunais superiores como o TST, chamando de novidade. Ora, essa novidade na Justiça do Trabalho constitui-se em "velharia", pois já conhecida com o nome de prejulgado (art. 902 da CLT). Ademais, lembra os "assentos da Casa da Suplicação" previsto nas Ordenações Manuelinas e Filipinas(13).


Os idealizadores e defensores do instituto a justificam ao argumento de que: 1) irá desafogar o Judiciário e principalmente as Cortes Superiores. Aludem que só em 1995 0 STF recebeu 30.706 processos enquanto que a Suprema Corte Americana recebeu 4.000 e aceitou julgar 300, a Corte Constitucional Alemã recebeu 5.000 e só aceitou julgar 100; 2) repetição de processos em virtude das ações propostas, contestadas e decididas por computador. Dos processos anualmente encaminhados ao STF cerca de 85% são repetitivos. O STF já julgou inúmeras vezes que o empréstimo compulsório, instituído pelo Plano Cruzado II, deve ser ressarcido, mesmo assim as ações se multiplicam no STF; 3) Violação ao princípio da isonomia. Decisões sobre determinado assunto favoráveis a uns e desfavoráveis a outros(14).


Do ponto de vista pragmático, a súmula vinculante seria imensamente útil, entretanto não podemos esquecer que o direito é algo vivo, dinâmico, evolui a cada dia que surge, de acordo com o momento cultural em que se vive, surgindo novas formas de raciocínio (lhering). Com a súmula vinculante, essa evolução seria impedida, acarretando, de conseguinte, o engessamento do direito.


Ademais, conferir efeito vinculante às súmulas significa alterar o princípio constitucional da legalidade que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" cláusula pétrea.


Outrossim, a súmula vinculante atribui aos tribunais superiores competência de cassação das normas, com evidente fragilização do Poder Legislativo, subtraindo-o de sua prerrogativa formal de legislar, tratando-se, por outro lado, de sucedâneo de medida provisória além de suprimir o princípio do livre convencimento do juiz.


No particular existem autores com Arnold Wald e Ives Gandra da Silva Martins, favoráveis às súmulas vinculantes das decisões do STF, apenas nos casos em que a tese jurídica for a mesma e os argumentos jurídicos forem idênticos.


Como saber se a tese jurídica é a mesma e se os argumentos jurídicos são idênticos? Apenas permitindo a subida do recurso, o que não trará nenhuma utilidade para o desafogamento do Judiciário(15).


Portanto, por todos esses argumentos, e principalmente por retardar a evolução do direito, creio não ser uma solução para a crise do Judiciário e da Justiça do Trabalho.


A conciliação, mediação e arbitragem são formas extrajudicias de resolução dos conflitos.


A conciliação consiste na utilização dos serviços de um terceiro neutro que ajudará as partes a chegarem a uma solução.


A mediação é uma forma intensa de conciliação e suave de arbitragem. Se difere da conciliação pois naquela não existe formulação de propostas e nessa ocorre.


Ela é muito utilizada em países como França e EUA. No Brasil, usada através das mesas redondas nas Delegacias Regionais do Trabalho. Demais, está sendo utilizada com sucesso na cidade de Patrocínio em Minas Gerais, através de vários sindicatos de empregados e empregadores que criaram através de convenção coletiva o NINTER — Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, com o incentivo da JCJ daquela cidade.


A arbitragem é um dos mais antigos meios de solução dos conflitos. Surgiu na Grécia e consiste em submeter o conflito a um terceiro, pessoa, grupo, ou uma entidade. Pode ser voluntária ou obrigatória.


A voluntária teve origem e maior desenvolvimento nos EUA e Canadá.


Nos EUA, 90% dos contratos coletivos dispõe de cláusula compromissória, determinando que as controvérsias serão resolvidas pelas agências de arbitragem — FMCS — Federal Mediation and Conciliation Service (órgão público), e AAA — American Arbitration Association (privado).


Lá existe a grievance arbitration ou arbitragem de queixas, que tem por objetivo dirimir as controvérsias oriundas da convenções coletivas, e a interest arbitration — arbitragem de interesses, destinada à fixação de novas condições de trabalho, como sálario, horários, etc.


No Brasil a sua aplicação em qualquer das áreas sempre foi muito pequena, utilizada na maioria das vezes em seara de Direito Internacional Público e raramente no Direito Comercial, embora o próprio CPC de 39 e 73, a CF através dos arts. 217, SS 1 2 e 22 e 114, S 2% além da Lei n. 9.099/95, instituidora dos Juizados especiais civis e criminais, adotassem a arbitragem de forma facultativa.


