Trabalhista e previdenciário dos embargos a exceção na justiça do trabalho à luz da lei 8.953/94

Por: Janguiê Diniz
01 de Dez de 1995

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O que nos interessa é o termo utilizado como ação. Ação de cognição incidental, relativamente autônoma conexa com a execução. O argumento inexpugnável e indefensável em serem esses embargos ação a que a decisão neles proferida pode ser rescindida através de rescisória e 2.10735 Nesse opúsculo, mostraremos, sem ter a faz coisa julgada material, não meramente formal, pretensão de esgotar a matéria, alguns pontos de importância capital sobre a ação de embargos à execução na Justiça do Trabalho.


Analisaremos sua natureza jurídica, sua admissibilidade, procedimento e até traçaremos um paralelo entre esse instituto no Processo Trabalhista, e como sói proceder no Processo Civil. A prima facie não há confundir os embargos previstos no art. 884 da CLT, chamados de embargos à execução, embargos de ordem ou embargos à penhora, que tem natureza jurídica de ação de cognição (conhecimento) incidental, relativamente autônoma, conexa com a execução, e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias), com os embargos previstos no art. 894 da CLT, pois que esses tratados no art. 894 da CLT são embargos com natureza de recurso, chamados de embargos infringentes, embargos de nulidade e embargos de divergência, a serem interpostos de decisões do TST no prazo de 8 dias para as Sessões Especializadas em Dissídios, quer sejam Individuais ou Coletivos (2). Ampliando a seara de considerações, pité de manifesto, importa realçar que o vocábulo embargos, nas palavras de Teixeira Filho (3) é "multifário e polissêmico".


Após muitas transformações semânticas acabou por se definir como ação e recurso. In casu o 1. Nos moldes do art. 738 do CPC, os embargos à execução civil devem ser interpostos no prazo de 10 dias, diferentemente dos embargos na execução trabalhista. 2. Diz o art. 894 da CLT: "Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acordão".


De asseverar que nos moldes da Lei 7.71 de 21.12.88 arts. 2Q II, "b" e 32 III, "b", os Embargos Infringentes cabem para a Seção Especializada em Dissídios Coletivo ou Seção Normativa, das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária (quando o dissídio exceder a jurisdição de TRT), salvo se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula de jurisprudência do TST. Art. 2Q II da lei 771/88.


De notar que a ausência de unanimidade deve dizer respeito a cada cláusula discutida no recurso, uma vez que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPC art. 53, parte final). Já os embargos de divergência cabem para a Seção Especializada em Dissídios Individuais Ademais, os autores da obra chegam a afirmar que se não houver contestação aos embargos haverá revelia, produzindo o efeito da prova confessional.
Não concordamos, data venia com esse posicionamento. Na nossa ótica é no sentido de que mesmo não havendo contestação, a revelia não vai produzir os seus efeitos, já que a parte embargada não a citada, mas meramente intimada. Da mesma forma que a Rescisória, e a ação de dissídio coletivo, a revelia na ação de embargos não produz os efeitos da ficha confessional. De ressaltar que o objetivo maior dessa ação secundária é desconstituir a eficácia do título executivo, ou reduzir o seu alcance, e por ser ação, a sua interposição deve obedecer às regras do art. 282 do CPC), pena de indeferimento liminar. Digno de menção é o fato de que por ter esse instituto natureza jurídica de ação, sob os auspícios do Processo Civil ele deve ser distribuído por dependência.


No Processo Trabalhista, a seu lado, a praxe se admitir seja entregue diretamente na JCJ onde corre a execução. Eu, particularmente, penso ser necessária a distribuição por dependência, por ser ação e por ser a CLT omissa a respeito, fato que faz corn que as normas do CPC acerca desse fato sejam utilizadas subsidiariamente por força do art. 769 da CLT das decisões divergentes entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e a própria Seção Especializada em Dissídios Individuais proferidas em Recurso de Revista ou em Recurso Ordinário interposto em ação Rescisória e Mandado de Segurança, art. 34 III da lei 771/88. Por outro lado, os embargos de nulidade: cabem Embargos de Nulidade, também para a Seção Especializada em Dissídios Individuais das decisões proferidas pelas Turmas em Recurso de Revista e Recurso Ordinário de sua competência originária (interposto em ação rescisória e mandado de segurança) com literal violação de preceito de lei federal ou da constituição. Obs. Em caso de violação da constituição cabe Recurso de Embargos de Nulidade para o TST e Recurso Extraordinário para o STF ao mesmo tempo.


3. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio: Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9 Ed. LTr, pág. 266. 4. O art. 282 do CPC traz em seu bojo todos os requisitos indispensáveis da petição inicial. Em não sendo obedecido, o juiz dá um prazo de 10 dias para que seja emendada; em não sendo, a petição será indeferida in limine.


Para pôr uma palavra a mais sobre esse item, quer seja no Processo Civil ou no Processo Trabalhista, a ação de embargos corre em autos apartados, porém apenas no processo de execução.


2 - CABIMENTO


Giza o art. 884 § 1° da CLT: "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida". Se procedermos a hermenêutica mais simples do dispositivo acima citado, conclui-se que em égide de embargos à execução trabalhista, só seria possível se alegar o cumprimento ou não da sentença cognitiva ou do acordo, a quitação da dívida ou a sua prescrição (5). Outrossim, o art. 884 § 32 da CLT sublinha: "Somente nos embargos a penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Logo, a sentença homologatória da liquidação tem que ser impugnada nos embargos à execução. Entrementes, no meu ponto de vista, a sentença de liquidação deveria ser impugnada via recurso, ou seja, através do recurso de Agravo de Petição já que o artigo fala em sentença de liquidação, por se referir a sentença, esta não poderia ser impugnada via embargos a execucao.


Como se vê do dispositivo ut supra a matéria tratada nele é muito restrita. Nesse diapasão, a jurisprudência e a doutrina dominante têm admitido a aplicação do art. 741 do CPC e até mesmo a do art. 16 da Lei 6.83O/8O como matéria amigável em embargos à execução trabalhista. Enfatiza o art. 741 do CPC modificado pela Lei 8.953 de 13.12.94: "Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento se a ação lhe correu à revelia. De notar que se não houvesse a revelia, a nulidade da citação deveria ter sido alegada na contestação, no recurso, ou em qualquer tempo antes da instauração da execução, por se tratar de nulidade absoluta.

5. A prescrição a ser alegada aqui seria a intercorrente, a despeito do TST não admitir. A prescrição da ação deveria ter sido alegada no processo cognitivo da instância ordinária (contestação ou em grau de recurso ordinário). Nesse sentido, a despeito do enunciado 114 do TST que não admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (prescrição que se consuma no curso do processo e ap6s a sua instauração), o dispositivo em tela se refere a prescrição intercorrente, já que a outra deveria ter sido alegada em instância ordinária no Processo de Conhecimento.


II - Inexigibilidade do título.


É sabido e consabido que nulla executio sine titulo e esse título deve ser liquido (tem o quantum determinado), certo (não paira nenhuma dúvida sobre a sua existência e validade) e exigível (não depende de condição ou termo (6) para servir de pressuposto da execução).

III - Ilegitimidade das partes. Só o credor, herdeiros e sucessores, sub-rogados no crédito e o cessionário podem propor a execução.

IV - Cumulação indevida de execuções. O art. 573 que trata disso assevera ser "lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias executivas, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo".


V - Excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora.


Frisa o art. 743 do CPC: HS excesso de execução:

I) quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV) quando o credor, sem cumprir a prestação que ihe corresponde, exige o adimplemento do devedor (exceptio non adimpleti contractus);

V) se o credor não provar que a condição se realizou.

VI) - Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparência, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Ter que ser depois da sentença, porquanto se antes a alegação deveria ter sido feita no processo cognitivo até mesmo por simples petição.

VII) - Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. A Lei 6.830/80, a seu Iado, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, frisa no seu art. 16: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 3 dias, contados:

I) do depósito;

II) da juntada da prova da fiança bancária;

III) da intimação da penhora. § 1º NÃO serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execucao".

Portanto, é lícito ao embargado assegurar no mbito da ação de embargos à execução trabalhista, desde que caiba, a claro, qualquer das matérias tratadas nos trechos retromencionados. 6. Condição, instituto de direito civil, o acontecimento é incerto e imprevisível. O termo, também instituto de direito civil, é o acontecimento certo e previsível.


