José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.
Conforme visto, a decisão da ação civil pública poderá ter por objeto a condenação do réu ao pagamento de uma indenização ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, acrescida das cominações legais, conforme pedido inicial.
Não é precisamente a condenação que mais bem se presta aos fins da ação civil pública, sendo mais apropriada na impossibilidade de restabelecer o status quo ante mediante a condenação por obriação de fazer ou não fazer.
Andou bem a lei da Ação Civil Pública, quando assim determinou, pois tal eleição legal do foto facilita a obtenção de prova testemunhal e a realização de preícias que se façam necessárias para a comprovação do dano.
Todos os entes legitimados a propor a ação civil pública, com a exceção do Ministério Público, podem figurar também no polo passivo da demanda.
No que tange ao procedimento da ação civil pública, ou seja, o rito processual adequado, vale dizer que o art. 19 da Lei 7.347/1985 manda aplicar o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar as suas disposições.
Convém destacar sobre o tema ação cautelar e tutela antecipada que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a unificação das medidas de urgência, reunidas agora no título denominado "Tutela provisória", Livro V.
O autor examina com maestria e detalhes a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Trabalho do Brasil na defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na seara trabalhista. Esta 2ª edição, publicada pelo Grupo GEN | Atlas, tem o condão de auxiliar aqueles que buscam conhecer com profundidade a instituição do Ministério Público do Brasil e, em especial, o Ministério Público do Trabalho, além de apresentar os intuitutos jurídicos da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento, sempre levando em consideração o previsto no novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015.