Recurso Extraordinário no Processo à Luz da Lei no 8.950/94, edição nº 558

Por: Janguiê Diniz
29 de Mai de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O nosso escopo, aqui, é mostrar, em figura do apelo extremo e sua admissibilidade Processual Trabalhista.


Ab initio, não é exagero afirmar que o dinário, também chamado de apelo extremo, Direito Processual Civil, nem ao Direito tampouco ao Direito Processual Trabalhista.


A todos esses segmentos de regulamentação, pode localizar-se na esfera jurídica em que à Lex Fundamenta/is. Nessa perspectiva, de Humberto Theodoro Júnior 1 e Manoel Filho 2 asseveram que esse recurso Processual Constitucional.


Como ele é de altitude constitucional, desaparecer do sistema recursai mediante Legum.


Na América Latina, coube à Argentina incorporar ao seu Direito positivo esse instituto, empréstimo do Direito Norte-americano. extremo surgiu com o Decreto no 848, de 1 na Constituição Federal de 1891  também judiciary act. Com o Decreto n° 221, de chamar de Recurso Extraordinário e, nesse foi inserido na norma interna corporis do Federal, e só a posteriori passou a fazer infraconstitucional.


Não poderíamos deixar de frisar que o desse remediumjuris é assegurar o primado da Constituicão Federal.


2 - NATUREZA JURÍDICA


A natureza jurídica do apelo extremo sobra de dúvida, recursai. É recurso de ria, porquanto tem como escopo transcendental reexame, pelo mais alto pretório ou cúpula rio, que é o Supremo Tribunal Federal, pretórios inferiores, federais e estaduais, que direta ou diretamente, a Constituição Federal.


3 - LEGISLAÇÃO


A Consolidação das Leis do Trabalho é que pertine ao instituto. Só se refere preceptum 893, § 2º quando giza, ad litteram: de recurso para o Supremo Tribunal Federal execução do julgado.


Hoje, o recurso extraordinário é mente pela própria Lex Legum através do III. Empós, pelo Código de Processo Civil, alguns com a nova redação, além Internos das cortes e do Regimento Supremo Tribunal Federal.


4 - CABIMENTO


Em sendo recurso, é mister sejam postos de admissibilidades extrínsecos e que a matéria haja interposto.


Quando o Recurso Extraordinário tiver como fundamento "dissídio jurisprudencial"(divergência jurisprudencial), o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia desde que autenticada "ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (CPC, art. 541 , § único).


O Recurso Extraordinário interposto em processo trabalhista, assim como todos os demais, tem efeito meramente devolutivo (CPC, art. 542, § 20).


Como se deflui da leitura dos preceptivos transcritos nos trechos retro assinalados, chega-se à conclusão de que a Lei n o 8.950, de 13 de dezembro de 1994, deu nova feição ao Recurso Extraordinário, bem como ao Agravo de Instrumento em face da denegação do extraordinário.


Hoje, o Agravo de Instrumento, que tem o escopo de destrancar o extraordinário, poderá, se for o caso e "contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito" do extraordinário, ser convertido e apreciado como se extraordinário fosse. Dai se deflui que não é mais necessário, pelo provimento do Agravo, a subida do extraordinário.


De alta relevância é o fato que permite a interposição de agravo regimental no prazo de 5 dias em caso de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento pelo relator no STF.


Por fim, convém registrar que as decisões proferidas pelas turmas do STF em Recurso Extraordinário, se houver divergência entre elas ou entre a turma e o próprio plenário do ST F, alimentam embargos.


Assim, vem decidindo o T ST que: "Diz-se da determinada matéria quando o órgão impugnada haja adotado explicitamente, portanto, emitido juízo" Logo, em havendo tribunal no tocante a ponto ventilado nas razões, deverá a parte interessada sanar a embargos declaratórios, com o objetivo aprecie a matéria e adote tese a respeito, pré-questionada. Se assim não fizer, a matéria sa. Nesse sentido, entendimento do ST F, n o 356: "O ponto omisso da decisão sobre opostos embargos declaratórios," não pode recurso extraordinário, por faltar o requisito.


A outro lado, a Súmula n o 282 do mesmo "É inadmissível o recurso extraordinário, da na decisão recorrida a questão federal e subjetivos, além dos pressupostos que lhe são peculiares (possibilidade de cabimento).


No que se refere a "julgar válida lei ou ato de governo a primazia de local", a decisão recorrida julga válida lei ou ato de governo tomando por local desprezando a Constituição ou Lei Federal.


