Ministério Público do Trabalho

José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.

Conforme visto, a decisão da ação civil pública poderá ter por objeto a condenação do réu ao pagamento de uma indenização ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, acrescida das cominações legais, conforme pedido inicial.

Não é precisamente a condenação que mais bem se presta aos fins da ação civil pública, sendo mais apropriada na impossibilidade de restabelecer o status quo ante mediante a condenação por obriação de fazer ou não fazer.

Andou bem a lei da Ação Civil Pública, quando assim determinou, pois tal eleição legal do foto facilita a obtenção de prova testemunhal e a realização de preícias que se façam necessárias para a comprovação do dano.

Todos os entes legitimados a propor a ação civil pública, com a exceção do Ministério Público, podem figurar também no polo passivo da demanda.

No que tange ao procedimento da ação civil pública, ou seja, o rito processual adequado, vale dizer que o art. 19 da Lei 7.347/1985 manda aplicar o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar as suas disposições.

Convém destacar sobre o tema ação cautelar e tutela antecipada que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a unificação das medidas de urgência, reunidas agora no título denominado "Tutela provisória", Livro V.

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O autor examina com maestria e detalhes a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Trabalho do Brasil na defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na seara trabalhista. Esta 2ª edição, publicada pelo Grupo GEN | Atlas, tem o condão de auxiliar aqueles que buscam conhecer com profundidade a instituição do Ministério Público do Brasil e, em especial, o Ministério Público do Trabalho, além de apresentar os intuitutos jurídicos da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento, sempre levando em consideração o previsto no novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015.

Veja os assuntos do livro.
O mais autêntico dos intereses difusos é a primeira categoria de que se ocupa a Lei 7.347/1995, conforme se depreende do seu art. 1º, I.
Por fim, são interesses ou direitos individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum" (inciso III do art. 81).
Vale dizer, ainda, consoante o disposto no 1º do art. 4º da Lei 8.437/1992, que a sentença, enquanto não tiver transitado em julgado, poderá ter seus efeitos suspensos pelo presidente do tribunal a que couber o conhecimento do recurso, da mesma maneira q
O objeto da ação terá natureza predominantemente cominatórias nos moldes do art. 537 do CPC
A lei determinou que a cominação de multa diária deve ser "suficiente e compatível".
No dizer de Raimundo Simão de Melo sobre o tema: "O que diferencia os interesses e direitos difusos e coletivos é a indeterminabilidade absoluta nos primeiros e a forma de ligação entre os sujeitos titulares e a parte contrária, que, nos primeiros, decorr