Sentença Trabalhista

José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.

Em conformidade com esse princípio, todos os atos processuais devem ser realizados num só dia.

Quando o artigo fala em partes ou interessados, deixa esclarecido que o Princípio da Iniciativa Processual, ou Dispositivo, tanto se aplica à jurisdição contenciosa como à voluntária

Noutros casos, cabe apenas seja objetivado o protesto e reiterado nas alegações finais, pena de preclusão temporal e, em prelimiar do Recurso Ordinário interposto da decisão final.

Esse princípio não alcança a relevância que atingiu em tempos imemoriais, porquanto, no direito processual moderno, não há mais processo puramente oral ou puramente escrito.

De partida, diz-se que esse princípio é peculiar ao Direito Processual Trabalhista. A CLT, é a lei ordinária que rege o processo trabalhista.

Jurisdição, poder de julgar que pertence ao Estado, e esse, delega às autoridades judiciárias.

Sentença Trabalhista
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A obra que presentemente damos à lume é fruto da união do estudo doutrinal com o conhecimento empírico. Aflorou da larga experiência que tivemos como magistrado trabalhista no primeiro grau de jurisdição perante o Tribunal do Trabalho da 6º Região, unida às lições teóricas empíricas que ministramos constantemente em diversos cursos preparatórios no BUREAU JURÍDICO, aos advogados candidatos aos concursos de Juiz do Trabalho Substituto. Na labuta extenuante da magistratura, sentimos a experiência árdua de ter que solucionar inúmeros conflitos entre capital e trabalho que nos eram submetidos. No sacerdócio do magistério, juntamos o estudo teórico ao prático para, vale, repassarmos através de escritos aos interessados no aprendizados da arte de sentenciar.

Veja os assuntos do livro.
Princípio da concentração
Princípio da orabilidade
Princípio da celeridade processual ou economia processual
Princípio da colaboração das partes, lealdade, ou da boa-fé
Princípio da identidade física do juiz ou da imediatidade
Princípio da igualdade das partes
Princípio da iniciativa processual ou dispositivo
Princípio da instrumentalidade das formas
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou princípio da concentração dos recursos
Princípio da livre convicção do juiz
Princípio da no reformatio in pejus
Princípio do contraditório
Princípio do duplo grau de jurisdição
Princípios do devido processo legal (due process of law)
Princípio da subsidiariedade
Outros princípios constitucionais