No Brasil, o apelo Em relação ao Processo Trabalhista, é auspicioso enfatiza, e foi inserido zar que só é admissível Recurso Extraordinário das decisões com inspiração do proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse espírito, 1894, passou a se não cabe Recurso Extraordinário na Justica do Trabalho, da sentido, também hipótese prevista na letra c (julgar válida lei ou ato de governo Supremo Tribunal local contestado em face desta Constituição).


parte da legislação As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho que contrariem dispositivo da Constituicão, ou que punctum pruriens declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, dá e a supremacia ensejo a recurso de revista, não recurso extraordinário.


5 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Como os recursos em geral, existem dois juízos de é, sem a menor admissibilidade. O primeiro, exercido pelo juízo a quo, é natureza extraordinário representado pelo Presidente do T ST. Este juízo é de cognição submeter ao ou conhecimento incompleto e tem o condão de examinar do Poder Judiciá- superficialmente o recurso. Este juízo primeiro recebe a às decisões dos terminologia de juízo de exame de superfície ou de envoltório, tenham violado, pois compreende a análise dos pressupostos objetivos e 3 subjetivos e a possibilidade de cabimento.


O segundo juízo de admissibilidade é representado pelo juízo ad quem, ou seja, pelo relator do recurso no Supremo Tribunal Federal. Lá, esse juízo é de cognição ou conhecimento completo, porquanto, além de examinar os pressupostos, quase omissa no em sendo cabíveis, analisa o mérito da vexata quaestio, qual a ele através do seja, a violacão à Constituição Federal.


6 - PRÉ-QUESTIONAMENTO


De partida, ressalte-se que, em se tratando de recurso de artigo 102, inciso natureza ordinária, não há exigência de pré-questionamento. Entrementes, em se tratando de recurso de natureza extraordinária, o pré-questionamento se faz mister.


Interno do próprio da questão. Não é viável negar debate prévio onde e quando ele existiu.


O STF firmou jurisprudência no sentido da exigibilidade do pré-questionamento como pressuposto do recurso extraordinário de modo que este, por sua natureza, pressupõe o pré-questionamento da matéria ventilada na petição intrínsecos. Tem concluído o STF ser indispensável.


7 - PROCESSAMENTO


O processamento do recurso extraordinário art. 541 do CPC e seguintes, combinados lhe são relativos.


O Recurso Extraordinário deverá ser de 1 5 dias, perante o presidente ou Tribunal recorrido, em petição que conterá: fato e do direito; II) a demonstração do interposto; III) as razões do pedido de recorrida (CPC, art. 541).


Quando recebido o recurso pela recorrido será intimado para, em igual contrarrazões (CPC, art. 524).


Após o prazo para impugnação ao impugnação, o TST, no prazo de 15 dias, recurso conforme o caso, em decisão mentada (CPC, art. 542, § 10).


O Recurso Extraordinário pode ser tanto com o de Embargos de Nulidade, o estudo sobre os embargos de nulidade). Não sendo admitido pelo presidente ou do TST o Recurso Extraordinário, este ato recurso de Agravo de Instrumento a ser de 10 dias, que será remetido ao STF.


Será necessariamente apresentada Instrumento cópia do acórdão recorrido, interposição do recurso denegado (que foi cópia das contra-razões ao recurso extraordinário), cópia da decisão trancatória ordinário, cópia da certidão da respectiva decisão agravada, e cópia das procuracões advogados do agravante e do agravado, pena cimento do Agravo pelo STF (CPC, art. 544, Estando preparado o Agravo, contendo essenciais, o mesmo sobe para o ST F, e será relator e processado na forma regimental.


Na hipótese de provimento do agravo de este contiver os elementos necessários para mérito do recurso extraordinário, "o relator conversão", observando-se, daí em diante, relativo ao recurso extraordinário.


A decisão do relator que inadmitir o agravo, ou negar-lhe provimento, ensejará o regimental para o órgão julgador do ST F, dias (CPC, art. 545).


Cabe também recurso de embargos, a observância às normas do Regimento.


8 - SÚMULAS


Sobre recurso extraordinário, vejam-se as seguintes Súmulas do STF n Os: 279; 280; 282; 283; 284; 285; 286;289; 292; 355; 356; 369; 389; 400; 432; 456; 513; 527; 528.


9 - A TÍTULO DE CONCLUSÃO


Para concluir, achamos de boa política frisar que o apelo extremo é também admissível no Direito Processual Trabalhista, mas apenas das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho em ações trabalhistas, em caso de decisão do TST que contrariar dispositivo da Lex Legum, e de decisão do T ST que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

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