Recentemente em questões comerciais e civis, foi publicada a Lei n. 9.307/96 que permite a solução das controvérsias por arbitragem desde que se trate de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1 2), mediante convenção arbitral cláusula compromissória (convenção inserida num contrato onde as partes se comprometem a submeter qualquer ques tão a arbitragem) e compromisso arbitral ( instrumento arbitral expresso).


Com a publicação da lei alguns autores alegaram que a mesma era inconstitucional pois violava: 1) o princípio do juiz natural; 2) o princípio da efetividade; 3) o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, XXXV).


Ora, o juiz arbitral já se encontra legalmente previsto em momento anterior, não sendo criado juízo de exceção; pela efetividade, o juiz competente para sentenciar tem que julgar; esse princípio não é previsto de forma expressa na CF, a sentença arbitral nos moldes do CPC 584 III é título executivo Judicial; o juízo arbitral exclui o acesso à jurisdição estatal, mas não à jurisdição privada, inda mais que podem as partes se dirigir ao Judiciário para anular a sentença arbitral (art. 33).


A solução a nosso ver para o desfogamento da JT é a utilização da arbitragem no âmbito trabalhista, tanto para dissídios coletivos como para dissídios individuais.


Os contrários a sua aplicação alegam: 1) Os direitos trabalhistas são indisponíveis, irrenunciáveis e intransacionáveis, por serem tratados em normas imperativas e de ordem pública; 2) existe omissão de lei a respeito; 3) alto custo da arbitragem; 4) princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, xxxv).


Em primeiro lugar, há de ser asseverado que nem todas as normas trabalhistas são imperativas e de ordem pública, e por consequência, indisponíveis os direitos. Boa parte das normas alusivas ao contrato individual de trabalho são dispositivas, e esta disponibilidade existe porque o direito é privado e patrimonial, sendo igualmente privado o interesse tutelado pela norma. Ademais, certos direitos trabalhistas são irrenunciáveis e intransacionáveis em qualquer lugar do mundo, pois preconizado pela OIT, entretanto em alguns países desenvolvidos a arbitragem é encarregada de resolver 90% dos conflitos trabalhistas. Outrossim, apesar de no Brasil os direitos trabalhistas serem irrenunciáveis, na prática o acordo judicial nada mais é que uma renúncia.


Quanto à omissão da lei, no pertinente aos dissídios coletivos isso não ocorre, porque a CF, art. 114, no S 22, permite " frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros". No âmbito dos dissídios individuais problema também não existe, haja vista que o próprio art. 769, que consagra o princípio da subsidiariedade, autoriza a incidência de preceitos processuais comuns se omissa a norma processual. Doutra parte, concordamos com Octavio Bueno Magano(16) quando ensina que o certo seria uma emenda à Lei n. 9.307/96, incluindo expressamente os conflitos individuais do trabalho no seu âmbito de incidência.


O argumento de que é dispendiosa também não vinga. Nada obsta que em convenção ou acordo coletivo seja estipulado que as despesas ficarão a cargo do empregador, ou senão rateadas pelos sindicatos. Por outro lado, a própria Lei Complementar n. 75/93 através do art. 83, XI, permite aos membros do MPT atuarem como árbitro sem qualquer ônus.


A questão da inafastabilidade da jurisdição também não afasta a arbitragem trabalhista, haja vista que a jurisdição privada será exercida. Ademais, é uma faculdade das partes optarem pela jurisdição privada em detrimento da estatal.


Fortalecimento da magistratura togada

É inegável que um dos mais importantes e essenciais direitos do cidadão é o de ser julgado por um tribunal competente, isento e autônomo. Logo, as chamadas garantias constitucionais da magistratura como vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade e aposentadoria integral nada mais são que garantias do próprio cidadão, pois servem, acima de tudo, para a segurança e tranquilidade do cidadão ou do exercício e gozo da cidadania(17).


Não foi a toa que Afonso I, Rei de Portugal, instituiu os chamados "juízes de fora" ou de "fora aparte", mandados de fora do local da contenda, pois sendo estranhos, sem na terra terem parentes, nem amigos, compadres e companheiros, bem querências ou mal querências, podiam ser imparciais e resistir à prepotência dos poderosos e assim fazer melhor justiça que os chamados "juízes da terra".