3 - PROCEDIMENTO

É de toda prudência sublinhar que como já foi ressaltado acima, a ação de embargos deve ser interposta através de petição nos moldes do art. 282 do CPC, e distribuída por dependência. No Processo Civil, o prazo para a interposição é de 10 dias contados da (CPC 738): "I) da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; II) do termo de depósito (7); III) da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para entrega de coisa (8); IV) da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. De acrescentar, que a Lei 8.953/94 acrescentou ao artigo 739 do CPC os parágrafos 12, 22 e 3. Frisa o § 1º: "Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo". Portanto, a regra que a ação de embargos à execução suspenderá sempre a execução da sentença. Por seu lado o § 2º enfatiza: "quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada". Constata-se, por oportuno, que a despeito dos embargos suspenderem a execução da sentença, ou em se tratando de execução aparelhada (9) no Processo Comum, ser recebido corn efeito suspensivo, se este versar apenas sobre parte do pedido, a execução caminhar quanto ao restante que não foi objeto da ação de embargos. Salienta o § 3º: "O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante".


No Processo Trabalhista, de acordo corn o art. 884 da CLT, o prazo é de 5 dias, da intimação da penhora, se a penhora foi por coerção, ou da lavratura do termo de nomeação de penhora, se a penhora foi por nomeação. Nas execuções por obrigações de fazer("), como não há penhora, o prazo para a interposição de embargos é de 5 dias e começa a contar da citação.

7. Diz o art. 622 que: "o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos."

8. Frisa o art. 625 do CPC: "Nao sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel."

9. Diz que execução aparelhada é aquela de título extrajudicial.

10. Penhora por coerção é aquela feita através de oficial de justiça, quando o devedor não pagar ou nomear bens no prazo estipulado por lei.

11. A sentença que condena a empresa a anotar CTPS de empregado, e esse não assina no prazo assinado, será instaurada a execução por obrigação de fazer. Ern execucao contra a Fazenda Pública, por serem os embargos ação, esta terá o prazo de 10 dias para embargar na Justiça Comum, e 5 dias na Justiça do Trabalho, pois o benefício previsto no art. 188 do CPC bem como no Decreto-lei 779/69 não se lhe aplica, pois os embargos nao tern natureza jurídica de recurso, nem de defesa. Ressalte-se, a guisa de ilustração, que se houve várias penhoras, o prazo para interposição de embargos começa a contar a partir da primeira penhora. Se da primeira penhora não foram interpostos os embargos, o direito de embargar está precluso

12. Tanto no Processo Civil como no Processo Trabalhista, o prazo para contestar a ação de embargos é o mesmo que o embargante tem para oferecê-los. Mesmo em seara de execução provisória, a parte pode oferecer embargos para evitar, v.g, excesso de execução, eis que se não interpuser o prazo preciso.


4 - PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS


Primitivamente, ou seja, antes da promulgação da Lei 8.953/94, o art. 747 do CPC salientava: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido(")." De ressaltar que a palavra requerido trazia grandes transtornos. Entrementes, a interpretação que os tribunais davam era a de que o legislador se referiu ao juízo deprecante. Logo, os embargos eram oferecidos, impugnados e decididos no juízo deprecante. Ao juízo deprecado cabia apreciar apenas os incidentes relativos à penhora, avaliação e alienação dos bens penhorados (CPC 658). A súmula 32 do antigo TFR optou por essa interpretação quando assim tratou: "Na execução por carta os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". Do mesmo modo, a Súmula 46 do STF substituiu a 32 do TFR. Problema que merece relevância pela sua importância era saber se deviam ser tidos como válidos os embargos apresentados no juízo deprecado, embora no prazo. Agora cabem embargos. Não comungamos com esse pensamento, pois permite a procrastinação da execução.

13. Alude o art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Código de Processo Civil, sim, se fundamentando no artigo 244 do CPC que manda que o juiz considere válido ato que, embora realizado de outra forma, alcance a finalidade.


No caso deve o juiz deprecante enviar os embargos para que prossiga sua tramitação no juízo deprecado. Se, a despeito da jurisprudência reiterada dos pretórios superiores no sentido de que ao deprecante cabia julgar os embargos, o deprecado se julgasse competente para conhecer e julgá-los, no Processo Civil, o recurso pertinente era o de agravo de Instrumento. No Processo Trabalhista cabia o recurso de Agravo de Petição.


Hoje, é particularmente alegre consignar, a Lei 8.953 de 13 de dezembro de 1994 pôs dies cedit a essa polêmica, quando derrogou o art. 747 do CPC dando nova redação, in verbis: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante, ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". Se atentarmos para a hermenêutica mais simplória do dispositivo retromencionado, chega-se, sem titubear, a ilação de que o dispositivo consagrou exatamente a regra adotada pela jurisprudência dos pretórios superiores, pondo, felizmente, termo grande polêmica que existia.


