Atuação do Ministério Público do Trabalho como Árbitro

José Janguiê Bezerra Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, e cresceu em Pimenta Bueno, Rondônia. Ainda criança, foi engraxate, vendedor de laranjas e de picolés e locutor de rádio. Graduou-se em Direito pela UFPE e em Letras pela Unicap. É especialista, mestre e doutor em Direito. Foi juiz do trabalho e procurador do Ministério Público do Trabalho. Hoje, comanda um dos maiores grupos educacionais do Brasil, com representações em todos os estados do país.

Judicialmente ou extrajudicialmente atua fiscalizando a relação entre capital-trabalho e o cumprimento da ordem jurídica.

O Colégio de Procuradores, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Cumpre assinalar, de partida, que existem diversas formas de discriminação nas relações de trabalho.

É por meio da negociação coletiva que se cria os chamados contratos coletivos, gênero dos quais são espécies o acordo coletivo e a convenção coletiva.

Cooperativa implica em identidade profissional ou econômica entre os cooperados, além da igualdade social entre eles, e o completo domínio sobre o seu trabalho, é o que estabelece a Recomendação n. 127 da OIT.

Serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

Atuação do Ministério Público do Trabalho como Árbitro
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Vivemos num mundo assolado por dificuldades financeiras e problemas sociais infindáveis. Nada mais poderia provir deste panorama que não fosse um mundo estigmatizado por uma conflituosidade marcante e crescente. Esse quadro é particularmente agravado no que pertine aos conflitos trabalhistas, mormente os individuais presenciados diariamente aos milhares nos juízos a tribunais competentes. Junto a isso, colabora para uma maior conflituosidade a irritante e ineficiente demora, comprovadíssima, da prestação jurisdicional. Inspiradoras, no sentido de se aliviar esse quadro endêmico, são as novas formas de resolução de conflitos sociais, de forma extrajudicial - em especial, medicação, conciliação e arbitragem - , cada dia mais valorizadas pelo legislador, pelos doutrinadores, e pela jurisprudência trabalhista pátriaque outrora as combateu de forma veemente. Ressaltamos que as causas de todo esse espectro de problemas não são de responsabilidade absoluta da atual falida solução judicial. Por si só, em adendo, a busca pelas soluções extrajudicial ou privadas não significará a melhora imediata na prestação jurisdicional, mas apenas um pequeno desafogamento. O que ocorre é que o modelo estatal resolução de conflitos de trabalho encontra-se esgotado e tem agravado os problemas que por ele passam.

Veja os assuntos do livro.
Assinatura em branco de pedidos de demissão, quando da contratação, com finalidade de descaracterizar a despedidas imotivadas, quando não mais interessar à empresa a manutenção do empregado.
Exigência de atestados de esterilização para contratação de mulheres.
Não-recolhimento dos depósitos do FGTS.
Utilização do trabalho escravo, no meio rural, sem pagamento de salário e proibição de saída do local.
Adoção de medidas discriminatórias, muitas vezes constantes do próprio regulamento empresarial (não-concessão de licenças, perda de gratificações, descomissionamentos e impossibilidade de eleição do período de férias), contra empregados que ajuízem reclam