Mas não. Ao invés de se preservarem as prerrogativas (e não regalias ou privilégios) dos magistrados, preservando com isso a sua idoneidade, imparcialidade, isenção e independência, sem ter que se sujeitar a outro
poder ou aos poderosos, estão tentando acabar com elas. O exemplo patente disso é a proposta de emenda à CF para a reforma da previdência aprovada no Senado, aguardando votação na Câmara. A proposta, dentre outras mudanças, acaba com a paridade entre vencimentos e proventos, ou seja, só assegura a quem ganha até 10 salários mínimos o direito à aposentadoria com proventos integrais. Para os que ultrapassem esse valor, como ocorre com os magistrados, a aposentadoria será da ordem de 70% da remuneração paga enquanto atividade, e, as pensões, se o servidor morrer após a aposentadoria, corresponderá a 49% do valor percebido na atividade (70% dos 70%). O argumento é tornar todos iguais perante o Texto Maior, preservando o princípio da isonomia.
Acontece que os magistrados, no meu sentir, se diferenciam dos homens comuns, pois são defensores dos direitos individuais e sociais, da justiça e dos cidadãos, e em face a isso devem ser alheios a todas as tentações que os cercam, devendo ser avessos a qualquer tipo de corrupção. Tratá-los iguais aos demais cidadãos, ao contrário do que se pensa, estará se violando o princípio da isonomia, pois seria tratar iguais pessoas desiguais(18).


Ademais, os juízes contribuem para o sistema previdenciário em percentual que incide sobre o total de sua remuneração, o que não ocorre no setor privado. Por outro lado, é proibido aos magistrados o exercício de outras atividades profissionais lucrativas (salvo uma de magistério — muito lucrativa por sinal) além de ser impedido de participar de atividade político-partidária.


Com efeito, a magistratura tem sido o caminho natural daqueles que, desinteressados de fazer fortuna, querem apenas se dedicar ao direito com a sincera perspectiva de promover justiça num país marcado por profundas desigualdades sociais, devendo, por isso, ser bem remunerado e ter garantia a uma renda vitalícia, que o resguarde de grandes preocupações financeiras. Do contrário, os juízes atuais sairão da magistratura, e os futuros não mais ingressarão(19).

Logo, na nossa ótica, o fortalecimento e o futuro do Judiciário e da própria Justiça do Trabalho depende também do fortalecimento da magistratura togada, haja vista que o Poder Judiciário não pode sucumbir diante de circunstâncias hostis, Sua derrocada atingirá em cheio a liberdade, a democracia e a república, e as vítimas serão o povo, a sociedade e a cidadania. Enfraquecer o Judiciário é estimular o arbítrio e a injustiça que já grassam no País. A democracia brasileira seria frágil se o Poder Judiciário não estivesse apto a defender a cidadania contra os excessos dos Poderes Executivo e Legislativo(20).


Extinção da instituição classista

A instituição classista foi criada na década de quarenta para atender a um modelo sindical rígido e corporativo.
Hoje, tem sido fonte de empreguismo e nepotismo, caracterizado pela criação de sindicatos sem representatividade e pela presença de representantes desvinculados da atividade sindical.


As vantagens usufruídas como o alto salário (2/3 nas JCJs e integral no TRT e no TST, além da aposentadoria com 5 anos) estimulam a proliferação de entidades sindicais, com oc único fim de in dicar ocupantes, desfigurando a atividade sindical. Ex.: Sindicato das Empresas de Confecção de Roupas Brancas para Homens, Sindicato das Manicures e Cabelereiros de Homens, etc.


Logo, é sabido que nenhum benefício traz para o jurisdicionado, haja vista que o mesmo não tem preparo técnico para julgamento nem tampouco para uma conciliação justa, representando verdadeira ameaça à independência do Judiciário, visto que quem tem o papel definido na CF de defender interesses não reúne condições profissionais para julgar com independência e imparcialidade, trazendo para o Judiciário o clientelismo e o corporativismo(21).


Com efeito, a unanimidade da magistratura tem reivindicado sua extinção, com a conseqüente transformação dos cargos em cargos de juízes de carreira.


E já existe perante o Congresso projetos de vários parlamentares: Senadores Gilberto Miranda (PFL-AM), Eduardo Suplicy (PT-SP), os deputados Jairo Caneiro (PFL-BA) e José Genoíno (PT-SP), entre outros.

Recentemente, ou mais precisamente no dia 22.10.97, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o substitutivo do senador Jeferson Peres (PSDB-AM) que acaba com a categoria de juízes classistas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O projeto recebeu 14 votos a favor e 4 contra o fim dos classistas. Agora a proposta será levada para votação no plenário do Senado.