5 - EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL


Apesar da Justiça do Trabalho ser incompeten- te ex ratione materiae para apreciar e julgar execução fiscal, cremos não ser ocioso analisarmos, embora que em rápida síntese, alguns aspectos sobre esse tipo de execução. A execução fiscal é aquela tratada na Lei 6.83, de 22 de setembro de 1988, para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias. A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Da dívida será lavrada uma certidão que servirá de título hábil para a instauração do processo.


Tem legitimidade passiva ad causam nesse tipo de processo, o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título (Art. 4") e incisos. A parte passiva deste processo, ou seja, o executado, será citado para, no prazo de cinco dias pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. De asseverar que diferentemente dos demais tipos de execução (15), na execução fiscal a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma.


Tal fato se dá em virtude de celeridade processual, o que não ocorre com citação por oficial de justiça. A citação que a pelo correio considera-se objetivada na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta a agenda postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta a agenda postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital, este que será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no Órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de trinta dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqUente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo (art. 82 e incisos). Luiz Celso de Barros (16) em comentando esse dispositivo sublinha não ser possível a citação por edital ao argumento de que o artigo 40 da Lei 6.830/80 frisa que: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor...".


Permissa maxima venia, não concordamos corn o jurista, vez que, em sendo feita citação por edital, a relação jurídico-processual que é trilateral foi formada válida e eficazmente, e, em tendo conhecimento de bens do devedor, mesmo ausente, mas citado por edital, estes bens serão objetos de penhora e até alienacao judicial. Não fosse assim, bastaria o executado se esconder para nunca ser citado, e a relação jurídico-processual nunca se formaria, ficando sem razão de ser a execução fiscal. Ainda sobre esse aspecto, digno de menção é que, se o executado estiver ausente do País este será citado por edital, com prazo de sessenta dias para garantir o juízo e, de conseguinte, embargar. Em sendo consubstanciada a citação por qualquer das formas legalmente previstas, se o devedor não pagar nem garantir o juízo, qualquer bem de sua propriedade será penhorado, exceto os absolutamente impenhoráveis, e claro. 15. Tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum o executado deverá ser citado necessariamente por oficial de justiça. Na Justiça do Trabalho, em não sendo encontrado o devedor executado este será citado por edital (CLT 88O § 32).


Se penhorados bens, a intimacao da penhora será realizada mediante publicação no Órgão oficial, a partir da lavratura do termo de nomeação de penhora, em se tratando de penhora por nomeação, e a partir do ato de juntada do auto de penhora pelo oficial avaliador (17). Nos moldes do art. 16 da Lei dos executivos fiscais, "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito (pagamento), II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (18). Da mesma forma que na execução comum, são admissíveis embargos após a garantia do juízo ou da execução (Art. 16 § Após a interposição dos Embargos, terá na Fazenda Pública o prazo de 30 dias para impugnação (19).


Conforme a regra albergada no artigo 20 da lei dos executivos fiscais, em se tratando de execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento, salvo se tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, que deverá julgar apenas estas questões. Como foi visto no tópico retro, na execução comum, em sendo por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo deprecante, salvo questões pertinentes à penhora, avaliação e quitação da dívida (CPC art. 747). Atente-se para o fato que há diferença. Enquanto na execução fiscal os embargos serão oferecidos no juízo deprecado é só a posteriori remetidos ao deprecante, na execução comum estes serão oferecidos no próprio juízo deprecante. Julgados improcedentes os embargos, os bens penhorados serão alienados em hasta pública.


A alienação será precedida de edital, fixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, no Órgão oficial, 17. Art. 13 da Lei: "O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar".

18. Como foi visto acima, a intimação da penhora se fará por edital publicado no Órgão oficial.

19. Como os embargos tern natureza jurídica de acao, acao de cognição incidental, relativamente autônoma conexa corn a execucao, e como a Fazenda Publica tern ex vi legis o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC art. 188), teria a Fazenda Pública em tese o prazo de 120 dias para contestar ou impugnar os embargos. Entrementes, a própria lei, primando pela celeridade processual estabeleceu o prazo de 30 dias para contestação aos embargos.

20. A Hasta Pública é considerada gênero do qual são espécies o Leilão (alienação judicial de bens móveis) e Praça Pública (alienação judicial de bens imóveis). No caso da própria Lei do que a data de publicação do edital e da alienação judicial não pode ser superior a trinta dias nem inferior a 10 dias.


