Ação Rescisória dos Julgados

José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.

Não se pode, de outro lado, querer a parte valer-se da rescisória de rescisória para impugnar novamente aquele provimento jurisdicional que já fora impugnado na primeira ação rescisória.

O depósito recursal visa à garantia do juízo por parte do empregador que foi condenado por uma decisão condenatória de caráter pecuniário.

Pode-se definir a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, como eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.

As custas são encargos decorrentes do regular andamento processual e representam as despesas realizadas ao longo do processo, recaindo tal ônus à parte sucumbente.

A parte que deseja interpor recurso deve atentar não só para a regularidade da peça de recurso, como também da documentação de representação que acosta junto a esta.

Do ponto de vista jurídico, a questão de admissibilidade da rescisória como instituto rescursal, uma vez que se observa a utilização desde mecanismo em demasia pelas partes, cujas conclusões estão inseridas em cada desenvolvimento.

Ação Rescisória dos Julgados
Ação Rescisória dos Julgados
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O presente trabalho dedica-se a analisar o instituto da Ação Rescisória sob os moldes da inovação legislativa trazida com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil, disciplinado no capítulo VII, no artigo 966, já modificado com a publicação da Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, usque artigo 975 do referido Codex. O tema, há de se ressaltar, não é estudado apenas sob o ângulo do Direito Processual Civil. Muito mais que isso, convém analisá-lo sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, embora seja ela ação civil, disciplinada no Código de Processo Civil, e não na Consolidação das leis laborais. Isso porque tal instituto tem sido amplamente utilizado sob os auspícios da Justiça do Trabalho, em razão do princípio da subsidiariedade, consagrado no art. 769 do instituto consolidado, o qual permite que, naqueles casos em que a CLT for omissa e desde que haja compatibilidade, as normas e os institutos de Direito Processual Civil sejam aproveitados de forma subsidiária no Direito Processual Trabalhista. Trata-se de um estudo que procura investigar, do ponto de vista jurídico, a questão da admissibilidade da rescisória como instituto recursal, uma vez que se observa a utilização desse mecanismo em demasia pelas partes, cujas conclusões estão inseridas em cada desenvolvimento das argumentações. Cuida-se, no contexto, de um tema considerado clássico, porém atual, que sempre enseja novas análises sob diferentes ângulos. É o que fizemos, buscando melhores argumen­tos à defesa de nossa convicção, iniciada desde o início das nossas análises acerca do direito processual.

Veja os assuntos do livro.
Na CLT, a figura da legitimação extraordinaria era patenteada nos casos dos arts. 872 e 192, 2º. Da literalidade desses artigos, observava-se que existia claramente a figura dupla subjetiva do subjetivo do substituto e do substituído.
O tema, há de se ressaltar, não é estudado apenas sob o ângulo do Direito Processual Civil.
Quanto à admissibilidade desse instituto em sede de processo Trabalhista, como foi visto anteriormente, antes da promulgação da CLT não havia legislação processual que admitisse a rescisória no âmbito Trabalhista.
Cuida-se de um tema considerado clássico, porém atual, que sempre enseja novas análises de diferentes ângulo.
Em sede de direito processual trabalhista, entendíamos que a substituição processual ou legitimação extraordinária, por ser uma anomalia jurídica, somente seria permitida quando expressamente autorizada pela lei, sendo essa a intelecção contida no art. 1
Frise-se que a falsidade documental ou o testemunho falso constituem, em tese, crimes.