Extinção do poder normativo

O Poder Normativo da JT, constitucionalmente previsto desde a Carta de 37, mantida na de 88 através do art. 114, S 2% permitindo a JT estabelecer normas em dissídios coletivos, é um dos fatores de baixa incidência de mecanismos alternativos de solução dos conflitos coletivos, alimentando diversas críticas(22) como: l)impede a livre organização dos trabalhadores e empresários na busca de soluções autônomas e eficazes dos conflitos coletivos do trabalho. O Poder Normativo conduziu o processo de composição dos conflitos coletivos a uma prática comodista e ineficiente, desestimulando a busca de soluções determinadas pelas próprias partes interessadas. Se um terceiro, o Estado, pode ditar a solução, qual a razão para aprofundar a discussão na busca de entendimento que responsabilizará diretamente as partes? 2)A lentidão no julgamento do dissídio, considerando-se os recursos cabíveis, acarreta incontáveis dissabores para as partes. Alguns demoram dois, três ou mais anos; 3) O fato de já conhecerem previamente as partes a solução judicial que será dada, inclusive porque existem os chamados "precedentes normativos" verdadeira cristalização da jurisprudência, inibindo a autêntica negociação coletiva; 4) Quanto mais normas se edita, mais conflitos acaba criando a Justiça do Trabalho, em face dos dissídios individuais que daí decorrem, muitas vezes pela dificuldade de interpretação da cláusula; 5) Serve como argumento para justificar a permanência da representação classista nos tribunais; 6) A criação da norma pelo Judiciário é uma exceção ao princípio da legalidade.


Em 1993, procurando valorizar a negociação coletiva e tentando diminuir a atuação do poder normativo, o TST passou a exigir a comprovação do insucesso da negociação prévia através de documento hábil como pressuposto processual do dissídio coletivo de natureza econômico.


É de toda necessidade, ainda, para a reestruturação e desafogamento do Judiciário Trabalhista a criação de instâncias administrativas para composição dos conflitos individuais de trabalho, consubstanciando-se através de comissões de empresas ou comissões sindicais. No diapasão a tentativa de que o conflito seja solucionado nesse órgão deve constituir como pressuposto processual positivo do processo judicial.


Douta parte, a criação de Juizados de Pequenas Causas Trabalhistas, nos moldes da Lei n. 9.099/ 95 norteadora dos Juizados Especiais Civis e Criminais da Justiça Comum também é imperativo, para julgar as causas de alçadas, cujos valores devem ser aumentados.


Uma reforma processual urgente e radical, capaz de imprimir maior celeridade ao julgamento dos feitos se faz mister, até mesmo com a criação de um Código de Processo Trabalhista, se possível, ou senão, pelo menos, uma reforma drástica em todas as fases do processo.


No cognitivo impõe-se a "elevação do valor de alçada previsto na Lei n. 5.584/70, para pelo menos dez salários mínimos, com a criação de instância recursal formada por turmas de juízes de primeiro grau, integrada por três juízes togados, aos quais caberia o exame do recurso interposto pela parte vencida nos processos de alçada, afastando assim a violação ao princípio do duplo grau de fase recursal urge diminuir os números exagerados de recursos.


Na fase executiva, com a introdução de "dispositivos que explicitem e restrinjam as modalidades de liquidação de sentença. A criação do cargo de contador ou assistente de execução nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o que encurtaria muito o tempo do processo de execução, em sua fase de liquidação, pondo fim às desnecessárias 'perícias contábeis', que hoje atrasam e encarecem o processo de execução trabalhista." A indicação taxativa das hipóteses de cabimento de embargos à execução, e, em especial a introdução de disposições punitivas, através da aplicação de multas àqueles devedores que injustificadamente protelam o processo de execução para a satisfação do crédito trabalhista" (24).


Conclusões


À luz do explanado nos trechos precedentes, e diante do fenômeno da globalização ou mundialização que chegou e está exercendo forte influência no Direito do Trabalho e na própria Justiça do Trabalho, impõe-se com urgência tomar as seguintes providências: a) utilização da justiça arbitral como forma de solução dos conflitos individuais e coletivos trabalhistas; b) extinção dos juízes classistas; c) fortalecimento da própria magistratura togada; d) extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho; e) criação perante a Justiça do Trabalho de instâncias administrativas ou pré-judiciais; f) reforma processual radical com a criação de um Código de Processo Trabalhista.

Transformando

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Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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