Na execução fiscal, a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação, antes ou depois da alienação. Logo, podemos dizer que, em executivo fiscal, a adjudicação prefere a arrematação, embora que, depois da hasta pública, só pode esta adjudicar em caso de inexistência de licitante, pois se houver licitante, a adjudicação só será deferida a Fazenda Pública da melhor oferta. Ampliando o quadro de considerações, importa ressaltar no particular que na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (art. 25). De mais, pode haver cumulação de várias execuções num só processo, em sendo o mesmo devedor, face o princípio da economia processual.


Outrossim, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores (21) ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29). Haverá o concurso de preferência somente entre pessoas de direito público na seguinte ordem: União e suas autarquias; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e por rata, Municípios e suas autarquias, conjuntamente e por rata (art. 29 § único). Arrematando, frisamos que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, ou a preparo para a prática de seus atos jurídicos processuais. No contexto, não é ocioso enfatizar que em execução fiscal não se dá a prescrição intercorrente(22) (art. 40).


6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


Algumas questões hão de ser salientadas como considerações finais sobre a matéria: questões como o efeito. Nos moldes do art. 741 do CPC, os embargos à penhora serão recebidos com efeito suspensivo. Como a CLT é omissa acerca da questão, utilizamos essa norma subsidiariamente. Noutro falar, tanto no Processo Civil como Trabalhista os 6.830/80 no art. 23 frisa que a alienação judicial de qualquer bem será feita através de leilão público, termo esse que na processualística é errôneo. Ademais, mesmo a forma alienação judicial de bens no executivo fiscal, o que se e comumente nos pretórios, e o termo leilão sendo utilizado para bens móveis e imóveis.


Haverá concurso de credores, quando em diversas ações for penhorado o mesmo bem. O que penhorou primeiro ter preferência de crédito na alienação judicial. Em se tratando de devedor insolvente ou falido, a penhora de um único bem em diversas ações acarreta o concurso universal ou concurso de contribuição pelo qual haverá a divisão por rata do produto da alienação na proporcionalidade do crédito.

22. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, ou seja, após a instauração da execução. A guisa de rememoração, a despeito de algumas posições contrárias, não admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Embargos à execução suspenderão o andamento da execução("). Outra questão no item final é a contestação. Como já foi visto anteriormente, em não sendo contestada a ação, a consequência será a revelia. Entretanto, a revelia aqui, não produz os efeitos da ficha confessional, já que pode o juiz confrontar os dados da sentença e dos embargos e julgá-los improcedentes, mesmo sendo o embargado revelador. Ademais, o embargado não é citado para apresentar defesa, mas simplesmente intimado dos embargos. Uma outra questão digna de análise é a prova. De acordo com o art. 74 O do CPC, pode ser designada audiência de instrução dos embargos, pois estes estão sujeitos à teoria geral das provas. Ex.: prova testemunhal, prova documental para comprovar o pagamento objetivado mas que o recibo está sem data, prova pericial para comprovar a autenticidade ou não da assinatura em documento, etc.

23. De lembrar ao leitor que embargos à execução e ação de cognição incidental, relativamente autônoma, conexa corn a execucao, e por ser acao nao se norteia pela regra do art. 899 da CLT que alberga a regra de que todos os recursos no Processo Trabalhista serão recebidos corn efeito meramente devolutivo.

7 - CONCLUSÃO

À luz dos trechos analisados em rápido bosquejo acima, e para pôr dies cedit cumpre sublinhar que: 1) Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de cognição incidental, relativamente autônoma conexa com a execução; 2) deve ser ajuizada através de petição escrita obedecendo os requisitos do art. 282 do CPC e distribuída por dependência; 3) a não apresentação da contestação aos embargos, à revelia não produz os efeitos da ficta confessio; 4) Pode ser utilizado qualquer dos casos previstos no art. 884 §§ 19 e 3° da CLT, art. 741 do CPC bem como art. 16 da Lei 6.830/80; 5) O prazo para a sua interposição é de cinco dias da intimação da penhora em se tratando de execução sobre obrigação de dar, e de 5 dias da citação em se tratando de execução sobre obrigação de fazer; 6) Em havendo várias penhoras cabem os embargos a partir da primeira penhora, pena de preclusão; 7) a interposição dos embargos suspende a execução; 8) em se tratando de penhora por carta precatória os embargos deverão ser interpostos no juízo deprecante.

 

Transformando

Sonhos em Realidade

Na primeira parte da minha autobiografia, conto minha trajetória, desde a infância pobre por diversos lugares do Brasil, até a fundação do grupo Ser Educacional e sua entrada na Bolsa de Valores, o maior IPO da educação brasileira. Diversos sonhos que foram transformados em realidade.

Receba as novidades em primeira mão!